domingo, 29 de março de 2009

Justiça mais rápida e eficaz. Propostas

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A Câmara dos Deputados discute, novamente, propostas para aperfeiçoamento da justiça brasileira. Entre elas, o combate ao nepotismo e a lentidão no término dos processos. Melhorias, espera-se, tanto no item rapidez quanto na qualidade da prestação jurisdicional.

Considerando que a comissão encarregada de estudar o assunto pede sugestões da de toda a comunidade, tomo a liberdade de, como mero cidadão, apresentar as propostas abaixo, em forma tremendamente concisa. Se as propostas abaixo são repetições de textos anteriores, isso ocorre porque sem muita insistência — sem ela, qual a utilidade da propaganda? — as idéias não chegam aos cérebros das pessoas que podem decidir a respeito.

Aqui vão as sugestões:

1. - Nepotismo. Desnecessário mencionar aqui o nepotismo relacionado com a nomeação, sem concurso, de funcionários para trabalhar nos cartórios e secretarias do Judiciário. O assunto já é por demais conhecido e a proibição está em pleno andamento. Todavia, é preciso atentar para o perigo de um eventual nepotismo muito mais lesivo ao país: o famoso “QI” — quem indicou — nos concursos de ingresso na magistratura. O conhecido “pistolão”. Apadrinhamento que pode ocorrer — falo sempre em tese — também na carreira policial e outras atividades jurídicas. Conversando com inscritos nos concursos públicos para carreiras jurídicas é comum a suspeita, em muitos candidatos (desanimados), de que é preciso, ou altamente conveniente, uma certa “ajuda externa”, uma recomendação, para ingressar na carreira, variando o grau de proteção conforme o Estado em que se realizará o concurso. Caso procedente essa suspeita, alguns novos juízes de pouca capacidade decidirão mal — resultando em aumento do número de recursos contra suas decisões — ou simplesmente não decidirão, levando ao desespero a parte que tem razão e à euforia a parte que não a tem. E mais, um dia, por força das promoções inevitáveis, tais protegidos podem vir a ocupar postos na segunda instância, prejudicando a imagem da justiça em escala bem maior.

Como cercear ao máximo o peso da “ajuda externa” em tais concursos? Zelando pela não identificação do candidato. Abolindo os exames orais, porque nele os candidatos são identificados, ao contrário do que ocorre nas provas escritas, não assinadas. Juiz não precisa ser bom orador. Pouco fala fora dos autos. No exame médico, que é obrigatório, verificar-se-á se o candidato é gago, surdo, mudo ou cego. E é preciso também criminalizar a possível “ajuda externa”, a pressão do “padrinho”, seja tal pressão exercida em forma escrita ou oral. A comissão de seleção deve estar blindada, em decorrência do temor da investigação criminal, contra pressões desse tipo. Se, na prova escrita, for constatada alguma clara sinalização gráfica que indique tentativa de identificação do candidato, sua prova seria anulada, não podendo se inscrever no concurso seguinte.

2. – Criar, por lei, a “sucumbência recursal”: em vez da condenação em honorários ser restrita à primeira instância, todos os tribunais arbitrariam nova condenação em honorários em cada recurso totalmente improcedente. Ressalvada, porém, a isenção, de ofício, de nova condenação em honorários quando o tribunal constate que, naquele caso, o recurso foi de boa-fé, considerando a complexidade do caso, ou a dubiedade da lei ou da prova. Isso porque os recursos judiciais foram concebidos para correção de injustiças, não para dar ao recorrente — que sabe não ter razão —, a vantagem da protelação. Atualmente, no Brasil, há mais recursos visando protelar do que tentando corrigir uma injustiça. Sem a “sucumbência recursal” continuaremos afogados em processos, com o velho e cômodo estímulo financeiro de “esticar” quase indefinidamente os processos cíveis. Quem, hoje, quer retardar o pagamento de suas dívidas não precisa pensar muito: basta recorrer de todo despacho ou decisão — mesmo sabendo que não terá sucesso —, porque o “sucesso” estará implícito na própria demora em se pagar o que deve.

