segunda-feira, 17 de fevereiro de 2020

Interrogatórios e depoimentos pessoais.


(Tenho no mínimo duzentos artigos publicados mas não promovidos. Como o que não foi lido é como não tivesse existido, tomo a liberdade de publicá-los novamente, quando o assunto é de interesse geral. Escrito em outubro de 2006).

Nunca me conformei com a sub-utilização, pelos magistrados, dos contatos diretos, em audiência, entre o juiz e o réu — nas ações penais —, e as partes — quando necessário — nas ações cíveis. Interrogatório e depoimento pessoal são encarados, usualmente, mais como meras formalidades do que como fonte valiosa para o conhecimento da verdade dos fatos que originaram o processo. O juiz parece pensar que é inútil perguntar ao réu — na maioria dos casos é do réu que se trata — o que ele fez, ou o que realmente aconteceu, porque ele jamais dirá qualquer verdade que o prejudique. Assim, por que perder tempo?

Essa conclusão, no entanto, é equivocada.

Fiquemos, inicialmente, na área cível. Embora eu tenha permanecido na magistratura apenas 22 anos e meio — digo “apenas” porque colegas meus nela ficaram por mais de 40 anos, e só nela não continuaram em razão da “expulsória” — tenho a convicção de que em pelo menos 80% dos casos em que converti o julgamento em diligência, consegui extrair a verdade diretamente da boca da parte que não tinha razão. Muitas vezes vi o advogado do depoente cobrir, disfarçadamente os olhos numa postura que significava: “Esse meu cliente é uma besta... Como pôde admitir isso? Acabamos de perder a causa...”

 Para que determinar o depoimento pessoal finda a instrução da causa, quando o momento processual “normal” seria fazê-lo apenas na audiência de instrução e julgamento, como prevê a lei processual?

A explicação é que somente após encerrada a instrução dispõe o juiz de várias informações valiosas sobre os fatos, o que não ocorria antes. Em conseqüência, pode fazer aquelas perguntas mais perigosas, que “acertam na mosca”. Além do mais, nas questões cíveis, a parte que depõe é geralmente uma pessoa de honestidade, digamos, mediana — não vamos aqui exigir a santidade. Sendo uma pessoa pelo menos “normalmente” honesta, ela se acanha de negar frontalmente a evidência, ou pedaços de verdades praticamente irrefutáveis. Respondendo às perguntas do juiz e estando presente o advogado da parte contrária — que sabe o que aconteceu — o depoente imagina que ficará desmoralizado e ridicularizado mentindo deslavadamente, insistindo, qual um palhaço de circo, que o preto é branco ou vice-versa. Imaginará que a parte contrária vai caçoar dele depois da audiência, espalhando que para poupar algum dinheiro ele rebaixou-se moralmente, “agachou-se”, o que afronta o seu orgulho. Que ele não queira, por exemplo, pagar o que deve, ou que queira retardar o cumprimento de sua obrigação é humano, não vexatório. Mas mentir deslavadamente perante outras pessoas que sabem que ele está mentindo — o juiz (que praticamente já formou sua convicção, tanto assim que converteu o julgamento em diligência para “arrancar” a confissão), o advogado da parte contrária e a própria parte contrária, já é exigir demais do orgulho humano.

Quando as perguntas do juiz cível, alicerçadas em fragmentos da prova oral ou documental, são por demais pertinentes, o depoente que não está com a razão só escaparia da mentira deslavada se se recusasse a responder. Mas aí seu silêncio implicaria em confissão quanto à matéria de fato. Não querendo isso, tenta “dourar a pílula”. E aí é que “se dana”, como diz a linguagem popular. Querendo emprestar alguma verossimilhança à versão apresentada na contestação, ou na inicial, ele admite coisas que seu advogado, se previamente consultado, jamais permitiria.

O depoimento pessoal, se colhido por quem leu atentamente os autos, tem sua eficácia persuasiva auxiliada pela “linguagem do corpo”, principalmente dos olhos. Mas às vezes das botas. Certa vez, em uma cidade do interior, interrogando um cidadão de botinas que mentia deslavadamente, tive que afastar minha cadeira da mesa, tal o perigo de levar algumas “caneladas” involuntárias. Cada vez que o depoente mentia, sua consciência reagia com um forte protesto neurológico que descia pela espinha até o calcanhar, ameaçando a integridade de qualquer canela vizinha. E os repelões também apareciam em movimentos inquietos na cadeira, que parecia cheia de pregos. No fundo, esse depoente não era um marginal, porque sua consciência conservava uma certa integridade, tanto assim que reagia fisicamente escoiceando à própria mentira. Já um velho estelionatário, com a consciência amortecida por anos de falsidades, pode mentir com tranqüila desenvoltura. Em questões cíveis, felizmente, as partes são pessoas não acostumadas a mentir continuamente. Daí sua utilidade depois de finda a instrução, quando permanecem algumas dúvidas na cabeça do magistrado.

