sábado, 16 de julho de 2016

O “monstrinho” (CPMF) é um cisne, não “o patinho feio”


Lamento discordar desse grande jornal, o “Estadão” — 14/07/2016, A3 —, que assino há mais de vinte anos e que só tem um defeito formal: letras miúdas demais. Mas para que servem as lupas? Importei uma, da China, com 14 cm de diâmetro. Com luz, maravilha! Demorou quase um mês para chegar, mas chegou! Vou pedir outra. O problema não é do jornal, óbvio, mas da minha encorpada cronologia biológica, conjugada com um probleminha ótico especial. No mais, é jornal modelo, corajoso, investigativo e coerente. Sem ele o Brasil não teria avançado tanto na busca da moralização da prática política.

Onde discordo, topicamente, do jornal? Na sua condenação redonda, absoluta, inapelável, da CPMF, não a considerando como início de uma técnica nova, promissora, ótima para simplificar a arrecadação dos tributos. Especialmente — neste momento brasileiro —, para arrancar, mais rapidamente o país do atoleiro fiscal em que foi lançado por anos seguidos de uma administração federal incompetente, demagógica e nada honesta. Interessada mais em se perpetuar no poder do que em beneficiar os pobres. Pobres que agora, após darem o voto, em confiança, sentiram-se enganados e voltaram à antiga pobreza, via desemprego.

Aprecio o invulgar esforço mental, até físico, do competente ministro Enrique Meirelles visando curar — em alguns anos —, uma espécie de “doença” crônica, orçamentária, fiscal e moral que, ultimamente, está em fase agudíssima, gerando inflação, desemprego, insegurança, interinidade, cisão política (!?) dentro da Corte Máxima, ameaças “jararaquianas” de retorno ao poder, Congresso confuso e população mais ainda.

Não haveria, talvez — perguntaria ao lúcido Meirelles —, um meio qualquer, uma “nova técnica” que permitisse a recuperação rápida, em poucos meses, de nossa economia, sem precisar dos longos planos anuais por ele mencionados em entrevistas?

Intimamente, Meirelles sabe perfeitamente o que deveria fazer. Acontece que o notável economista está consciente de que não é um rei, com poder absoluto, e a democracia tem o seu calcanhar de Aquiles: a necessidade de agradar a grande maioria. Como existem mais tolos do que sábios, em todos os países — ninguém pode contestar isso —, e o poder do voto está na maioria, é fácil imaginar a difícil tarefa, mentalmente honesta, de propor o que é certo, ou momentaneamente certo, mas que parece errado. Especialmente em um país já encharcado de tributos. Refiro-me à CPMF, remédio neste momento, amargo, mas que, aplicado conjuntamente com outras terapias, pode retirar mais depressa o país de uma crise que o ridiculariza perante outros países menos devastados por seus governantes.

Neste artigo, sugiro um pouco de “mel financeiro” para compensar o amargor do tratamento severo, à maneira de certos remédios, para menores de 12 anos, que incluem um pouco de açúcar para melhor aceitação das crianças (os revoltados eleitores). Esclareça-se: os laboratórios colocam o açúcar para o bem delas. Sem o leve adocicado, elas não tomariam o xarope. E não há enganação do laboratório porque o açúcar está mencionado na bula. É para a garotada gritar e menos e não fazer escândalo. Não se pode,  bater em criança.

Situações extremas, excepcionais — nosso débito trilionário, se incluídos os juros da dívida —, exigem remédios igualmente excepcionais. Assim como acontece na Medicina, a contundência do tratamento varia conforme o situação real — sem trocadilho — do doente; não conforme a simpatia ou antipatia que ele sente por tal ou qual método de curar. Na situação de “ou operamos ou ele morre!”, é geralmente a família, não o paciente, quem dá a palavra final. O praticamente “condenado” não pode, ou deve, escolher, ao gosto, entre homeopatia, florais, alopatia, quimioterapia, radioterapia, cirurgia não-invasiva, arriscadamente invasiva, transplante, amputação ou até mesmo castração: — “O que você prefere, pergunta o médico” —, já cansado com a dúvida do cliente —: “ser enterrado inteiro, logo, logo, ou ficar vivo, desfalcado em algumas gramas e tomando pílulas de hormônio?”

Talvez eu tenha exagerado na deselegância da última comparação, mas a intenção foi boa, tal o preconceito existente contra um imposto que seria o ovo de colombo para um novo mundo tributário mais simplificado. Que não desperdice tanto tempo e energia com a invencível burocracia, confusa e inerente ao atual sistema fiscal, inchado de normas. Com guias e mais guias, prazos e mais prazos, milhares de páginas de assuntos tributários complexos, suscitando divergências de interpretação e até ensejando a venda de decisões administrativas, como já noticiado na mídia. E pior: obrigando o contribuinte a buscar a madeira e montar, ele mesmo, a própria cruz, sob pena de cadeia. O fisco apenas envia um e-mail, ou publica uma norma, e o contribuinte que se vire, imprima guias, escreva, calcule, etc. Se errar, multa ou xilindró, terror fiscal que nem sempre é mera fanfarronice.  

Na Revolução paulista de 1932 a população, por idealismo, entregava suas joias — até as sentimentais alianças de ouro —, aos revoltosos. Queriam ajudar na compra de armamentos contra um governo que consideravam ditatorial, o de Getúlio Vargas. E esforços assemelhados sempre ocorreram, em qualquer país, quando a população considera válida a filosofia de “vão-se os anéis; que fiquem os dedos”.

Vivemos, hoje, uma situação parecida. Para sair de um profundo fosso econômico-financeiro, Meirelles, faz das tripas coração e esquadrinha todos os cantos da economia para elaborar um deglutível plano de ação que conserte as finanças e torne nosso país mais atraente para investidores externos, com isso criando empregos e restabelecendo a normalidade da economia.

Meirelles apresenta três Planos. A, B e C. Neste último estaria a eventualidade — que gostaria de evitar —, de aumentar impostos. E aí estaria, latente, a CPMF. A respeito desta, reporto-me ao longo artigo — “A volta da CPMF, agora com redução do I. Renda. Depardieu e Putin” — no meu blog, http: //francepiro.blogspot.com/.

Tenham a bondade ou tolerância de ler. Se estiver errado será nos detalhes, nos números, não no sentido, na concepção, que nem é minha. No Brasil, quem vem lutando, há anos, pelo “imposto único” —  e a CPMF seria o primeiro passo — é o jurista Marco Cintra, um idealista que não deixa apagar a chama.

Em apertadíssima síntese, a CPMF — que incidiria nos pagamentos via cheques, cartões de crédito e débito, saques e transferências eletrônicas, tem as seguintes vantagens: ela é praticamente insonegável. É mais fácil, ao governo, fiscalizar bancos financeiras do que milhões de empresários. Retrata a realidade da economia; não prejudica tanto os realmente pobres, que costumam pagar suas compras com dinheiro vivo. Tem um tremendo poder de arrecadação. Digo isso tudo mesmo consciente de que muitos detalhes precisam ser examinados e dosados, com utilização de sofisticadas estatísticas, não ao meu alcance de não-especialista. O que interessa é a avaliação correta, não aterrorizada, desse imposto por pessoas de alta competência. Um deles, entre os melhores, o Min. Henrique Meirelles.

Uma pergunta cuja resposta gostaria que viesse do próprio Meirelles: qual seria, provavelmente, a arrecadação da CPMF se sua alíquota fosse de 1%, ou 1,5%? Outra pergunta: com ela, mais os cortes possíveis nos gastos, mais as privatizações e outras medidas — securitização, etc. — seria possível “consertar” nossas finanças até abril do ano que vem? Se não isso, quando alcançaríamos a normalidade com a ajuda da CPMF? E nem menciono aqui os efeitos da diminuição da roubalheira do dinheiro público, graças à Lava Jato, assunto que não é da alçada de Meirelles.

Se a resposta for positiva — e sei que seria honesta — não seria isso um estímulo para os brasileiros aceitarem esse esforço extra, embora penoso, para “nos tirar rapidamente do buraco? Invoquemos o bem comum.

Na Inglaterra, durante a guerra contra a Alemanha de Hitler, seus habitantes aceitaram com patriotismo, um forte racionamento. Dois brasileiros que lá estiveram, nessa época, foram a um restaurante caro e cada um pediu um bife. A carne foi servida e, como estava saborosa, os brasileiros pediram outro bife. O garçom disse que não poderia fazer isso porque a lei, por causa da guerra, só permitia aos restaurantes, servir um bife para cada freguês. Os brasileiros argumentaram que essa lei era tola porque o cidadão inglês poderia, terminada a refeição, ir a outro restaurante e pedir outro bife. O garçom respondeu que nesse caso o freguês não seria inglês. Quem relatou esse fato, em jornal, foi o inteligente João Melão Neto.

Não acho impossível que o contribuinte brasileiro, melhor esclarecido pela mídia, venha a aceitar — como remédio amargo mas bem intencionado, evitando sonegação e não “desviável” —, a CPMF, que pode, até, futuramente, ser aceita em definitivo, desde que substituindo um ou uma série de tributos. Assim como a geringonça voadora de Santos Dumont foi o ovo da hoje sofisticada aeronáutica — que suplanta a velocidade do som e transporta até elefantes —, a CPMF será um dia considerada o “14 Bis” tributário capaz de evitar a sonegação e nos livrar da burocracia e roubo do dinheiro público antes que chegue ao tesouro nacional.

Menciono, agora, o “açúcar” já referido, capaz de tornar menos amargo o promissor remédio que precisa ser testado na prática. Esse “adoçante” seria a drástica e concomitante redução de algum tributo que nos incomoda muito, todo ano: a declaração de rendimentos. Lembrei-me — não sou, obviamente, um tributarista — do Imposto de Renda, com alíquota máxima de 27,5%, que, no caso dos assalariados, é descontado no próprio holerite. Se a CPMF for acoplada à simultânea redução, por exemplo, do I. Renda na fonte, com alíquota — mero exemplo — de 10% para todos os ganhos, esse “alívio” tributário certamente diminuirá a indignação pública contra “um maldito novo imposto!”

Obviamente, para conciliar o objetivo de aumento de tributos com a simultânea diminuição do IR na fonte será preciso, sempre a título de exemplo, que a CPMF seja fixada em 1,5%, sendo 1% para o governo aplicar onde for mais urgente e necessário, e 0,5% para reduzir o percentual do IR.

Vladimir Putin, apesar de um ex-comunista disciplinado, fixou, na Russia, poucos anos atrás, o percentual de 10% para todo o ganho anual, seja ele muito ou pouco. Isso atraiu Gerard Depardieu para a cidadania russa, quando ele soube que na França havia a intenção de elevar para 75% o percentual desse tributo. Se Putin aumentou, o percentual depois, por causa do cerco econômico da Rússia, não sei. Sei apenas que se o Brasil decidisse padronizar, em definitivo, tal alíquota do imposto sobre rendimentos, milhares de fortunas, de todo o planeta, afluiriam, em massa, para viver e/ou investir no Brasil.
Se Meirelles considerar mais eficaz “compensar” o amargor da CPMF com outro tributo — em vez da redução do IR na fonte —, nada a opor de minha ignorante parte. Pensei no IR porque é um tributo que mexe diretamente com o bolso (alma) do contribuinte. Com outros tributos isso não acontece.   

Como este artigo já se esticou demais, fica aqui a “consulta” ao brilhante Henrique Meirelles, tido como um trabalhador compulsivo e capaz de avaliar quantitativamente a “ideia louca”.

Ideias são como ovos. Olhando-os não sabemos no que se tornarão.

