quarta-feira, 26 de setembro de 2012

A sabatina de Teori Zavascki na CCJ do Senado



A mídia mostra-se agudamente interessada — com razão — na sabatina do respeitado magistrado Teori Zavascki para ocupar, no STF, a vaga resultante da aposentaria do Min. Cezar Peluso.

Na Comissão de Constituição e Justiça os políticos contrários ao governo federal preferem que o futuro ministro do STF se abstenha de participar, por foro íntimo, dessa fase final do julgamento da Ação 470, popularmente denominada de “mensalão”. Isso porque sendo o Dr. Teori  Zavascki um jurista nomeado, com certa rapidez , por uma presidente oriunda do PT, para julgamento de pessoas desse mesmo partido —, ou que teriam favorecido supostos ilícitos do PT —, haveria uma suspeita — certamente imerecida — de que o novo ministro poderia, caso votasse, ser um tanto influenciado pelo sentimento de gratidão por quem o indicou — Dilma Rousseff . Trata-se de um cargo que é o coroamento profissional da vida de qualquer magistrado.

Daí a ênfase dos senadores da oposição em indagar do sabatinado se ele pretendia, ou não, participar do “mensalão”. Principalmente quando o “mensalão” passa agora a julgar o “núcleo político” do próprio PT: José Dirceu,  José Genuíno e mais Delúbio Soares. A oposição não quer, com a mencionada substituição de ministros, correr o risco de ver absolvidos, com um decisivo voto a mais, pessoas que ela — oposição —, imagina serem culpadas. Notadamente o ex-chefe da Casa Civil, José Dirceu, que seria o organizador, por trás de tudo, do esquema dado como criminoso.

Indagado, o sabatinado, se iria participar do importante julgamento, o respeitado ministro do STJ negou-se a responder à mais importante indagação dos políticos de oposição  que integram a CCJ. Disse não ter “ideia do que terei de decidir” e que “se for aprovado no Senado, eu ficaria impedido de votar na matéria”. Disse, ainda, que quem decide se, nesses casos, pode ou não votar, é o próprio Tribunal, não ele, o novo integrante. E ainda acrescentou que, votando ou não, seu voto não teria influência no resultado.

Obviamente, somente o stress inerente à situação de sabatinado — em uma espécie de “vestibular judicante máximo” — explicaria o que disse S. Exa., tentando convencer os interpelantes de que sua participação na parte final do “mensalão” não tem a importância que a ela atribui a mídia.

Pelo contrário, é o caso de dizer qualquer observador neutro da quesão. Seu voto poderá ser decisivo para a condenação ou absolvição dos mais importantes réus políticos (do PT) que serão julgados. E decisivo até mesmo para aqueles réus já julgados e condenados em votos anteriores, porque o julgamento coletivo ainda não terminou. Magistrados, em julgamentos colegiados, podem modificar seus votos, já proferidos. Isso não é raro. E depois da decisão final do “mensalão” o Regimento Interno do STF prevê possibilidade de apresentação de embargos e outras manifestações de inconformidade, dos réus condenados, que podem influir decisivamente na concretização ou abrandamento das penas impostas.

S. Exa. disse que, se nomeado para o cargo, ficaria impedido de votar, porque não poderia pedir — segundo o Regimento Interno — vista dos autos. Isso, data vênia, não seria empecilho para seu voto, caso o nomeado dissesse, soberanamente, que está em condições de votar, porque estudou o processo. Poderia dizer, com veracidade, que vem acompanhando o caso, pela mídia e pela leitura das partes principais do processo. Poderia dizer que teve conhecimento das peças redigidas pelo Procurador Geral, pelo Ministro Relator, Joaquim Barbos, pelos votos dos demais ministros e pelas alegações dos advogados de defesa. Como o processo não corre em segredo de justiça, o candidato a Ministro do STF depois de aprovado na sabatina poderia estar em condições de participar do julgamento, bastando assim desejar.  Ressalte-se que seu voto, no julgamento poderia direcionar-se mais para considerações jurídicas, teóricas, constitucionais do que para a analise minuciosa  e “rasteira” da matéria de fato — tal pessoa disse isso mas aquela outra disse aquilo, etc. Manobrando conceitos jurídicos com muita lógica, ele poderia, sem desdouro, e até com brilho, desconstruir,  talvez, pontos importantes da acusação. Em suma, não seria exigível que ele lesse as “toneladas” de páginas, linha por linha, da Ação Penal 470.

Não é perfeitamente exato S. Exa dizer, ainda, que quem decidiria se ele poderia, ou não votar, não seria ele, mas o Tribunal. Isso não ocorre em matéria de foro íntimo, como seria a sua situação. O STF só poderia impedi-lo de votar nos casos de impedimento, como por exemplo, quando o réu é parente do juiz, e outras situações bem objetivas previstas em lei ou regimento interno. No caso do atual candidato, já Ministro do STJ, com um longo passado de magistrado, longe da política, de notório saber jurídico e reputação ilibada, não haveria como ser declarado “impedido” de participar do julgamento do “mensalão”. Se ele, repito, ocupando seu assento no julgamento da conturbada ação, não alegar suspeição, “por foro íntimo”, e ninguém arguir seu impedimento, o Min. Teori passaria a proferir seu voto, como ocorreu com o Min. Dias Toffoli, que a mídia pensava que se daria por suspeito, e isso não ocorreu. Enfim, tecnicamente, nada impediria que o novel integrante do STF participasse do julgamento, bastando assim desejar. O STF não poderia, por mero capricho —, ou mesmo por alta fundamentação filosófico-jurídica —, impedir que ele passasse a ler seu voto, condenando ou absolvendo, como ocorre com os demais ministros. Essa situação, obviamente, não interessa aos políticos da oposição.

Quanto ao argumento, de S. Exa., de que seu voto, caso participasse do julgamento, não teria influência no resultado, isso também seria contestável, tudo dependendo do momento da soma dos votos pela condenação ou absolvição. Explico com números.

Vamos supor que hoje — com apenas 10 ministros compondo o Tribunal — quatro ministros tenham formado convicção de que os réus Dirceu, Genoíno e Delúbio mereçam ser absolvidos. Os seis ministros restantes teriam, imaginemos, opinião formada pela condenação. Com a nomeação em discussão — caso o Min. Teori votasse pela absolvição —, teríamos um placar de cinco votos absolvendo e seis condenando. Portanto, hoje e por mais dois meses, seu voto de absolvição não teria influência no resultado final, embora seus argumentos, expostos, pudessem influenciar — em tese — os demais votantes.

Ocorre — certamente está aí o receio da oposição — que o atual Ministro Presidente do STF, Ayres Britto, será aposentado, por idade, em novembro próximo. E não é bizantina a hipótese de que, quando da aposentaria de Ayres Britto o julgamento não esteja terminado, em razão das eleições e ocorrências várias.  Aí a composição do STF será de apenas dez ministros. O “placar” será de cinco pela condenação e cinco pela absolvição.  Resultado: empate. E havendo empate o réu é absolvido. O simples empate favorece os acusados. E se a Presidente Dilma conseguisse nomear logo — algo cronologicamente quase impossível — o substituto de Ayres Britto, antes do término do julgamento, com esse  outro julgador poderiam alguns réus até não precisar de um empate para serem absolvidos. Repetindo: o medo da oposição é que, com a saída de Ayres Britto e o voto absolvedor de Teori, surja um empate, livrando os réus da condenação.

