segunda-feira, 20 de junho de 2016

O impeachment brasileiro e a condenação de Al Capone.

O título poderia ser mais direto, duro, instigador da curiosidade, se eu escrevesse “impeachment de Dilma”, colocando seu nome próximo do apelido de Alphonsus Gabriel Capone, um gangster americano conhecido apenas como “Al Capone”.

Como o leitor brasileiro é impaciente e frequentemente só lê os títulos dos artigos — apenas “adivinhando” (errado) seu conteúdo —, entendi que seria injusto e grosseiro dar a enganadora impressão — pela leitura isolada do título —, de que Dilma Rousseff seria uma espécie de “versão brasileira” de Al Capone, o que propriamente Dilma não é. Seus defeitos são outros, também gravíssimos mas de natureza política e cultural. Defeitos que exigiriam uma longa dissertação, prejudicando, pela extensão, o objetivo visado com o presente arrazoado. Com este, embora sem autoridade, viso apenas alertar — vã pretensão... — o país para a completa desmoralização nacional e internacional que nos aguardam se o impeachment continuar na forma como vem ocorrendo, sem um julgamento final provável. Desmoralização inclusive jurídica, tal a desordem com que estão tratando um impedimento presidencial, assunto muito sério.

 O próprio Senado não sairá ileso, na sua reputação, se continuar permitindo a atual fala incontrolável e anárquica — principalmente de duas senhoras senadoras, infatigável “tropa de choque”, sentadas na primeira fila, e na argumentação — absurdamente rápida, não dando tempo para entendê-lo melhor —, do advogado da acusada.  Tudo isso demonstrando a intenção de impedir o término do julgamento no prazo de 180 dias. Mas prossigamos dizendo algo sobre o gangster e seu julgamento.

Capone foi um criminoso assumido e arrogante que viveu no crime, desde adolescente, mas só foi condenado, merecidamente, graças à um certo artifício acusatório — porém moral, digamos virtuoso —, sem o qual escaparia impune de todas suas barbaridades. E prossigamos, falando dele, para o leitor bem entender porque lembrei-me da condenação do gangster quando eu refletia sobre o impeachment de Dilma. A associação de ideias entre esses dois nomes tem um sentido apenas jurídico- processual. Usei o processo contra o gangster americano, como comparação, porque desconheço outros casos semelhantes.

Capone só foi condenado à prisão, nos EUA, por evasão fiscal. Não porque não fosse um frio assassino — além de contrabandista e vendedor de uísque, na vigência da Lei Seca.  A justiça americana tentou, mais de uma vez, condená-lo por homicídios, crimes “corriqueiros”, na sua vida quando contrariado em seus negócios ilícitos. Rivais eram pendurados ainda vivos em ganchos de açougue. Matou ou mandou matar dezenas. No “Massacre do Dia de São Valentim”, esmigalhou o crânio de um marginal de alto gabarito — convidado, por Capone para um “jantar amigável” —, utilizando um taco de beisebol.

Essa façanha até apareceu no filme “Os intocáveis”, que omitiu o fato de dois outros “traidores”, sentados ao lado, serem também assassinados pelos capangas de Capone, com tiro na cabeça, logo após ele exercitar os músculos manobrando o taco.

Os promotores nunca conseguiam provas testemunhais contra o gangster. Quando a testemunha ficava sabendo que o indiciado era Al Capone sua memória sofria uma instantânea amnésia. Depor contra ele era morte certa, dentro de dias. Impossível condená-lo com a metodologia jurídica tradicional.

O que permitiu pôr fim à sua carreira de astro do crime foi a descoberta de um livro contábil que fora apreendido e estava meio esquecido, contendo provas suficientes para uma condenação por evasão fiscal, não por homicídios, o que talvez hoje, no Brasil, seria considerado “desvio de finalidade”. Foi condenado a 11 anos de prisão, multa de 50 mil dólares, e pagamento de custas de 30 mil dólares. Como contraíra sífilis na juventude e os treponemas pállidums — brancos de medo do hospedeiro — haviam corroído seu cérebro, quando saiu da prisão já não dizia coisa com coisa. Inutilizado, morreu aos 48 anos, “com a família à cabeceira da cama”. Tal qual um cidadão honesto.

Um fato curioso ocorreu no famoso caso: o juiz — esperto e corajoso — que presidia o julgamento do júri de Capone, percebendo que o réu tentara subornar seus julgadores, ordenou subitamente que os jurados fossem trocados pelos jurados de outra sala do tribunal, não dando tempo para novos subornos ou ameaças contra os jurados. Capone ficou surpreso com a “manobra” do magistrado mas até se declarou culpado, presumindo que tudo era um jogo de cenas. Pensou que o juiz era venal e que havia combinado, com seus advogados, impor uma sentença leve. Ocorre que o juiz não participava de esquema nenhuma e o gangster foi condenado, como disse, a 11 anos de cadeia, por evasão fiscal. (Detalhes sobre Al Capone colhi no livro “Líderes que mudaram o mundo”, de Gordon Kerr, pag. 344, ed. Larousse, lamentando apenas que criminosos não deveriam ser incluídos em um livro com esse título. “Líderes” sugere pessoas voltadas para o bem).

