quinta-feira, 28 de dezembro de 2017

Necessidade da “reformatio in pejus” no CPP, com recurso adesivo

Sem essa permissão legislativa, impossível tornar célere a justiça penal brasileira. Muito menos julgar a maioria dos processos atrasados, aguardando a prescrição. Para convencimento de maior número de leitores, argumentarei, como mero cidadão, evitando, o máximo possível, termos jurídicos.

Segundo dados do CNJ — confiram, por favor —, “Em 2016, cerca de 3 milhões de novos casos criminais ingressaram na Justiça, sendo que quase 2 milhões (63%) na fase de conhecimento (1º grau); 444 mil (15%) processos na fase de execução penal; 18 mil (0,6%) nas turmas recursais; cerca de 555 mil processos (18,7%) no 2º grau e 81 mil (2,7%) nos tribunais superiores”. Vejam bem, números apenas de 2016.

Com a técnica processual hoje adotada jamais sairemos do vergonhoso contraste entre o que “entra’ e o que “sai” da justiça penal, para desdouro dos magistrados, mesmo os mais operosos, erroneamente apodados de “morosos”. Para eliminar essa enorme e insaciável diferença quantitativa é preciso quebrar o tabu da proibição da “reformatio in pejus” (reformar para o pior).

Desde meus distantes tempos de estudante de Direito sempre considerei absurda a proibição do tribunal criminal de apelação — fiquemos só nesse recurso, para facilidade de entendimento — de aumentar a pena do réu quando julga seu recurso. Havendo recurso apenas do réu, a decisão do tribunal não poderá jamais prejudicá-lo. mesmo que os desembargadores constatem, na sentença, um tremendo equívoco a favor do acusado.

Quando o juiz erra, beneficiando demais o acusado, e assim mesmo este apela, querendo mais, eu pensava assim: — “Esse sortudo apelante, já tão favorecido, em vez de apelar deveria é dar graças a Deus por ter recebido uma pena tão branda. Melhor faria ficando quieto. Mas... por que o promotor não apelou? Será que perdeu o prazo, por distração ou habitual relaxamento? Medo da vingança do réu? Será que foi subornado para não recorrer? Ele achou que a pena imposta na sentença, embora benéfica em excesso, foi susto suficiente para um acusado pouco perigoso? Ou será que não apelou por falta de tempo?”

Afinal” — eu concluía nos meus verdes anos —, “se o caso veio para julgamento dos desembargadores, estes, obrigatoriamente, deverão ser forçados a ignorar a evidência, julgando a infração penal conforme o fatiamento seletivo imposto pelo réu no seu recurso, talvez um homem mau, egoisticamente interessado apenas em se safar ao máximo? Os direitos das vítimas — sempre há uma vítima nos crimes — devem ser ignorados?”  

Algum tempo depois, ainda na Faculdade, procurei me adaptar à aceitação da proibição de “reformar para pior” por uma única razão: essa regra aliviaria o trabalho dos desembargadores, dispensando-os de examinar o processo como um todo. Assim, por razões apenas práticas, de funcionamento da justiça, seria razoável limitar o trabalho de reexame do caso apenas quanto aos pontos objeto de inconformismo.

 Acredito, ainda agora, que, em muitos casos, os promotores se conformam com algumas sentenças, em casos muito complicados, porque, geralmente sozinhos na promotoria, não dispõem de tempo para uma vigilância mais estrita de todas as decisões do juiz com o qual trabalham na sua função de fiscais da lei. O réu com alto poder econômico geralmente é defendido por escritórios de advocacia que podem escolher vários e competentes advogados para esmiuçar as centenas de páginas de um único processo. “Se houve uma condenação, já consegui algum resultado”, pensa o promotor, não apelando. 

Muito tempo depois, o CPC – Código de Processo Civil, de 1973, permitiu —na área cível —, o “recurso adesivo”, que significa o seguinte: uma das partes — o autor, por exemplo —, mesmo não totalmente satisfeita com uma decisão, “conforma-se”, deixa de recorrer contra a sentença, supondo que o réu também não irá recorrer, não prolongando uma demanda indesejável. Verificando, porém, que réu apelou, no prazo comum, de 15 dias, o autor pode sair da inércia e também recorrer “adesivamente”, no mesmo prazo. Nessa hipótese, o autor, no cível, sentindo “um perigo à vista” na sua apelação — perigo que não existia anteriormente —, pode, querendo, desistir de sua apelação. Nesse caso a sentença fica mantida, ficando sem efeito a apelação do promotor. A decisão transita em julgado.