Até hoje nunca entendi a lógica dos autores da constituição norte-americana criando algo que sempre me figurou aberrante: a livre nomeação de ministros da Suprema Corte por livre escolha do presidente da república, uma afronta direta à separação de poderes. Mesmo quando acertada a nomeação, pelo caráter e competência jurídica — como é o caso do Min. Teori Zavascki — os políticos adversários do presidente da república, e a própria mídia, sempre imaginam, com ou sem razão, que o presidente jamais nomeará um jurista que antipatize com a linha política de quem o nomeou. Além disso, existe o problema da gratidão. Uma virtude que, mesmo sendo bela, pode atrapalhar o trabalho de qualquer homem de bons sentimentos. E juízes com “j” maiúsculo sempre têm bons sentimentos. Do contrário não seriam bons juízes.

O mais lógico seria que os cargos máximos do judiciário fossem preenchidos por juristas de notório saber e reputação ilibada escolhidos por magistrados de carreira, pela OAB nacional e pelo Ministério público, com mandatos limitados a “x” anos, permitida a recondução por novo período. O Brasil, fascinado pelo progresso norte-americano, copiou o sistema mas pelo menos o aprimorou, permitindo o rodízio da presidência. Nos EUA, como todos sabem, o jurista é designado pelo presidente em exercício para ser o chefe do judiciário até morrer ou estar física ou mentalmente incapacitado para o cargo. Não há rodízio na presidência da corte. “Uma vez chefe, chefe até a morte!”. Com esse sistema, eventuais parcialidades políticas, não bem afinadas com o bem comum, de um presidente da Suprema Corte, podem prejudicar a nação. O Direito é uma quase ciência que permite muitos enfoques, portanto,  muitas intenções ocultadas sob abstrato palavreado. Frise-se que um novo presidente da Suprema Corte não vai trabalhar apenas em colaboração com o presidente que o nomeou.  Sua atuação pesará talvez por décadas, incomodamente, após seu protetor haver deixado a presidência.

Encerrando, resta dizer que a escolha de Teori Zavascki para ocupar a vaga de Cezar Peluso foi feliz, em termos de competência jurídica e honradez. Em especial porque é um magistrado de longa e elogiada experiência como juiz. Julgar é uma arte e um ofício que se aperfeiçoam com a prática, como ocorre com qualquer ofício. É, dizem, um homem reservado — como convém ser; quanto mais um magistrado fala fora dos autos, maiores os problemas e interpretações sobre o que disse — e cortês. Os reparos que fiz, acima — quanto às consequências aritméticas de sua possível participação no julgamento da Ação Penal 470 — talvez não estivessem em seu pensamento quando foi indagado, em provável tom de desafio — não assisti a cena da sabatina — sobre se iria, ou não, participar do julgamento do mensalão. Acho até mais provável que, assumindo o cargo antes do fim do “mensalão” , opte por não participar, ainda que consciente de que, participando, só decidiria conforme o Direito e sua boa consciência.
(26-9-2012)








sexta-feira, 21 de setembro de 2012

Política municipal, Russomano e uma lei que falta



A política partidária nunca me atraiu. Menos ainda a municipal, embora, por ser mais concreta, seja a que mais nos afeta no dia-a-dia, em termos de trânsito, lixo, barulho, inundações, iluminação, segurança, etc. Isso sem mencionar a exiguidade intelectual dos assuntos. Não exigindo, a campanha, muita leitura — nem falemos em escolaridade... — por parte dos milhares de candidatos a prefeito e vereador, qualquer ambicioso vê em tal política sua chance de ”subir na vida”, bastando ter amigos ou fregueses na vizinhança.

Um candidato a deputado federal ou senador precisa, pelo menos, falar direito. O caso “Tiririca” não conta. Foi voto irônico de protesto que, por exceção, pode até ter sido útil porque houve um só eleito com esse fim e a vida política é tão recheada de inverdades que a inocência dele — se acompanhada de bons sentimentos, só o tempo dirá — pode trazer à luz práticas censuráveis que costumam ficar acobertadas. Na conhecida fábula do “rei nu” foi um menino inocente quem denunciou a nudez do rei, não obstante todos os cortesãos elogiassem a diafaneidade das vestes reais.

Não obstante a falta de interesse pela política municipal, em geral, sinto-me no dever de, como mero eleitor, dizer alguma coisa sobre a próxima escolha para prefeito na cidade de São Paulo. Isso porque nesta imensa cidade  — sem contar toda a região metropolitana, com quase vinte milhões de habitantes — moram mais de dez milhões e oitocentos mil pessoas. Uma cidade com mais habitantes que Portugal, Grécia, Tunísia, Bélgica, Noruega, República Checa, Bolívia, Hungria, Suécia, Israel, Paraguai e muitas outras nações, cuja lista seria imensa.

Essa dimensão populacional, acrescida de sua enorme riqueza e importância cultural torna a eleição para prefeito um degrau importantíssimo para o desenho político estadual e federal. Ser prefeito de São Paulo é muito mais importante que ser governador em várias unidades da federação. Não é à-toa que tarimbados políticos de envergadura federal, com conhecidas ambições presidenciais, empenham-se para conquistar u’a “mera” prefeitura. Sabem que, se bem sucedidos no governo deste especial “município-país”, suas chances para presidente da república aumentam consideravelmente.

É por isso que abordo aqui a candidatura de Celso Russomano à prefeitura de São Paulo.

Russomano, por acaso, não tem qualidades? Como indivíduo é óbvio que tem. Não somente aqueles valores filosóficos, teóricos, atribuídos a todo ser humano. Ele é jovem, esperto, bem informado, bom psicólogo e corajoso. Só tem um único pavor: o de dizer alguma coisa politicamente incorreta, com isso perdendo votos. Nisso, porém, é igual a qualquer outro candidato, em qualquer parte do mundo. Pouco sei — com certeza —, sobre seu caráter, seu grau de retidão, de escrúpulos. E agora é tarde para formar um juízo seguro porque, estando ele no topo das intenções de voto, seus adversários certamente tenderão a exagerar suas falhas ou eventualmente mentir.

Celso Russomano é, como disse, combativo e dotado de especial acuidade no perceber o que motiva os eleitores. Em política essa psicologia vale mais que saber latim, grego, alta matemática ou sutis filosofias políticas. Essa habilidade — como lidar com as pessoas — aprende-se “nas ruas”, no convívio humano, não em livros e ele já tem um longo treino nessa área porque atuou, ativa e agressivamente, na defesa do consumidor. Enfrentou comerciantes irados e à beira da violência física. Isso lhe foi positivo, como treino de coragem. Winston Churchill dizia que a coragem era a virtude mais importante num político porque sem ela as demais virtudes não ousam se manifestar.

Em suma, audácia e rapidez mental — ou esperteza, uma das formas de inteligência — não faltam a esse candidato. Sobre essas qualidades o velho Bismarck dizia que quando lidava com cavalheiros ele era cavalheiro e meio, mas quando lidava com patifes, era patife e meio. Russomano sabe como se defender sozinho e isso também ajuda qualquer político a governar.