Pergunto: algum jurista, nos Estados Unidos, ou em qualquer outro país, protestou contra o fato de um “mero” vendedor de bebidas — desejadas pela população sedenta — ter sido condenado a pena tão severa? Não. Ninguém protestou porque era um exemplo de aplicação de “justiça por linhas oblíquas”, mas necessárias, no caso.

Essa “justiça substancial” poderá, talvez, ser, por analogia, uma inspiração aos senadores que vão julgar o impeachment de Dilma e não estão nada satisfeitos com o “corte” ou “camisa de força” aplicada pelo Min. Ricardo Levandovski na acusação apresentada por Miguel Reale Júnior, Janaína Paschoal e Hélio Bicudo.

 Pelo que li em jornais, Reale e Janaína não pretendiam acusar e provar apenas as “pedaladas” e outras irregularidades contábeis e orçamentárias da Presidente da República. Pretendiam comprovar principalmente a omissão da acusada na vigilância do dinheiro público, na corrupção generalizada, nas compras viciadas de refinarias fora do país, nas mentiras para enganar os eleitores, tudo visando manter seu partido no poder por tempo indefinido. Tais acusações não foram recebidas pelo Min. Ricardo Levandovski, decisão representando o primeiro prejuízo da acusação.

Segundo prejuízo: os senadores-juízes que pretendem livrar o país dos malfeitos da presidente, agora provisoriamente afastada, também não estão satisfeitos com a decisão do Ministro do STF ao permitir a inquirição de 40 testemunhas de defesa quando, ao ver deles, a Lei do Impeachment, com remissão do Código de Processo Penal, permite apenas 8 testemunhas tanto para a acusação quanto para a defesa. Essa pletora de inquirições permitirá, obviamente, à acusada, retardar ou mesmo impossibilitar a conclusão do processo de impeachment no prazo legal porque é fácil tumultuar qualquer depoimento com infindáveis incidentes — questões de ordem, contraditas, explicações, protestos, desagravos, acareações e recursos ao Ministro Presidente que deveria estar fisicamente presente nas sessões — mas não está —, contrariando a Lei 1.079/1950.

Dia o Art. 27 da referida lei que: “No dia aprazado para o julgamento, presentes o acusado, seus advogados, ou o defensor nomeado a sua revelia, e a comissão acusadora, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, abrindo a sessão, mandará ler o processo preparatório, o libelo e os artigos de defesa; em seguida inquirirá as testemunhas, que deverão depor publicamente e fora da presença umas das outras”.

Caberia, portanto, legalmente, ao Presidente do STF inquirir pessoalmente as testemunhas. Há uma boa razão para essa exigência. O longo tirocínio jurídico de um presidente do STF permite-lhe avaliar melhor, e de imediato, a provável intenção procrastinatória de quase todo acusado em juízo criminal. Isso representa grande economia de tempo. Percebendo a intenção de retardar, o Presidente indefere a pergunta. E também pode indeferir a pergunta quando o advogado ou promotor divaga e foge do objetivo do julgamento. Além disso, seus indeferimentos — vindos do Presidente do mais alto Tribunal do país — provavelmente seriam mais facilmente respeitados  — o chamado “temor reverencial” — que os indeferimentos proferidos por um “colega” senador presidindo os trabalhos. E no caso de Dilma, são, absurdamente, 40 testemunhas, retardando o término da instrução do processo.

 Embora não tendo assistido inteiramente as sessões de julgamento do impeachment — que duram horas — não vi o presidente-senador indeferir perguntas da defesa. Se indeferiu foram pouquíssimas. A explicação não está em tolerância excessiva do senador presidente. É que qualquer indeferimento dele propicia ainda maior demora. Como o julgamento deve prosseguir, é melhor deferir logo a pergunta desnecessária porque do contrária a demora será em dobro. Nota-se, claramente, que duas incansáveis senadoras, sentadas na linha de frente, próximas à mesa diretora, não se limitam a fazer perguntas: misturam perguntas com argumentos que deveriam ser reservados para as alegações finais. Proferem discursos, atacam políticos adversários e divagam à vontade, aumentando o desperdício de tempo. E o senador presidente da sessão pouco pode fazer, porque se for mais enérgico a gritaria será ainda maior. Em um tribunal de verdade, judicial, o juiz poderia até mesmo mandar retirar do recinto quem não aceita restrição. Provavelmente, o Min. Levandovski, estando presente, como manda a Lei 1.079, ele seria mais obedecido.