Será uma pena se este “palpite tributário” não chegar aos olhos ou ouvidos de Meirelles. Ninguém poderá dar informação mais exata do que ele, que conhece os detalhes do nosso fenomenal endividamento.

(16-07-2016)








terça-feira, 12 de julho de 2016

Oportunidade para autodidatas



Uma sugestão aos legisladores mais inovadores — e corajosos...

Conversando com algumas pessoas, preponderantemente jovens de limitados recursos financeiros, culturalmente ambiciosas — refiro-me à cultura transmitida por livros, revistas especializadas e internet — é fácil constatar a frustração pela impossibilidade — estritamente burocrática — de, após dedicada leitura, por conta própria, não poderem comparecer a uma banca examinadora de uma Faculdade, que nunca freqüentaram, pagar as taxas necessárias e comprovar — sem sombra de dúvida, suborno ou “pistolão” —, que são detentoras dos conhecimentos necessários ao exercício de uma profissão liberal.

Impedidas, por motivos financeiros, ou outros, de freqüentar uma Faculdade durante quatro, cinco ou seis anos, tais pessoas se perguntam, entre revoltadas e desanimadas, por que não podem provar seus conhecimentos frente a uma severa banca examinadora. Se comprovado o conhecimento, receberiam um diploma com o mesmo valor daquele concedido aos alunos mais bafejados pela sorte financeira quando do nascimento. Elas se perguntam se a assimilação do conhecimento depende inexoravelmente do contato dos fundilhos da calça com uma carteira de sala de aulas.

História, Sociologia, Economia, Filosofia, Literatura, Matemática, Direito, Relações Internacionais, Psicologia, Línguas e inúmeros outros ramos do conhecimento dispensam a utilização de instrumentos mecânicos e laboratórios que poderiam justificar a exigência de freqüentar uma universidade. Mesmo as escolas que exigem contato direto, físico, com o objeto de estudo, como a Medicina, a Química, a Física, a Engenharia, etc., têm, suponho, uma grande preponderância de horas empregadas em ouvir dissertações de professores, algo que pode ser substituído pela leitura de livros, apostilas ou — se assim preferir o interessado —, por exposições orais gravadas em videocassetes, CDs e DVDs. Nos casos em que não basta o conhecimento teórico, absorvido em textos, o candidato já aprovado na teoria poderia freqüentar, durante alguns meses — algo bem mais factível —, as aulas estritamente práticas. Com esse complemento de “prática” — também sujeito a um posterior exame específico para aprovação — não haveria como negar, honestamente, que o candidato estaria em igualdade de conhecimentos com aquele que freqüentou um curso superior por alguns anos.

Alguém poderia argumentar que se o ambicioso cultural, de poucas posses, está realmente interessado em uma formação superior pode perfeitamente prestar vestibular em universidade pública, que dispensa o pagamento de mensalidades. A falta de recursos pecuniários não seria obstáculo para a formação superior.

Ocorre que muitos jovens — e também os “maduros” e “velhotes” —, precisam trabalhar. Contribuem, ou arcam sozinhos, com o ônus de sustentar eles mesmo e/ou parentes, cônjuges ou companheiras. Não podem se dar ao luxo de passar as manhãs, ou noites, ou o dia inteiro, freqüentando escolas. Longos cursos noturnos, para quem trabalha o dia todo, exigem uma determinação e sacrifício pessoal — e da família — invulgares. Muitos desistem pelo caminho, conseqüência não da dificuldade das matérias mas do cansaço físico e mental, do tempo excessivo perdido no trânsito, queixas da família ou, principalmente, dificuldades financeiras, pois a maioria desses cursos são particulares.

Pudesse o interessado — autorizado pela legislação — estudar sozinho, seguindo um ritmo próprio, e marcar, juntamente com a Faculdade, a data de seu exame, outro seria o estímulo para persistir no estudo, como autodidata muito acima do patamar de simples “curioso”. Em conseqüência da sistemática hoje vigorante, boa parte do talento nacional fica desperdiçado. Não há estímulo para aprender coisas mais sérias e difíceis. O jovem, o maduro ou mesmo idoso lúcido se perguntam: “Por que vou me aprofundar em tal conhecimento se não tenho dinheiro, tempo ou paciência para freqüentar uma Faculdade? Será uma perda de tempo tanta dedicação. Não posso me conceder esse luxo. O meu saber servirá apenas como hobbby .  Houvesse a perspectiva de, pelo esforço individual, romper a barreira que sufoca a ambição cultural meritória, muitos encarariam a possibilidade animadora de um passo além, contando apenas com seu próprio valor.

A presente sugestão tem especial pertinência em um país como o Brasil, em que há incontáveis feriados e “feriadões”, com “emendas” suprimindo o trabalho nas sextas-feiras ou nas segundas, quando há feriado nas quintas ou terças-feiras. Isso, sem falar em certas greves que se estendem por meses. E não nos esqueçamos dos longos períodos de ociosidade forçada pelo desemprego, em que o ambicioso cultural — cultural mas de senso prático — nem pode se inscrever num curso regular porque talvez tenha que interrompê-lo em razão do surgimento de uma vaga, com volta ao trabalho. Há quem fique desempregado por semestres, sem culpa própria, período em que convém não efetuar gastos educacionais sem uma certeza de retorno. Se, em vez de o desempregado ficar “na fossa”, como se diz, ele pudesse estudar alguma coisa que melhor o qualificaria profissionalmente, sua depressão ficaria bem aliviada. A ociosidade laboral teria deixado de ser mera perda de tempo.

Quando ainda freqüentava a Faculdade de Direito, nos anos cinqüenta, fui informado — não sei se corretamente — que na Alemanha havia a possibilidade, aqui inexistente, do cidadão estudar sozinho determinados assuntos e, sentindo-se seguro, pedir para ser examinado. Pagava uma taxa e enfrentava os examinadores. Não sendo aprovado, continuava estudando e quando se considerasse em condições inscrevia-se para novo exame, obedecido, claro, o calendário da universidade. Não sei se a informação era correta e se isso ocorria apenas provisoriamente, vez que a II Guerra Mundial havia desorganizado demais os cursos superiores da Alemanha.

Não vejo porque não se permitir essa ”abertura” no Brasil. Seria a democracia cultural em toda sua plenitude. Se, por exemplo, o entusiasta de História der, frente à banca examinadora, um verdadeiro “show” de conhecimentos históricos, por que negar a ele o título de historiador, com direito a lecionar e transformar seu conhecimento em profissão?  Em algumas da Faculdades acima mencionadas pode, talvez — por imperfeito conhecimento do signatário deste artigo — ser equivocada a presente proposta, tendo em vista a estreita vinculação da teoria com a prática, com o manejo físico em laboratórios. Mesmo que isso ocorra, como exceção, em algumas profissões, em outras matérias, essencialmente teóricas, livrescas, não há desculpa para negar-se ao cidadão o direito de estudar por conta própria e pedir para ser examinado. Poderia ele pedir um exame abrangente de todo o curso, ou da matéria relativa a um ano ou semestre.

Um meu ex-professor de Direito, falecido muitos anos atrás, argumentava que no Brasil as boas iniciativas logo ficam “desmoralizadas”, ou “avacalhadas” — se não me engano foi esse o termo cru que usou. Segundo ele, o nível de ensino — que já não lhe parecia bom —, iria decair ainda mais, se dispensada a freqüência ao curso universitário. “Aprovações”, ou “diplomas” seriam vendidos como biscoitos. Acrescentava que com a freqüência obrigatória a uma faculdade pelo menos havia um contato pessoal entre alunos e professores, alguma “osmose” acadêmica. Um contágio cultural “pelo ar”, contágio que não existe quando o interessado estuda sozinho. A objeção deve, hoje, ser encarada com reserva porque alguns professores dispensam os alunos mais desinteressados e indisciplinados após assinada a lista de presença. Tais alunos são mais úteis fora do que dentro das salas de aula. Querem só o diploma. Mesmo quando o aluno assiste as aulas o contato pára nisso. Alunos e professores não ficam conversando, trocando idéias. Esse diálogo é lenda.

Quanto à “desmoralização” desses exames, pode-se argumentar que a legislação teria meios de neutralizar essa alegada má-fama brasileira. A lei estabeleceria que as bancas teriam, forçosamente, que incluir entre os examinadores, uma preponderância de professores especialmente indicados pelas melhores universidades. E teria que ter também representantes daquela profissão relacionada com o exame de habilitação.

Não é possível que no Brasil de hoje não se encontrem algumas centenas de pessoas — professores e profissionais — resistentes ao suborno, ao nepotismo e ao interesse de classe profissional para compor tais bancas. Se alguém disser que a corrupção é inescapável, uma espécie de maldição genética nacional — o que absolutamente não é exato — que se decrete, então, a falência do país e sejam abolidos todos os exames, até mesmo os vestibulares e concursos públicos de maior prestígio. A discutível e microscópica “osmose cultural” da convivência universitária não se equipara ao estudo motivado do cidadão que pretende conquistar o seu lugar ao sol, mesmo não dispondo de tempo, paciência ou recurso para freqüentar um curso superior.

A “abertura” aqui proposta serviria também para os casos de profissionais já bem realizados, sem problemas financeiros, com idade algo avançada e que não se sentiriam bem em uma classe de jovens buliçosos Seriam peixes fora d’água. Um desses “vovôs”, funcionário público aposentado, estudante de Direito, certa vez ouviu a espirituosa mas pesada indagação de um professor de pouca sensibilidade: “O senhor pretende advogar no céu?”

Não se quer, aqui, desestimular o estudo regular nas Faculdades do país. É evidente que a orientação dos mestres poupa muita perda de tempo. O Autodidatismo tem suas limitações. Aliás, aprovada uma lei autorizando esse “exame direto”, sem obrigatória freqüência às aulas, o candidato poderia manter contados mensais — ou na freqüência mais pertinente — com “orientadores”, no sentido de ler tais ou quais livros, pesquisar isso ou aquilo, etc.

O normal e recomendável é que a vasta maioria dos interessados em uma formação superior freqüente os cursos e se submetam a exames periódicos, conforme prática usual. A sugestão contida neste texto é para pessoas em condições especiais — definidas por elas mesmas, frise-se, não pelo governo — e que prefiram o “atalho” especialmente árduo de estudar sozinhas, algo que exige muita determinação, disciplina e bons hábitos de leitura. Tais pessoas existem, embora em número restrito.

Algumas pessoas “sabem” ler, estudar; outras, não. Construir, o governo, muitas bibliotecas públicas sem, ao mesmo tempo, ensinar a juventude a “ler”, realmente, desperdiça dinheiro. Pouca adianta dar o “alimento’ sem fornecer a “dentadura” mental a quem dela necessita.  Estatísticas provam que o Brasil, nesse item, não se destaca. Boa parte dos alfabetizados não consegue entender, com precisão, o que lê. Em conseqüência, escreve mal. É impossível ser bom redator sem ser bom leitor. A “mecânica” visual e cerebral da leitura precisa ser adequada a cada pessoa. Daí a necessidade de o MEC se interessar pelo assunto e estudar como solucionar o problema da deficiente assimilação dos textos naquelas pessoas, de qualquer idade que, sendo de inteligência normal, querem saber, pela via impressa, mas têm alguma dificuldade, e não propriamente preguiça, para estudar. Quando se fala em dislexia, ela mesma é mal compreendida, uma dislexia dentro da dislexia.

