domingo, 12 de julho de 2009

Resolução discutível do CNJ

O Conselho Nacional de Justiça emitiu a Resolução n. 82, em 9-6-09, determinando que quando o magistrado de primeiro grau se declarar suspeito, por foro íntimo, para julgar um caso, será obrigado a explicar — em ofício reservado à sua Corregedoria ou Tribunal a que está vinculado —, porque o faz. Quando igual suspeição partir de um magistrado de segundo grau, tais motivos serão encaminhados ao CNJ. Quando a afirmação de suspeito partir de um ministro do STJ ou do STF, ele está dispensado dessa obrigação, algo que certamente causará alguma estranheza aos desembargadores do país, em razão da desigualdade de tratamento.

Segundo a Resolução, a obrigação de fundamentar sua própria suspeição, ou impedimento, ocorreu após uma inspeção realizada pelo CNJ na Justiça Estadual do Amazonas, em que foi observado um número invulgar de suspeições levantadas pelo próprio juiz. Em tese, esse número elevado poderia significar mera preguiça no enfrentar processos mais difíceis. Daí a obrigação do magistrado de detalhar porque não pode julgar tal ou qual processo. Segundo o CNJ, já existe exigência semelhante em alguns Estados da Federação.

Contra tal Resolução entidades de classe da magistratura se manifestaram, ingressando, uma delas, na Justiça com medida legal pertinente, argumentando que o STF já decidiu sobre o tema, negando tal obrigação — mesmo em ofício reservado.

A questão é delicada, implicando um dilema difícil de resolver. De um lado, a alegação de suspeição, por foro íntimo, poderia significar, em tese, mera preguiça do juiz no enfrentar uma causa difícil, com vários volumes a serem lidos e meditados. Pode significar, também, o receio de represálias físicas, até mesmo mortais, em regiões afastadas em que a maior perspectiva da impunidade estimula atentados contra autoridades judiciárias. Outra variante do medo — se bem que em bem menor proporção —, estaria no receio do juiz de enfrentar a ira de um litigante influente que o juiz presume desfrutar de ligações políticas poderosas, em qualquer dos três poderes, capazes de interferir em sua carreira funcional, conforme a decisão que proferir. Não querendo “problemas na minha carreira” passa “a bomba” para outros magistrados.

Em contrário à exigência da Resolução 82 cabe o argumento de que a obrigação de revelar os motivos da suspeição implicaria na necessidade do juiz mencionar detalhes indiscretos e talvez perigosos, transformando o CNJ em uma espécie de confessionário laico. Detalhes, sim, porque sem eles o juiz acomodado poderia defender seu despacho usando desculpas genéricas, como por exemplo, “O réu é meu desafeto e pensará que eu o estou perseguindo. Não posso acrescentar mais nada, para não envolver a honra de terceiros”.

Mesmo entre pessoas que se consideram católicas, nem todas se confessam. Temem revelar suas faltas mais vergonhosas a um sacerdote que também é um ser humano, com possíveis falhas só pelo fato de ser humano. Partem do pressuposto de que quem houve a confissão é Deus, mas um homem de carne osso também a ouviu e quem sabe — mesmo em remotíssima hipótese —, pode, um dia, cair na fraqueza de não guardar absoluto segredo, permaneça ou não no sacerdócio. E mesmo que o guarde, não é tranquilizante, para o pecador, saber que aquele religioso que acabou de cumprimentá-lo na calçada sabe de seu “podre”.

Mesmo que a consideração acima seja rejeitada pelos manuais de religião — fato perfeitamente compreensível —, a experiência comum revela que a confissão completa das próprias culpas, quando graves e indiscretas — ou vergonhosas —, afasta muitos católicos da confissão. E a Resolução n. 82 quer exigir, insensatamente, dos magistrados, algo que nem mesmo dois mil anos de catolicismo conseguiu colocar em prática absoluta dos seus fiéis.

Digamos que o juiz se deu por suspeito ou impedido porque a parte, ou seu advogado, teve um real ou possível relacionamento sentimental com a esposa do juiz, antes de seu casamento ou mesmo concomitante com ele. Ou que tenha havido situação inversa. O juiz deverá entrar em detalhes sobre esse lado íntimo de sua vida? Para dizer, no ofício à Corregedoria, que considera-se suspeito por “motivo íntimo” não basta, segundo a Resolução 82. A “vagueza” poderia disfarçar a preguiça. Seria preciso entrar em detalhes, sempre desagradáveis e que, pior, vão ficar por escrito. Funcionários do CNJ e seu presidente lerão o que está guardado. Pior do que ocorre no confessionário: o padre não usa gravador nem escreve o que ouviu.

Outras situações, não ligadas esfera afetiva, podem ocorrer, envolvendo o juiz ou algum parente próximo. Seria autêntica violação à privacidade — protegida pela Constituição Federal — obrigar a devassa do íntimo do magistrado. Se há um movimento, hoje, liderado pelo digno presidente do CNJ, contra o excesso de “grampos” telefônicos e apreensão de computadores, visando proteger a privacidade do cidadão em geral, vamos agora abrir exceção apenas contra os magistrados? Só esses não têm direito à privacidade?

Mas como corrigir o excesso de despachos de juízes dando-se por suspeitos ou impedidos, como teria ocorrido no Amazonas? A solução mais sensata, “data vênia”, seria o CNJ, verificando um excesso de despachos “tirando o corpo fora”, verificar se o juiz só se dá por impedido nos processos difíceis, de vários volumes. Essa coincidência ficaria anotada em seu prontuário, impedindo sua promoção, ou justificaria, talvez, um convite para sair da carreira. Se um juiz a todo momento se dá por impedido, notadamente em casos complicados, aí caberia um alerta da Corregedoria que, certamente, o estimularia a enfrentar tanto os casos fáceis quanto os difíceis.

Cabe ressaltar que a Resolução 82 não será aplicada apenas no Amazonas, Estado que teria despertado a atenção da inspeção que detectou o problema. Quando fui juiz, em São Paulo, era raríssimo um magistrado alegar que se considerava suspeito. De minha parte, nunca fiz isso, que me lembre.

Espero que o Supremo Tribunal Federal, onde trabalham magistrados de grande discernimento — é realmente minha modesta opinião — dê ganho de causa à associação de magistrados que pede a declaração de inconstitucionalidade da Resolução n. 82 do CNJ. A suposta tendência de alguns juízes locais para se dar por suspeito pode ser corrigida sem a flagrante invasão de privacidade de toda a magistratura nacional. Toda, não, porque limitada aos juízes de primeiro e segundo grau.

A intenção do CNJ pode ter sido boa, mas é perigosa e inicia um policiamento com odor de regime de exceção. Justamente contra seus juízes. A Constituição não pode proteger apenas a privacidade de réus ou suspeitos de crimes. Juízes também têm seus direitos.

(22-6-09)

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