Compreende-se a intenção do Min. Levandovslki de não estar presente durante o desenrolar do impeachment, pretendendo comparecer somente quando toda a instrução do processo estiver encerrada. Sua Excelência tem, presidindo o STF, inúmeras funções mais importantes e inadiáveis do que ficar ouvindo ladainhas infindáveis, misturando perguntas com discursos políticos. Todavia, esse sacrifício de S. Exa. poderá ser exigido pela acusação, frisando que sem sua presença o impeachment se arrastará por meses, chegando a um resultado inútil: o retorno da presidente sem um julgamento.

É bem possível que o Min. Levandosvski optou por não estar presente nas inquirições por causa da enorme perda de tempo ouvindo senadores e senadoras indisciplinados. Como o problema jurídico do número de testemunhas para cada “fato”, era complexo, achou mais prudente acatar o pedido da defesa, evitando a crítica de cerceamento de defesa. Ocorre que essa prudência foi muito lesiva à acusação — e ao país — porque possibilitou uma imensa protelação que pode resultar na inutilidade do processo do impeachment sem uma decisão de mérito, voltando a presidente ao cargo apenas porque todas suas testemunhas — número que afronta a legislação específica — não foram ouvidas. Na verdade, os fatos sob julgamento podem representar um crime continuado. Além do mais, a prova documental, com as perícias já existentes, parece ser suficiente para um julgamento. Os fatos já estão comprovados. Resta apenas a interpretação deles e cada julgador tem a sua.

A não-presença do Presidente do STF estimula, embora isso não seja sua intenção, a procrastinação, porque é fácil discordar de tudo e recorrer continuamente. Quanto mais recursos, mais demora. Na forma atual de processamento, qualquer inconformidade terá que ser levada ao Presidente do STF, que está em outro prédio, cuidando de outros afazeres, só podendo decidir a impugnação algum tempo depois. Estivesse ele presente no Senado, decidiria de imediato. Esse descumprimento da Lei 1.079/1950 também prejudicou imensamente a acusação e precisaria de um remédio legal antes que seja tarde demais.

Já li, na internet, a opinião de um simpatizante de Dilma afirmar que o Min. Levandovski funciona, no impeachment, como “instância recursal”, julgando recursos da defesa contra as decisões do senador que preside as sessões. Essa opinião é equivocada. Primeiro porque a Lei 1.079 diz expressamente que cabe ao Ministro do Supremo estar presente ao julgamento. Segundo, porque instâncias recursais devem sempre coletivas. A doutrina dos recursos presume que três ou mais julgadores — geralmente mais experientes —, julgam melhor que um único julgador. Instância recursal de um juiz julgando a decisão de outro juiz desnatura o conceito de recurso judicial.

Algum simpatizante de Dilma dirá que se for exigida a presença física do Presidente Levandoviski, nas 40 inquirições, o Supremo para. Isso não ocorreria porque na ausência do presidente outro Ministro assume suas funções.

Cabe aqui lembrar que sendo o impeachment um julgamento bem peculiar, jurídico e político — mais político que jurídico, porque os senadores não precisam fundamentar o voto —  com exigência de um prazo fixo para seu encerramento —, a solução prática para lidar com a “metralhadora recursal” da defesa está em registrar, a Comissão processante, seus recursos contra decisões do Min. Levandovski, (quando presente), para futura apreciação, findo o julgamento, caso a parte recorrente pretenda  discutir a nulidade do impeachment por flagrante violação da lei. Face a soberania dessa decisão, ela só poderia ser anulada em hipótese aberrante, excepcional. Por exemplo, se comprovado que alguns senadores votaram sob ameaça de um revolver.

 A decisão do impeachment assemelha-se à decisão do júri. Ambas são soberanas. Isso quer dizer que os senadores julgadores podem até votar contra a letra da lei. A exigência legal da descrição de “um crime” para início do impeachment já foi satisfeita quando a acusação foi aceita pelo STF mas o julgamento final, pelos juízes senadores —, sem voto do Ministro Presidente — vem protegido com o manto da soberania.

Quando moço, fazendo defesas gratuitas no júri, ouvi um relato que mostra que, por vezes, os jurados, leigos, decidem com melhor sabedoria que a lei. Um réu, chegando em casa, de volta do trabalho, em área rural, encontra a mulher, chorando e machucada, dizendo que acabou de ser estuprada. O marido vê o estuprador se afastando, pega uma arma, corre atrás e mata o estuprador. Como ele, legalmente, teria que procurar a justiça, sem reagir— porque o violador já estava indo embora, tranquilo, “aliviado” — o marido foi processado. No máximo poderia alegar, em seu favor, a atenuante da violenta emoção. No entanto, os jurados o absolveram, por unanimidade, e a justiça teve que se conformar com isso.