Menciono agora o lado perigoso, em tese, de sua candidatura: algum poderoso manipulador da Bíblia que o apoie esperando talvez obter, depois de sua eleição, generosas benesses municipais. Pelo que diz a mídia, Russomano mostrou-se favorável a “uma igreja em cada esquina”, frase que deve ter inflamado os neurônios de alguns ambiciosos, adeptos da fórmula “fé + dinheiro = estamos ricos!”, Depois complementou, em nova entrevista, com um “desde que para pregar o bem”. Por mera “coincidência” — aspas minhas — tais “megatemplos” só poderão ser construídos, em “cada esquina” por igrejas que arrecadam dinheiro com espantosa velocidade. O leitor certamente conhece quais as seitas  — entre muitas — que arrecadam com inegável ganância, abusando do fiéis mais ingênuos e  por isso em condições — elas, igrejas —, de arcar com os altos custos desses empreendimentos.

Atenção: não vai aqui uma genérica crítica aos evangélicos. Muito menos aos fiéis, os praticantes sinceros. Quanto a seus líderes, há evangélicos e evangélicos. Sérios ou gananciosos. Há que distinguir entre chefes religiosos respeitadores da ética e aquelas claramente interessadas apenas em extrair dinheiro dos fiéis, tirando proveito de algo que deveria ser encarado como uma dimensão nobre do ser humano: atração pela espiritualidade e aperfeiçoamento de sua alma e conduta.

Como não frequento igrejas, sei apenas que há grande variação entre credos no que se refere à maneira como pedem doações de seus fiéis. Toda igreja precisa delas para poderem subsistir. Isso é inevitável e razoável. O que é criminoso — hoje impune — é coagir espiritualmente os fiéis, abusando de sua boa fé. Algumas igrejas pedem timidamente, apenas passando uma sacola ou algo equivalente. Outras fazem o extremo oposto: exigem o máximo de dinheiro possível, até automóveis e imóveis. Não coagem com um revólver, mas ameaçam com algo talvez equivalente, em quem nisso acredita: o fogo do inferno, descrito com o máximo de horror possível. Dizem aos hesitantes que não são obrigados a doar mas caso não o façam, essa “ingratidão” não será esquecida por Deus que, vingativo e de excelente memória, o punirá ainda em vida, e depois. Como o fiel, se pouco instruído, já foi devidamente doutrinado para confiar em tudo o que diz o seu pastor, ele prefere abdicar de seus bens, já escassos, a ofender o Senhor.

Menos de um mês atrás, mudando de canal, ao acaso, no controle remoto da televisão, assisti uma exibição explícita e gritante do abuso da credulidade pública. Um verdadeiro estelionato religioso. Não assisti o início do programa, só descrevo o que vi e ouvi.

Em imenso salão de um templo, cheio de fiéis,— não me lembro do nome da igreja mas não era a da Igreja Universal do Reino de Deus — um pastor, cujo nome não gravei, convocava casais e pessoas doentes para subir ao palco e relatar como tinham melhorado de vida e de saúde depois que passaram a frequentar aquele templo. Inicialmente, foram chamados ao palco casais que antes viviam infelizes e pobremente mas que, depois da “conversão”, nadavam em felicidade amorosa e financeira. Depois disso, foi chamado ao palco um homem que alegou estar com “lepra” na perna, entre o joelho e o tornozelo. Essa “lepra”, dizia ele, causava coceira e, salvo engano, dizia que também doía. Aliás, o “doente” pouco falava. Quem falava por ele era um pastor que, aos berros, mais endemoniado que o próprio Lúcifer, expulsaria, assustado, não só o demônio como também legiões. Pondo a mão por cima da calça do homem, sobre a “chaga”, invocou o poder divino e garantiu que naquele exato momento o doente estava sendo curado. Outros fiéis, presentes no palco, colaboravam pousando a mão na cabeça do “doente”. Perguntando ao “leproso” se ele já sentia a cura o “hanseniano” respondeu que sua “lepra” já não “coçava”.

Para começo de conversa, a hanseníase não ataca apenas uma parte do corpo, no caso a perna. Além do mais, não existe “lepra” localizada e que se manifesta por “coceira’. O que ocorre, nessa moléstia, é justamente o oposto: a insensibilidade em regiões da pele. Tudo a demonstrar que esse tipo de propaganda do divino nem mesmo se preocupa com um mínimo de verossimilhança. Os desprotegidos fiéis são tratados como boçais e sugados em suas minguadas posses. Tudo impunemente.

Pessoas que abandonaram algumas organizações religiosas — e o fizeram porque estavam decepcionadas com a ganância de sua direção — afirmam que nesses cultos já estavam presentes despachantes encarregados das providências burocráticas necessárias para transferir a propriedade de automóveis dos fiéis para a organização “religiosa”. Outras afirmam que certas seitas pagam boas quantias para quem prestar seu depoimento dizendo que tinham tal ou qual doença e foram curadas pelas orações.

Não é raro que fiéis, julgando-se “saqueados” por práticas semelhantes, procurem a justiça tentando recuperar seus bens mais valiosos, transferidos após habilidosa “lavagem cerebral”.

Por falar em justiça, a imprensa brasileira precisa, urgente, de uma lei que lhe permita criticar o que precisa ser criticado sem o risco de suportar o ônus de múltiplas ações de indenização por dano moral. Com a atual legislação há um “truquezinho” astuto que consiste no seguinte: quando, por exemplo, uma organização inescrupulosa, laica ou religiosa, se vê criticada em jornais e revisas — e criticada com fundadas razões — o que ela faz para intimidar a imprensa? Move inúmeras ações de indenização por dano moral, em inúmeras cidades onde são vendidos os jornais e revistas. O jornal, ou revista, precisando se defender, terá que contratar dezenas de advogados, em distantes cidades de todo o país. O gasto do jornal pode, por isso, tornar-se proibitivo. Se não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se, legalmente, que confessou o dano alegado pela organização desonesta.

Essa forma abusiva de utilização da indenização por dano moral já foi mencionada, anos atrás, por um jornalista de grande valor, Carlos Alberto Di Franco, mencionando que, por vezes, tais ações eram movidas em comarcas que só poderiam ser acessadas por barco. Mesmo que o órgão de imprensa peça a um dos juízes a reunião dos processos, dificilmente será atendido porque o magistrado dirá que as várias ações estão em diferentes estágios de processamento. Como o órgão de imprensa — defendendo-se em inúmeras comarcas — não pode arcar com tanta despesa o resultado só pode ser um: não publica mais nada, que seja grave, contra a organização perniciosa. Sairá caro demais.

Urge, portanto, que essa futura lei diga, expressamente, que quando algum órgão de imprensa for processado em vários foros, por dano moral, resultante de mesmas matérias, a ação de indenização será ajuizada no foro em que se localiza sua redação principal. Uma só ação para julgar todos os pedidos conexos.

Mas será preciso ainda dois detalhes legais para garantir a liberdade de imprensa responsável, aliás exigíveis em toda ação de indenização por dano moral: que o autor da ação mencione, na petição inicial, a quantia que exige a título de dano moral. Terá que mencionar uma cifra. Não basta deixar a critério do juiz fixar uma quantia qualquer, que pode, eventualmente, ser elevadíssima, conforme a mentalidade do juiz.

