quinta-feira, 25 de abril de 2013

O Regimento Interno do STF e o Mensalão


O Regimento Interno do STF e o “Mensalão”

Um surto de “medo cívico” percorre a espinha dorsal de milhões de brasileiros quando leem que aproxima-se “novo julgamento” da Ação Penal 470. Ação que parecia — mas acabou não sendo — o único e último julgamento do processo que mais ocupou a atenção, suponho, do povo brasileiro em toda a história do seu poder judiciário. Principalmente levando em conta que dois Ministros do STF — que influíram, com seus votos, na decisão coletiva final — já não integram o Tribunal, sendo um deles substituído por magistrado cuja intenção de voto é desconhecida. E nada impede que ocorra uma segunda troca de magistrado na “decisão final” — “existe isso?” — porque a vaga deixada pelo Min. Ayres Brito pode ser preenchida antes do término do julgamento dos infindáveis “recursos” previstos em lei ou no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

É bem conhecido o adágio “Em casa de ferreiro, o espeto é de pau”. Foi o que ocorreu com o Regimento Interno do STF, que nunca aperfeiçoou, com rigor e previsão — certamente por falta de casos concretos que estimulassem essa modificação —, as normas que tratam do “recurso” de “embargos de declaração”, isto é, aquele destinado a corrigir eventuais erros materiais contidos em seus acórdãos. Até poucas décadas atrás, os Ministros do Supremo provocavam, nos bacharéis, um certo temor reverencial que inibia os litigantes de cometerem abusos, como é o caso da reiteração dos embargos com fim claramente protelatório. Não havia, então, necessidade de qualquer “puxão de orelha”.

A finalidade, a razão de ser de tais embargos, é corrigir enganos evidentes, geralmente oriundos de erros de digitação, que não alterem o resultado do julgamento, a não ser em casos de erros materiais aberrantes, como seria o caso, por exemplo, de incluir, na lista de condenados — em processo com muitos réus —, um acusado que foi expressamente absolvido, ou que nem mais figurava na denúncia.

Erros de cálculo, de aritmética, de endereços, de nomes, ou omissões evidentes — exemplificando, o digitador do acórdão esqueceu de mencionar, ou mencionou errado o nome de um réu que foi julgado — são corrigíveis mediante tais embargos, apenas esclarecedores. Nada mais do que isso deveria ser tolerado no julgamento do mencionado “sub-recurso” que nem deveria ser rotulado de “recurso”, porque em todo recurso é obrigado o contraditório, o que não ocorre com os Embargos de Declaração, em que a parte contrária nem é ouvida.

Como é dever profissional de todo advogado, no caso o criminalista, fazer o possível e o impossível em favor dos clientes, é comum que o defensor tente transformar tais Embargos em autêntica Apelação, mudando radicalmente o resultado do julgamento, o que é um desvirtuamento da sua natureza. O defensor espera, com sua longa e cerrada argumentação, absolver o já condenado, ou obter uma redução da pena de modo a livrar o cliente do regime fechado. Como a lei fala em “contradições”, os defensores geralmente argumentam— e não por ignorância — no sentido de que houve “contradições” na própria argumentação do acórdão, ou mesmo no conjunto probatório, tentativa que certamente —, no caso do mensalão —, não terá êxito quando os magistrados encararem tais argumentos, considerando o esperável senso crítico de todo magistrado experiente e imparcial.

O perigo, em termos de desmoralização do Poder Judiciário, não está na tentativa de desvirtuamento dos Embargos de Declaração, na Ação Penal 470. O risco, bem maior, para o prestígio da magistratura brasileira — hoje bem mais elevado após o famoso julgamento — está na possibilidade de apresentação de infindável reiteração dos Embargos de Declaração, tirando proveito da omissão do Regimento Interno do STF em não estabelece qualquer limite quanto ao número de tais recursos de aclaramento decisório.

