A PUC-Rio sediou, a partir de 12-10-13, três
congressos internacionais sobre a liberdade de expressão. Os temas são
distintos, embora relacionados. Abrangem a violência contra jornalistas,
processos judiciais, censura prévia e espionagem feita por agências
governamentais.
Abordaremos, aqui, apenas os processos judiciais
cíveis, pretendendo indenização por danos morais, movidos por pessoas e
entidades que visam inibir a investigação jornalística — mesmo honestamente
realizada.
Conseguem isso conjugando, de forma hábil,
dispositivos da legislação processual civil — em si, moralmente neutros — mas que, habilmente combinados, possibilitam intimidar
a imprensa séria, sem riscos financeiros significativos — ou mesmo nenhum!,
quando a “vítima” é juridicamente pobre —, caso percam a demanda. Quanto mais a
ação demorar, melhor, paradoxalmente, para tais supostas “vítimas”. Um paradoxo,
porque, em pedidos sérios de indenização, a parte autora tem óbvio interesse na
rapidez da ação que propõe. Não nesses
específicos casos, porque o interesse principal da “vítima” é silenciar
a mídia.
Jornais e repórteres, temendo o enorme e incerto risco
econômico de investigar e divulgar a verdade “perigosa” — demandas e guerras
sempre envolvem riscos — acabam abandonando,
ou nem mesmo iniciando, sua função mais importante: mostrar ao público os “podres”
e “malfeitos” realizados contra seus interesses mais legítimos.
Sem o jornalismo
investigativo a desonestidade e o crime, em todas as suas variantes, permaneceriam
protegidos sob a capa do silêncio. Isso é mau para qualquer país. Boa parte — se não a maior — das investigações
realizadas pela polícia, no Brasil, tem origem em notícias de jornais.
Inquéritos transformam-se em processos judiciais bem fundamentados e estes
resultam, frequentemente, em condenações, não obstante a notória fragilidade de
nossa legislação processual penal na luta contra o crime. A verdade é que, não
houvesse a vigilância da imprensa, a situação de nosso país seria muito pior —
se isso ainda é possível... —, em termos
de desonestidade com o dinheiro público e mesmo com os direitos do consumidor. Quantos probabilíssimos escândalos milionários
são denunciados, por mês, no Brasil?
Como a liberdade de imprensa continua algo inibida em
investigar e publicar fatos altamente indicativos de crimes — quando o
investigado é economicamente poderoso —, aproveito a realização dos mencionados
congressos internacionais para informar, ou lembrar, aos jornalistas, os artifícios
judiciais empregados pelos interessados, no Brasil, em calar a imprensa.
Sugiro, finalmente, como melhorar a legislação processual civil de forma a
impedir, ou dificultar, o uso astuto da atual legislação, concebida, em tese,
para um bom propósito, mas frequentemente usada para servir a um fim oposto.
Convém ressalvar que há, também, em juízo, ações por
dano moral movidas de boa-fé, com motivação impecável, porque a imprensa —
composta de seres humanos —, pode, vez por outra, abusar de seu poder — que
pode ser arrasador —, caluniando, difamando, distorcendo dolosamente os fatos. Talvez sendo
remunerada para isso. Essa diferenciação, no uso de qualquer direito, porém,
acaba, quase sempre, sendo percebida pelo juiz do processo, que tomará as medidas
pertinentes, evitando, com despachos ou decisões, ser “usado” pela parte que
age dolosamente.
O presente artigo, insista-se, trata apenas das ações
por dano moral mal-intencionadas, pedindo uma coisa mas visando outra: a
intimidação. Jornais e repórteres sabem perfeitamente quando estão agindo
dolosa ou levianamente. Feita e ressalva acima, prossigamos.
Na edição de domingo, 13/10/13, do jornal “O Estado de
S. Paulo” — pág. A14, Política —, a relatora da ONU, Catalina Botero, pede que
jornalistas processados por fazerem seu trabalho investigativo “nos procurem,
nos pressionem, nos obriguem a fazer nosso trabalho”.