É regra elementar do Processo Civil que o juiz não pode dar mais do que foi pedido. A menção de uma cifra, no pedido, na petição inicial, não pode ser ultrapassada pelo juiz. Quando esse “teto” indenizatório for baixo o réu pode até preferir não se defender, ou fazer um acordo, porque com a contratação de advogado pode gastar mais do que aquilo que foi pedido. Se não for pedida uma quantia exata, a título de dano moral, o réu, imaginando que a condenação será mínima, talvez nem se defenda. E quem sabe será surpreendido com uma condenação impressionante. Exigindo, essa sugerida lei, que a inicial mencione a indenização pedida, o autor da ação será mais moderado e equilibrado no estimar o grau de sua “dor moral” porque, eventualmente perdendo a ação, será condenado a pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, estes sempre proporcionais ao valor dado à causa.

Enfocando a situação da imprensa que se vê processada por dano moral, a lei, agora sugerida, deverá permitir que o órgão de imprensa, quando citado, possa não apenas contestar a ação como também entrar com reconvenção — para quem não sabe: um instituto processual civil que permite que o réu possa não só se defender como também contra-atacar, no mesmo processo — pedindo dano moral no mesmo valor mencionado na petição inicial do autor. Com isso, a imprensa honesta seria menos coagida a silenciar, mesmo sendo verdadeira. A organização perniciosa, tendo que mencionar, na inicial, a quantia desejada a título de indenização, e sabedora de que poderá perder a demanda — caso o órgão de imprensa tenha agido de boa-fé — pensará três vezes antes de mover ações por dano moral contra a imprensa. Se a empresa criticada na reportagem pedir um milhão de indenização e o jornal, em reconvenção, pedir essa mesma quantia, esse potencial “perigo” financeiro esfriará o ânimo da empresa criticada quando ela sabe que o jornal apenas disse a verdade.

Pergunta-se: por que sugere-se, aqui, que é necessário que a própria lei mencione o direito do jornal (ou revista), de pedir, em reconvenção, o mesmo valor mencionado pelo autor da ação, em legítimo “fogo de encontro” simultâneo?

Porque, em tradição doutrinária, qualquer pedido de indenização — seja ele de dano material ou moral — só pode ser ajuizado depois de longamente comprovado, em juízo, o dano sofriso. Em tese, segundo a doutrina atual — que ignora nossa longa demora na prestação jurisdicional —, um jornal que fez críticas justas a alguma organização e por isso foi processado — saindo vencedor na ação —, só poderia processar essa organização, também por dano moral (abalo do prestígio como jornal) depois de transitada em julgado a ação anterior, movida contra o jornal. Isso porque é preciso haver certeza comprovada de que o jornal não mentiu na sua matéria. Se mentiu, se a organização criticada tinha razão ao processar o jornal, este não terá como alegar que sofreu um dano moral. Estava errado e deve pagar o prejuízo. Com esse raciocínio legal, o órgão de impressa — que foi verdadeiro na reportagem, insista-se — teria que esperar vários anos o trânsito em julgado da ação em que foi réu para só então poder ajuizar uma ação de dano moral contra a organização que o processou injustamente. Para receber, efetivamente, uma indenização teria que suportar duas longas esperas: a demora de dois processos judiciais.

Por que é assim, com a atual legislação? Porque todo pedido de indenização refere-se a algo acontecido no passado. Não existindo uma lei específica permitindo a reconvenção simultaneamente com a reconvenção, nas ações de dano moral, um juiz poderá indeferir, liminarmente, a reconvenção alegando que  esse dano moral sofrido pelo jornal não pode ser “automático”, só porque alguém moveu uma ação contra o reconvinte. Despacharia, o juiz, que “todos têm o direito de acesso aos tribunais, inclusive contra a imprensa, e esse direito constitucional não poderia ser cerceado com um pedido de reconvenção ‘só porque’ foi citado em uma ação”. Dirá que será necessário esperar o término da ação movida contra o jornal para só depois — comprovado em juízo seu dano moral, como órgão de imprensa (sofrendo um processo injusto) — mover sua ação, também por dano moral, contra quem o processou e perdeu a causa. Em suma: talvez uma década depois de uma primeira demanda.

Por que não abreviar a pendência, permitindo que o jornal se defenda pedindo a mesma quantia pedida pela pessoa física ou jurídica que o processa? Quem ganhar leva o milhão, na hipótese de ser esse o valor exigido.

Há uma máxima do francês Voltaire que gosto de lembrar: ”A vantagem deve ser igual ao perigo”. Quando não há consequências (perigo) contra o abuso (vantagem) este tende a aumentar. É preciso que organizações e pessoas perniciosas pensem três vezes na vantagem da intimidação antes de silenciar a imprensa usando ameaças de um ou vários pedidos de indenização por dano moral.

Justiça, em qualquer de seus ramos, em que não há nenhum risco financeiro do postulante, acaba abusada. Consequentemente, desprestigiada. Inclusive pela quantidade de ações em que o autor sabe que não tem nada a perder, caso não comprove o que alega. “Vamos ver no que dá, processando Fulano. Se eu perder, nada acontecerá comigo” é um tônico para o abuso. Embora nunca tenha trabalhado na Justiça do Trabalho, parece-me, por queixas que ouvi, que existe essa mentalidade de mover reclamações trabalhistas visando apenas ganhar “algum” na tentativa de conciliação feita pelo juiz no início da audiência.

Espero que alguma organização de defesa da imprensa leia a presente sugestão, aprimore-a e, sobretudo, aja. Seu conteúdo talvez possa se aplicar à mídia em geral. Como a mídia eletrônica tem suas particularidades técnicas, que não conheço bem, não me convém falar a respeito.

(20-9-2012) 

domingo, 16 de setembro de 2012

"Criônica". O romance e a realidade



Como autor, sinto-me injustiçado. O que não deve causar estranheza nas pessoas melhor informadas. Imagino que nenhum escritor, bom ou mal, se considera plenamente realizado. Se ele se considera “o máximo”, está redondamente enganado, porque a perfeição é inatingível e incompatível com qualquer arte. Certamente padece de sutil burrice, ainda que Nobel, confundindo, por exemplo, ganhar dinheiro — escrevendo livros —, com o status, de grande escritor. Estes existem em pequeno número e eu, com um mínimo de realismo, não me incluo no selecionado rol. Se, eventualmente, me incluísse, jamais o diria porque a imodéstia ofende e com ela a já mencionada burrice estaria mostrando as garras.

No caso de autores, homens e mulheres, que enriqueceram escrevendo livros de medíocre qualidade — mas estão bem conscientes disso —, não há porque criticá-los. Pelo contrário. São pessoas inteligentes.  Vencedoras. Sabiam francamente o que queriam — ganhar muito dinheiro —, e agiram em conformidade com esse objetivo.  São homens e mulheres práticos, bons empresários de si mesmo, dublês de psicólogos e marqueteiros, com grande percepção do que agrada e desagrada não só o público leitor como também os editores, esses atribulados intermediários entre o talento e o público.