Essa a explicação da menção inicial do “espeto de pau na casa do ferreiro”. Como o Regimento Interno não estabelece limite para o número de tais embargos não é improvável que alguns réus, visando eternizar o processo por vários anos, evitando a humilhante prisão — e também de olho na prescrição —, nunca se conformem com a decisão anterior. Para cada acórdão rejeitando os embargos de declaração, o acusado apresentará novos Embargos, insistindo que a última decisão não esclareceu nitidamente a contradição. Em suma, para cada decisão, novos embargos. Note-se que todo embargo deve ser apreciado pelo plenário, possibilitando demoras e infindáveis debates entre os Ministros, contra e a favor da acusação.

O Regimento Interno não prevê qualquer tipo de punição para o recurso protelatório na esfera penal. Apenas a previu nas ações cíveis, estabelecendo uma multa — lamentavelmente baixa —, de 1% do valor da causa (cível), conforme art. 339, §2º do Regimento.  Confira, o leitor, o Regimento. Nos processos criminais, repete-se, não prevê qualquer punição financeira, ou outra qualquer, desestimuladora da tentação de retardar, até por anos, o trânsito em julgado, sem o qual o réu não poderá cumprir a condenação imposta.

Já houve um caso, no STF, vários anos atrás — sem registro, por razões óbvias —, em que um litigante teve a audácia de apresentar inúmeros e repetidos Embargos de Declaração, nunca se conformando com a última decisão. Após vários acórdãos, sempre negando a existência de enganos, o Tribunal viu-se na contingência de “recorrer a uma ilegalidade”, ordenando à Secretaria do Tribunal que não mais recebesse tais petições de embargos, no mesmo processo.  Foi, tal ordem, uma “ilegalidade” formal, claro,  mas necessária, santa e justa “ilegalidade”, porque se não agisse assim estaria desmoralizando a instituição e premiando um “espertinho” interessado em nunca permitir o trânsito em julgado de um decisão que não beneficiava seu cliente.

Urge, portanto, para manter a recente melhor imagem da Justiça brasileira, que o STF, em regime de urgência, corrija a possibilidade de serem apresentados sucessivos Embargos de Declaração, um excelente pretexto para eternizar um processo que despertou tanto interesse no país. Frise-se que enquanto estiver pendente um Embargo de Declaração o processo não está encerrado, a decisão não transitou em julgado.

E, se apresentados também os Embargos de Divergência, é preciso, pela lógica, julgar primeiro os Embargos de Declaração para só depois julgar os Embargos de Divergência. Fere a lógica cotejar uma coisa clara com outra obscura, ou confusa — sendo confusa, esta última pode significar qualquer coisa, inclusive não conflitante com a coisa apresentada como conflitante.
Resumindo, os réus no famoso caso, podem retardar, por meses, ou anos, as supostas contradições e omissões para só depois ser possível o julgamento das “divergências’. E nos acórdãos decidindo sobre as divergências poderão, de novo, apresentar novos embargos de declaração, alegando falhas no seu julgamento. Em suma: um nunca acabar, tirando proveito da omissão do Regimento Interno, caso não seja logo modificado.

Li, ontem, na mídia, que alterar, neste momento, o Regimento Interno, não agrada a alguns Ministros, porque essa modificação poderia parecer “casuísmo” contra o PT. Não cabe, no entanto, aceitar tais pudores, em assunto não grave. Cabe aqui invocar outro adágio: “Antes tarde do que nunca”. O que mais importa, no momento, é salvar o Judiciário de uma desmoralização que cresce no horizonte, se ele, por timidez, deixar de corrigir uma omissão tão prejudicial ao trabalho da Justiça.

O momento, hoje, é de escolher entre dois males: a mera suspeita de “casuísmo” ou a total desmoralização da Justiça, com a usual afirmativa popular de que “tudo terminou em pizza”.

Essa alteração urgente do Regimento não configuraria  “casuísmo” porque as modificações saneadoras serão genéricas, para todos os futuros casos de apresentação de Embargos de Declaração.  Não funcionarão apenas no caso da Ação Penal 470. E em toda a história humana, os erros vão sendo corrigidos na medida e no tempo em que se tornam evidentes, como ocorre agora. Onde nunca falta água não se constroem represas. E, aproveitando a oportunidade, o Regimento poderia alterar também a “multa” ridícula, de 1%, prevista para os embargos protelatórios nas ações cíveis.