Essa “abertura” legal — o “recurso adesivo” —, existente no processo civil, deveria ser permitida também na área penal, restringindo a natural tendência humana de abusar de qualquer direito — inclusive o de apelar, por exemplo —, quando a parte sabe que não há risco algum a temer se sua pretensão for indeferida pelo tribunal. O privilégio da vantagem sem qualquer risco. O risco é apenas da sociedade, da justiça, sobrecarregada, lenta, com milhares de recursos judiciais visando apenas a demora e suas más consequências: a demora benéfica aos que não têm razão e sabem disso.

Ocorre que como são centenas de milhares de réus criminais pensando igual — estimulados a recorrer porque “pior não pode ficar”, não é de espantar a imensa quantidade de recursos congestionando a segunda, terceira e/ou quarta instância, o STF. A presente sugestão de uma lei permitindo “reformar para pior” qualquer recurso penal valeria tanto para a defesa quanto para a acusação. Se, por exemplo, o réu é condenado a cinco anos de prisão e não apela, mas o promotor recorre, pedindo aumento da punição, os desembargadores poderiam, examinando provas e argumentos, reduzir a pena, ou absolver o réu, mesmo quando este não recorreu da sentença. Isto seria a “reformatio in pejus” para a acusação.

 Os direitos processuais deveriam ser iguais. A nossa jurisprudência diverge quanto a esse ponto. Parte dos magistrados argumenta que quando houver apenas recurso da acusação, o tribunal recorrido pode modificar a sentença , beneficiando o réu, mesmo quando este não recorreu. Uma desigualdade de tratamento.

 Com a permissão legal, aqui sugerida, de permitir a “reformatio in pejus” — tanto para a acusação quanto para a defesa —, a divergência de entendimento doutrinário estaria sanada. Frise-se que um réu pobre, com defesa gratuita, usualmente menos elaborada, pode não ter apelado apenas por insuficiente esforço de seu advogado dativo, não remunerado. Como o Direito não é uma ciência exata, os embates jurídicos, orais e escritos, costumam ser imensamente influenciados pelas qualidades intelectuais, morais e até mesmo artísticas — oratória, capacidade de persuasão, simpatia, etc. — dos advogados e promotores, razão pela qual réus abonados pagam verdadeiras fortunas para serem defendidos por advogados de fama, sabendo que sua sorte não depende apenas da fria letra da lei. Um certo brilho, verbal e redacional, e o “calor humano” na interpretação das normas e da prova não podem ser ignorados, daí a necessidade de maior liberdade dos desembargadores quando examinam um recurso, principalmente nos casos de júri, ou em sustentações orais. Afinal, a missão deles é fazer justiça. Não estão no cargo para decidir quem é mais inteligente: o promotor ou o advogado?

Quase encerrando, sugiro, porém, que se uma lei permitir, na área penal, a “reforma para pior”, ela deve ter um diferencial em relação ao recurso adesivo usado no cível. Neste, o primeiro recorrente, o “principal’, constatando que o adversário também apresentou recurso o adesivo, o recorrente principal pode desistir de seu recurso.  E, desistindo, fica, como já dito, sem efeito o recurso apresentado pelo recorrente adesivo.

 Isso pode ser útil no cível, mas desaconselhável no crime, porque desistindo o réu de seu recurso — após ler o “perigoso” recurso adesivo do promotor — este perdeu um tempo enorme, redigindo seu recurso, tornado inútil porque o réu desistiu do recurso principal. Assim, minha sugestão é no sentido de, se o réu criminal desistiu de seu recurso, o promotor poderá pedir o prosseguimento de seu recurso adesivo, procurando agravar a situação do réu. Sem essa permissão legal — diferente do que ocorre no cível — não haverá desestímulo contra o recurso protelatório. Promotores não têm interesse em protelar. Nada lucram com isso. Já aos réus, que se sabem culpados, com provas nos autos, protelar é a única possível salvação possível. 

Encerrando, volto a repetir — como um disco rachado de vinil —, o genial alerta de Voltaire, filósofo francês, dizendo que “a vantagem deve ser igual ao perigo”. Em todo procedimento judicial — seja na petição inicial quanto nos recursos — a “vantagem” pretendida pelo autor da ação, ou do recurso, deve ser temperada pelo receio de sofrer algum prejuízo futuro, em novo julgamento.