Sem editor, nada feito. Imprimir livros, propagandeá-los e distribuí-los é ciência esotérica, cara e arriscada. Alguém já proclamou que autor e editor precisam fazer como as galinhas: não basta botar o ovo, é preciso cacarejar. Mas apenas para as galinhas isso sai barato. Editores precisam de faro superior ao de cães de aeroportos, detectores de drogas — um olfato mais mercantil que literário — para impedir que seus produtos impressos não se transformem em encalhes, provocando gastrites monumentais. São, essencialmente, comerciantes de livros, não funcionários do Ministério da Cultura, encarregados de elevar a instrução do país. Somente por exceção é que publicam obras que são respeitáveis mas financeiramente “cheiram mal”. E o Estado não é rico o suficiente para garantir aos editores que todos seus livros encalhados serão indenizados pelo tesouro público. Há necessidades muito mais urgentes que erguer o ânimo de autores que veem seus originais rejeitados.

 Em 2005 publiquei, por minha conta, um romance — “Criônica”, Edições Inteligentes, autor Pinheiro Rodrigues — em torno na Criogenia aplicada a seres humanos. Todos sabem que a Criogenia é um capítulo sério da ciência, dedicado a estudar os efeitos das baixas temperaturas em seres vivos e não vivos. O frio interessa aos pesquisadores da velocidade da eletricidade nos materiais, à pesquisa espacial, ao armazenamento dos bancos de óvulos e esperma e em muitas outras coisas.

Envolvendo o humano, a Criogenia acabou interessando às mentes mais “visionárias” que entenderam conveniente criar um ramo próprio da Criogenia que especificamente estudaria o congelamento de seres humanos. Esse “ramo” foi batizado, nos EUA, de “Cryonics” — que traduzi para “Criônica”. Tais “visionários”— melhor seria dizer “entusiastas”— passaram a imaginar o seguinte: se um homem, não muito velho, for acometido de doença incurável, com morte próxima, o que haveria de moralmente censurável se ele, em vez de aguardar passivamente o “doentio pelotão de fuzilamento”, pedisse para ser congelado, imediatamente após sua morte natural, como se fosse um espermatozoide, ou óvulo? Mantido a uma temperatura próxima ao zero absoluto — em que os inquietos átomos ficam praticamente imóveis —, não haveria apodrecimento, não é mesmo?

— “Mas o sujeito estaria morto! Como ressuscitar um cadáver congelado? Estando morto, sua alma teria ido embora! Onde a pegaríamos de volta para reintroduzí-la no maluco falecido décadas atrás?” — diziam os espiritualistas mais indignados.

Com base nessa esperança, moralmente não censurável, os “entusiastas utópicos” passaram a imaginar as técnicas possíveis para ver se conseguiam congelar uma pessoa logo após sua morte, com isso evitando a deterioração, principalmente dos neurônios. Eles imaginaram, usando apenas a lógica — por vezes enganadora porque desatenta aos detalhes fáticos —, que se um ser vivo qualquer ficar congelado de tal forma que suas células não apodreçam, imobilizadas pelo frio, é possível — pelo menos possível —, que daqui a algumas décadas, quando a ciência e a técnica estiverem muito mais adiantas, ele possa ser descongelado e manipulado de forma a retornar à vida. Os danos resultantes do longo e álgido sono seriam consertados pela ciência futura. Algo assim como ocorre quando alguém assiste a um filme em DVD, faz um “pause” e depois prossegue vendo a fita. Se nada apodreceu, quando extremamente congelado, por que seria impossível o “ressuscitar” algumas décadas depois? Tudo dependerá das técnicas futuras, muito mais avançadas que as atuais.

Essa esperança, em um ser humano que se sabe próximo da cova, ou da cremação, tem um efeito psicológico secundário nada desprezível: é muito mais confortador saber que vai perder a consciência numa mesa de operação, para talvez — pelo menos talvez — acordar em um futuro mais cientificamente avançado, do que saber, com absoluta certeza que vai morrer mesmo e apodrecer ou torrar, em crematório, até ser reduzido a cinzas que cabem em pequena urna. — “Se a criônica não funcionar, paciência. Já estarei morto e nem saberei disso. É como adormecer para uma operação arriscada. Algo muito mais palatável que a certeza da morte iminente, com seu pavoroso “nada”, ou o inferno. Uma conjetura semelhante às apostas na Mega Sena. Provavelmente não ganharei nesta semana mas posso ganhar na próxima. E meu investimento no congelamento não será exagerado. O único prejuízo, caso a criogenia não funcione, será de meus herdeiros, com os gastos do congelamento. Se funcionar, o prejuízo será maior porque os herdeiros terão que devolver boa parte da herança recebida do “velho maluco!”.

Vejamos, agora, o lado técnico da ideia e depois a conclusão desestimulante a que cheguei.

Não há dúvida, como já disse, que o frio intenso da criogenia — 196º Célsius negativos — impede em, digamos, 99%, o apodrecimento dos tecidos. No entanto, esse frio não tem apenas consequências benéficas. Há o lado negativo: com o congelamento a água que existe no interior das células de nosso corpo transforma-se em cristais de gelo, dilatam-se e, sendo tais cristais dotados de arestas, essas perfuram a membrana celular, deixando vazar o precioso líquido sem o qual será impossível a “nova vida”. Quando do descongelamento, haveria bilhões de células totalmente inutilizadas. Aí o grande obstáculo técnico para a eficácia da criogenia.

Surgiu, porém, nos últimos anos, uma esperança: sapos e rãs da regiões árticas ficam congelados no inverno, aparentemente mortos, mas com a retorno da primavera, “acordam”, lampeiros, prontos para continuar o ciclo biológico: comer e copular — porque esses cretinos feios não pensam em outra coisa. Para tal façanha, de ressuscitar, o organismo de uma rã dessas regiões, a “rã-leopardo” (Rana pipiens), produz uma forma de açúcar que impede que a água das células se transforme em gelo e, com isso, dilatando-se, provoque o dano celular. Em suma, as células ficam congeladas, vitrificadas”, mas sem dilatação. E sem dilatação, as células conservarão a água indispensável.

Era o que os adeptos da Criônica queriam ouvir. O resto de empecilhos seria contornável, como, por exemplo, as proibições legais, exageradas, exigindo que o paciente esteja “totalmente” morto para que se iniciem os preparativos para o congelamento, com imediata retirada de seu sangue e substituição dele por glicerol. Essa exigência legal implica em manter de prontidão uma equipe de técnicos, espera que pode demorar dias. No momento em que o coração para de bater desencadeia-se uma maratona contra o tempo porque cada minuto é precioso. Se o cérebro for privado de oxigênio, mais que alguns minutos — o número exato é sujeito a discussão —, o neurônio começa a se estragar, o que tiraria a razão de ser da criônica. Quem deseja se congelar, para despertar daqui a algumas décadas, quer “acordar” tão lúcido quanto era antes de morrer.

Com a boa notícia de que algumas rãs e sapos congelados podem retornam a vida, bastaria aos adeptos da criônica se esforçarem para sintetizar uma substância que, introduzida imediatamente no “paciente”, após sua morte, impedisse a água da células se transformar em gelo. Sem gelo, repito, nenhuma dilatação, nenhum “estouro” de células.