Deixo expresso, aqui, que as considerações acima não me ocorreram por antipatizar com qualquer partido político. Diria o mesmo se os réus políticos, na Ação Penal 470,  pertencessem ao PSDB, ou a qualquer outro partido. Estou interessado apenas no prestígio da Justiça, onde trabalhei durante alguns anos. Se a justiça de um país é respeitada, atuante, menos crimes e “malfeitos” são cometidos.

Aposentei-me com a convicção de que o Poder Judiciário era, no seu conjunto, o mais honrado dos Três Poderes. Talvez porque é um poder que possibilita maior segurança profissional e, portanto, serenidade. O magistrado não precisa lutar com concorrentes que querem destruí-lo, como ocorre com os políticos. Ele apresenta falhas, inclusive humanas, mas isso é inerente a enormes conjuntos humanos. Existem, no Brasil, mais de 14.000 magistrados. E contribui muito para o aparecimento de falhas humanas, a escolha de Ministros do STF apenas pelo Poder Executivo, gerando o perigo da gratidão. Um belo sentimento, claro, mas traiçoeiro quando usado na única profissão em que não pode estar presente.

Mas isso é outro assunto. Aguardemos as luzes e a coragem do STF. Hoje, seu “vilão” mais provável chama-se “Embargos de Declaração”.

(25-04-2013)



































































quinta-feira, 11 de abril de 2013

Leis anti-preconceito precisam ser repensadas


Leis “anti-preconceito” precisam ser repensadas.

Pelo andar da carruagem, precisamos de um novo “Iluminismo”. As trevas intelectuais se adensam, em toda parte, usando tanto a intimidação quanto a informação deformada pela parcialidade, vulgo mentira. As minorias sofrem abusos, mas quando fortemente organizadas, tendem a intimidar maiorias desorganizadas.

O assunto é sério. Não se trata de título para chamar atenção. Vamos ver se consigo convencer.

Concordo plenamente com as leis “anti-bullying”, coibindo o tormento de indivíduos — pessoas físicas —, mas não com a progressiva tendência, “democraticamente” obscurantista, de criminalizar opiniões politicamente incorretas sobre fatos históricos, científicos e comportamentos sociais.

Um humorista já afirmou que existem dois tipos de mentira: a tradicional, mais simplória — aperfeiçoada desde que o homem aprendeu a se comunicar —, e a estatística. Manipulando-se os dados e a rotulação dos informes, chega-se a qualquer resultado. Milagres não existem apenas na religião. Por sinal, alguém já disse que o poder de Deus foi suplantado pelo poder dos historiadores: — “Deus não pode alterar o passado, mas os historiadores podem”. A mentira histórica seria a terceira variante.

 Após a invenção da fotografia surgiu um curioso modo de mentir: alterando fotografias. Quando Stalin fazia suas “limpezas” de adversários políticos — utilizando tribunais sujeitos à sua vontade — ele não dispensava a ajuda de hábeis fotógrafos que sabiam como “desfotografar” políticos caídos em desgraça.

Talvez o leitor já tenha visto, na mídia, duas fotos: na verdade uma só. A mais antiga, em que aparece o “pai dos povos” ao lado de determinado político, então amigo, e a foto posterior, em que Stálin está  sozinho, quando o ex-amigo — à maneira do iodo —, “sublimou”, mudando do estado sólido para o gasoso, sem passar pelo líquido. Ou, quando ainda sólido, batendo os dentes solidamente na Sibéria. É preciso certa habilidade para esse truque porque o espaço anteriormente ocupado pelo “desfotografado” — ou “fotoferrado” — precisava ser preenchido de maneira que não causasse estranheza.

Cresce, paradoxalmente — ainda há muita liberdade na internet —, um novo ovo de serpente contra o livre pensamento: a intimidação via lei penal. Como se o simples fato de alguém, ligando os fenômenos e concluindo alguma coisa, praticasse um crime — caso essa conclusão difira da “onda” dominante. É preciso lembrar que a maioria, mesmo acadêmica, nem sempre está certa. Muita tolice já foi ensinada nas mais antigas e respeitáveis universidades europeias. Francis Bacon já observava que “A verdade é filha do tempo, não da autoridade”.

