Alerta —
desnecessário ? — para não tornar inútil o trabalho do “mensalão”
Poucos dias
atrás publiquei no blog — http://francepiro.blogspot.com/
— e no site, www.franciscopinheirorodrigues.com.br
— um extenso artigo — “Sem uso do bom senso nenhuma lei ou teoria presta”—
tecendo algumas modestas considerações sobre a falta de bom senso em nossas
leis e teorias jurídicas.
A apontei que a
falta de bom senso pode ocorrer também na forma de omissão. Desta vez por parte
do próprio Poder Judiciário, ele mesmo encarregado de elaborar seu Regimento
Interno, o qual, se não for modificado, tornará inoperante o extenso julgamento
da Ação Penal 470, mais conhecido como “mensalão”.
Tendo em vista
recente pronunciamento do Min. Joaquim Barbosa para correspondentes
estrangeiros, prometendo encerrar o referido processo até 1º de julho próximo —
previsão que é considerada inalcançável, — considero oportuno destacar os pontos
do Regimento Interno do STF que, se não forem alterados, o trânsito em julgado
do mensalão só ocorrerá daqui a muitos anos, para imensa decepção do povo
brasileiro.
Considerando que
o referido artigo — “Sem uso do bom senso...” — é extenso demais, para padrões
brasileiros na internet, e considerando a urgência do assunto, extraí do longo
texto originário a parte que se relaciona com a alteração do Regimento Interno,
a cargo do próprio STF.
Segue, abaixo, o
trecho em referência, em cor azul:
“Finalmente,
um caso de falta de bom senso, desta vez na forma de omissão judicial. Talvez
explicável porque até recentemente — antes do “mensalão” —, não havia necessidade de medidas mais severas
estabelecendo limites e deveres para advogados e magistrados. Refiro-me ao
Supremo Tribunal Federal.
“O
STF sempre foi um Tribunal muito respeitado. Merecidamente respeitado. Nunca
foi acusado, até recentemente, de abusar da circunstância de “dar a última
palavra”. Por isso, certamente, não precisou incluir no seu Regimento Interno,
algumas disposições mais enérgicas, afetando os próprios Ministros, evitando
demoras que impedirão o trânsito em julgado das condenações impostas no
“mensalão”.
“No
entanto, com a referida Ação Penal 470 —, uma quase “Revolução Francesa
judicial” — surgiu uma nova realidade. E, se não houver — urgentemente —
providência da Corte Máxima, corrigindo duas omissões do seu Regimento Interno,
o STF sofrerá uma avassaladora perda de prestígio, pois nenhum dos condenados
do mensalão cumprirá pena alguma. E o país, perplexo, se indagará: — “Para que
serviu tanto esforço, tantas sessões de julgamento, se não foi possível
executar a decisão por omissões do Regimento Interno?”.
“Digo
isso não porque me alegre ver políticos na cadeia, mas porque não me agradaria
presenciar a desmoralização de um Poder que — quando bem exercido — só melhoraria o dia-a-dia de todos nós, com
menos criminalidade, mais honestidade — até mesmo nos negócios —, menos
desigualdade, mais rapidez na solução dos conflitos e tudo o mais que existe de
bom e necessário para a vida em sociedade. Quando o Judiciário funciona, em
qualquer país, menos “malfeitos” ocorrem, porque o infrator prevê que não vale
a pena por em risco sua liberdade.
“O
que precisa ser modificado no Regimento Interno do STF? Primeiro: estabelecer
um limite quantitativo para apresentação de embargos de declaração. Um só. Ou
nenhum. Atualmente, não há limites previstos. Em tese, um réu pode apresentar
infindáveis embargos de declaração, sempre insistindo que o último acórdão
omitiu ou foi contraditório. Com isso o réu impede o trânsito em julgado da
decisão. Imagine-se cerca de trinta condenados apresentando sucessivos embargos
de declaração, com necessidade de julgamento em plenário. Será um nunca acabar,
com prescrição total ou quase isso. Há países, por sinal, em que nem está
previsto o “recurso” de embargos de declaração. Quando há algum erro na decisão
o próprio tribunal corrige — uma quantia, ou nome, por exemplo. Note-se, ainda,
que se os embargos de declaração não podem alterar o resultado do julgamento,
tem havido casos em que a retificação de um detalhe repercute na integridade da
decisão, provocando reação em cadeia.
“Essa
modificação do R. Interno do STF precisa ser feita já, antes que sejam
redigidos e apresentados todos os votos dos dignos Ministros. Modificar o Reg.
Int. depois de apresentados os previsíveis embargos será interpretada como uma
parcialidade impensável.
“Um
outro ponto que precisa, data vênia, ser alterado com urgência é a omissão do
Rg. Interno no estabelecer um prazo para os Ministros apresentarem seus
votos. Em tese, hoje, um Ministro pode
demorar tanto tempo quanto quiser para redigir seu voto. Não poderá ser
“pressionado” regimentalmente para apresentar seu voto, mesmo sabendo do risco
da prescrição, porque o Regimento, tal como se encontra, não menciona prazo
algum. Ressalte-se que nenhum Ministro pode alegar que “não pode ser forçado a
julgar com pressa” porque ele já deu sua opinião. Trata-se apenas de retocar,
se for o caso, o que já consta de seu voto, lido no julgamento.
“Finalmente,
seria talvez aconselhável um reexame do Reg. Interno no que se refere aos
“embargos infringentes” (utilizáveis quando a decisão não é unânime). Bastam,
no caso, quatro votos a favor do réu, para se conhecer e julgar tais embargos.
Dependendo do voto dos dois Ministros a serem proximamente nomeados, não será
difícil chegar a um empate, nos casos individuais mais polêmicos, empate que
implicaria em absolvição.
“Com
a devida vênia, caso o Reg. Int. do STF não seja logo modificado, serão
necessárias terríveis piruetas interpretativas para tornar exequíveis as
condenações impostas no “mensalão.
“Se
as condenações prescreverem — depois do famoso julgamento — a população não
conseguirá entender o que aconteceu. Ocorrerá uma tal decepção popular que será
menos daninho ao prestígio da Justiça se a Presidente da República anistiar
todos os réus. Pelo menos, a Justiça poderá dizer: “A culpa não foi nossa. Foi
a Presidente que assim quis e isso está previsto na Constituição Federal”.
“Há
quem pense que alguns condenados do mensalão apenas tiveram o azar de serem
descobertos, porque a prática política “é assim mesmo”. Para essas almas
benevolentes já houve suficiente punição no “susto” que tiveram. Entendem que
seria tolerável a prescrição. Além do susto ocorreu uma tremenda punição, mesmo
sem cadeia: o desmoronamento de suas vidas, em termos políticos, profissionais,
financeiros e até familiar. O que não sei é se o povo brasileiro também pensará
com tanta benignidade.
“Como
já disse no início, a falta de bom senso pode ser apresentar também em forma de
omissão. Se o honrado e audaz Min. Joaquim Barbosa e seus colegas já anteviram
os problemas e estão tomando providências redacionais no Regimento Interno —
sem anunciar isso na mídia —, peço desculpa pela pretensão do alerta
desnecessário.”
Espero que o
despretensioso alerta chegue aos olhos dos Ministros do STF.
(02-03-2013)
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