Não se duvida da boa intenção da ONU visando proteger
jornalistas que, mesmo trabalhando honestamente, sentem-se ameaçados com o
aceno de pesadas e aleatórias indenizações. Para que não persista essa
intimidação é necessário um trabalho legislativo, no Congresso Nacional, ou,
alternativamente, uma jurisprudência a ser consolidada com a mesma finalidade.
O caminho mais rápido e seguro para a liberdade de
informação e opinião será a modificação legislativa de alguns pontos da lei
processual civil brasileira porque, nesse caso, todos os juízes serão obrigados
a seguir a inovação. Já a alteração, via formação de jurisprudência, implica em
grande demora, anos ou décadas, porque as cabeças judicantes variam em suas
opiniões e nem todo juiz tem a vocação de previdente legislador.
Como jornalistas e jornais estão sendo processados por
danos morais — segundo as leis processuais brasileiras —, a ONU não terá, hoje,
como impedir a continuação dos abusos por intimidação. Mesmo porque esta é
feita de modo oblíquo, invocando o direito constitucional de acesso ao
judiciário. E há o problema da soberania. O judiciário brasileiro não é
obrigado a seguir conselhos genéricos de agências ou órgãos da ONU. E nem teria
como, porque cada caso é um caso e nem toda ação por dano moral, contra a
imprensa, é fruto da má-fé.
Nas linhas que se seguem está a explicação do artifício
hoje utilizado para “calar” a imprensa, sem grandes riscos financeiros para o
investigado, e o que pode ser feito, em nível legislativo, para “purificar” o
uso das ações cíveis visando indenização por dano moral.
Começo com um exemplo, que já ocorreu no Brasil, sem
necessidade de “dar nome aos bois”.
Um determinado jornal sentia-se inconformado, ou
espantado, com a técnica enganosa de enriquecimento de determinada entidade
religiosa, cada vez mais rica e com atuação em todo o país. A entidade
“sugeria” aos seus fiéis, nas sessões do culto, doações financeiras, as mais
altas possíveis. Quanto maior a doação, maior a chance de melhoria de vida, de saúde,
de dinheiro, e de boa acolhida no além. Portanto, quanto menor a doação, maior
o risco do “sovina sem fé” ser
perseguido pelo “tinhoso”, ou demônio, aparentemente mais esperto que a
Receita Federal no verificar as reais posses do crente. No momento das doações,
durante o culto, quem dava mais, era elogiado e chamado primeiro ao palco. Quem
dava pouco — e isso ficava claro para todos os presentes — sentia-se inferiorizado.
Consequentemente, os mais pobres esforçavam-se para agradar ao Senhor,
configurando uma exploração da credulidade.
Constatada, com repórteres, essas táticas de
enriquecimento rápido, mais ou menos de conhecimento geral das pessoas que leem,
o jornal passou a publicar reportagens a respeito. Reportagens que chegavam a
todos os rincões do território nacional.
“Talvez” — advérbio diplomático — orientados pela
direção da entidade, fiéis ou pastores, moradores em variados Estados da Federação,
sentiram-se “moralmente ofendidos” com tais reportagens e moveram ações, contra
o jornal, nas comarcas onde residiam, alegando “dor moral” de crentes, ofendidos
em seu sentimento religioso, amparado pela Constituição.
Tais ações foram movidas nas comarcas onde tais “prejudicados”
residiam, porque o Código de Processo Civil dá como foro da demanda, nas ações
indenizatórias, o lugar onde reside a “vítima”. Esse detalhe jurídico obrigava
o jornal — com sede distante milhares de
quilômetros da residência da “vítima” —, a contratar inúmeros advogados
incumbidos de fazer a defesa do jornal em fóruns longínquos, alguns só alcançáveis com
utilização de barcos.
Advogados não são obrigados a trabalhar de graça para os
jornais. Várias ações, em distantes comarcas, implicam em gasto considerável
para o órgão de imprensa. E o periódico não poderia se permitir o luxo de
deixar os processos correrem à revelia porque corria o risco de, finda a
instrução do processo, ser surpreendido com sentenças impondo pesadas indenizações.
O dano apenas moral — fisicamente impossível de medir —, comporta grande
subjetividade. Um juiz, talvez único na comarca, por acaso simpatizante da entidade
religiosa ofendida, poderia, inconscientemente, exagerar na condenação do réu jornal
revel.
