O Regimento Interno do STF e o
“Mensalão”
Um surto de “medo cívico” percorre a
espinha dorsal de milhões de brasileiros quando leem que aproxima-se “novo
julgamento” da Ação Penal 470. Ação que parecia — mas acabou não sendo — o
único e último julgamento do processo que mais ocupou a atenção, suponho, do
povo brasileiro em toda a história do seu poder judiciário. Principalmente
levando em conta que dois Ministros do STF — que influíram, com seus votos, na
decisão coletiva final — já não integram o Tribunal, sendo um deles substituído
por magistrado cuja intenção de voto é desconhecida. E nada impede que ocorra
uma segunda troca de magistrado na “decisão final” — “existe isso?” — porque a
vaga deixada pelo Min. Ayres Brito pode ser preenchida antes do término do
julgamento dos infindáveis “recursos” previstos em lei ou no Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal.
É bem conhecido o adágio “Em casa de
ferreiro, o espeto é de pau”. Foi o que ocorreu com o Regimento Interno do STF,
que nunca aperfeiçoou, com rigor e previsão — certamente por falta de casos
concretos que estimulassem essa modificação —, as normas que tratam do
“recurso” de “embargos de declaração”, isto é, aquele destinado a corrigir
eventuais erros materiais contidos em seus acórdãos. Até poucas décadas atrás,
os Ministros do Supremo provocavam, nos bacharéis, um certo temor reverencial
que inibia os litigantes de cometerem abusos, como é o caso da reiteração dos
embargos com fim claramente protelatório. Não havia, então, necessidade de qualquer
“puxão de orelha”.
A finalidade, a razão de ser de tais
embargos, é corrigir enganos evidentes, geralmente oriundos de erros de
digitação, que não alterem o resultado do julgamento, a não ser em casos de
erros materiais aberrantes, como seria o caso, por exemplo, de incluir, na lista
de condenados — em processo com muitos réus —, um acusado que foi expressamente
absolvido, ou que nem mais figurava na denúncia.
Erros de cálculo, de aritmética, de
endereços, de nomes, ou omissões evidentes — exemplificando, o digitador do
acórdão esqueceu de mencionar, ou mencionou errado o nome de um réu que foi
julgado — são corrigíveis mediante tais embargos, apenas esclarecedores. Nada
mais do que isso deveria ser tolerado no julgamento do mencionado “sub-recurso”
que nem deveria ser rotulado de “recurso”, porque em todo recurso é obrigado o
contraditório, o que não ocorre com os Embargos de Declaração, em que a parte
contrária nem é ouvida.
Como é dever profissional de todo
advogado, no caso o criminalista, fazer o possível e o impossível em favor dos
clientes, é comum que o defensor tente transformar tais Embargos em autêntica
Apelação, mudando radicalmente o resultado do julgamento, o que é um
desvirtuamento da sua natureza. O defensor espera, com sua longa e cerrada
argumentação, absolver o já condenado, ou obter uma redução da pena de modo a
livrar o cliente do regime fechado. Como a lei fala em “contradições”, os
defensores geralmente argumentam— e não por ignorância — no sentido de que
houve “contradições” na própria argumentação do acórdão, ou mesmo no conjunto
probatório, tentativa que certamente —, no caso do mensalão —, não terá êxito
quando os magistrados encararem tais argumentos, considerando o esperável senso
crítico de todo magistrado experiente e imparcial.
O perigo, em termos de
desmoralização do Poder Judiciário, não está na tentativa de desvirtuamento dos
Embargos de Declaração, na Ação Penal 470. O risco, bem maior, para o prestígio
da magistratura brasileira — hoje bem mais elevado após o famoso julgamento — está
na possibilidade de apresentação de infindável reiteração dos Embargos de
Declaração, tirando proveito da omissão do Regimento Interno do STF em não
estabelece qualquer limite quanto ao número de tais recursos de aclaramento
decisório.
Essa a explicação da menção inicial do “espeto
de pau na casa do ferreiro”. Como o Regimento Interno não estabelece limite
para o número de tais embargos não é improvável que alguns réus, visando
eternizar o processo por vários anos, evitando a humilhante prisão — e também de
olho na prescrição —, nunca se conformem com a decisão anterior. Para cada
acórdão rejeitando os embargos de declaração, o acusado apresentará novos
Embargos, insistindo que a última decisão não esclareceu nitidamente a
contradição. Em suma, para cada decisão, novos embargos. Note-se que todo
embargo deve ser apreciado pelo plenário, possibilitando demoras e infindáveis
debates entre os Ministros, contra e a favor da acusação.
O Regimento Interno não prevê
qualquer tipo de punição para o recurso protelatório na esfera penal. Apenas a
previu nas ações cíveis, estabelecendo uma multa — lamentavelmente baixa —, de
1% do valor da causa (cível), conforme art. 339, §2º do Regimento. Confira, o leitor, o Regimento. Nos processos
criminais, repete-se, não prevê qualquer punição financeira, ou outra qualquer,
desestimuladora da tentação de retardar, até por anos, o trânsito em julgado,
sem o qual o réu não poderá cumprir a condenação imposta.