É o caso do atual impeachment de Dilma. O senador que intimamente concluir, mentalmente honesto, que Dilma tem que ser afastada “pelo conjunto da obra”, por sua conduta como governante — seria longo demais discorrer suas falhas — deve votar conforme manda a sua consciência, mesmo que ainda se sinta algo confuso sobre o tecnicismo invocados pela defesa. Se, nesse item, os próprios técnicos não se entendem, não há porque sentir remorsos por isso. No caso Al Capone, pegaram-no com base na infração fiscal, quando na verdade pretendiam condená-lo por homicídios. A justiça americana fez o que era possível fazer, nas circunstâncias.

Se o julgamento de Dilma não se consumar, por causa dos 40 depoimentos tumultuados e provas periciais desnecessárias, a opinião pública, revoltada e majoritária, externará sua “ira leiga” contra um Ministro estudioso e trabalhador, que será sempre acusado e lembrado de ter possibilitado um não-julgamento decisivo para o futuro do Brasil. E pior: o Supremo Tribunal Federal, coletivamente, será também mal “julgado”, de cambulhada, por contaminação, pela opinião pública menos esclarecida, por duas ilegalidades: por não ter interferido na decisão “equivocada” de seu presidente, deixando de presidir a instrução do impeachment e por permitir a inquirição de quarenta testemunhas quando a lei  processual permitia apenas oito.

Algo, processualmente, precisa fazer a acusação, para que o impeachment tome o rumo correto, isto é, que conclua o julgamento pelo mérito, no tempo previsto em lei, seja qual for a decisão. Há grandes juristas, no Brasil, na ativa, que poderiam colaborar a respeito, acionando o Supremo da maneira juridicamente possível — talvez um mandado de segurança, ou outra medida processual mais pertinente. O que não pode é o impeachment continuar como está, um festival de protelações. E o mundo aguardando. Talvez rindo.

(17-06-2016)

sábado, 18 de junho de 2016

Proposta em favor da liberdade de imprensa e opinião


Não obstante a nossa aparente “total” liberdade de opinião, na mídia e na internet, essa liberdade é fictícia — mesmo quando exercida sem abuso — devido a uma possível e cômoda ação de “indenização por dano moral”, movida por quem errou, sabe que errou, continua errando mas pretende silenciar, com assustadora ameaça econômica, qualquer crítica, mesmo honesta, de seu agir culposo ou doloso.

Assim como pode haver abuso na liberdade de imprensa pode ocorrer também abuso na propositura de tais ações cobrando indenização por ofensa à sua honra, reputação, sensibilidade e sentimentos assemelhados.

O presente artigo sugere uma modificação legislativa que funcionaria como desestímulo para tais ações quando elas visam apenas intimidar o réu —, jornal, jornalista, revista, rádio, televisão e opinião desfavorável de qualquer modo dirigida ao público em geral. Ao mesmo tempo, essa lei, aqui sugerida, teria o efeito colateral de desestimular, na mídia, críticas desnecessariamente ácidas, com ofensas pessoais que aproveitam a oportunidade da crítica — veraz — para insultar e desmoralizar a pessoa ou entidade criticada. A tentação do o abuso é uma constante na história do Direito. Não é raro que a invocação de um direito venha contaminada com o vírus do abuso.

Atualmente, no Brasil, conforme a posição social, econômica, institucional ou política da pessoa criticada — inclusive a jurídica —, uma notícia ou opinião desfavorável contra ela, mesmo procedente, pode se tornar um pesadelo para o jornalista ou articulista. O criticado pode mover uma pesada ação de indenização alegando ter sofrido dano moral. Ação que pode demorar vários anos, principalmente quando o criticado sabe que o crítico tem razão mas “precisa ser silenciado a qualquer custo”. Nesses casos, quanto mais tempo demorar a demanda, melhor para o criticado — apesar de figurar como Autor no processo — porque sua verdadeira intenção é tirar o assunto do noticiário.

Um detalhe jurídico-processual que facilita a intimidação de jornalistas e críticos em geral — mesmo mentalmente honestos — está na permissão de o Autor da ação dar à causa um valor mínimo, simbólico, como, por exemplo, R$1.000,00, deixando “a critério de Vossa Excelência (o juiz cível) fixar o valor da indenização”.  Esse “valor simbólico” representa uma enorme vantagem psicológica para o criticado, Autor da ação, porque caso ele perca a demanda, sua condenação pela sucumbência será mínima. Isso estimula o abuso de quem errou mas não quer perder dinheiro quando a justiça finalmente decidir que o jornalista ou articulista nada fez de errado quando deu uma notícia ou opinião.

Se o juiz da causa, pela legislação atual, concluir que a crítica foi tolerável, ou justa, sem insultos, ele julgará a ação improcedente e condenará o soi disant “ofendido” Autor, a pagar as custas do processo e honorários advocatícios entre 10% e 20% do valor dado a causa —, que pode ter apenas um valor simbólico.