Não se trata, frequentemente, de dislexia, ou de menor inteligência, o fato de algumas pessoas lidarem mal com textos impressos. É mais uma questão neurológica, contornável com métodos práticos. Está na hora de o governo pensar em instituir algo como “clínicas de leitura”, que orientem os interessados, sejam eles estudante ou autodidatas. A Finlândia, pouco tempo atrás, foi classificada em primeiro lugar em termos de compreensão de textos. O Brasil estava em péssima colocação, e assim continua. Mas isso não significa que o finlandês médio é mais inteligente que o brasileiro médio. Talvez as características da língua finlandesa obriguem uma leitura mais atenta que o português, provocando mais atenção. Talvez a nutrição mais adequada influa bastante no aprendizado. Conheci pessoas bem inteligentes que nunca conseguiram ler um livro até o fim. É um assunto, infelizmente, pouco pesquisado. Isso explica porque alguns maus alunos acabam se destacando depois que deixam a faculdade. É que, com persistência ou mero acaso, descobriram “a chave” específica para seu problema particular de como transformar palavras impressas em conhecimento efetivo de quem lê as palavras.

Finalmente, cabe tranqüilizar a valorosa — e injustiçada — classe dos professores universitários dizendo que ela não precisa se preocupar, substancialmente, com uma eventual — e altamente improvável — adoção da abertura legal aqui sugerida. As Universidades não se esvaziariam. Somente uma reduzidíssima minoria de aspirantes à cultura teria a tenacidade e a capacidade — melhor dizendo: “habilidade” — para, sozinhos, extrair de sisudos livros didáticos os conhecimentos necessários para impressionar as bncas. Bancas provavelmente tendentes a “dar uma lição no arrogante que se atreve a nos dispensar”. Essa tendência seria útil, valorizaria tais exames. Quem neles passasse seria mais procurado, profissionalmente.

Creio que se a banca se convencesse do real valor do candidato, a prevenção se converteria imediatamente em admiração. Expressa de pé e com um forte abraço no provável futuro colega. Professores são, no geral, idealistas. Sentem fascinação pelo saber, mesmo que assimilado por formas não tradicionais.

Fica aqui a idéia. O que fazer com ela foge da minha alçada.

(03-01-2008)








O leitor, algo espantado com essa proposta “esquisita” pode estar se perguntando?





segunda-feira, 4 de julho de 2016

Um projeto visando intimidar a Lava Jato

O Brasil merece um troféu no campeonato de caradurismo legislativo. Prova de que alguns legisladores consideram imensamente estúpidos seus concidadãos. Há, nesse projeto de lei, um atestado de desprezo da opinião pública mais esclarecida e a crença de que todos os brasileiros, mesmo os mais intelectualizados, sofrem do chamado “analfabetismo funcional”.

O presidente do Senado, Renan Calheiros, um político simpático e muito inteligente, decidiu — talvez pressionado por políticos preocupados com a Lava Jato — desengavetar e apressar a tramitação de um projeto de lei, de 2009, prevendo punições a crimes de abuso de autoridades de agentes da administração pública, de magistrados, de membros do Ministério Público e do Poder Legislativo.

O que pretende — pelos resumos da imprensa — esse projeto de lei?

Simplesmente o seguinte: considerar crime “o cumprimento de mandados de busca e apreensão de forma vexatória”.

 Não há nada mais subjetivo do que a expressão “de forma vexatória”. Essa dubiedade (proposital) inibirá o oficial de justiça, ou o policial, na hora de fazer a apreensão. Não faltarão ameaças — declaradas ou veladas —, dos advogados dos investigados, presentes no local, ou do próprio investigado, alertando que eles, funcionários ou policiais, mesmo com o mandado em mãos, serão processados criminalmente porque estão agindo “de forma vexatória” e por isso poderão perderão seus cargos, além de, possivelmente, se tornarem réus em ação de indenização por danos morais. Dirão, por exemplo, que agem com “grosseria desnecessária”, com isso assustando as pessoas da casa ou do escritório onde ocorre a diligência.

Argumentarão, ainda, que tal ou qual arquivo ou documento não pode ser apreendido porque não tem relação com a busca autorizada pelo juiz e que a diligência precisaria ser adiada porque os filhos menores e a esposa do investigado estão assustados, gritando ou chorando, traumatizados, marcas psicológicas que não desaparecerão. Ou, ainda, que o pai ou o velho sogro do suspeito, cardíaco, ficou tão abalado com o “desnecessário aparato” policial que o velho parece estar na iminência de um infarto, sendo desaconselhável prosseguir na diligência. Se o velho morrer, problema à vista... Mil situações, com aparências jurídicas bem articuladas, visarão inibir e complicar a busca ou a apreensão. E o policial, lembrando do velho ditado de que “a corda sempre rompe no lado mais fraco”, preferirá não assumir “riscos desnecessários”.

O malfadado PL do ano 2009 prevê pena de detenção de um a quatro anos no caso de “cumprimento de diligência policial em desacordo com as formalidades legais”. Outra variante — também vaga, subjetiva — da intimidação que põe em risco funcional quem se atreve a cumprir qualquer mandado contra suspeitos de crimes do colarinho branco, ou chefões do crime organizado, sempre economicamente poderosos e muito bem defendidos.

 Considerando a extrema complexidade e incerteza do direito brasileiro, a pressão exercida pelo investigado, ou por seus advogados, nesses momentos de tensão, teria que ser contrabalançada com a presença — impossível, ou problemática —de um ou mais promotores, ou jurisconsultos, designados para acompanhar os policiais e rebater as críticas e ameaças “jurídicas” dos investigados, considerando que os policiais, ou oficiais de justiça, não são especialistas em direito penal, processual penal, constitucional e tributário. E as dúvidas podem se estender à informática e à contabilidade, conforme exija a natureza da prova objeto de apreensão. Esta pode envolver computadores e livros contábeis. Cada objeto apreendido ensejaria discussão e os policiais, sem assistência “técnica e jurídica”, ficariam desnorteados, temendo errar na apreensão e depois pagar caro com um processo criminal nas costas.

O aloucado projeto de 2009 ainda prevê pena criminal a quem negar, sem justa causa, acesso da defesa à investigação. Outro absurdo, porque se os advogados dos investigados conhecerem todos os planos da investigação obviamente alertarão de imediato seus clientes para que escondam ou destruam, imediatamente, determinadas provas antes da chegada dos investigadores. Se o advogado, sabendo que determinada prova, se apreendida, condenará seu cliente e, mesmo assim, não defender seu interesse, alertando-o, jamais será perdoado pelo cliente, que se considerará traído por quem deveria defende-lo. Negar, “sem justa causa” — outra fonte de dúvidas —, acesso da defesa à investigação também é uma forma de intimidação de delegados e promotores de justiça porque a vagueza da expressão pode ensejar complexas discussões. E quanto mais complexas, maior o grau de inibição dos agentes da lei.

É claro que policiais, oficiais de justiça e mesmo magistrados e promotores podem, eventualmente, abusar no exercício de suas funções. Quando isso ocorre, a mídia, sempre vigilante, publica o fato e as vítimas reclamam, não ficando o abuso em brancas nuvens. Mas intimidar com cadeia o cumprimento de mandados e ordens judiciais, em termos tão vagos — e impossíveis de descrever minuciosamente, de antemão —, demonstra uma intenção clara de travar ou fortemente inibir a tão adiada luta contra o crime organizado. Quando houver abusos, realmente, eles serão sempre denunciados e investigados.

 Se houvesse um projeto de lei dizendo que “qualquer advogado que se revelar fraco   ou abusivamente ousado na defesa do cliente, predispondo o julgador a condenar o cliente — resultando em condenação —, será processado criminalmente”, certamente a valorosa classe dos advogados reagiria aos gritos, de pé, contra esse difuso e absurdo perigo na prática de tão nobre profissão, já arriscada por sua própria natureza.

(04-07-2016)










segunda-feira, 20 de junho de 2016

O impeachment brasileiro e a condenação de Al Capone.

O título poderia ser mais direto, duro, instigador da curiosidade, se eu escrevesse “impeachment de Dilma”, colocando seu nome próximo do apelido de Alphonsus Gabriel Capone, um gangster americano conhecido apenas como “Al Capone”.

Como o leitor brasileiro é impaciente e frequentemente só lê os títulos dos artigos — apenas “adivinhando” (errado) seu conteúdo —, entendi que seria injusto e grosseiro dar a enganadora impressão — pela leitura isolada do título —, de que Dilma Rousseff seria uma espécie de “versão brasileira” de Al Capone, o que propriamente Dilma não é. Seus defeitos são outros, também gravíssimos mas de natureza política e cultural. Defeitos que exigiriam uma longa dissertação, prejudicando, pela extensão, o objetivo visado com o presente arrazoado. Com este, embora sem autoridade, viso apenas alertar — vã pretensão... — o país para a completa desmoralização nacional e internacional que nos aguardam se o impeachment continuar na forma como vem ocorrendo, sem um julgamento final provável. Desmoralização inclusive jurídica, tal a desordem com que estão tratando um impedimento presidencial, assunto muito sério.

 O próprio Senado não sairá ileso, na sua reputação, se continuar permitindo a atual fala incontrolável e anárquica — principalmente de duas senhoras senadoras, infatigável “tropa de choque”, sentadas na primeira fila, e na argumentação — absurdamente rápida, não dando tempo para entendê-lo melhor —, do advogado da acusada.  Tudo isso demonstrando a intenção de impedir o término do julgamento no prazo de 180 dias. Mas prossigamos dizendo algo sobre o gangster e seu julgamento.

Capone foi um criminoso assumido e arrogante que viveu no crime, desde adolescente, mas só foi condenado, merecidamente, graças à um certo artifício acusatório — porém moral, digamos virtuoso —, sem o qual escaparia impune de todas suas barbaridades. E prossigamos, falando dele, para o leitor bem entender porque lembrei-me da condenação do gangster quando eu refletia sobre o impeachment de Dilma. A associação de ideias entre esses dois nomes tem um sentido apenas jurídico- processual. Usei o processo contra o gangster americano, como comparação, porque desconheço outros casos semelhantes.

Capone só foi condenado à prisão, nos EUA, por evasão fiscal. Não porque não fosse um frio assassino — além de contrabandista e vendedor de uísque, na vigência da Lei Seca.  A justiça americana tentou, mais de uma vez, condená-lo por homicídios, crimes “corriqueiros”, na sua vida quando contrariado em seus negócios ilícitos. Rivais eram pendurados ainda vivos em ganchos de açougue. Matou ou mandou matar dezenas. No “Massacre do Dia de São Valentim”, esmigalhou o crânio de um marginal de alto gabarito — convidado, por Capone para um “jantar amigável” —, utilizando um taco de beisebol.

Essa façanha até apareceu no filme “Os intocáveis”, que omitiu o fato de dois outros “traidores”, sentados ao lado, serem também assassinados pelos capangas de Capone, com tiro na cabeça, logo após ele exercitar os músculos manobrando o taco.

Os promotores nunca conseguiam provas testemunhais contra o gangster. Quando a testemunha ficava sabendo que o indiciado era Al Capone sua memória sofria uma instantânea amnésia. Depor contra ele era morte certa, dentro de dias. Impossível condená-lo com a metodologia jurídica tradicional.

O que permitiu pôr fim à sua carreira de astro do crime foi a descoberta de um livro contábil que fora apreendido e estava meio esquecido, contendo provas suficientes para uma condenação por evasão fiscal, não por homicídios, o que talvez hoje, no Brasil, seria considerado “desvio de finalidade”. Foi condenado a 11 anos de prisão, multa de 50 mil dólares, e pagamento de custas de 30 mil dólares. Como contraíra sífilis na juventude e os treponemas pállidums — brancos de medo do hospedeiro — haviam corroído seu cérebro, quando saiu da prisão já não dizia coisa com coisa. Inutilizado, morreu aos 48 anos, “com a família à cabeceira da cama”. Tal qual um cidadão honesto.