Aqui esclareço a
“esperteza” na utilização da neutra, em tese, legislação processual: nas ações
de indenização por dano moral o prejudicado, a “vítima”, não é obrigada a
mencionar, na petição inicial, a quantia que pretende do réu para “compensar”
sua suposta ou real dor moral. Usualmente dá à causa um valor mínimo, simbólico
— mil reais, por exemplo —, e pede uma indenização mas “deixa a critério de V.
Exa., (o juiz) a fixação desse valor”. Dá como desculpa, para a não menção da
quantia, o fato de a dor moral ser um sentimento abstrato, embora real. Não
obstante, quer “dinheiro”. O volume deste deixa a cargo do magistrado.
Com essa elogiosa “confiança” no bom senso do juiz, se
a “vítima” perde o processo — porque o jornal não fez mais do que cumprir seu
dever de informar —, sua condenação, por “sucumbência”, será de, no máximo, de
20% do valor da causa, R$200,00. Mísera compensação, para o jornal, que gastou
muito mais do que isso, pagando seu advogado e custeando as despesas de viagem
e estadia do profissional. Mas, se o jornal não contesta a ação, deixando o
processo seguir à revelia, essa omissão gera a presunção legal de sua própria
culpa — fatos não contestados presumem-se verdadeiros. Isso ocorrendo, o jornal
poderá ser surpreendido, na sentença, com uma altíssima indenização. Para
modificar a decisão, terá que apelar para o tribunal, com pouca chance se
sucesso porque, afinal, não quis se defender.
Conclusão: mesmo o jornal não tendo agido de maneira
censurável, ele sente-se forçado, economicamente, a se defender em lugares
distantes, em todos os processos — que podem chegar a dezenas — movidos por
tais fiéis — ou supostos fiéis — que, como “vítimas” de dano moral, podem
processar o jornal sem terem que sair do local onde residem. Cômodo para tais
crentes, mas terrivelmente oneroso para o jornal que apenas cumpriu o seu dever
de informar. Por vias oblíquas, processuais, uma entidade qualquer pode intimidar
o jornalismo investigativo.
Como impedir, doravante, a utilização desse “truque”
processual no caso da ação de dano moral movida contra órgãos de imprensa? Não
seria complicada, tecnicamente, a alteração legislativa. Haveria resistência
apenas política, porque todo abuso tem seu fã-clube.
As considerações a seguir podem estender-se a todos os
casos de dano moral, não só àqueles movidos por entidades religiosas.
Exigindo, a lei processual — é o que aqui se propõe — que
o Autor, nos casos de dano moral, mencione, obrigatoriamente, na petição
inicial, qual a quantia que exige do réu — por exemplo, um jornal —, o juiz não
poderá condená-lo a pagar quantia acima do que foi pedido pelo autor. Como a
“vítima” pede quantia certa — segundo sua opinião — não ultrapassável pelo
juiz, isso possibilitaria ao jornal, se o valor do pedido for mínimo, não
contestar a ação. Por mera comodidade — porque a revelia ficaria mais barata — ou
porque a direção do jornal pode concluir que talvez seu repórter tenha agido
com algum excesso.
Com a obrigatoriedade — “de lege ferenda” — da “vítima moral” ter que mencionar, na inicial,
a quantia que pretende como dano moral, se ela perder a demanda — porque
constatado que a reportagem não mentia — ela, “vítima”, será condenada a pagar,
como sucumbência, honorários advocatícios que poderão ser relativamente
elevados, compensando, pelo menos parcialmente, as despesas do jornal com seus
advogados. Isso será, por si só, algum desestímulo ao seu “truque processual”,
hoje sem risco, mesmo sabendo, a “vítima”, que o que o jornal não mentia nas
suas reportagens.
Mas só esta modificação não basta para desestimular economicamente o uso
de normas processuais visando calar a imprensa.
Essa alteração legislativa deverá também permitir expressamente
que o réu, jornal, possa, quando citado em ação por dano moral, não só
contestar o pedido como apresentar reconvenção, também por dano moral. Desta
vez dano sofrido pelo jornal, só pelo fato de estar sendo processado com esse
fundamento.