Alguém dirá que a “litigância de má-fé” pode ser aplicada, nesse caso, punindo com uma multa, a critério do juiz, o criticado melindroso que iniciou a ação. Mas todos os que frequentam o fórum sabem que a condenação por “litigância de má-fé” é pouco utilizada nessas ações, considerando que a sensibilidade moral é muito variável. As pessoas sentem as críticas em graus diferentes e, na dúvida, o juiz não condena quem procura a justiça dizendo-se ofendida com um artigo de jornal ou revista. E se o juiz aplicar essa condenação contra o Autor que foi “sensível demais” essa sanção torna-se uma oportunidade ideal para o Autor recorrer indefinidamente alegando que não agiu de má-fé. Dirá, nos recursos, que apenas exerceu o seu direito de discutir judicialmente uma ofensa a sua sensibilidade moral. Enquanto o processo se arrasta, prolonga-se a o desconforto psicológico do jornalista, sem qualquer indenização.

É, portanto, de máxima conveniência, que o legislador conceda ao Réu — um jornalista, por exemplo — o direito de, citado em ação cobrando “danos morais’, apresentar “reconvenção”. Esse instituto jurídico, a “reconvenção”, já existe, há décadas, no direito brasileiro, permitindo que o Réu, quando demandado, possa defender-se e simultaneamente atacar quem o está processando, dentro do mesmo processo, por economia processual, desde que a reconvenção tenha relação com o pedido de indenização. O Réu, jornalista, no caso de indenização por dano moral — pela nova lei —, teria o direito de cobrar do Autor igual indenização por dano moral, que lhe é cobrada, só pelo fato dele, jornalista, ser processado sem motivo válido. Sem a necessidade de aguardar o distante “trânsito em julgado” da ação movida pela Autor, reconhecendo que este último não tinha razão.

Exigir — a doutrina, a jurisprudência ou a legislação atual — que o jornalista, ou crítico, vencedor da ação, aguarde o trânsito em julgado da decisão para, só então, muitos anos depois, iniciar um novo processo, em sentido contrário — cobrando danos morais por ter sido processado indevidamente —, representa um estímulo à “censura privada” à liberdade de imprensa e de opinião. Daí a conveniência, ou mesmo necessidade, de uma lei específica, aqui sugerida, para que o jornalista, ou jornal, possa “reagir” eficaz e prontamente quando for ameaçado em uma demanda em que o criticado exige dinheiro como compensação por danos morais oriundos de uma publicação.

Se, com a legislação atualmente existente, um juiz admitir a utilização da reconvenção nessas ações de indenização por dano moral — por economia processual —, essa decisão ensejará infindáveis e sutis discussões acadêmicas e judiciais, com o argumento de que a “mera” condição de Réu em ações desse tipo não representa um “sofrimento moral” já ocorrido, passado. “Seria necessário”, dirão os críticos da ideia — porque não estão na pele do jornalista — “um prolongado tempo de sofrimento do jornalista, após a citação, para justificar o pedido do Réu”. Este teria — “tecnicamente” — que sofrer longamente para, só depois, “ter o direito” de pretender cobrar do Autor a mesma quantia pretendida pelo Autor que o intimida financeiramente.

Ponha-se o leitor na pele de um jornalista que foi citado, judicialmente, para pagar, digamos, uma indenização de cinco milhões de reais, porque não comprovou uma falcatrua — ouvida de fonte confiável mas também temerosa de processo. Essa ameaça tira-lhe todo o estímulo para o jornalismo investigativo. E pode ocorrer que, devido a globalização, a ação por danos morais seja processada em país estrangeiro propensa a indenizações milionárias nesses casos.

O jornalista Paulo Francis, por exemplo, na década de 1990, foi condenado, pela justiça americana, a pagar uma indenização de cem milhões de dólares por ter mencionado — em entrevista, ou artigo —, que a diretoria de uma empresa estatal brasileira teria desviado altas somas da empresa para contas particulares, em banco suíço. Como ele não comprovou em juízo esse desvio — o sigilo bancário era inviolável —, ele foi condenado a pagar os cem milhões. Ele justificava-se, no decorrer da demanda, dizendo que ao fazer suas denúncias pensava que o governo brasileiro iria investigar o fato, supostamente ilícito, e isso não ocorreu. Não digo aqui se Paulo Francis tinha, ou não, fundamento no que disse, mas de qualquer forma, é impossível escapar da insônia com uma espada desse porte pendente sobre a nuca de qualquer jornalista ou dono de jornal. Não é necessário sofrer vários anos de angústia para só depois ter o direito legal de requerer uma indenização por dano moral de alguém que o processou sem razão, quando essa sem-razão foi reconhecida pela justiça.

Em toda demanda judicial deve estar presente a sábia recomendação de Voltaire: a vantagem (ou lucro) deve ser igual ao perigo.