Um reputado professor francês, amigo de Louis Pasteur, aconselhou-o, em carta, a zelar pela própria reputação de cientista, abandonando a “loucura” de insistir na tese de que não havia “geração espontânea”. Com outras palavras, o amigo culto dizia que “todo mundo sabe que ratos brotam espontaneamente no lixo, sem precisar de pai e mãe”. Como o grande Pasteur, inventor da vacina contra a raiva, não estava sujeito à cadeia — mas apenas ao ridículo —,  ele teve condições de segurança para insistir na sua ideia e acabou provando que ele estava certo e o resto do mundo, errado. Conseguiu isso porque, insista-se, não havia uma lei penal pondo em risco sua liberdade.

Grupos particulares, ou pessoas, não sentem a menor hesitação em moldar a realidade segundo seus interesses, mas isso é esperável. Toda profissão, ou ideologia, possui seu lobby, mas os prejudicados por ele podem reagir, fazendo proselitismo contrário. Sem medo de serem processados criminalmente. Quando, porém, o ditatorial “selo da verdade” torna-se lei, instaura-se o abuso, precursor das trevas, porque ninguém gosta de ser processado criminalmente. Mesmo os mais corajosos pensam: —“Dá muito trabalho...”. Os legisladores, ansiosos em agradar eleitores, no geral sem tempo para longos estudos, deveriam evitar essa propensão para proibir isso e aquilo. Bastaria aos congressistas proibir o insulto, o assédio, e a agressão contra minorias, nunca a mera emissão de opinião, mesmo forte, contrária à dominante.

A humanidade só se prejudicou — ou mais se prejudicou do que se beneficiou — com a velha “mania” — o termo não é injusto — de se livrar de opiniões incômodas promulgando uma “lei” considerando crime expressar convicções diferentes. O medo da represália física, moral, penal ou econômica, trava o próprio ato de raciocinar, mesmo de boa-fé.  Em países ditatoriais — mais claramente — e nas democracias — mais disfarçadamente — isso ocorre cada vez com maior naturalidade, na pressuposição de que a lei, ou a “onda”, sempre está certa.

Na Idade Média era vasto o rol dos assuntos “tabus”, tanto em assuntos religiosos quanto políticos e científicos. Pensadores e cientistas assaram nas fogueiras da Inquisição só por afirmarem, por exemplo, que a Terra girava em torno do sol, e não o contrário. Até hoje, em países islâmicos, assume risco de chibata, ou morte, quem diz ou escreve qualquer coisa contrária ao Alcorão ou seu intérprete-mor oficial, mesmo usando apenas a ironia. Criticar a política de Israel, só com vários panos quentes, porque existe o risco do “preconceito racial”. Risco que pode estimular o abuso por parte do governo israelense, interessado em identificar qualquer crítica, mesmo justa, como antissemitismo.

Pode-se contar muita anedota sobre “loira burra”, mas se alguém fizer alguma piada sobre “negra burra” é melhor contratar, de antemão, um advogado criminalista para “aguentar a barra” do “preconceito racial”. O mesmo se diga sobre qualquer opinião desfavorável à expansão do homossexualismo. Uma psicóloga carioca que anunciou seus conhecimentos profissionais para ajudar o retorno ao heterossexualismo — daqueles que, sendo antes “heteros” havia optado pelo homossexualismo mas se sentiam infelizes nessa última experiência — foi punida por sua entidade de classe.  Algo espantoso numa entidade profissional, ligada à Ciência, que teria a obrigação de estimular a livre opinião. Conclusão, nesse caso: a pessoa pode receber orientação — inclusive na prática corporal — para se tornar um homossexual plenamente realizado, mas nunca o contrário. “Entrou no grupo? Não pode mais sair!”. É uma liberdade de mão-única.

Quando a punição pela liberdade de pensar e comunicar não se concretiza em processos judiciais, ela aparecerá na forma de linchamento moral. Isso por enquanto, porque não está afastada a hipótese do linchamento físico, pois é usual, como já disse, que minorias perseguidas se tornem depois perseguidoras, quando a maré e a tolerância estatal assim facilitar.