Há algo, porém, que diminui a utilidade desses interrogatórios: a vontade do juiz em provar que é esperto, inteligente. Quando ele pega o depoente em uma contradição, em vez de simplesmente ditar, sem destaque, a resposta, ele faz questão de verbalizar que “pegou o depoente em uma contradição”. Aí o depoente, percebendo o próprio “escorregão” corrige o que disse antes, dizendo, por exemplo, que entendeu mal a pergunta, ou se expressou incorretamente. E essa correção tem que constar do termo. Com isso, o valor negativo indiciário da contradição perde força — pelo menos no julgamento da apelação —, porque o tribunal não terá certeza, julgando o recurso, se houve apenas uma distração ou imprecisão verbal do depoente, ao afirmar ou se contradizer, ou se houve falha do juiz ao ditar o depoimento. O recomendável, portanto, é o juiz — qual um bom jogador de pôquer — passar por crédulo e ditar ao escrivão o que ouviu. A contradição, não corrigida, o ajudará na fundamentação da sentença.

Na área criminal, o interrogatório tem sido ainda menos útil. Com o intenso movimento forense, o juiz não tem tempo de ler com cuidado os autos do inquérito policial, antes de interrogar o réu. Assim, só pergunta, praticamente, o que a lei manda perguntar. Se quiser “arrancar” a verdade mais a fundo — mesmo sem qualquer ameaça de violência — terá desvantagem nesse “diálogo” inicial, porque o réu conhece os fatos muito melhor do que ele. Se o juiz, finda a instrução, convertesse o julgamento em diligência, para novo interrogatório do réu, esse ato — embora autorizado, em tese, pela legislação — seria considerado um quase “massacre” dos acusados, aumentando a superlotação das cadeias. É que o juiz estaria enfronhado nos fatos, e o defensor não pode se intrometer no interrogatório, exceto para impedir que o réu seja ameaçado, sofra violências, ou caso o juiz dite, no termo de audiência, algo diferente do que disse o réu. E se o acusado é instruído para nada responder ao juiz, essa conduta representa um risco, uma indireta admissão de culpa. O juiz, queira ou não a doutrina, extrai do silêncio o que achar que deva extrair. Sua convicção é livre. E todo advogado prefere que seu cliente seja absolvido já na primeira instância.

A velha discussão sobre se o interrogatório é meio de prova ou de defesa, tende a ser superada. O interrogatório é tudo: meio de prova, de defesa e de acusação. Mais de defesa, mas, ao se defender, o acusado pode, involuntariamente, fornecer a melhor prova de acusação. E a comunidade, se consultada, não concordaria com a assertiva, usualmente feita, de que o acusado não tem necessidade de mover uma palha em favor de sua inocência. O sentimento popular mais esclarecido é francamente favorável a que o réu também colabore na demonstração da verdade, não tendo o direito de ficar mudo e de braços cruzados quando fortes indícios, comprometedores, apontam em sua direção. O povo ainda tende a pensa que “quem cala consente”. E é salutar, para a democracia, que as decisões judiciais tenham uma certa sintonia com aquilo que o povo espera da Justiça. Esta não pode curvar-se à demagogia, aos “arreganhos” populares — por vezes “fabricados” pelos donos da mídia —, mas também não pode ser vista como uma entidade totalmente estranha ao mundo real.

Quanto ao depoimento de acusados, nas CPIs, a legislação, ou a jurisprudência, não deveria permitir que o depoente a todo momento consultasse seu advogado. Afinal, trata-se de um depoimento “pessoal’, não “bi” ou “tri” pessoal, um advogado em cada lado do cliente dizendo como responder. Afinal, quem está sendo interrogado? O depoente ou seu advogado? Quando há contínua interferência do advogado, qual a utilidade do depoimento? Nessa ventriloquia ridícula, melhor será que o advogado diga ao cliente para não responder nada e ponto final. A Comissão conclua como quiser. É pelo menos algo franco e direto.

                                                                                       Francisco Pinheiro Rodrigues (2-10-06)







 



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