Convém, moralmente, que em qualquer ação de indenização por dano moral o “ofendido” — quando apenas astuto —, antes de ajuizar uma ação contra seu crítico pense duas vezes, ciente de que, se o crítico tinha razão nas críticas, ele, criticado, terá que, encerrada a causa, pagar ao “ofensor”, a mesma  — ou superior — quantia que pediu na sua petição inicial. Essa perspectiva de ter que pagar o mesmo que está cobrando também lhe causará insônia.

Hoje, repita-se, esse equilíbrio de forças não existe. O articulista, ou jornal, que só apontou fatos, ou argumentou razoavelmente — assim reconhecido na sentença — nada ganhará, judicialmente, como compensação pelo sofrimento moral durante o processo que sofreu injustamente. O jornalista, mesmo sendo inocente, só terá perdas: em dinheiro e desgaste emocional. Foi “encurralado” processualmente. Pela atual legislação, a sentença, claro, condenará o Autor, criticado, a pagar os honorários do advogado do Réu  mas essa verba pertence a seu advogado, não a ele, jornalista.

Há mais a ser modificado com essa futura lei. Ela exigirá que em toda ação de indenização por dano moral — seja qual for o motivo — o Autor será obrigado a mencionar, na petição inicial, o valor que pretende receber do Réu, não podendo deixar isso “o critério do juiz”, na sentença. Essa vagueza em definir sua “dor moral” estimula ações desse tipo, levianas, porque, no caso de insucesso, a sucumbência em honorários será, como já disse, mínima. E quando o autor “ofendido” goza dos benefícios da justiça gratuita, nem mesmo as custas do processo serão pagas. É muito cômoda nossa atual legislação para quem utiliza a justiça pretendendo silenciar seu crítico alegando ter sofrido um dano moral.

Essa desejável e futura obrigatoriedade legal de o autor  fixar o valor da indenização que pretende já na petição inicial. A menção desse “quantum”, teria a vantagem de permitir a qualquer Réu, quando demandado, abster-se de contestar a ação, quando o valor mencionado for mínimo, não justificando maiores gastos com  defesa judicial. Como está hoje a legislação — ensejando ao Autor não quantificar o valor que pretende cobrar —, todo Réu sente-se forçado, por prudência, a contestar qualquer ação de danos morais, mesmo que a considere risível. Se procedente a ação — como certamente acontecerá, face a revelia — é impossível prever-se qual o valor da indenização que o juiz mencionará na sua sentença. A indenização pode ser altíssima, por motivos ideológicos. Isso é pouco provável, mas pode ocorrer.

A lei a ser proposta terá a virtude “extra” de forçar maior urbanidade, ou  compostura, nas críticas, impressas ou orais, contra pessoas ou instituições. Isso porque, se os fatos criticados forem verdadeiros, mas o crítico aproveitou a oportunidade para enxovalhar, com “brilhantismo” a reputação do criticado — muito além da intenção de apenas criticar um ato —, ele será condenado a pagar uma indenização a ser fixada pelo juiz. Não pela crítica — na essência verdadeira —, mas pela forma abusiva de se expressar, ofendendo desnecessariamente quem eventualmente errou. Enfim, essa lei terá também algum um “efeito colateral” civilizador. O direito de livre crítica, reconhecido mundialmente, foi concebido “para o bem”, não como oportunidade para ofensas e desmoralização impune que chamem a atenção do público para a eventual “genialidade” do redator.

Finalmente, uma última sugestão, na mesma lei. Nas “reconvenções”, genericamente falando, diz a doutrina que, se o Autor da ação, depois de citado na reconvenção, resolve desistir da sua ação, o Réu, reconvinte, poderá prosseguir na sua ação contra o Autor. É o caso de alguém que está sendo cobrado como devedor de quantia, em um negócio, e que reconvém dizendo que é o Autor que lhe deve dinheiro.

Nas ações de dano moral a lei sugerida dirá que se o Autor da ação desistir da ação, após citado na reconvenção — também por danos morais —, a ação será encerrada, com extinção tanto da ação quanto da reconvenção. Isso porque a possibilidade — dada ao Réu, genericamente, pelo instituto da reconvenção —, de prosseguir na reconvenção inibirá o Autor de desistir de seu pedido. E a lei deve estimular a concórdia, não a litigiosidade. É uma solução que me parece melhor, mesmo porque o “sofrimento psíquico” do jornalista será mínimo, ante a rápida desistência do pedido do Autor.

Encerro, aqui, minha sugestão. Observo ao leitor que não escrevo para juristas, mas para pessoas em geral. Daí meu estilo coloquial.  Vou encaminhar a proposta às entidades de defesa da liberdade de imprensa, as maiores interessadas no direito de informar ao público o que existe de errado, ou aparentemente errado, neste complexo mundo em que vivemos.