Hitler, um orador que impressionava mais pelo grito e pelo aproveitamento das frustações alemãs — após a 1ª. Grande Guerra — “decretou” a falsa “verdade’ de que os judeus só tinham defeitos morais — e até mesmo físicos — e por isso deveriam emigrar, em massa da Alemanha, deixando suas riquezas para os nazistas. Quem tivesse a coragem de dizer, ou escrever, o contrário tinha seus dias contados. Por isso, não pode ser julgado com qualquer severidade quem, menino ou adolescente  — como foi o caso do escritor Günter Grass — prestou qualquer tipo de serviço militar no tempo do nazismo. Não havia alternativas. Algum rapaz alemão, de inteligência normal, teria a coragem de dizer ao exército que não concordava com Hitler e por isso recusava-se a lutar?

Na Turquia, quem escreve, hoje — se isso não foi alterado muito recentemente — afirmando que houve um genocídio armênio — ocorrido entre 1915 e 1917, causado pelos turcos —, está sujeito a processo criminal. Pouco importam as provas apresentadas por historiadores e depoimentos de pessoas que presenciaram o ocorrido. — “Não ocorreu e pronto! Se disser o contrário, “teje preso!”

Como na França existem muitos descendentes de armênios, estes pressionaram e conseguiram do governo local uma lei dizendo justamente o contrário: quem negasse a existência do referido genocídio é que estaria cometendo um ilícito.

Quanto ao holocausto judeu, em muitos países negá-lo também é crime. E negá-lo parcialmente, dizendo que o número de mortos foi inferior a seis milhões pode, talvez, ser considerado uma forma “indireta”, disfarçada, de antissemitismo, com consequências penais. Evidentemente, o atual governo israelense tira largo proveito disso, porque dezenas ou centenas de pessoas que, revoltadas com o sofrimento palestino, pensam em escrever sobre o “eterno conflito” veem-se obrigadas a pesar cada palavra.

Pode-se falar mal — sem receio de processo criminal —, de alemão, russo, italiano, árabe, chinês, coreano, argentino, brasileiro, americano e tudo o mais — até mesmo injustamente —, mas nunca  contra um determinado povo, o hebreu, que teve seu inegável valor reconhecido por pessoas cultas e comovidas com seu longo sofrimento.

Quando os judeus eram perseguidos e até mesmo massacrados, na Europa, não havia leis punindo o antissemitismo. Agora que Israel se tornou uma nação poderosa, influente, organizada — até temida —, armada com o que há de melhor em armas tradicionais — e até atômicas, fato único no Oriente Médio — viu-se protegido por uma redoma legal privilegiada. Redoma hoje sem sentido porque Israel tem poderosa presença em todos os organismos internacionais, na mídia, no mundo das finanças. E existe arma mais poderosa que o dinheiro? Não é mais um povo de “coitadinhos”, necessitando de uma proteção legal, especial, contra críticas, proteção essa que nenhuma outra nação possui.

Hoje, alguém chamar uma pessoa de “judeu’ é o mesmo que “xingar” um ser humano de “suíço”, “belga”, “canadense” ou “americano”. O rico e elegante “xingado”, abaixando o vidro, à prova de bala, de seu Mercedez, apenas perguntará: — “Desculpe: o senhor está me ofendendo ou elogiando?”

O tema “homossexualismo” também se tornou uma variante do dogma religioso. Não deve, legalmente, ser considerado, “sob pena de prisão”, um “desvio”. Mas, se um cientista, ou pensador, achar, sinceramente, que é de fato um “desvio” da rotina biológica, mesmo sem qualquer “culpa” pessoal? Por que não pode externar livremente sua opinião — sem processo e sem linchamento —, ressaltando que sua conclusão tem pelo menos o apoio da anatomia? Ele dirá: se as mulheres, por exemplo, nascem com útero, glândulas mamárias e outras características de seu gênero, isso não seria pelo menos uma “pista” de que está nos “planos’ da natureza que as mulheres tenham relações íntimas com o sexo oposto?