Neste ponto da exposição, confesso que minha esperança maior — ao estudar o assunto e escrever o romance — não estava tanto em propiciar a um doente de câncer incurável, por exemplo, desfrutar mais alguns anos de vida após a “ressurreição”. Seria muito trabalho e gasto para alguns anos de vida a mais. Minha “ambição secreta”, “inconfessável” — não propriamente para minha pessoa —, era a perspectiva de uma coisa muito mais abrangente, uma quase eternidade física. Como assim? Explico a seguir.

Se o paciente, após décadas de “criopreservação” acordasse lúcido e fosse um excepcional cientista — um Einstein, ou equivalente —, com imensa bagagem de informação e reflexão original, seria útil à humanidade que ele vivesse — lúcido, lúcido! — duzentos, trezentos ou mais anos, com periódicos acréscimos de novos neurônios — verdadeiras “gavetas” que armazenam informações — que adicionariam novos conhecimentos aos conhecimentos já existentes.

Onde obteríamos esses novos neurônios? Através das células-tronco embrionárias, capazes de se transformarem em qualquer tipo de célula, inclusive a nervosa. Mesmo as melhores cabeças envelhecem e enfraquecem. A natureza, “mesquinha”, tem essa limitação. Faz questão de que não sobre ninguém além dos 130 anos. Se ocorrer isso estaremos vendo uma múmia viva, mas cega, muda, surda e desnorteada.

Mesmo as melhores cabeças envelhecem, infelizmente. Porém, com periódicos acréscimos de novos neurônios — mesmo com eventual necessidade de fazer algumas intervenções cirúrgicas na caixa craniana —, com tais neurônios “loucos para trabalhar”, a mente humana daria grande salto à frente. Voltando ao grande físico, um Einstein três vezes mais capacitado em quantidade de neurônios, certamente teria muita coisa a nos ensinar.

Nesse entusiasmado ponto de reflexão, recebi uma ducha de água fria em meu entusiasmo especulativo. Lembrei-me de que, pelo que se sabe, nenhuma célula é imortal. Neurônio é uma célula. E os neurônios novos, obtidos via células-tronco embrionárias, seriam “células-bebês”, totalmente ignorantes. Precisariam aprender a falar, a ler, a fazer o curso primário, ginasial, universitário e pós-graduação para só então ajudar, acrescentando algo o cérebro do velho cientista. Neurônios velhos, embora sábios, iriam enfraquecendo e morrendo à medida que a “garotada ignorante” fosse brotando em seu cérebro, outrora privilegiado. Continuaria existindo, no córtex cerebral,  essa periódica “invasão de bárbaros” — como disse um certo filósofo, referindo-se a cada nova geração.

Como desconheço qualquer possibilidade de tornar os neurônios imortais, não vejo agora, lamentavelmente, na criônica, utilidade maior do que o paciente continuar a vida que levava antes de ser congelado, vivendo, depois de “acordado”, os anos que normalmente viveria se não tivesse sido acometido da doença mortal. Provavelmente alguns anos a mais, devido aos recursos da futura medicina. Nada mais. Apenas uma “esticada”, depois de uma longa “parada”, nunca alguns séculos de acréscimo.

Insisto: mesmo que uma pessoa consiga “ressuscitar”, sem danos — por si só uma estrondosa façanha técnica — o “ressuscitado” continuaria envelhecendo. Se recebesse, periodicamente, o implante de células-tronco embrionárias capazes de se transformar em neurônios, estes seriam, como já disse, “caixas vazias” que necessitariam ser preenchidas a partir do zero. Com o passar dos anos, o grande cientista já não seria mais ele mesmo, porque seus velhos e sábios neurônios estariam mortos. Einstein não mais saberia que nasceu em Ulm e que é alemão, a não ser que alguém lhe ensinasse isso. Triste, não?

Se existe um Deus que criou deliberadamente uma criatura tão especial, “à sua semelhança” — o bicho homem,— parece que não estava nas Suas intenções colocar no Planeta Terra um ser não muito confiável, ganancioso e orgulhoso que, um dia, pretenderia viver eternamente, talvez tentando Lhe tomar o poder. Não confiando plenamente na sua especial criatura instalou no seu cérebro neurônios de duração limitada e carimbou essas palavras invisíveis: “Artigo perecível. Prazo de validade: 120 anos. Convém consumir bem antes do vencimento”.

Esse, por enquanto, o desanimador futuro da criônica. Mas meu romance é bom, ou pelo menos ilustrativo. Pena que não tenha sido difundido. À breca com a modéstia.
(16-09-2012)









































































































domingo, 2 de setembro de 2012

Ônus da prova criminal também é encargo da defesa

O julgamento da Ação Penal 470 tem tido o mérito de suscitar maior atenção para a questão do ônus da prova criminal em juízo. Atenção não só dos profissionais do direito como também dos jornalistas e de centenas de milhares de cidadãos inteligentes que estão acompanhando — séria e apaixonadamente — o caso pela televisão.

O lado pedagógico desse julgamento não pode ser desprezado, embora possa revelar também — e nisso continua pedagógico — a existência de pequenas falhas humanas dos profissionais que lidam com essa atividade tão difícil e escorregadia envolvendo os atos de acusar, defender e julgar o semelhante. Note-se que em todo julgamento, examinam-se fatos passados, já desaparecidos, esgarçados pelo tempo, não presenciados por nenhum dos três profissionais que atuam no julgamento: promotor, advogado e juiz. Tenta-se, com o julgamento, recompor fatos, nem vistos nem ouvidos por aqueles que dissertam convictamente sobre um ato provavelmente criminoso e com auxílio de provas que podem ser, por vezes, falsas. Ou uma mescla de verdades e mentiras, porque nem toda testemunha é uma incorruptível adepta da verdade. E não só ela. A vítima — quando viva, claro — pode mentir. Idem, os peritos, embora muito raramente. 

Tudo, na mão do homem, pode ser distorcido. Justamente por isso está certa a velha assertiva de que “o juiz é o perito dos peritos”. Só ele está em melhor condição de avaliar o conjunto, unir todas as peças do quebra-cabeça. Quem já foi juiz em ações de desapropriações de imóveis sabe que o perito indicado pelo desapropriado quase sempre conclui que o imóvel vale mais que o mencionado pelo perito do expropriante e mesmo pelo perito nomeado pelo juiz. Quanto ao perito do expropriante ocorre quase sempre o contrário: o imóvel vale pouco.

 Não obstante tantos perigos “filosóficos” de desvio da perfeita reprodução de fatos passados sob julgamento, a verdade precisa, a todo custo, ser procurada, investigada, analisada e finalmente enquadrada em descrições legais que, paradoxalmente, são hoje, por vezes, tão incisivas quanto extensas e abstratas.

Um dos itens teóricos mais importantes nos debates do “mensalão” — não só entre o Procurador Geral e os advogados, mas também entre os próprios juízes —, está no saber se o acusado tem, ou não, o dever de fazer prova de sua inocência. Um dos Ministros  insistiu no sentido de que o réu não tem que provar nada, nem mesmo sua inocência; somente a acusação, diz ele, tem a obrigação de produzir provas.
 