Desnecessário, de minha parte, apresentar agora um esboço de projeto de lei a respeito, pois há advogados e juristas do mais alto nível que podem fazer isso melhor do que eu. Se, porém, algum sindicato do ou associação me solicitar algum esboço, como mera sugestão, farei isso com a maior boa-vontade.

O direito de informar e criticar estará sempre em perigo quando o criticado, indivíduo ou pessoa jurídica, tiver em mãos o fácil — e por vezes abusivo — direito de ameaçar, financeiramente, via justiça, quem se atreveu a revelar fatos provavelmente lesivos ao interesse público. É com a crítica que o mundo evolui, não com o medo de melindrar.

(02-02-2015)

quinta-feira, 9 de junho de 2016

A “chicana” ameaça o impeachment de Dilma.

Apesar da “Lei do Impeachment”, de n. 1.079/1950, dizer, no art. 38, que “no processo e julgamento do Presidente da República e dos ministros de Estado, serão subsidiários desta Lei, naquilo em que lhe forem aplicáveis, assim os regimentos internos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, como o Código de Processo Penal” — a redação poderia ser bem melhor... —, o julgamento da presidente corre o risco de ser tornar inútil perda de tempo, caso seja permitido à defesa ouvir 32 ou 40 testemunhas. A intenção de ultrapassar o prazo máximo de duração do impeachment já se patenteou quando a defesa requereu perícia de entidade internacional sobre os pareceres técnicos do Tribunal de Contas da União. Um parecer técnico sobre outro parecer técnico, algo que exigiria meses para um resultado. Talvez a exigir terceira perícia para decidir qual das duas anteriores é a melhor, caso divirjam, como certamente ocorrerá.

Qualquer advogado da área criminal — e mais ainda um ex-Ministro da Justiça, agindo como advogado de defesa — sabe o quanto é fácil “esticar” e tumultuar audiências visando adiar o término da instrução do processo. Para evitar essa demora proposital o CPP concedeu um máximo de 8(oito) testemunhas para a acusação e igual número para a defesa. Essa exigência justifica-se principalmente para os réus, que desejam a prescrição. A acusação normalmente não tem interesse em retardar os julgamentos, mas os prazos são iguais por uma obrigação constitucional de igualdade de tratamento.

No caso de impeachment do Presidente da República, com um prazo rígido, improrrogável, de 180 dias, para seu término — visto que o país não pode ficar paralisado, “no ar”, por longo tempo — essa limitação no número de testemunhas é especialmente importante considerando o forte apego ao poder do governante processado. Se ele não tivesse tal apego, teria renunciado antes. Um presidente fará tudo ao seu alcance para que a duração do processo ultrapasse os seis meses. Assim, o mero senso comum aconselha a existência de um número relativamente pequeno de inquirições, nada impedindo que o acusado colha, por escrito, inúmeros depoimentos, com firma reconhecida, dizendo o que bem entendam em favor do réu, juntando tais depoimentos ao processo.

Ao que deduzo dos debates do impedimento de Dilma no Senado, o Regimento Interno da “Casa” — sempre antipatizei com essa sofisticação verbal — não menciona o número de testemunhas a serem ouvidas no processo de impeachment. Portanto, legalmente, deveriam ser ouvidas no máximo um total de 16 testemunhas. No caso do impeachment em discussão é o suficiente porque o assunto é essencialmente técnico e examinado, com minúcias em laudos periciais e depoimentos de especialistas.

Não se vê qual a utilidade de escutar opiniões de políticos sobre um assunto, extremamente complexo, que geralmente conhecem superficialmente. Só se for para confirmar que ilegalidades contábeis iguais eram práticas comuns em governos anteriores. Como tais políticos não estão sendo objeto de impeachment, não se vê utilidade nessa informação. Se outros governantes utilizaram essa prática, inclusive o ex-presidente Lula, que sejam processados pelas vias comuns, se não prescritos seus crimes.

Grosseiramente comparando, nenhum réu acusado de furto jamais atreveu-se a dizer, em juízo, que não deve ser punido porque sempre houve furtos, em todos os países. Consta que no diário de Charles Darwin, quando estava no Brasil, em 1833, fazendo pesquisas, ele escreveu que "Não importa o tamanho das acusações que possam existir contra um homem de posses, é seguro que em pouco tempo ele estará livre. Todos aqui podem ser subornados” (www.baraoemfoco.com.br).

Soa como óbvia técnica de retardar o processo do impeachment de Dilma a intenção da defesa de ouvir 32 ou 40 testemunhas porque foram 4 ou 5 os “atos” mencionados na acusação. Seria o mesmo que, em um julgamento pelo tribunal do júri, em que um réu de crime passional desfere vinte facadas na vítima — não se sabendo qual delas foi o golpe (“ato”) decisivo, fatal, que ocasionou a morte. Teria o réu, pergunta-se, o direito de arrolar oito testemunhas para cada facada, pedindo o depoimento de 160 (8x20) testemunhas? Mesmo com dez facadas teria utilidade ouvir 80 testemunhas do réu?