O mesmo ocorre com o homossexualismo masculino, cuja realização física implica em utilização de parte do aparelho digestivo  para uma atividade bem diversa da planejada, anatomicamente, pela natureza. Pelo menos os livros de anatomia parecem sugerir que, na “opinião” da “mãe natureza” a atividade reprodutora (de filhos) seria separada da atividade excretora. Daí a sem-razão, repita-se, de se proibir que uma psicóloga possa anunciar seu trabalho profissional para aqueles que querem — eles mesmos, não a psicóloga! — voltar ao estado anterior de orientação sexual. Não é isso um indício das “trevas” que se adensam?

Francis Wheen, escritor que deve ser inglês, escreveu um livro muito interessante, “Como a picaretagem conquistou o mundo”. Nele, menciona que em 1784 uma revista berlinense convidou intelectuais alemães a responderem à pergunta: “O que é o Iluminismo?” Eis a resposta de Immanuel Kant: “O Iluminismo é a emergência do homem da imaturidade a que ele mesmo se submete. Imaturidade é a incapacidade de usar a própria compreensão sem a orientação de terceiros. Essa imaturidade é algo que o próprio indivíduo se impõe, quando sua causa não é a falta de entendimento, mas a falta de determinação e coragem para usá-lo sem a orientação de outrem. Sapere aude! Atreve-te a saber! É este o lema do Iluminismo”.

Evidentemente, todo ser humano tem o direito de ser feliz, inclusive — e principalmente — na área afetiva. Era absurda a legislação antiga que considerava crime o homossexualismo. Essa legislação, pelo menos do mundo ocidental, felizmente, foi abolida, porque a atração pelo mesmo sexo é, presumo, natural, espontânea em algumas pessoas. Estas têm o direito de serem felizes, seja qual for a explicação do porquê, na área sexual, eles sejam diferentes da maioria. O que não podem é, agressivamente, atacar todos os que pensam que há algo “investigável” nesse fenômeno biológico, psicológico, ou mistura das duas coisas. A heterossexualidade nem precisa ser investigada porque sem ela o planeta Terra não teria um único ser humano.

É retrógrado ameaçar pessoas que formulem e investiguem hipóteses explicativas para o aparente crescimento do homossexualismo. Um exemplo: a injeção de hormônio feminino em aves e gado consumidos por mulheres grávidas não poderia ter algum papel na ampliação da homossexualidade entre os homens? Embora seja difícil garantir que a homossexualidade vem se ampliando — porque havia os “enrustidos” —, espera-se que se algum cientista pesquisar o assunto não seja ele processado por homofobia. Se o próprio “Deus” pode ser estudado, dissecado e discutido na Filosofia e na Teologia, por que o homossexualismo não poderia ser examinado — desde que com respeito — sem o risco de cadeia?

Outra pesquisa: uma senhora peruana, minha conhecida, muito observadora, morou por cerca de um ano, quando bem jovem, entre tribos indígenas de seu país. Estava lá em missão de estudo. Estranhou que nunca vira, entre centenas de indígenas, um só caso de conduta homossexual.  Seria isso, pergunta-se, uma evidência de que o homossexualismo seria provocado, em parte, pela conglomeração, pelo excesso de pessoas ocupando pequenos espaços? Haveria, talvez, uma espécie de mecanismo de defesa natural, inconsciente, da raça humana contra as consequências da superpopulação que já nos ameaça com um desemprego quase universal? O homossexual puro — isto é, não bissexual —, é estéril. Portanto útil em termos de alívio do excesso de pessoas consumindo algo que é finito: os alimentos.

Tudo se investiga atualmente, sem medo. Freud disse coisas espantosas, em seu tempo. Os complexos de Édipo e de Electra são explicações ou hipóteses bem desrespeitosas, mas nem por isso Freud e seus colegas de psicanálise foram processados nem linchados. Espero que essa tradição de tolerância permaneça, o que não parece ser o caso do Brasil de agora.

Encerrando, deixo claro que não endosso as teorias e explicações “teológicas” do pastor Marco Feliciano, atacando homossexuais e negros. Teologia e Ciência são como azeite e água. Prefiro a Ciência. Embora não seja um cientista, respeito, socialmente, os adeptos de estudos bíblicos

(11-04-2013)