(Para os leigos, “reconvenção”, em linguagem
processual, significa o réu se defender também atacando a parte contrária, em
um mesmo processo. No caso, o jornal, defende-se das acusações do autor e pede
ao juiz que condene o autor a pagar o jornal a mesma quantia pedida pelo autor,
ou outra que mencionar). O “perigo”, a “espada de Dâmocles” não ficará apenas
sobre a cabeça do réu. Atacar sem o risco de ser atacado é, por si só, um
estímulo ao abuso, principalmente quando a justiça é lenta).
Nessa explícita possibilidade legal, que se propõe
aqui, haveria um forte desestímulo para
o uso abusivo, ou leviano, no ajuizamento de ações por dano moral, paraíso para
o autor e inferno para o réu.
Ninguém, de boa-fé, pode negar que qualquer pessoa,
física ou jurídica, sente-se desconfortável, inquieta, só pelo fato de ser
processada, mesmo tendo agido de forma não censurável.
A mera posição de réu por “dano moral”, com pedido de
uma indenização de valor incerto — o que hoje a lei permite —, já configura um sofrimento.
Isso sem falar no dano patrimonial, porque é necessário contratar advogado e outras
despesas para se defender em talvez seguidos julgamentos, porque os recursos
estão aí, disponíveis. É notória a tensão da espera do longínquo “trânsito em
julgado”. Anos preciosos são consumidos nessa espera enervante.
Não há porque, na celeridade da vida moderna, exigir
que o Réu, em uma ação indenizatória abusiva, tenha que aguardar por vários
anos o término da ação injusta para, só depois — se ainda vivo... — poder
ajuizar sua própria ação, agora como autor, pleiteando uma indenização contra
quem o atormentou antes com uma ação injusta.
Se admitida a Reconvenção, em tais ações pleiteando
danos morais, ambas as partes produziriam suas provas e alegações, no mesmo
processo,. O juiz, finda a instrução probatória, decidirá quem tem razão. No
caso de delito de imprensa, se o jornal ou a pretensa vítima das reportagens,
ou opiniões. Quem estiver com a razão receberá
a indenização fixada pelo juiz. Em vez de duas demandas, hoje sucessivas, uma
única.
Algum profissional do direito poderá argumentar, lendo
este artigo, que se alguém processa indevidamente um jornal, por dano moral, e
a prova dos autos favorece o jornal, bastaria ao juiz condenar a “vítima” como
“litigante de má-fé”, não sendo necessário uma inovação legislativa concedendo ao réu o direito
de reconvir.
O inconveniente de utilizar apenas a “litigância de
má-fé” — é uma “multa” processual —, como inibidora das ações “para calar a
boca” da imprensa é que a “litigância de má-fé”, no nosso direito, pressupõe
que essa má-fé ocorreu durante o litígio, na tramitação do processo, não antes da parte entrar em juízo.
Se, por exemplo, o autor da ação fez uma “patifaria” qualquer
contra o réu — antes de proposta a ação —, mas no decorrer do processo agiu
normalmente, sem infringir qualquer regra processual, o juiz não pode lhe
aplicar a multa (modestíssima) da “litigância de má-fé”. Isso porque, como já
disse, a má-fé é anterior à existência do processo.
Cabe, agora, mencionar uma particularidade em favor
das ações por dano moral, movidas contra jornais e revistas. Isso porque a
liberdade de imprensa tem um significado especial, de conteúdo mais extenso que
a simples ofensa aos sentimentos de um indivíduo que não gostou de ser atacado
pela mídia. Uma mídia, silenciada pelo medo, impedida de mostrar perigos e
prejuízos causados pelos poderosos prejudica um país muito mais que um ou
alguns indivíduos feridos em seu amor próprio. Daí, a inovação legislativa que
sugiro abaixo.
Vítimas de dano moral, de status social de médio para
cima, geralmente possuem patrimônio que poderá ser executado pelo órgão de
imprensa que saiu vencedor em uma ação dessa natureza. Sociedades comerciais,
executivos, empresas em geral têm patrimônio que possa responder pelo abuso
verificado no processo. Se a Volkswagen, a Ford, a Toyota, por exemplo, forem
condenadas numa demanda, perdida, contra um jornal, não haverá problema
relacionado com o pagamento da indenização fixada na decisão.