Um fato curioso ocorreu no famoso caso: o juiz — esperto e corajoso — que presidia o julgamento do júri de Capone, percebendo que o réu tentara subornar seus julgadores, ordenou subitamente que os jurados fossem trocados pelos jurados de outra sala do tribunal, não dando tempo para novos subornos ou ameaças contra os jurados. Capone ficou surpreso com a “manobra” do magistrado mas até se declarou culpado, presumindo que tudo era um jogo de cenas. Pensou que o juiz era venal e que havia combinado, com seus advogados, impor uma sentença leve. Ocorre que o juiz não participava de esquema nenhuma e o gangster foi condenado, como disse, a 11 anos de cadeia, por evasão fiscal. (Detalhes sobre Al Capone colhi no livro “Líderes que mudaram o mundo”, de Gordon Kerr, pag. 344, ed. Larousse, lamentando apenas que criminosos não deveriam ser incluídos em um livro com esse título. “Líderes” sugere pessoas voltadas para o bem).

Pergunto: algum jurista, nos Estados Unidos, ou em qualquer outro país, protestou contra o fato de um “mero” vendedor de bebidas — desejadas pela população sedenta — ter sido condenado a pena tão severa? Não. Ninguém protestou porque era um exemplo de aplicação de “justiça por linhas oblíquas”, mas necessárias, no caso.

Essa “justiça substancial” poderá, talvez, ser, por analogia, uma inspiração aos senadores que vão julgar o impeachment de Dilma e não estão nada satisfeitos com o “corte” ou “camisa de força” aplicada pelo Min. Ricardo Levandovski na acusação apresentada por Miguel Reale Júnior, Janaína Paschoal e Hélio Bicudo.

 Pelo que li em jornais, Reale e Janaína não pretendiam acusar e provar apenas as “pedaladas” e outras irregularidades contábeis e orçamentárias da Presidente da República. Pretendiam comprovar principalmente a omissão da acusada na vigilância do dinheiro público, na corrupção generalizada, nas compras viciadas de refinarias fora do país, nas mentiras para enganar os eleitores, tudo visando manter seu partido no poder por tempo indefinido. Tais acusações não foram recebidas pelo Min. Ricardo Levandovski, decisão representando o primeiro prejuízo da acusação.

Segundo prejuízo: os senadores-juízes que pretendem livrar o país dos malfeitos da presidente, agora provisoriamente afastada, também não estão satisfeitos com a decisão do Ministro do STF ao permitir a inquirição de 40 testemunhas de defesa quando, ao ver deles, a Lei do Impeachment, com remissão do Código de Processo Penal, permite apenas 8 testemunhas tanto para a acusação quanto para a defesa. Essa pletora de inquirições permitirá, obviamente, à acusada, retardar ou mesmo impossibilitar a conclusão do processo de impeachment no prazo legal porque é fácil tumultuar qualquer depoimento com infindáveis incidentes — questões de ordem, contraditas, explicações, protestos, desagravos, acareações e recursos ao Ministro Presidente que deveria estar fisicamente presente nas sessões — mas não está —, contrariando a Lei 1.079/1950.

Dia o Art. 27 da referida lei que: “No dia aprazado para o julgamento, presentes o acusado, seus advogados, ou o defensor nomeado a sua revelia, e a comissão acusadora, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, abrindo a sessão, mandará ler o processo preparatório, o libelo e os artigos de defesa; em seguida inquirirá as testemunhas, que deverão depor publicamente e fora da presença umas das outras”.

Caberia, portanto, legalmente, ao Presidente do STF inquirir pessoalmente as testemunhas. Há uma boa razão para essa exigência. O longo tirocínio jurídico de um presidente do STF permite-lhe avaliar melhor, e de imediato, a provável intenção procrastinatória de quase todo acusado em juízo criminal. Isso representa grande economia de tempo. Percebendo a intenção de retardar, o Presidente indefere a pergunta. E também pode indeferir a pergunta quando o advogado ou promotor divaga e foge do objetivo do julgamento. Além disso, seus indeferimentos — vindos do Presidente do mais alto Tribunal do país — provavelmente seriam mais facilmente respeitados  — o chamado “temor reverencial” — que os indeferimentos proferidos por um “colega” senador presidindo os trabalhos. E no caso de Dilma, são, absurdamente, 40 testemunhas, retardando o término da instrução do processo.

 Embora não tendo assistido inteiramente as sessões de julgamento do impeachment — que duram horas — não vi o presidente-senador indeferir perguntas da defesa. Se indeferiu foram pouquíssimas. A explicação não está em tolerância excessiva do senador presidente. É que qualquer indeferimento dele propicia ainda maior demora. Como o julgamento deve prosseguir, é melhor deferir logo a pergunta desnecessária porque do contrária a demora será em dobro. Nota-se, claramente, que duas incansáveis senadoras, sentadas na linha de frente, próximas à mesa diretora, não se limitam a fazer perguntas: misturam perguntas com argumentos que deveriam ser reservados para as alegações finais. Proferem discursos, atacam políticos adversários e divagam à vontade, aumentando o desperdício de tempo. E o senador presidente da sessão pouco pode fazer, porque se for mais enérgico a gritaria será ainda maior. Em um tribunal de verdade, judicial, o juiz poderia até mesmo mandar retirar do recinto quem não aceita restrição. Provavelmente, o Min. Levandovski, estando presente, como manda a Lei 1.079, ele seria mais obedecido.

Compreende-se a intenção do Min. Levandovslki de não estar presente durante o desenrolar do impeachment, pretendendo comparecer somente quando toda a instrução do processo estiver encerrada. Sua Excelência tem, presidindo o STF, inúmeras funções mais importantes e inadiáveis do que ficar ouvindo ladainhas infindáveis, misturando perguntas com discursos políticos. Todavia, esse sacrifício de S. Exa. poderá ser exigido pela acusação, frisando que sem sua presença o impeachment se arrastará por meses, chegando a um resultado inútil: o retorno da presidente sem um julgamento.

É bem possível que o Min. Levandosvski optou por não estar presente nas inquirições por causa da enorme perda de tempo ouvindo senadores e senadoras indisciplinados. Como o problema jurídico do número de testemunhas para cada “fato”, era complexo, achou mais prudente acatar o pedido da defesa, evitando a crítica de cerceamento de defesa. Ocorre que essa prudência foi muito lesiva à acusação — e ao país — porque possibilitou uma imensa protelação que pode resultar na inutilidade do processo do impeachment sem uma decisão de mérito, voltando a presidente ao cargo apenas porque todas suas testemunhas — número que afronta a legislação específica — não foram ouvidas. Na verdade, os fatos sob julgamento podem representar um crime continuado. Além do mais, a prova documental, com as perícias já existentes, parece ser suficiente para um julgamento. Os fatos já estão comprovados. Resta apenas a interpretação deles e cada julgador tem a sua.

A não-presença do Presidente do STF estimula, embora isso não seja sua intenção, a procrastinação, porque é fácil discordar de tudo e recorrer continuamente. Quanto mais recursos, mais demora. Na forma atual de processamento, qualquer inconformidade terá que ser levada ao Presidente do STF, que está em outro prédio, cuidando de outros afazeres, só podendo decidir a impugnação algum tempo depois. Estivesse ele presente no Senado, decidiria de imediato. Esse descumprimento da Lei 1.079/1950 também prejudicou imensamente a acusação e precisaria de um remédio legal antes que seja tarde demais.

Já li, na internet, a opinião de um simpatizante de Dilma afirmar que o Min. Levandovski funciona, no impeachment, como “instância recursal”, julgando recursos da defesa contra as decisões do senador que preside as sessões. Essa opinião é equivocada. Primeiro porque a Lei 1.079 diz expressamente que cabe ao Ministro do Supremo estar presente ao julgamento. Segundo, porque instâncias recursais devem sempre coletivas. A doutrina dos recursos presume que três ou mais julgadores — geralmente mais experientes —, julgam melhor que um único julgador. Instância recursal de um juiz julgando a decisão de outro juiz desnatura o conceito de recurso judicial.

Algum simpatizante de Dilma dirá que se for exigida a presença física do Presidente Levandoviski, nas 40 inquirições, o Supremo para. Isso não ocorreria porque na ausência do presidente outro Ministro assume suas funções.

Cabe aqui lembrar que sendo o impeachment um julgamento bem peculiar, jurídico e político — mais político que jurídico, porque os senadores não precisam fundamentar o voto —  com exigência de um prazo fixo para seu encerramento —, a solução prática para lidar com a “metralhadora recursal” da defesa está em registrar, a Comissão processante, seus recursos contra decisões do Min. Levandovski, (quando presente), para futura apreciação, findo o julgamento, caso a parte recorrente pretenda  discutir a nulidade do impeachment por flagrante violação da lei. Face a soberania dessa decisão, ela só poderia ser anulada em hipótese aberrante, excepcional. Por exemplo, se comprovado que alguns senadores votaram sob ameaça de um revolver.

 A decisão do impeachment assemelha-se à decisão do júri. Ambas são soberanas. Isso quer dizer que os senadores julgadores podem até votar contra a letra da lei. A exigência legal da descrição de “um crime” para início do impeachment já foi satisfeita quando a acusação foi aceita pelo STF mas o julgamento final, pelos juízes senadores —, sem voto do Ministro Presidente — vem protegido com o manto da soberania.

Quando moço, fazendo defesas gratuitas no júri, ouvi um relato que mostra que, por vezes, os jurados, leigos, decidem com melhor sabedoria que a lei. Um réu, chegando em casa, de volta do trabalho, em área rural, encontra a mulher, chorando e machucada, dizendo que acabou de ser estuprada. O marido vê o estuprador se afastando, pega uma arma, corre atrás e mata o estuprador. Como ele, legalmente, teria que procurar a justiça, sem reagir— porque o violador já estava indo embora, tranquilo, “aliviado” — o marido foi processado. No máximo poderia alegar, em seu favor, a atenuante da violenta emoção. No entanto, os jurados o absolveram, por unanimidade, e a justiça teve que se conformar com isso.

É o caso do atual impeachment de Dilma. O senador que intimamente concluir, mentalmente honesto, que Dilma tem que ser afastada “pelo conjunto da obra”, por sua conduta como governante — seria longo demais discorrer suas falhas — deve votar conforme manda a sua consciência, mesmo que ainda se sinta algo confuso sobre o tecnicismo invocados pela defesa. Se, nesse item, os próprios técnicos não se entendem, não há porque sentir remorsos por isso. No caso Al Capone, pegaram-no com base na infração fiscal, quando na verdade pretendiam condená-lo por homicídios. A justiça americana fez o que era possível fazer, nas circunstâncias.

Se o julgamento de Dilma não se consumar, por causa dos 40 depoimentos tumultuados e provas periciais desnecessárias, a opinião pública, revoltada e majoritária, externará sua “ira leiga” contra um Ministro estudioso e trabalhador, que será sempre acusado e lembrado de ter possibilitado um não-julgamento decisivo para o futuro do Brasil. E pior: o Supremo Tribunal Federal, coletivamente, será também mal “julgado”, de cambulhada, por contaminação, pela opinião pública menos esclarecida, por duas ilegalidades: por não ter interferido na decisão “equivocada” de seu presidente, deixando de presidir a instrução do impeachment e por permitir a inquirição de quarenta testemunhas quando a lei  processual permitia apenas oito.