Essa extremada posição — muito comodista para a defesa —, não pode mais prevalecer e é extremamente prejudicial ao próprio réu quando a prova da acusação o incrimina. Pergunta-se: caso o réu seja inocente — apesar da aparência em contrário, conforme a prova da acusação — caberia ao promotor o encargo legal de sair em busca de novas provas que inocentem, eliminando qualquer dúvida? Caberia ao promotor a dupla tarefa de produzir provas, primeiro contra e depois a favor do réu, enquanto o réu e seu patrono apenas observam polindo e assoprando as unhas? 

Como já disse, acusador e julgador lidam com informações não vistas nem ouvidas pessoalmente, mas colhidas, de empréstimo, em depoimentos, documentos, perícias e palavras ditas pelo próprio réu em juízo —, quando não se recusa a falar. Nesse ponto — de conhecer os fatos mais de perto — o advogado leva enorme vantagem sobre acusador e juiz porque tem o privilégio de ouvir, diretamente “da fonte”, seu cliente, o que realmente ocorreu, quando este, claro, lhe diz a verdade, o que geralmente acontece. Nem sempre, ressalte-se, porque às vezes o réu mente ao próprio defensor supondo que, figurando como inocente aos olhos do advogado este lutará a seu favor com mais vigor e sinceridade, impressionando melhor o juiz ou os jurados. A convicção de inocência do cliente convence um bocado, transparece na voz e na linguagem corporal do defensor.

É preciso muito talento artístico para fingir indignação. O fingimento, qual um furúnculo com crise de consciência, sempre aflora, como que expulso por uma ética orgânica. Nelson Rodrigues conta que, como repórter criminal iniciante, compareceu a um local onde acabara de correr a morte violenta de um homem. A viúva, desesperada, queria morrer. Gritava e arrancava os cabelos. Recusava a tradicional oferta de água com açúcar oferecida pelas amigas. Finalmente, um tanto desidratada por tantas lágrimas, aceitou um copo d’água mas antes de beber indagou: “É filtrada?”

Como já disse, estimula, involuntariamente, a impunidade geral, o Judiciário, por seus representantes, sustentar, em termos absolutos, que o acusado “não tem que provar sua inocência”, aproveitando-se do fato de acusador e juiz não estarem presentes quando ocorreu o crime — ocorrência juridicamente impossível, mesmo porque se fossem testemunhas não poderiam atuar como acusador ou juiz.
 
É cômodo demais, como disse, e lesivo ao interesse da sociedade, o acusado, na polícia e em juízo, permanecer mudo, indiferente, quando alguns fatos o incriminam, sem que esse silêncio autorize alguma ilação contrária à sua inocência. Na fase de inquérito, ainda é tolerável o silêncio porque nessa fase as garantias do suspeito nem sempre estão presentes. Em juízo, porém, não há justificativa para a mudez voluntária. Repita-se: ele não pode ser forçado a falar, mas silenciando, esse mutismo resultará em algum prejuízo de convencimento contra ele. Que pelo menos minta porque, mentindo, sua versão será investigada e, sendo mentirosa, trará o proveito de informar qual o caráter do réu, um fator que sempre contribui para o esclarecimento da verdade. 

 O Processo Penal, ao contrário do que muitos afirmam, não foi concebido apenas para defender o réu (Davi) contra o abuso do Estado (Golias). O Estado, hoje, em países de legislação e jurisprudência frouxas, talvez seja mais “Davi” do que “Golias”, tal é a força do crime organizado; ou mesmo desorganizado, quando as leis são moles demais. Cada vez mais “crianças” de dezessete anos são arregimentadas por criminosos adultos para matar e roubar, tirando proveito da legislação brasileira e da desigualdade de rendas envenenada pela promoção do consumo. 

O Processo foi inventado também para proteger a sociedade, que tem interesse em afastar de seu convívio pessoas que matam, ou furtam, ou estupram, ou caluniam, etc. Por isso, interessa ao bem comum — aí incluindo até o réu, remotamente, como mero cidadão — que o acusado responda alguma coisa quando indagado pelo juiz, ainda que dizendo que de nada sabe, nada viu, nem ouviu, nem praticou. Ficando em silêncio, mente por omissão. Não é obrigado a se incriminar, como já dito. Precisa apenas falar, sua fala funcionando como um bafômetro da mentira. Quem recusa o teste do bafômetro, no trânsito, está implicitamente confessando que bebeu. Na verdade, no fundo, silenciando totalmente sobre os fatos que o apontam como autor de delito, estará — com ou sem lei, jurisprudência ou doutrina — se auto incriminando, levando o julgador a pensar: — “Além de criminoso é arrogante...”. Assim pensará o juiz, embora não escreva assim na sentença. Resumindo: ficar em silêncio impressiona mal. É um “empurrãozinho” para a condenação.

Réus podem ser legalmente condenado por indícios e circunstâncias. Do contrário haveria garantia de impunidade nos crimes mais graves. Os crimes premeditados — os mais lesivos à sociedade — são sempre cometidos em locais e momentos escolhidos pelo criminoso. Dou, em seguida, um exemplo, em abstrato, que demonstra que indícios e circunstâncias autorizam, legal e moralmente, a condenação, a menos que a defesa faça um esforço probatório em sentido contrário.

Figuremos a hipótese de um cidadão — doravante “Romeu” —, sem recursos próprios, que mantem união de fato com mulher rica e madura. É praticamente sustentado pela companheira. Tendo, há meses, se apaixonado por outra mulher — jovem, bela mas... pobre —, está inconformado com a impossibilidade de — sem tremendo prejuízo econômico — livrar-se da ligação que mantém com a já pouco interessante companheira para viver maritalmente com sua bela namorada. Esta, porém, muito prática, já deixou claro que não quer ser apenas um “galho”. A filosofia comercial, digo, existencial da beldade já lhe foi transmitida com o velho e doloroso ultimato: “Ou eu, ou ela!” 

Depois de pensar, e planejar a melhor solução para seu dilema, o angustiado Romeu, sem passado criminal, põe em prática um plano que considera garantia de sucesso: convida a madura companheira para um longo passeio romântico por uma região montanhosa que ela sempre mencionava como um lugar que gostaria de conhecer. Ela aceita, feliz, a ideia — já andava desconfiada da frieza do amigo — e, dias depois ambos saem de carro para a provável segunda lua de mel.

Chegando à beira de um precipício, longe de todo olhar estranho, o Romeu para o veículo e convida a companheira a sair do carro e olhar a beleza do rio e as pedras que se encontram cem metros abaixo. Mesmo receosa de alturas a mulher se aproxima da beirada do penhasco e nesse momento é empurrada para a morte. Nenhuma testemunha. Em seguida, despenteado, quase “em choque”, o Romeu procura a delegacia mais próxima e relata, desesperado, a triste tragédia que resultou de um mero escorregão da inocente senhora. Ele se acusa, com olhar de louco, dizendo que no fundo sente-se culpado porque, distraído com a beleza da paisagem, não viu a mulher aproximar-se da beira do precipício. O aparente desespero convence o delegado, o escrivão e até um vendedor de pamonha que se achava, por acaso, na delegacia. 