Repetindo. Na área penal, atualmente, é sempre, sempre, sempre, vantajoso recorrer contra qualquer decisão condenatória — mesmo sabendo-a impecável. Primeiro, porque distancia, sem risco para o réu, o cumprimento da sua condenação, seja ela a perda da liberdade, do prestígio social, da diminuição patrimonial (multa) ou outra má consequência — eleitoral, por exemplo. Além disso, o recurso acena com a possibilidade da prescrição, ou arquivamento do processo como consequência da morte do réu. Sua família sempre poderá dizer, após a morte do réu, sem trânsito em julgado de sua condenação, que “ele era inocente; pena é que a morosidade da justiça não lhe permitiu provar sua inocência. Era um homem bom, sempre caluniado”.

O excesso gigantesco de recursos sem “risco”, com a consequente lentidão, desmoraliza a instituição Justiça e seus magistrados, de todas as instâncias. 

A proibição da “reformatio in pejus” teve sua razão de ser, no antigo Brasil, quando a criminalidade era bem menos virulenta, sendo o réu mais um “coitado”, vítima da pobreza. Em vez dos frios assaltantes atuais — ou criminosos do colarinho branco —, a criminalidade de rua agia com menos violência. O perigo estava nos batedores de carteira. A favela tinha seu lado sentimental, até poético, com seus “telhados de zinco, no morro, pertinho do céu”, com uma “sinfonia de pardais anunciando o anoitecer”.

Hoje, a sinfonia não é mais de pardais, é de rifles de repetição, de metralhadores, de dinamite explodindo agências bancárias, roubando caminhões carregados de celulares, ou outras cargas preciosas. O crime violento organizou-se, e os desorganizados nos espera nas saídas de bancos, com sequestros relâmpagos que podem resultar em morte, estupro ou pedido de resgate. Hoje o “coitado” pode ser qualquer um de nós, leitores. Nas discussões jurídicas sobre matéria penal as vítimas raramente são mencionadas. 

Paremos por aqui. Já falei demais. Espero que algum legislador, ou grande jurista da área penal — não é meu caso — se interesse pelo tema.

 Há! Esqueci de mencionar que uma lei poderia dizer, simplesmente, que é permitida a “reformatio in pejus” da apelação do réu, sem menção de “recurso adesivo”. Ocorre que havendo, por parte do promotor, apenas o recurso adesivo, o réu apelante poderia desistir de seu recurso pouco antes do seu julgamento, sem nenhum perigo porque o recurso do promotor seria desconsiderado, face a desistência do recurso principal. O réu teria lucrado com a simples demora.

Sou um inimigo de todos os réus? Um homem mau? Não, todo homem pode errar, por isso ou por aquilo. Minha intenção é apenas de convencer a sociedade que a morosidade da justiça brasileira deve-se à má legislação processual, desinteressada ou ignorante da influência do quantidade sobre a qualidade (morosidade) nos assuntos humanos. No caso a Justiça brasileira.  

(28/12/2017)