Algo, processualmente, precisa fazer a acusação, para que o impeachment tome o rumo correto, isto é, que conclua o julgamento pelo mérito, no tempo previsto em lei, seja qual for a decisão. Há grandes juristas, no Brasil, na ativa, que poderiam colaborar a respeito, acionando o Supremo da maneira juridicamente possível — talvez um mandado de segurança, ou outra medida processual mais pertinente. O que não pode é o impeachment continuar como está, um festival de protelações. E o mundo aguardando. Talvez rindo.

(17-06-2016)

sábado, 18 de junho de 2016

Proposta em favor da liberdade de imprensa e opinião


Não obstante a nossa aparente “total” liberdade de opinião, na mídia e na internet, essa liberdade é fictícia — mesmo quando exercida sem abuso — devido a uma possível e cômoda ação de “indenização por dano moral”, movida por quem errou, sabe que errou, continua errando mas pretende silenciar, com assustadora ameaça econômica, qualquer crítica, mesmo honesta, de seu agir culposo ou doloso.

Assim como pode haver abuso na liberdade de imprensa pode ocorrer também abuso na propositura de tais ações cobrando indenização por ofensa à sua honra, reputação, sensibilidade e sentimentos assemelhados.

O presente artigo sugere uma modificação legislativa que funcionaria como desestímulo para tais ações quando elas visam apenas intimidar o réu —, jornal, jornalista, revista, rádio, televisão e opinião desfavorável de qualquer modo dirigida ao público em geral. Ao mesmo tempo, essa lei, aqui sugerida, teria o efeito colateral de desestimular, na mídia, críticas desnecessariamente ácidas, com ofensas pessoais que aproveitam a oportunidade da crítica — veraz — para insultar e desmoralizar a pessoa ou entidade criticada. A tentação do o abuso é uma constante na história do Direito. Não é raro que a invocação de um direito venha contaminada com o vírus do abuso.

Atualmente, no Brasil, conforme a posição social, econômica, institucional ou política da pessoa criticada — inclusive a jurídica —, uma notícia ou opinião desfavorável contra ela, mesmo procedente, pode se tornar um pesadelo para o jornalista ou articulista. O criticado pode mover uma pesada ação de indenização alegando ter sofrido dano moral. Ação que pode demorar vários anos, principalmente quando o criticado sabe que o crítico tem razão mas “precisa ser silenciado a qualquer custo”. Nesses casos, quanto mais tempo demorar a demanda, melhor para o criticado — apesar de figurar como Autor no processo — porque sua verdadeira intenção é tirar o assunto do noticiário.

Um detalhe jurídico-processual que facilita a intimidação de jornalistas e críticos em geral — mesmo mentalmente honestos — está na permissão de o Autor da ação dar à causa um valor mínimo, simbólico, como, por exemplo, R$1.000,00, deixando “a critério de Vossa Excelência (o juiz cível) fixar o valor da indenização”.  Esse “valor simbólico” representa uma enorme vantagem psicológica para o criticado, Autor da ação, porque caso ele perca a demanda, sua condenação pela sucumbência será mínima. Isso estimula o abuso de quem errou mas não quer perder dinheiro quando a justiça finalmente decidir que o jornalista ou articulista nada fez de errado quando deu uma notícia ou opinião.

Se o juiz da causa, pela legislação atual, concluir que a crítica foi tolerável, ou justa, sem insultos, ele julgará a ação improcedente e condenará o soi disant “ofendido” Autor, a pagar as custas do processo e honorários advocatícios entre 10% e 20% do valor dado a causa —, que pode ter apenas um valor simbólico.

Alguém dirá que a “litigância de má-fé” pode ser aplicada, nesse caso, punindo com uma multa, a critério do juiz, o criticado melindroso que iniciou a ação. Mas todos os que frequentam o fórum sabem que a condenação por “litigância de má-fé” é pouco utilizada nessas ações, considerando que a sensibilidade moral é muito variável. As pessoas sentem as críticas em graus diferentes e, na dúvida, o juiz não condena quem procura a justiça dizendo-se ofendida com um artigo de jornal ou revista. E se o juiz aplicar essa condenação contra o Autor que foi “sensível demais” essa sanção torna-se uma oportunidade ideal para o Autor recorrer indefinidamente alegando que não agiu de má-fé. Dirá, nos recursos, que apenas exerceu o seu direito de discutir judicialmente uma ofensa a sua sensibilidade moral. Enquanto o processo se arrasta, prolonga-se a o desconforto psicológico do jornalista, sem qualquer indenização.

É, portanto, de máxima conveniência, que o legislador conceda ao Réu — um jornalista, por exemplo — o direito de, citado em ação cobrando “danos morais’, apresentar “reconvenção”. Esse instituto jurídico, a “reconvenção”, já existe, há décadas, no direito brasileiro, permitindo que o Réu, quando demandado, possa defender-se e simultaneamente atacar quem o está processando, dentro do mesmo processo, por economia processual, desde que a reconvenção tenha relação com o pedido de indenização. O Réu, jornalista, no caso de indenização por dano moral — pela nova lei —, teria o direito de cobrar do Autor igual indenização por dano moral, que lhe é cobrada, só pelo fato dele, jornalista, ser processado sem motivo válido. Sem a necessidade de aguardar o distante “trânsito em julgado” da ação movida pela Autor, reconhecendo que este último não tinha razão.

Exigir — a doutrina, a jurisprudência ou a legislação atual — que o jornalista, ou crítico, vencedor da ação, aguarde o trânsito em julgado da decisão para, só então, muitos anos depois, iniciar um novo processo, em sentido contrário — cobrando danos morais por ter sido processado indevidamente —, representa um estímulo à “censura privada” à liberdade de imprensa e de opinião. Daí a conveniência, ou mesmo necessidade, de uma lei específica, aqui sugerida, para que o jornalista, ou jornal, possa “reagir” eficaz e prontamente quando for ameaçado em uma demanda em que o criticado exige dinheiro como compensação por danos morais oriundos de uma publicação.

Se, com a legislação atualmente existente, um juiz admitir a utilização da reconvenção nessas ações de indenização por dano moral — por economia processual —, essa decisão ensejará infindáveis e sutis discussões acadêmicas e judiciais, com o argumento de que a “mera” condição de Réu em ações desse tipo não representa um “sofrimento moral” já ocorrido, passado. “Seria necessário”, dirão os críticos da ideia — porque não estão na pele do jornalista — “um prolongado tempo de sofrimento do jornalista, após a citação, para justificar o pedido do Réu”. Este teria — “tecnicamente” — que sofrer longamente para, só depois, “ter o direito” de pretender cobrar do Autor a mesma quantia pretendida pelo Autor que o intimida financeiramente.

Ponha-se o leitor na pele de um jornalista que foi citado, judicialmente, para pagar, digamos, uma indenização de cinco milhões de reais, porque não comprovou uma falcatrua — ouvida de fonte confiável mas também temerosa de processo. Essa ameaça tira-lhe todo o estímulo para o jornalismo investigativo. E pode ocorrer que, devido a globalização, a ação por danos morais seja processada em país estrangeiro propensa a indenizações milionárias nesses casos.

O jornalista Paulo Francis, por exemplo, na década de 1990, foi condenado, pela justiça americana, a pagar uma indenização de cem milhões de dólares por ter mencionado — em entrevista, ou artigo —, que a diretoria de uma empresa estatal brasileira teria desviado altas somas da empresa para contas particulares, em banco suíço. Como ele não comprovou em juízo esse desvio — o sigilo bancário era inviolável —, ele foi condenado a pagar os cem milhões. Ele justificava-se, no decorrer da demanda, dizendo que ao fazer suas denúncias pensava que o governo brasileiro iria investigar o fato, supostamente ilícito, e isso não ocorreu. Não digo aqui se Paulo Francis tinha, ou não, fundamento no que disse, mas de qualquer forma, é impossível escapar da insônia com uma espada desse porte pendente sobre a nuca de qualquer jornalista ou dono de jornal. Não é necessário sofrer vários anos de angústia para só depois ter o direito legal de requerer uma indenização por dano moral de alguém que o processou sem razão, quando essa sem-razão foi reconhecida pela justiça.

Em toda demanda judicial deve estar presente a sábia recomendação de Voltaire: a vantagem (ou lucro) deve ser igual ao perigo.

Convém, moralmente, que em qualquer ação de indenização por dano moral o “ofendido” — quando apenas astuto —, antes de ajuizar uma ação contra seu crítico pense duas vezes, ciente de que, se o crítico tinha razão nas críticas, ele, criticado, terá que, encerrada a causa, pagar ao “ofensor”, a mesma  — ou superior — quantia que pediu na sua petição inicial. Essa perspectiva de ter que pagar o mesmo que está cobrando também lhe causará insônia.

Hoje, repita-se, esse equilíbrio de forças não existe. O articulista, ou jornal, que só apontou fatos, ou argumentou razoavelmente — assim reconhecido na sentença — nada ganhará, judicialmente, como compensação pelo sofrimento moral durante o processo que sofreu injustamente. O jornalista, mesmo sendo inocente, só terá perdas: em dinheiro e desgaste emocional. Foi “encurralado” processualmente. Pela atual legislação, a sentença, claro, condenará o Autor, criticado, a pagar os honorários do advogado do Réu  mas essa verba pertence a seu advogado, não a ele, jornalista.

Há mais a ser modificado com essa futura lei. Ela exigirá que em toda ação de indenização por dano moral — seja qual for o motivo — o Autor será obrigado a mencionar, na petição inicial, o valor que pretende receber do Réu, não podendo deixar isso “o critério do juiz”, na sentença. Essa vagueza em definir sua “dor moral” estimula ações desse tipo, levianas, porque, no caso de insucesso, a sucumbência em honorários será, como já disse, mínima. E quando o autor “ofendido” goza dos benefícios da justiça gratuita, nem mesmo as custas do processo serão pagas. É muito cômoda nossa atual legislação para quem utiliza a justiça pretendendo silenciar seu crítico alegando ter sofrido um dano moral.

Essa desejável e futura obrigatoriedade legal de o autor  fixar o valor da indenização que pretende já na petição inicial. A menção desse “quantum”, teria a vantagem de permitir a qualquer Réu, quando demandado, abster-se de contestar a ação, quando o valor mencionado for mínimo, não justificando maiores gastos com  defesa judicial. Como está hoje a legislação — ensejando ao Autor não quantificar o valor que pretende cobrar —, todo Réu sente-se forçado, por prudência, a contestar qualquer ação de danos morais, mesmo que a considere risível. Se procedente a ação — como certamente acontecerá, face a revelia — é impossível prever-se qual o valor da indenização que o juiz mencionará na sua sentença. A indenização pode ser altíssima, por motivos ideológicos. Isso é pouco provável, mas pode ocorrer.

A lei a ser proposta terá a virtude “extra” de forçar maior urbanidade, ou  compostura, nas críticas, impressas ou orais, contra pessoas ou instituições. Isso porque, se os fatos criticados forem verdadeiros, mas o crítico aproveitou a oportunidade para enxovalhar, com “brilhantismo” a reputação do criticado — muito além da intenção de apenas criticar um ato —, ele será condenado a pagar uma indenização a ser fixada pelo juiz. Não pela crítica — na essência verdadeira —, mas pela forma abusiva de se expressar, ofendendo desnecessariamente quem eventualmente errou. Enfim, essa lei terá também algum um “efeito colateral” civilizador. O direito de livre crítica, reconhecido mundialmente, foi concebido “para o bem”, não como oportunidade para ofensas e desmoralização impune que chamem a atenção do público para a eventual “genialidade” do redator.

