sábado, 2 de março de 2013

Alerta - desnecessário? - para a eficácia do mensalão.


Alerta — desnecessário ? — para não tornar inútil o trabalho do “mensalão”

Poucos dias atrás publiquei no blog — http://francepiro.blogspot.com/ — e no site, www.franciscopinheirorodrigues.com.br — um extenso artigo — “Sem uso do bom senso nenhuma lei ou teoria presta”— tecendo algumas modestas considerações sobre a falta de bom senso em nossas leis e teorias jurídicas.

A apontei que a falta de bom senso pode ocorrer também na forma de omissão. Desta vez por parte do próprio Poder Judiciário, ele mesmo encarregado de elaborar seu Regimento Interno, o qual, se não for modificado, tornará inoperante o extenso julgamento da Ação Penal 470, mais conhecido como “mensalão”.

Tendo em vista recente pronunciamento do Min. Joaquim Barbosa para correspondentes estrangeiros, prometendo encerrar o referido processo até 1º de julho próximo — previsão que é considerada inalcançável, — considero oportuno destacar os pontos do Regimento Interno do STF que, se não forem alterados, o trânsito em julgado do mensalão só ocorrerá daqui a muitos anos, para imensa decepção do povo brasileiro.

Considerando que o referido artigo — “Sem uso do bom senso...” — é extenso demais, para padrões brasileiros na internet, e considerando a urgência do assunto, extraí do longo texto originário a parte que se relaciona com a alteração do Regimento Interno, a cargo do próprio STF.

Segue, abaixo, o trecho em referência, em cor azul:

“Finalmente, um caso de falta de bom senso, desta vez na forma de omissão judicial. Talvez explicável porque até recentemente — antes do “mensalão” —,  não havia necessidade de medidas mais severas estabelecendo limites e deveres para advogados e magistrados. Refiro-me ao Supremo Tribunal Federal.

“O STF sempre foi um Tribunal muito respeitado. Merecidamente respeitado. Nunca foi acusado, até recentemente, de abusar da circunstância de “dar a última palavra”. Por isso, certamente, não precisou incluir no seu Regimento Interno, algumas disposições mais enérgicas, afetando os próprios Ministros, evitando demoras que impedirão o trânsito em julgado das condenações impostas no “mensalão”.

“No entanto, com a referida Ação Penal 470 —, uma quase “Revolução Francesa judicial” — surgiu uma nova realidade. E, se não houver — urgentemente — providência da Corte Máxima, corrigindo duas omissões do seu Regimento Interno, o STF sofrerá uma avassaladora perda de prestígio, pois nenhum dos condenados do mensalão cumprirá pena alguma. E o país, perplexo, se indagará: — “Para que serviu tanto esforço, tantas sessões de julgamento, se não foi possível executar a decisão por omissões do Regimento Interno?”.

“Digo isso não porque me alegre ver políticos na cadeia, mas porque não me agradaria presenciar a desmoralização de um Poder que — quando bem exercido —  só melhoraria o dia-a-dia de todos nós, com menos criminalidade, mais honestidade — até mesmo nos negócios —, menos desigualdade, mais rapidez na solução dos conflitos e tudo o mais que existe de bom e necessário para a vida em sociedade. Quando o Judiciário funciona, em qualquer país, menos “malfeitos” ocorrem, porque o infrator prevê que não vale a pena por em risco sua liberdade.

“O que precisa ser modificado no Regimento Interno do STF? Primeiro: estabelecer um limite quantitativo para apresentação de embargos de declaração. Um só. Ou nenhum. Atualmente, não há limites previstos. Em tese, um réu pode apresentar infindáveis embargos de declaração, sempre insistindo que o último acórdão omitiu ou foi contraditório. Com isso o réu impede o trânsito em julgado da decisão. Imagine-se cerca de trinta condenados apresentando sucessivos embargos de declaração, com necessidade de julgamento em plenário. Será um nunca acabar, com prescrição total ou quase isso. Há países, por sinal, em que nem está previsto o “recurso” de embargos de declaração. Quando há algum erro na decisão o próprio tribunal corrige — uma quantia, ou nome, por exemplo. Note-se, ainda, que se os embargos de declaração não podem alterar o resultado do julgamento, tem havido casos em que a retificação de um detalhe repercute na integridade da decisão, provocando reação em cadeia. 

“Essa modificação do R. Interno do STF precisa ser feita já, antes que sejam redigidos e apresentados todos os votos dos dignos Ministros. Modificar o Reg. Int. depois de apresentados os previsíveis embargos será interpretada como uma parcialidade impensável.

“Um outro ponto que precisa, data vênia, ser alterado com urgência é a omissão do Rg. Interno no estabelecer um prazo para os Ministros apresentarem seus votos.  Em tese, hoje, um Ministro pode demorar tanto tempo quanto quiser para redigir seu voto. Não poderá ser “pressionado” regimentalmente para apresentar seu voto, mesmo sabendo do risco da prescrição, porque o Regimento, tal como se encontra, não menciona prazo algum. Ressalte-se que nenhum Ministro pode alegar que “não pode ser forçado a julgar com pressa” porque ele já deu sua opinião. Trata-se apenas de retocar, se for o caso, o que já consta de seu voto, lido no julgamento.

“Finalmente, seria talvez aconselhável um reexame do Reg. Interno no que se refere aos “embargos infringentes” (utilizáveis quando a decisão não é unânime). Bastam, no caso, quatro votos a favor do réu, para se conhecer e julgar tais embargos. Dependendo do voto dos dois Ministros a serem proximamente nomeados, não será difícil chegar a um empate, nos casos individuais mais polêmicos, empate que implicaria em absolvição.

“Com a devida vênia, caso o Reg. Int. do STF não seja logo modificado, serão necessárias terríveis piruetas interpretativas para tornar exequíveis as condenações impostas no “mensalão.

“Se as condenações prescreverem — depois do famoso julgamento — a população não conseguirá entender o que aconteceu. Ocorrerá uma tal decepção popular que será menos daninho ao prestígio da Justiça se a Presidente da República anistiar todos os réus. Pelo menos, a Justiça poderá dizer: “A culpa não foi nossa. Foi a Presidente que assim quis e isso está previsto na Constituição Federal”.

“Há quem pense que alguns condenados do mensalão apenas tiveram o azar de serem descobertos, porque a prática política “é assim mesmo”. Para essas almas benevolentes já houve suficiente punição no “susto” que tiveram. Entendem que seria tolerável a prescrição. Além do susto ocorreu uma tremenda punição, mesmo sem cadeia: o desmoronamento de suas vidas, em termos políticos, profissionais, financeiros e até familiar. O que não sei é se o povo brasileiro também pensará com tanta benignidade.

“Como já disse no início, a falta de bom senso pode ser apresentar também em forma de omissão. Se o honrado e audaz Min. Joaquim Barbosa e seus colegas já anteviram os problemas e estão tomando providências redacionais no Regimento Interno — sem anunciar isso na mídia —, peço desculpa pela pretensão do alerta desnecessário.”

Espero que o despretensioso alerta chegue aos olhos dos Ministros do STF.

(02-03-2013)

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