Já houve um caso, no STF, vários
anos atrás — sem registro, por razões óbvias —, em que um litigante teve a
audácia de apresentar inúmeros e repetidos Embargos de Declaração, nunca se
conformando com a última decisão. Após vários acórdãos, sempre negando a
existência de enganos, o Tribunal viu-se na contingência de “recorrer a uma
ilegalidade”, ordenando à Secretaria do Tribunal que não mais recebesse tais
petições de embargos, no mesmo processo.
Foi, tal ordem, uma “ilegalidade” formal, claro, mas necessária, santa e justa “ilegalidade”,
porque se não agisse assim estaria desmoralizando a instituição e premiando um
“espertinho” interessado em nunca permitir o trânsito em julgado de um decisão
que não beneficiava seu cliente.
Urge, portanto, para manter a
recente melhor imagem da Justiça brasileira, que o STF, em regime de urgência,
corrija a possibilidade de serem apresentados sucessivos Embargos de Declaração,
um excelente pretexto para eternizar um processo que despertou tanto interesse
no país. Frise-se que enquanto estiver pendente um Embargo de Declaração o
processo não está encerrado, a decisão não transitou em julgado.
E, se apresentados também os
Embargos de Divergência, é preciso, pela lógica, julgar primeiro os Embargos de
Declaração para só depois julgar os Embargos de Divergência. Fere a lógica cotejar
uma coisa clara com outra obscura, ou confusa — sendo confusa, esta última pode
significar qualquer coisa, inclusive não conflitante com a coisa apresentada
como conflitante.
Resumindo, os réus no famoso caso,
podem retardar, por meses, ou anos, as supostas contradições e omissões para só
depois ser possível o julgamento das “divergências’. E nos acórdãos decidindo
sobre as divergências poderão, de novo, apresentar novos embargos de
declaração, alegando falhas no seu julgamento. Em suma: um nunca acabar,
tirando proveito da omissão do Regimento Interno, caso não seja logo
modificado.
Li, ontem, na mídia, que alterar,
neste momento, o Regimento Interno, não agrada a alguns Ministros, porque essa
modificação poderia parecer “casuísmo” contra o PT. Não cabe, no entanto, aceitar
tais pudores, em assunto não grave. Cabe aqui invocar outro adágio: “Antes
tarde do que nunca”. O que mais importa, no momento, é salvar o Judiciário de
uma desmoralização que cresce no horizonte, se ele, por timidez, deixar de
corrigir uma omissão tão prejudicial ao trabalho da Justiça.
O momento, hoje, é de escolher entre
dois males: a mera suspeita de “casuísmo” ou a total desmoralização da Justiça,
com a usual afirmativa popular de que “tudo terminou em pizza”.
Essa alteração urgente do Regimento
não configuraria “casuísmo” porque as
modificações saneadoras serão genéricas, para todos os futuros casos de
apresentação de Embargos de Declaração.
Não funcionarão apenas no caso da Ação Penal 470. E em toda a história
humana, os erros vão sendo corrigidos na medida e no tempo em que se tornam
evidentes, como ocorre agora. Onde nunca falta água não se constroem represas. E,
aproveitando a oportunidade, o Regimento poderia alterar também a “multa”
ridícula, de 1%, prevista para os embargos protelatórios nas ações cíveis.
Deixo expresso, aqui, que as considerações
acima não me ocorreram por antipatizar com qualquer partido político. Diria o
mesmo se os réus políticos, na Ação Penal 470, pertencessem ao PSDB, ou a qualquer outro
partido. Estou interessado apenas no prestígio da Justiça, onde trabalhei durante
alguns anos. Se a justiça de um país é respeitada, atuante, menos crimes e
“malfeitos” são cometidos.
Aposentei-me com a convicção de que
o Poder Judiciário era, no seu conjunto, o mais honrado dos Três Poderes.
Talvez porque é um poder que possibilita maior segurança profissional e,
portanto, serenidade. O magistrado não precisa lutar com concorrentes que
querem destruí-lo, como ocorre com os políticos. Ele apresenta falhas, inclusive
humanas, mas isso é inerente a enormes conjuntos humanos. Existem, no Brasil, mais
de 14.000 magistrados. E contribui muito para o aparecimento de falhas humanas,
a escolha de Ministros do STF apenas pelo Poder Executivo, gerando o perigo da
gratidão. Um belo sentimento, claro, mas traiçoeiro quando usado na única
profissão em que não pode estar presente.
Mas isso é outro assunto. Aguardemos
as luzes e a coragem do STF. Hoje, seu “vilão” mais provável chama-se “Embargos
de Declaração”.
(25-04-2013)