Finalmente, uma última sugestão, na mesma lei. Nas “reconvenções”, genericamente falando, diz a doutrina que, se o Autor da ação, depois de citado na reconvenção, resolve desistir da sua ação, o Réu, reconvinte, poderá prosseguir na sua ação contra o Autor. É o caso de alguém que está sendo cobrado como devedor de quantia, em um negócio, e que reconvém dizendo que é o Autor que lhe deve dinheiro.

Nas ações de dano moral a lei sugerida dirá que se o Autor da ação desistir da ação, após citado na reconvenção — também por danos morais —, a ação será encerrada, com extinção tanto da ação quanto da reconvenção. Isso porque a possibilidade — dada ao Réu, genericamente, pelo instituto da reconvenção —, de prosseguir na reconvenção inibirá o Autor de desistir de seu pedido. E a lei deve estimular a concórdia, não a litigiosidade. É uma solução que me parece melhor, mesmo porque o “sofrimento psíquico” do jornalista será mínimo, ante a rápida desistência do pedido do Autor.

Encerro, aqui, minha sugestão. Observo ao leitor que não escrevo para juristas, mas para pessoas em geral. Daí meu estilo coloquial.  Vou encaminhar a proposta às entidades de defesa da liberdade de imprensa, as maiores interessadas no direito de informar ao público o que existe de errado, ou aparentemente errado, neste complexo mundo em que vivemos.

Desnecessário, de minha parte, apresentar agora um esboço de projeto de lei a respeito, pois há advogados e juristas do mais alto nível que podem fazer isso melhor do que eu. Se, porém, algum sindicato do ou associação me solicitar algum esboço, como mera sugestão, farei isso com a maior boa-vontade.

O direito de informar e criticar estará sempre em perigo quando o criticado, indivíduo ou pessoa jurídica, tiver em mãos o fácil — e por vezes abusivo — direito de ameaçar, financeiramente, via justiça, quem se atreveu a revelar fatos provavelmente lesivos ao interesse público. É com a crítica que o mundo evolui, não com o medo de melindrar.

(02-02-2015)

quinta-feira, 9 de junho de 2016

A “chicana” ameaça o impeachment de Dilma.

Apesar da “Lei do Impeachment”, de n. 1.079/1950, dizer, no art. 38, que “no processo e julgamento do Presidente da República e dos ministros de Estado, serão subsidiários desta Lei, naquilo em que lhe forem aplicáveis, assim os regimentos internos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, como o Código de Processo Penal” — a redação poderia ser bem melhor... —, o julgamento da presidente corre o risco de ser tornar inútil perda de tempo, caso seja permitido à defesa ouvir 32 ou 40 testemunhas. A intenção de ultrapassar o prazo máximo de duração do impeachment já se patenteou quando a defesa requereu perícia de entidade internacional sobre os pareceres técnicos do Tribunal de Contas da União. Um parecer técnico sobre outro parecer técnico, algo que exigiria meses para um resultado. Talvez a exigir terceira perícia para decidir qual das duas anteriores é a melhor, caso divirjam, como certamente ocorrerá.

Qualquer advogado da área criminal — e mais ainda um ex-Ministro da Justiça, agindo como advogado de defesa — sabe o quanto é fácil “esticar” e tumultuar audiências visando adiar o término da instrução do processo. Para evitar essa demora proposital o CPP concedeu um máximo de 8(oito) testemunhas para a acusação e igual número para a defesa. Essa exigência justifica-se principalmente para os réus, que desejam a prescrição. A acusação normalmente não tem interesse em retardar os julgamentos, mas os prazos são iguais por uma obrigação constitucional de igualdade de tratamento.

No caso de impeachment do Presidente da República, com um prazo rígido, improrrogável, de 180 dias, para seu término — visto que o país não pode ficar paralisado, “no ar”, por longo tempo — essa limitação no número de testemunhas é especialmente importante considerando o forte apego ao poder do governante processado. Se ele não tivesse tal apego, teria renunciado antes. Um presidente fará tudo ao seu alcance para que a duração do processo ultrapasse os seis meses. Assim, o mero senso comum aconselha a existência de um número relativamente pequeno de inquirições, nada impedindo que o acusado colha, por escrito, inúmeros depoimentos, com firma reconhecida, dizendo o que bem entendam em favor do réu, juntando tais depoimentos ao processo.

Ao que deduzo dos debates do impedimento de Dilma no Senado, o Regimento Interno da “Casa” — sempre antipatizei com essa sofisticação verbal — não menciona o número de testemunhas a serem ouvidas no processo de impeachment. Portanto, legalmente, deveriam ser ouvidas no máximo um total de 16 testemunhas. No caso do impeachment em discussão é o suficiente porque o assunto é essencialmente técnico e examinado, com minúcias em laudos periciais e depoimentos de especialistas.

Não se vê qual a utilidade de escutar opiniões de políticos sobre um assunto, extremamente complexo, que geralmente conhecem superficialmente. Só se for para confirmar que ilegalidades contábeis iguais eram práticas comuns em governos anteriores. Como tais políticos não estão sendo objeto de impeachment, não se vê utilidade nessa informação. Se outros governantes utilizaram essa prática, inclusive o ex-presidente Lula, que sejam processados pelas vias comuns, se não prescritos seus crimes.

Grosseiramente comparando, nenhum réu acusado de furto jamais atreveu-se a dizer, em juízo, que não deve ser punido porque sempre houve furtos, em todos os países. Consta que no diário de Charles Darwin, quando estava no Brasil, em 1833, fazendo pesquisas, ele escreveu que "Não importa o tamanho das acusações que possam existir contra um homem de posses, é seguro que em pouco tempo ele estará livre. Todos aqui podem ser subornados” (www.baraoemfoco.com.br).

Soa como óbvia técnica de retardar o processo do impeachment de Dilma a intenção da defesa de ouvir 32 ou 40 testemunhas porque foram 4 ou 5 os “atos” mencionados na acusação. Seria o mesmo que, em um julgamento pelo tribunal do júri, em que um réu de crime passional desfere vinte facadas na vítima — não se sabendo qual delas foi o golpe (“ato”) decisivo, fatal, que ocasionou a morte. Teria o réu, pergunta-se, o direito de arrolar oito testemunhas para cada facada, pedindo o depoimento de 160 (8x20) testemunhas? Mesmo com dez facadas teria utilidade ouvir 80 testemunhas do réu?

Note-se que a fase probatória do processo penal, em geral, oferece um “prato cheio” para o tumulto e a procrastinação. Toda testemunha pode ser contraditada, com ou sem base. O defensor dirá, por exemplo, que as testemunhas da acusação são suspeitas ou impedidas, por isso ou por aquilo. A discussão sobre a contradita pode estender-se por horas, quando isso convier.  O roteiro do impeachment não fixou o número máximo permitido de perguntas que poderão ser feitas pela parte interessada. No caso, “partes”, no plural, porque os senadores também têm o direito de perguntar, através do juiz presidente. E também não será mal “aparecer’ na mídia, porque o país inteiro estará assistindo o famoso julgamento. Como a acusação tem pressa, ela só fará, provavelmente, as perguntas realmente essenciais. Já com a defesa será diferente. Quanto mais palavras emitidas, maior a demora e o conflito verbal. Se indeferida uma pergunta pelo juiz presidente, pode haver longa discussão sobre a impertinência, ou não, da indagação. E o tempo correndo...

Há, também, o perigo do uso e abuso das acareações. No caso, entre a acusada e testemunhas e também entre testemunhas, se os depoimentos divergirem, como certamente divergirão.

Se o “juiz” que preside a sessão de julgamento decidir que a prova testemunhal é desnecessária — considerando que o assunto das “pedaladas” é essencialmente técnico, contábil —, haverá também protesto da defesa, com alegações de parcialidade dos peritos. E peritos podem ser convocados para “esclarecimentos” que podem ser contestados. Tudo envolto em algum tumulto porque parlamentares, de modo geral, não aceitam facilmente serem controlados pelo presidente da sessão, quando querem falar, seja ou não a vez deles. Alguns não dão a mínima quando advertidos que o tempo deles já acabou. A frase “Senhor presidente, questão de ordem!”, chovendo de todas as direções, possibilita que  parlamentares mais agressivos tranquem e praticamente mudem a pauta dos trabalhos. O presidente da sessão tem que pedir, com muito jeito, quase “por caridade”, que o parlamentar silencie porque não é a vez dele falar.

E quando a testemunha, intimada, não comparece para depor? Caberá adiamento? Condução coercitiva? E se a testemunha não for encontrada ou estiver acamada? E se ela estiver em outro país? É direito da acusada exigir carta rogatória — que demora meses para cumprimento —, insistindo que seu depoimento é imprescindível?

O uso de artifícios nas sessões, visando a demora, pode ser em parte neutralizado quando o parlamentar que preside a audiência é especialmente habilidoso, ou enérgico (para uso raríssimo...). Mas se for enérgico demais o “circo pega fogo”, a locomotiva para de vez. Um presidente de sessão, no impeachmet, precisa ser um misto de São Francisco de Assis, Papa e Barão do Rio Branco. No caso em exame, considerando a importância do julgamento, dificilmente o senador presidente da sessão estará propenso a indeferir seguidamente perguntas inúteis da defesa. Para cada indeferimento caberá uma longa discussão, porque são muitos os senadores-julgadores.  

Se as diretrizes de tramitação e a cordialidade do Min. Ricardo Lewandowski — quando for a vez dele presidir os trabalhos —, resultar em impossibilidade de terminar o processo no prazo de 180 dias — porque perdeu-se tempo com testemunhas dispensáveis — é previsível que a opinião pública — sempre parcial e apaixonada —, o responsabilizará, como “causador da desgraça”  de manter na presidência uma política que se mostrava incompetente na área econômica e conivente com a “a roubalheira” do dinheiro público. Articulistas inconformados, na mídia, lembrarão, previsivelmente — talvez de má-fé —, os fortes entreveros do Min. Ricardo Lewandowski  com o ex-ministro Joaquim Barbosa no “mensalão”, Barbosa sempre atacando o PT e Lewandovski discordando dele, apresentando argumentos jurídicos.

O Sen. Aloysio Nunes Ferreira interpôs, com total razão, recurso ou reclamação contra o direito da defesa de exigir oito testemunhas para cada “fato” dado como violação da lei. Até o presente momento desconheço se já houve, ou não, uma decisão, ou opinião, de S. Exa.

 Essa decisão será importantíssima, decisiva, para o país, porque, mantido o festival de longas e dispensáveis informações verbais é praticamente certo que o julgamento do impeachment não se completará e o prestígio da Justiça brasileira ficará ainda mais abalada, mesmo informada, a população, que a decisão sobre o número de testemunhas foi decisão individual, unilateral, do Presidente do STF.

Resumindo e repetindo, se forem ouvidas dezenas de testemunhas de defesa, é melhor esquecer esse tal de impeachment. Será engolido pelo fator tempo.

 (08-06-2016)

terça-feira, 24 de maio de 2016

Há base moral e legal para o Impeachment de Dilma

Tanto a Constituição Federal quanto a Lei de Responsabilidade fiscal consideram crimes de responsabilidade — possibilitando o impeachment —, os atos do Presidente da República que atentarem contra a lei orçamentária e a probidade na administração.