Note-se que a fase probatória do processo penal, em geral, oferece um “prato cheio” para o tumulto e a procrastinação. Toda testemunha pode ser contraditada, com ou sem base. O defensor dirá, por exemplo, que as testemunhas da acusação são suspeitas ou impedidas, por isso ou por aquilo. A discussão sobre a contradita pode estender-se por horas, quando isso convier.  O roteiro do impeachment não fixou o número máximo permitido de perguntas que poderão ser feitas pela parte interessada. No caso, “partes”, no plural, porque os senadores também têm o direito de perguntar, através do juiz presidente. E também não será mal “aparecer’ na mídia, porque o país inteiro estará assistindo o famoso julgamento. Como a acusação tem pressa, ela só fará, provavelmente, as perguntas realmente essenciais. Já com a defesa será diferente. Quanto mais palavras emitidas, maior a demora e o conflito verbal. Se indeferida uma pergunta pelo juiz presidente, pode haver longa discussão sobre a impertinência, ou não, da indagação. E o tempo correndo...

Há, também, o perigo do uso e abuso das acareações. No caso, entre a acusada e testemunhas e também entre testemunhas, se os depoimentos divergirem, como certamente divergirão.

Se o “juiz” que preside a sessão de julgamento decidir que a prova testemunhal é desnecessária — considerando que o assunto das “pedaladas” é essencialmente técnico, contábil —, haverá também protesto da defesa, com alegações de parcialidade dos peritos. E peritos podem ser convocados para “esclarecimentos” que podem ser contestados. Tudo envolto em algum tumulto porque parlamentares, de modo geral, não aceitam facilmente serem controlados pelo presidente da sessão, quando querem falar, seja ou não a vez deles. Alguns não dão a mínima quando advertidos que o tempo deles já acabou. A frase “Senhor presidente, questão de ordem!”, chovendo de todas as direções, possibilita que  parlamentares mais agressivos tranquem e praticamente mudem a pauta dos trabalhos. O presidente da sessão tem que pedir, com muito jeito, quase “por caridade”, que o parlamentar silencie porque não é a vez dele falar.

E quando a testemunha, intimada, não comparece para depor? Caberá adiamento? Condução coercitiva? E se a testemunha não for encontrada ou estiver acamada? E se ela estiver em outro país? É direito da acusada exigir carta rogatória — que demora meses para cumprimento —, insistindo que seu depoimento é imprescindível?

O uso de artifícios nas sessões, visando a demora, pode ser em parte neutralizado quando o parlamentar que preside a audiência é especialmente habilidoso, ou enérgico (para uso raríssimo...). Mas se for enérgico demais o “circo pega fogo”, a locomotiva para de vez. Um presidente de sessão, no impeachmet, precisa ser um misto de São Francisco de Assis, Papa e Barão do Rio Branco. No caso em exame, considerando a importância do julgamento, dificilmente o senador presidente da sessão estará propenso a indeferir seguidamente perguntas inúteis da defesa. Para cada indeferimento caberá uma longa discussão, porque são muitos os senadores-julgadores.  

Se as diretrizes de tramitação e a cordialidade do Min. Ricardo Lewandowski — quando for a vez dele presidir os trabalhos —, resultar em impossibilidade de terminar o processo no prazo de 180 dias — porque perdeu-se tempo com testemunhas dispensáveis — é previsível que a opinião pública — sempre parcial e apaixonada —, o responsabilizará, como “causador da desgraça”  de manter na presidência uma política que se mostrava incompetente na área econômica e conivente com a “a roubalheira” do dinheiro público. Articulistas inconformados, na mídia, lembrarão, previsivelmente — talvez de má-fé —, os fortes entreveros do Min. Ricardo Lewandowski  com o ex-ministro Joaquim Barbosa no “mensalão”, Barbosa sempre atacando o PT e Lewandovski discordando dele, apresentando argumentos jurídicos.

O Sen. Aloysio Nunes Ferreira interpôs, com total razão, recurso ou reclamação contra o direito da defesa de exigir oito testemunhas para cada “fato” dado como violação da lei. Até o presente momento desconheço se já houve, ou não, uma decisão, ou opinião, de S. Exa.

 Essa decisão será importantíssima, decisiva, para o país, porque, mantido o festival de longas e dispensáveis informações verbais é praticamente certo que o julgamento do impeachment não se completará e o prestígio da Justiça brasileira ficará ainda mais abalada, mesmo informada, a população, que a decisão sobre o número de testemunhas foi decisão individual, unilateral, do Presidente do STF.

Resumindo e repetindo, se forem ouvidas dezenas de testemunhas de defesa, é melhor esquecer esse tal de impeachment. Será engolido pelo fator tempo.

 (08-06-2016)