3. – Estímulo — econômico, com honorários advocatícios mais altos — à concisão e clareza nas petições judiciais, e pertinência na juntada de documentos. Em vez de esparramadas petições com cinqüenta laudas — para dizer o que poderia ser dito em cinco — o juiz, no momento de fixar honorários à parte vencedora, valorizaria essa economia de palavras. Hoje, a concisão, o “escrever pouco para dizer muito” não é valorizado pelo CPC, ao mencionar os critérios para fixação dos honorários da parte vencedora. E o mesmo se diga quanto à juntada de documentos desnecessários. Grande parte dessa “gordura papeleira” tem apenas a finalidade de desanimar o julgador. Este, sobrecarregado com inúmeros processos aguardando julgamento, tende a deixar de lado o “mastodonte” de quinze volumes, alimentado com centenas de xerox de documentos com difícil ou impossível pertinência no caso em exame. Com tal prática, muito comum, o processo sofre atraso, em todas as instâncias, porque o julgador consciencioso acha-se obrigado a ler tudo o que foi juntado aos autos. Em suma, é preciso premiar, na fixação de honorários, quem é claro e conciso nas suas petições e só junta aos autos documentos que realmente provem alguma coisa.

4. - Terminada a fase de conhecimento, permitir ao juiz — por solicitação do credor, que alega não haver localizado bens penhoráveis —, convocar o devedor para uma audiência. Nela, o juiz verificaria a plausibilidade de o devedor estar escondendo seu patrimônio, descumprindo a decisão. Concluindo que o devedor provavelmente tem bens, mas os esconde, ele seria intimado, no ato, a revelar seus recursos, sob pena de processo criminal por desobediência. Sei de casos em que milionários não pagam, até por capricho, algumas dívidas, porque o credor, após anos de demanda, não tem como localizar o patrimônio do devedor. Por vezes riquíssimo mas com seus recursos aplicados em ações ao portador ou espalhados no país e no Exterior. Com a globalização, devedores abonados podem se dar ao luxo de simplesmente não pagar suas contas, pouco ligando para condenações judiciais.

5. - Obrigação do autor mencionar, na petição inicial, o valor da indenização pleiteada a título de dano moral. Isso desestimularia aventuras judiciais. O valor exagerado de seu pedido, se enormemente reduzido na sentença, traria o ônus da sucumbência. Da parte do réu, se o valor do pedido for modesto, talvez prefira nem mesmo contestar a ação. Sabe qual o valor máximo que terá de pagar. Há alguma previsibilidade, um horizonte à vista. Atualmente, todo réu vê-se obrigado a contestar pedidos de indenização porque paira, sobre sua cabeça, a espada judicial, talvez arbitrária, que pode condená-lo em milhões. Pedidos de indenizações por dano moral, em conseqüência da inerente abstração da expressão, podem se tornar fontes de grandes surpresas para o réu, além de Megas Senas para o autor.

5. - Na justiça gratuita, manter a isenção de custas em todas as instâncias mas autorizar a aplicação da sucumbência recursal depois da decisão de primeiro grau. Do contrário o Estado faz “cortesia com o chapéu alheio”, isto é, a parte que tem razão e que se vê obrigada a acompanhar e contra-arrazoar inúmeros recursos protelatórios do postulante de goza da assistência judiciária. O essencial que não haja abusos, quer do “rico’, quer do “pobre”.

6. - Possibilidade de o S.T.F. desconhecer mais de um embargo de declaração, dando por encerrado o processo. Não é razoável supor que o Tribunal máximo do país, onde judicam, os maiores especialistas do Direito, seja incapaz de proferir uma decisão lógica e completa. Um erro, ou omissão, vá lá, mas não infindáveis erros na redação de um acórdão. A se pensar o contrário, a parte interessada em protelar pode, em tese — e isso já ocorreu —, apresentar dezenas de embargos de declaração, impedindo, ad aeternum o trânsito em julgado de uma decisão. Já houve um caso em que o Tribunal viu-se obrigado a ordenar à sua secretaria que não mais recebesse embargos declaratórios da parte, naquele processo. É raro, mas não impossível, tanta ousadia por parte de um advogado, impedindo, dessa forma, o trânsito em julgado de uma decisão.

Outras sugestões poderiam ser mencionadas aqui, mas se a lista for longa demais desaparece o interesse do leitor. Espero que as sugestões acima sejam examinadas com isenção pela Comissão que examina as propostas de aprimoramento de nossa justiça.

(29-3-09)

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