Ocorre que a infeliz vítima tem uma irmã desconfiada. Ela estranha o relato do Romeu porque a falecida tinha um notório medo de altura e por isso nunca aceitara morar em apartamento acima do segundo andar. Por que iria, então, se aproximar perigosamente da beira de um precipício? Além disso, sua irmã já lhe havia dito que, por sugestão do Romeu, a falecida fizera um substancial seguro de vida instituindo seu companheiro como beneficiário, porque ele ganhava pouco, coitado, não tinha patrimônio e nem qualquer especial habilidade profissional. Finalmente, essa irmã mencionou ao delegado que a falecida havia lhe dito, reservadamente, que receava que o companheiro estava tendo “um caso”. A polícia, alertada — “cherchez da femme!” —, resolveu pesquisar melhor os antecedentes e descobriu que três meses antes do “escorregão” o Romeu havia, de fato, providenciado um vultoso seguro de vida da companheira, figurando ele como beneficiário.

 Após grampear suas conversas telefônicas, com autorização judicial, a polícia não chegou a ouvir nenhuma confissão expressa de homicídio, mas captou trechos de conversa amorosa do Romeu com uma certa moça; conversas cujo teor não era compatível com a dor moral aparentada quando comparecera à delegacia mencionando o triste acidente. Prosseguindo nas investigações, inclusive ouvindo a amante de Romeu — que, pelo visto não participara do plano sinistro —, soube que o acusado a visitara no dia seguinte ao alegado acidente, não aparentando estar abalado, muito pelo contrário. A polícia concluiu o inquérito dizendo que tudo levava a crer que a mulher fora mesmo arremessada para a morte por um homem que pretendia quatro benefícios com um único empurrão: liberdade, dinheiro, satisfação amorosa e impunidade.

Convocado para depor, tanto no inquérito quanto em juízo, Romeu invocou seu direito constitucional de permanecer em silêncio: — “Não porque assim prefiro”, explicou, mentindo, “mas porque assim fui orientado por meu advogado”. A prova contra ele seria, portanto, apenas indiciária, dependente apenas da capacidade de dedução do juiz.

O leitor, neste hipotético caso, como juiz togado ou jurado, absolveria o réu só porque não havia testemunhas nem provas diretas do crime? A defesa sustentaria, nas suas alegações finais, que um escorregão sempre pode ocorrer, em qualquer local, mesmo à beira de precipícios. O argumento do medo de alturas não seria relevante porque algumas pessoas se esforçam para vencer seus medos irracionais. Fazem isso aproximando-se do que temem. Certamente — continuaria o defensor — foi por isso que a vítima atreveu-se, inclusive para agradar o réu, a fazer algo que usualmente não faria: espiar perigosamente o fundo do abismo, Quanto ao seguro de vida — prosseguiria a peça de defesa final —, tratava-se de mera preocupação de uma companheira amorosa, previdente, sempre preocupada com o futuro de seu amado, caso ela faltasse, como veio a acontecer. Finalmente, o fato dele ter uma ligação amorosa, mantida em sigilo, isso nenhuma relação tinha com um mero acidente. Se a bela nova namorada esperava, do Romeu, uma decisão de ligação permanente, às claras, isso só existia na cabeça dela; não na dele, que tivera apenas um entusiasmo passageiro. Por tais razões pedia a absolvição, invocando pelo menos a “dúvida razoável”.

Em tese, em remotíssima hipótese, o acusado, claro, poderia estar dizendo a verdade. Seria ele apenas um tremendo azarado, vítima de coincidências. No entanto, os jurados provavelmente o condenariam. Se o caso fosse julgado por um tribunal de justiça é previsível que os desembargadores não desprezariam a robusta prova indiciária contra o réu, acolhendo tão facilmente as explicações de seu advogado nas alegações finais. Diriam, entre eles: “Esse advogado é esperto, mas tudo o que ele disse não passa de fumaça. Onde está a prova de suas conjeturas?”

A “culpa” pela condenação do réu, nesse caso, seria, no entanto, do próprio réu, permanecendo em silêncio e não tentando, por comodismo, provar sua inocência.

Imaginemos — continuando o exemplo —, que o advogado fosse diligente e comprovasse, com depoimentos de moradores da região, que o ponto do escorregão era muito procurado por turistas em razão da especial beleza. Tais moradores diriam, por exemplo — sem mentir —, que duas outras pessoas já haviam caído no abismo, ali mesmo, nos últimos dois anos, sem despertar suspeita, e por causa disso a Prefeitura local já determinara — antes da queda da companheira do réu —, que seria ali construída uma mureta, impedindo novos acidentes. A obra não fora ainda construída por falta de verba. Se o patrono do réu também juntasse um laudo pericial comprovando a existência de um real perigo de um escorregão, naquele ponto, isso ajudaria bastante o acusado. Quanto ao medo de altura, o advogado, conversando com pessoas que conheciam a vítima, ficaria sabendo que esta já dissera às amigas que, após assistir um filme na televisão, sobre como vencer medos irracionais — de cobras e aranhas, por exemplo —, dissera que pretendia, doravante, reagir, usar a mesma técnica: aproximar-se do que temia. Quanto ao seguro de vida, quem sabe o corretor poderia depor, sem mentir, dizendo que a vítima, quando o chamou para fazer o seguro, teria explicado que fazia isso por livre iniciativa, sem qualquer pressão ou sugestão do seu companheiro. E quanto às desconfianças da irmã, sua palavra era suspeita porque, segundo o contrato, na hipótese de morte da infeliz senhora a indenização seria paga ao Romeu mas, faltando este, à irmã. Se o réu fosse condenado como assassino da contratante do seguro, não poderia receber o dinheiro. Aí a indenização seria da segunda beneficiária.  Finalmente, quanto à sua namorada, ela estava rancorosa, ao depor, porque ele, Romeu, já lhe dissera, antes de seu depoimento, que perdera o entusiasmo para uma futura ligação, “pedindo uma pausa”.

Com esse novo e revolucionário quadro probatório, grandes seriam as chances do Romeu escapar de uma condenação. Resta, então, a pergunta: caberia ao promotor fazer essa pesquisa probatória, visando proteger a inocência do réu?

Resumindo e repetindo: o acusado não precisa provar sua inocência, SALVO quando a prova da acusação o incrimina. Quando o incrimina, é sua obrigação produzir a prova possível de sua inocência. E o silêncio teimoso sempre contribui para incriminar.

Abraão Lincoln disse, certa vez, falando sobre as mais difíceis decisões presidenciais, disse que para ele a ética se resumia no seguinte: depois de bem examinar as alternativas ele decidia conforme o que  mais tranquilizasse a consciência. Se ele se “sentisse intimamente bem” com tal decisão, essa seria provavelmente a melhor. Nesse ponto, a intuição moral tem grande ajuda. Com bons juízes certamente ocorre o mesmo.  

Peço escusa, no exemplo acima, pela transformação de um tema jurídico em pequeno conto policial. Por sinal mal construído, porque eu disse, logo no início, que houve um crime e quem foi seu autor, quando poderia ter ocorrido um mero escorregão. Nesse detalhe eu é que escorreguei.

A intenção didática me perdoará pela mistura de gêneros literários.

 (01-9-2012)