Embora tolerável uma discussão técnica — contábil e jurídica — quanto à infração da lei orçamentária, nas famosas “pedaladas fiscais”, não há como negar a tremenda falta de probidade na atual administração federal, globalmente considerada, tantos foram os escândalos já investigados e reconhecidos, notadamente os relacionados com a Petrobrás. Trata-se de uma empresa estatal que nunca esteve longe das vistas da atual presidente desde quando ela comandava a Casa Civil. Se ela, eventualmente, não participava dos bilionários desvios apurados na Lava Jato, mostrava pelo menos uma indesculpável omissão, inocência, ou alheamento do que acontecia sob seu nariz. E não tem sentido argumentar, neste momento político, que em governos anteriores houve também “pedaladas” — embora em escala infinitamente menor —, porque contra ex-presidentes descabe processo de impeachment.

As “pedaladas” lembram, por analogia, desvios cometidos por funcionário de banco  que, em aperto financeiro — ou especulando em bolsa — aplica dinheiro de clientes idosos, que pouco movimentam suas contas, com a esperança de repor o dinheiro desviado . Ainda que consiga repor as quantias, antes de ser descoberto, essa prática é considerada criminosa e o banco poderia despedi-lo por justa causa. O desvio é proibido, mesmo que não se consuma o dano aos correntistas, porque o bancário infrator pode não conseguir repor o que desviou. Penso que há uma analogia, na hipótese aqui aventada, com as “pedaladas fiscais”. Estas, com ou sem dano fiscal imediato, significam tapeação, engano dos cidadãos votantes e distorção da vontade popular.

Alega-se que Dilma é pessoalmente honesta, porque não há notícia pública ou prova documental em contrário, embora existam suspeitas — provavelmente meras fofocas verbais —, sugerindo que seus altos, fiéis e endinheirados aliados políticos cuidarão bem do seu futuro financeiro, sem necessidade de ter bens no próprio nome. De qualquer forma, a finalidade básica, última, essencial, de qualquer impeachment é remover um presidente que esteja prejudicando tremendamente o seu país. Como uma norma dessa importância deve ter ensejado muita discussão — quando de sua redação da Constituição —, convencionou-se, por comodismo, escrever apenas a palavra “ato”, em vez de “ato ou omissão”, embora sucessivos “atos culposos”, por omissão, possam ser mil vezes mais lesivos ao país do que um único ato concreto de desonestidade.

4) Não será por ausência de “recall” no sistema presidencialista, que devamos presenciar passivamente o desmoronamento econômico e social do país. Seria um preço excessivo a pagar pelo apego à forma mais primária de interpretação da lei, a literal, esquecendo a “mens legis” do constituinte, que visa a salvação nacional. Na interpretação mais abrangente, útil e moral do instituto do impedimento, não é recomendável apenas verificar se o presidente é pessoalmente honesto, ou desonesto, para decretar seu impeachment. Mesmo não sendo desonesto, seu crime de responsabilidade pode ocorrer por omissão, como disse. Menos prejudicial seria, para qualquer país, um “presidente desonesto” que houvesse desviado, por exemplo, um milhão de reais — do que um “presidente honesto” que, por incapacidade, ou credulidade excessiva, possibilitasse, o desvio de centenas de bilhões de reais, em licitações fajutas de obras públicas e contratos relacionados com o petróleo.

Nenhum país — mesmo no presidencialismo — pode ficar indefeso, travado, “suicida”, por anos a fio, aguardando distante eleição para se livrar de um mau governante, mesmo que ele, pessoalmente, não roube. Por que, pergunta-se, no caso presente, proteger — agarrada a uma interpretação apenas literal da lei —, uma presidente que enganou o eleitorado, fez manobras contábeis escondendo a situação fiscal para vencer a eleição? Tais manobras mergulharam o país na imobilidade, na insolvência, na desmoralização interna e externa, no desemprego, na inflação. Ela deve continuar no poder, pergunta-se, apenas porque é individualmente honesta, não merecendo, só por isso, o “constrangimento moral” de ser afastada compulsoriamente do poder? Se a dor dela é moral, a dor de milhões de brasileiros desempregados, angustiados e insolventes — sem culpa própria —, é muito pior que apenas moral.

As leis de qualquer país podem ser comparadas a um vasto instrumento musical. É preciso retirar de um violino, por exemplo, uma melodia que faça sentido, não transformando o elegante instrumento em uma caixa de guinchos. Um país com leis más porém com juízes e governantes honestos e inteligentes será melhor governado que um país com leis excelentemente redigidas mas interpretadas por juízes burros e governantes desonestos. Em comparação grosseira, mas certeira, é preciso “espremer” a legislação, via interpretação inteligente e honesta, extraindo dela um “suco” útil, sadio, coerente que atenda às necessidades do país e sua população.

Mesmo os dispositivos constitucionais comportam evolução em sua interpretação, havendo seriedade nos argumentos. Um exemplo feliz de hermenêutica construtiva, embora em assunto não constitucional, foi lembrado, recentemente, pelo jornalista Rolf Kuntz, em artigo no jornal “O Estado de S. Paulo”, de 10/04/2016, pág. 2 — “O impeachment e o caso do neto assassino”.

O caso foi o seguinte: Em Nova York, em 1889, um rapaz matou o avô para herdar seus bens. Seu nome figurava no testamento do velho. Mesmo com esse horrendo crime, o jovem queria receber os bens, “dura lex sed lex”. Uma coisa, para ele, era a lei penal, que o condenou, com justiça; outra, a lei civil, em plena vigência no direito positivo de então. Sensatamente, a Justiça americana negou, mesmo sem lei e sem precedente jurisprudencial, a cínica pretensão do “carinhoso” neto. O caso recebeu o nome de Riggs v. Palmer. A decisão argumentava que ninguém pode lucrar com a própria fraude.  Outro caso de evolução jurisprudencial: no Brasil, até pouco tempo atrás, motoristas bêbados que, em alta velocidade, atropelavam e matavam pedestres eram considerados autores de crimes culposos, condenados a penas insignificantes. Com a ocorrência frequente de tais casos — às vezes eram vários os mortos em cima da calçada — a jurisprudência, sem esperar a lenta e problemática modificação legislativa, alterou o entendimento da matéria, condenando — conforme a seriedade do caso concreto —, tais atropeladores como autores de homicídio doloso. A virtude da “construção jurisprudencial” está em dar, à legislação — lenta demais na sua alteração —, uma maior utilidade social, uma aplicação mais inteligente e moral das normas escritas.

Os defensores de Dilma enfatizam os benefícios sociais propiciados pelo Partido dos Trabalhadores, benefícios que estariam “sob risco”, caso a presidente fosse afastada do cargo. Argumentam com os avanços durante os 13 anos de governo petista. Essa argumentação parte de um falso pressuposto: ignora que outros partidos, no Brasil, em 13 anos de governança, poderiam ter feito o mesmo, ou até mais —, ou de melhor qualidade — pelos pobres, porque a todo governo interessa ampliar sua rede de apoio popular, nem que seja por mera demagogia, visando reeleição.

Não foi o PT que inventou as “bolsas”. Pelo que me lembro, havia, inicialmente, antes do PT assumir o poder, uma “bolsa escola”, seguida de outras “bolsas”, cada vez mais multiplicadas. Lula apenas ampliou esse benefício. E, saindo Dilma do poder, seu sucessor, seja quem for, terá o máximo cuidado em não decepcionar os que realmente precisam de uma ajuda governamental. O gasto com as variadas “bolsas” atuais não é — considerando os recursos potenciais do Brasil —, tão alto assim. Os desvios na Petrobrás e nos contratos de obras superfaturadas, somando vários bilhões, suplantam, com folga, o que é pago com as variadas “bolsas”, distribuídas entre milhões de pessoas carentes.

Repetindo: as leis de um país, do topo para baixo, a partir da Constituição Federal, inclusive, devem ser interpretadas não apenas literalmente. Como dizem, com razão, os teólogos, “ a letra mata, o espírito vivifica”. As leis, todas elas, devem ser interpretadas de forma inteligente. Útil, construtiva, não destrutiva, ou ingênua, ou contraditória, ou ridícula, atendendo apenas a um capricho pessoal do governante, à maneira dos reis ou rainhas com poder absoluto. Presume-se que toda lei foi redigida “para o bem”, não “para a inutilidade”, ou para atormentar a população, vista como o conjunto de todas as classes sociais.

Há, ainda, algumas previsíveis anomalias institucionais que recomendam a troca de comando da nação brasileira. A presidente, sentindo-se acuada pela presente situação, convocou seu criador político para ser seu ministro da Casa Civil, que agiria com carta-branca, orientando, “governando”, distribuindo cargos, etc., inaugurando uma espécie de “bi-presidencialismo”, de dupla-personalidade. Suponhamos que Lula, que não é infalível, erre feio em algumas situações, a ponto de seu ato se enquadrar como crime de responsabilidade. Nesse caso não haveria possibilidade de impeachment contra Lula porque ele não é, formalmente, presidente; nem contra Dilma, porque ela não teria sido pessoalmente responsável pelo ato. Teríamos, então, a total irresponsabilidade da presidente?

Encerro por aqui porque o assunto já foi por demais comentado na mídia, com muito mais brilho e competência. A característica mais marcante de Dilma é a combatividade. Seu grito de guerra é de que é uma pessoa que “nunca desiste”. Qualidade nem sempre utilizada com inteligência, ou ética, ou no momento certo. Imagine-se um “serial killer” que “nunca desiste”. Os melhores generais sempre souberam quando deviam atacar, ou recuar, para depois atacar melhor. Atualmente, nenhum general, mentalmente são, manda sua tropa atacar, em campo aberto, o inimigo que, bem protegido, abre metralha contra seus atacantes, matando-os facilmente. Quem popularizou muito essa atitude política — de “não desistir nunca” — foi Winston Churchill, quando defendia corajosamente a Inglaterra dos ataques maciços da aviação nazista. Era uma situação diferente, em que não havia alternativa, porque, à época, o presidente americano F. D. Roosevelt não havia decidido entrar na guerra. Se Hitler invadisse o Reino Unido os ingleses seriam literalmente escravizados, talvez para sempre, ou por muitas décadas.

Não é o caso de Dilma, caso deseje gravar, futuramente, com letras de ouro, seu nome no livro da História. Só os mortos, ou resignados, estão “fora do baralho”. Mas para isso é preciso manter a cabeça fria. Não há mais “clima” para se agarrar ao poder, como uma mendiga política desesperada, chorando e segurando um abacaxi, gritando que jamais desiste. Quem sabe, nos erros dela havia o dedo — enganado ou enganador — de algum assessor ou mestre barbudo orientador. E se, perdendo o cargo, por renúncia ou impedimento, ficar deliberadamente, por vingança, travando a recuperação econômica do país, passará à história como uma espécie de megera tenaz que atrasou o país por décadas. Os misóginos dirão que ficou provado que mulher não serve como presidente da república.

Uma obstrução sistemática, dolosa, não engrandecerá sua biografia. É preciso pensar no país, como um todo. Se o governo que a suceder for pior que o seu, no médio ou longo prazo, o Brasil inteiro ficará sabendo e sentindo, talvez a chamando de volta, pedindo-lhe que governe com opinião própria.

(24-04-2016)

quarta-feira, 13 de abril de 2016

O país exige, na Justiça, a prevalência da verdade real

Com a liberdade de imprensa, melhoria na alfabetização, proliferação dos computadores e maior acesso à informação, cada vez mais as pessoas inteligentes e honestas se interessam pelos detalhes e bastidores da infindável batalha “entre o bem e o mal”.
Todos sabem, em “termos práticos”, sem sofisticação filosófica, o que seria o “bem”: uma conduta honesta, sem mentiras, sem ver em cada homem ou mulher um trouxa a ser saqueado em sua bolsa, pudor ou honra; senso de responsabilidade no trabalho, mesmo quando mal remunerado; boa educação — pela pregação e exemplo — dos filhos (e netos...); a capacidade (dolorosa) de resistir às embriagadoras vantagens financeiras oferecidas pelo crime organizado ou elegantes atividades assemelhadas; coragem, franqueza e boa-intenção — pelo menos —, dos homens públicos. E tudo o mais que o leitor de boa formação sabe, intuitivamente, mesmo sem nunca ter lido qualquer livro escrito por sisudo moralista.