Situação muito diferente ocorre quando os jornais são
processados por humildes cidadãos, “testas de ferro” de organizações religiosas,
ou assemelhadas, que não querem ser denunciadas pela imprensa.
Nesses casos, as supostas “vítimas”, indivíduos, em
distantes locais, poderão mover ações por dano moral apresentando atestados de
pobreza, obtendo, com isso, os benefícios da “justiça gratuita”, isto é, com isenção
das custas do processo e despesa com o próprio advogado. Se, findo o processo,
a sentença concluir que o jornal não fez mais do que cumprir o seu papel, o
jornal não conseguirá nenhum ressarcimento, simplesmente porque o autor não tem
patrimônio. Pode ter sua casinha, mas esta é impenhorável, “bem de família”. E
o juiz nem mesmo condenará a falsa “vítima” como “litigante de má-fé” porque o
processo, em si, terá tramitado conforme as regras processuais.
A “vítima” sempre poderá dizer, em depoimento, sem
prova contrária, que reagiu, às notícias do jornal, com sincera indignação,
porque na cidade dela, distante das grande metrópoles, o pastor, ou líder
religioso, não usava as práticas denunciadas pela imprensa. A falsa “vítima”
poderá, é certo, ser condenada a pagar honorários advocatícios, segundo a
jurisprudência atual, mas, mas, sendo ela pobre, sem patrimônio penhorável, o
jornal terá que, dentro e um período máximo de cinco anos, provar que s situação dela melhorou. Decorridos
os cinco anos, está prescrita a execução pelos honorários devidos ao jornal. Se
a “vítima”, excepcionalmente, se tornar abonada nesse período, certamente não
colocará os bens em seu próprio nome, sabendo que poderão ser penhorados. Na
prática, penso que jornal algum se preocupou com essa tarefa de saber se o
pobre crente melhorou, ou não se situação.
Para evitar essa manobra — a utilização de “testas de
ferro” para moverem ação de dano moral, de fundo religioso, contra a imprensa —
seria o caso de a lei permitir ao réu, jornal, quando citado, ciente de que a
“vítima” é apenas um “pau mandado” — exigir que o autor, “vítima”, preste
caução patrimonial em valor suficiente para pagamento da indenização devida ao
jornal, caso este vença a demanda em que apresentou reconvenção.
Se o autor alegar, em resposta, que realmente não tem
patrimônio, mas tem o direito constitucional de ser indenizado pelo dano moral,
como simples crente, poderia o jornal — pela nova legislação — requerer ao juiz
que determine, à entidade “caluniada”— “prejudicada” pela reportagem —, que
faça a caução, em dinheiro, do valor mencionado pela vítima quando deu à causa
o valor que pretende obter do jornal. Caso a entidade religiosa não faça a
caução, o processo seria encerrado sem delongas.
Seria racional a exigência de caução, por parte da entidade
“ofendida” com a reportagem — não obstante não ser parte formal no processo —,
porque a “vítima”, humilde pessoa física, movendo ação contra o jornal, estaria
beneficiando enormemente a entidade criticada pelo jornal, impedindo prejuízos
à sua reputação. Vale aqui o velho conselho, expresso em latim: “cui bono” ou
“cui prodest”.
Caso algum órgão de imprensa se interesse pelas
sugestões acima e me solicite o esboço de redação formal de um projeto de lei,
estarei às ordens. Não vou, porém, gastar meu tempo cuidando dessa redação jurídica
minuciosa sem a certeza de que o esboço será levado a sério e transformado em
uma proposta legislativa. Meu interesse é apenas sugerir o que está escrito
acima. Juristas não faltarão para redigir uma
proposta de anteprojeto de lei que poderá ser enviado ao Congresso
Nacional.
Leitores com formação jurídica poderão dizer, com
razão, que o presente artigo poderia ter ficado mais “enxuto” se não desse
tantas explicações desnecessárias quanto à matéria processual. Esclareço que
assim fiz porque meus textos não são dirigidos apenas aos profissionais do
direito. No presente caso, a matéria
interessa mais aos jornalistas, que nem sempre estão familiarizados com os
temas processuais, embora possuidores de invejável cultura geral.
(16-10-2013)