O que seria o “mal”, as pessoas também sabem o que é. Basta reler o parágrafo acima e pensar no oposto do que foi exemplificado como “bem”.

O título sugere — no “exige” — a possibilidade de opção entre a verdade real e outra verdade qualquer, que não seja a real. Qual seria, no caso, essa outra opção? Obviamente, a “verdade legal”, contida na legislação e nas decisões judiciais. Uma “verdade” que pelo menos não insulte a inteligência.

Estas considerações surgem a propósito de recente decisão da 3ª. Turma do TRF da 1ª Região, negando, por dois votos contra um, o pedido da defesa de um contraventor, “Carlinho Cachoeira”, que pedia a anulação das escutas e provas decorrentes na chamada “Operação Monte Carlo”. Os negadores do pedido, desembargadores Cândido Ribeiro e Marcos Augusto de Sousa, certamente foram entusiasticamente aplaudidos, em pensamento, por milhares de pessoas preocupadas com a onda de impunidade que varre o país e não parece com vontade de refluir.

A defesa fundamentou o pedido de nulidade de todas — todas! — as provas alegando que as investigações da Policia Federal começaram por causa de uma denúncia anônima.

Absurdo — sob qualquer luz, leiga ou jurídica —, o fundamento de que uma longa e exaustiva investigação seja anulada só porque se iniciou com denúncia anônima. Mesmo pessoas desinformadas sabem que apontar ilícitos de qualquer homem poderoso, rico e ligado a atividades ilegais, é extremamente arriscado. É praticamente um suicídio, morte certa “em circunstâncias pouco esclarecidas”. Principalmente em um país, como o Brasil, em que é baixíssimo o percentual de homicídios desvendados. Quando desvendados, poucos são os que cumprem pena porque as “nulidades” pululam como bactérias. E, quando condenados, existe sempre uma esperança de que possam fugir por um túnel ou, calmamente, pela porta da frente do presídio, ou desaparecendo quando libertado provisoriamente, via habeas corpus, por poucos dias, o que explica o alto índice de homicídios. Com a péssima distribuição de renda não é difícil encontrar um miserável viciado que aceite matar alguém por três ou quatro salários-mínimos.

 A Constituição Federal proíbe a pena de morte e a de prisão perpétua; a legislação penal e a processual são frouxas; a jurisprudência é benevolente e submissa demais ao que pensam e decidem alguns magistrados influentes que exigem o trânsito em julgado — quase “dia de são nunca” — de condenações para deter os acusados, apenas preventivamente, antes da condenação final, após infindáveis recursos. As testemunhas têm medo de depor, e os próprios juízes e promotores são ameaçados quando mostram real disposição de aplicar a lei. No caso da Operação Monte Carlo o juiz Paulo Lima — que autorizou a escuta telefônica e segue o caso do contraventor Cachoeira —, pediu para ser afastado do processo porque se sente ameaçado, juntamente com sua família. Prefere ser um juiz vivo que um herói morto. E quem o substituiria negou-se a ficar com o processo porque mantinha relações sociais com membros da família de um dos réus.

Se os próprios agentes públicos, encarregados de aplicar a lei, não se sentem seguros quando o réu é contraventor poderoso e ousado, o que se dirá de um “homem do povo”, sem qualquer proteção individual ou estatal, que tem conhecimento pessoal de alguns “podres” e quer revelar o que sabe? Não seria até mesmo impatriótico ele deixar de delatar o caso, mesmo anonimamente, a quem de direito? A única solução, inclusive moral, em favor da sociedade, é fazer a denúncia anônima. Não esquecer que mesmo a denúncia anônima pode implicar em risco pessoal, porque uma falha qualquer no uso do anonimato pode levar o investigado a deduzir quem foi o autor da denúncia: — “Só aquele Fulano poderia saber desses fatos...”. E o denunciante, pouco depois, será vítima de algum acidente fatal, ou “por ter, talvez, reagido a um assalto”, como dirão os jornais.

É preciso que a população saiba que a Polícia Federal não lê as denúncias anônimas como os religiosos leem a Bíblia, presumindo que são sempre verdades sagradas. A Polícia não tem a intenção de se desmoralizar, fazendo investigações idiotas. Principalmente quando o delatado é pessoa respeitada e temida. Tais denúncias são analisadas e cotejadas com outros informes. Constatada a alta possibilidade de que existe o fato denunciado, a autoridade policial inicia formalmente a investigação. Sem alarde, porque este até favoreceria o possível criminoso, que tomaria providências judiciais contra a precipitação da autoridade investigadora e esconderia ou destruiria provas incriminadoras.  No caso, já referido, da Operação Monte Carlo, os dois desembargadores — Cândido Ribeiro e Marcos Augusto de Souza — mencionam, em seus votos, que a escuta telefônica foi feita porque havia policiais trabalhando no esquema da organização criminosa e eles logo alertariam seus patrões, que passariam a controlar seus diálogos.

Nessa Operação não houve, portanto, qualquer ilegalidade. As escutas foram previamente autorizadas por juiz, como exige a Constituição. E argumentar que o juiz, para autorizá-las, deveria “fundamentar” sua decisão, com fatos e longas considerações, seria inverter o significado das escutas telefônicas. Se a polícia já tivesse as provas de que necessita para o promotor apresentar a denúncia, já não precisaria pedir escuta ao juiz. E o juiz geralmente não tem conhecimento direto e pessoal das infrações. Não lhe caberia agir como detetive para colher, ele mesmo, a prova solicitada pelo delegado. Por isso, defere a escuta, em procedimento sigiloso, com isso até preservando a imagem do suspeito.

A população brasileira já não tolera ouvir na TV, ou ler em jornais, notícias de que longos e dispendiosos trabalhos de investigação — autorizados pela justiça, com provas importantes —, sejam, com rápida “canetada”, totalmente anulados.

A comunidade mais lúcida interpreta — certa ou erroneamente — essa tendência judicial como disfarçada simpatia para com alguns privilegiados criminosos do colarinho branco, “acima do bem e do mal”. Discorda, com total razão, da errônea separação entre as verdades “de fato” e as de “direito”. Entende que a verdade só pode ser uma só. O tal “fruto da árvore envenenada” — esquisita criação da doutrina americana —, desperta a suspeita de que o que está envenenado não é o “fruto”, mas o próprio jardineiro criador da socialmente lesiva teoria.

 Dou um exemplo, nítido e propositalmente exagerado dessa má doutrina: o pai de um rapaz que foi morto por uma organização criminosa, inconformado com a inércia ou conivência da polícia na investigação, resolve, ele mesmo, disfarçado em funcionário, visitar as instalações da organização, no caso um frigorífico. Sem autorização judicial, grava conversas e penetra, com máquina fotográfica e filmadora, na sede da organização criminosa. Ali descobre, filma e fotografa, em câmaras frigoríficas, dezenas de cadáveres com marcas de tortura e tiros, bem como pedaços de corpo humano que estavam sendo moídos e transformados em ração para cães e gatos. Leva depois, às autoridades, uma amostra da lúgubre “ração” bem como fotos, filmes e gravações. E as provas mostram-se isentas de adulterações técnicas.

 Pergunta-se: todo esse convincente material probatório não teria nenhum valor legal porque tanto a escuta telefônica quanto a entrada do cidadão no “açougue” não foram autorizadas por decisão judicial? Que o ousado “Sherlock Holmes” amador receba uma advertência, ou pequena multa, ainda vá lá, mas que se diga que toda a prova colhida no local “não existe”, não pode ter qualquer efeito legal, é algo tremendamente lesivo à reputação judicial. É uma desmoralização. As verdades legais e reais devem coincidir ao máximo, mas quando não coincidem, que prevaleça a verdade real, porque não vivemos no mundo da lua. Não fosse a “bisbilhotice” dos “focas” da imprensa investigativa, o Brasil continuaria na mais santa ignorância das roubalheiras que sugam a economia e o bem estar de sua população mais pobre.

Jurisprudências afrontosas do senso comum, da óbvia realidade, induzem os jurisdicionados a ver a justiça como algo bem inferior ao que deveria ser. Com o tempo as ordens judiciais serão cada vez mais desobedecidas. Em greves no serviço público de transporte os sindicalistas já não se preocupam com exigência de número mínimo de veículos em circulação. Invasores de área não obedecem às reintegrações de posse de áreas. Sabem que são em maior número que os policiais que acompanham os oficiais de justiça. Além disso, argumentam, “a justiça só defende o interesse dos ricos”, tal é a imagem que o povo faz da atividade jurisdicional. Opinião errada no que se refere à vasta maioria dos juízes brasileiros, silenciosas mas sem força.

Já tarda a organização dos magistrados visando reconquistar a posição de prestígio — justo, merecido —, que desfrutava algumas décadas atrás. É preciso formar um lobby bem atuante no Congresso Nacional, não — insista-se — para pleitear aumento de vencimentos, mas para propor alterações legislativas, principalmente na área processual, diminuindo a impunidade, não só criminal.

Se a população voltar a confiar na eficácia da justiça ficará até brava quando alguém levantar críticas contra eventuais “penduricalhos” dos juízes. Um contador, meu conhecido, disse-me que eu pago mais imposto de renda que alguns de seus clientes que ganham mais de um milhão de reais por mês, graças ao sábio “manejo” das leis e regulamentos. Brasileiros, às centenas, compram agora apartamentos na Flórida, EUA, com dinheiro vivo, “cash”, a sugerir distância das aborrecidas leis fiscais.

Credores de precatórios, no Brasil, atacam a justiça pela demora dos pagamentos, mas não sabem que o crédito fiscal federal, em cobrança judicial, ultrapassa um trilhão de reais — isso mesmo, “tri” —, conforme pesquisa feita pelo Dr. Everardo Maciel. Por que isso acontece? Porque ninguém quer mexer nas brechas processuais que permitem a eternização processual das grandes cobranças. E essa eternização reflete-se na falta de dinheiro para pagamento dos precatórios. Com a necessidade, ou fome, de dinheiro, o Governo Federal descarrega sua necessidade financeira nos assalariados em geral, que não têm como escapar, porque tributados na fonte. Pondere-se, também, que a carga tributária excessiva estimula, indiretamente, o abuso dos recursos protelatórios porque o empresário se sente, com razão, saqueado pelo Governo. O empresário honesto fica pensando: — “Se eu for muito “certinho” sofro desvantagem, em comparação com meus concorrentes. Eles, discutindo e “esticando” ao máximo as cobranças, podem vender seus produtos com preço mais baratos. E sabem que o governo federal, desesperado, acabará inventando um novo Refis, ou coisa equivalente, para pagamento do débito em décadas. Não vale a pena ser honesto neste país...”

A real solução para o problema tributário estaria em algo que não digo aqui porque, embora justíssima, despertaria tanta fúria — fruto da má compreensão, ou malícia de muitos — que o trovão do protesto invalidaria a pequena simpatia que talvez este texto tenha provocado dizendo as verdades acima. Esse “santo milagre tributário” exigiria outro artigo. Verdades são “produtos químicos” que devem ser ministrados em doses quase homeopáticas. Voltaremos a esse assunto.


Francisco Pinheiro Rodrigues                             (21-6-2012)