terça-feira, 19 de dezembro de 2017

Salários dos funcionários e juízes, usinas de indignação


Com quase diária frequência a mídia grita, indignada, na televisão — ou escreve em manchetes de jornais —, contra o alto salário dos magistrados, mencionando que no mês xis, um certo desembargador de tal ou qual unidade da Federação recebeu — “está comprovado!” —, trezentos ou mais mil reais, dando a impressão de que essas realmente altíssimas remunerações são pagas mensalmente a todos os magistrados do país.
 Não, não são pagamentos feitos a todos os juízes em igual posição funcional. São quantias individuais decorrentes da soma dos proventos (salários) daquele mês acrescido de “indenizações” pela não utilização de benefícios previstos em lei, tais como licenças prêmio e férias não gozadas. Benefícios, esclareça-se, concedidos aos funcionários públicos em geral, não só aos juízes, nos três níveis de governo, federal, estadual e municipal. Sobre os alegados “penduricalhos”, falarei no fim.
Sabe, o leitor, porque ocorrem esses acúmulos remuneratórios? Porque durante décadas nossos legisladores, nos três níveis de governo, paparicaram, atrás de voto, os servidores públicos. Inicialmente, presumo, os magistrados, porque estes eram respeitados, úteis, bem vistos pela população, então avessa a demandas. Concedido o benefício aos juízes, os demais funcionários pressionavam por favor igual.
Para agradar a crescente massa de funcionários — todos obrigados a votar... — os benefícios foram crescendo, numa época em que político “generoso, simpático, mão aberta” atraía muito mais votos do que o candidato sisudo, “chato”, preocupado com o futuro das contas públicas. “Faltou dinheiro? Imprima-se”. A filosofia engraçadinha era “Para que tanta preocupação? No futuro estaremos todos mortos”. A faceta medíocre da democracia — lembrando-se porém que, em assuntos de dinheiro, a vasta maioria, com qualquer grau de escolaridade, só se preocupa com a satisfação de seus próprios interesses.
A “licença prêmio”, inicialmente chamada “licença especial”, foi criada com a lei federal n.1.711/52, permitindo ao funcionário público assíduo, sem faltas não autorizadas, o direito de gozar três meses de folga remunerada, a cada cinco anos de efetivo exercício. Esse benefício foi mantido pela lei 8.112/90, com o acréscimo do direito de poder converter em dinheiro a folga não gozada. E, se morto o funcionário, sem ter usado a licença, seus herdeiros ganhavam na justiça o direito de receber, em dinheiro, o benefício, a título de “indenização”, evitando um “enriquecimento ilícito” do poder público.
Presumo que, atualmente, os trabalhadores da iniciativa privada não veem com bons olhos, essa vantagem, dada apenas aos funcionários públicos. Realmente, parece ser um luxo três meses de licença remunerada sem prejuízo das férias anuais. Principalmente, considerando que o funcionário público em geral não exerce uma atividade tão estressante quanto aquela desempenhada pelo funcionário da iniciativa privada, sempre inseguro, com medo de ser dispensado.
Com as férias ocorre o mesmo. Não gozadas, o funcionário fica, legalmente, com direito de receber em dinheiro o benefício. Como no caso dos magistrados há dois meses de férias por ano, a soma de licenças prêmios e várias férias anuais não gozadas, mais os proventos mensais — reunidos no mesmo holerite —, chega a uma quantia impressionante, altíssima.
Por que alguns juízes não gozam suas férias? Porque, ou não se sentem cansados ou porque, mesmo cansados, preferem pagar algumas contas atrasadas usando o dinheiro da indenização. Ou porque querem fazer um pé-de-meia, para futuro próximo — compra de imóvel, por exemplo — ou quando se aposentarem. Se a lei concede, por que não aproveitar?
Quanto à duplicidade das férias forenses, em janeiro e julho, acontece o seguinte: quando o juiz é muito brioso, minucioso, preocupado com a qualidade se seu trabalho — decidindo como se fosse o último a decidir —, parte das duas férias são utilizadas para o “trabalho pesado em casa”, enfrentando questões mais complexas, que exigem até mesmo dias de estudo, cada uma, com leitura atenta de vários volumes. Nesses casos, os dois meses de férias são justificáveis. As decisões melhoram a qualidade dos julgamentos, desde a primeira instância.
Se, porém, o juiz não é tão perfeccionista, pensando que haverá recurso contra sua decisão, aí dois meses de férias forenses é descanso demais. O problema é saber o que se passa na cabeça de cada juiz quando julga um caso mais difícil. Acredito, porém, sem demagogia, que os juízes extremamente responsáveis — todos deveriam ser assim — mesmo se reduzidas as férias anuais à metade, trinta dias, esses “fanáticos workaholics” continuarão a julgar os casos como se decidissem em última instância, mesmo que perdendo metade das duas férias desmontando tais “bombas judiciais”. Isso está no sangue dos que não suportam trabalho mal feito, nem mesmo o próprio. Usei a expressão “bombas caseiras” porque a mídia até hoje não sabe que o trabalho mais difícil do juiz consciencioso é realizado em casa, na solidão, não no fórum, dando despachos e ouvindo depoimentos. É preciso respirar fundo antes de encarar discussões que exigem tremenda paciência.
Voltando ao assunto da alta remuneração de determinados holerites — frutos da junção dos vencimentos normais do mês, mais licenças prêmios e férias não gozadas —, cabe aos três Poderes, a difícil decisão política, de proibir, doravante, por lei, a “venda” pelo funcionário e juízes, das suas férias e licenças prémios não gozadas, admitindo-as apenas para efeito de aposentadoria.
 Duvido, porém, que isso ocorra porque se isso acontecer, haverá um “levante” de milhões de eleitores dispostos a não perder tais benefícios convertidos em dinheiro. Li, recentemente, que há no Brasil, mais de dois milhões de servidores públicos, só na área federal. Somando-se a eles os funcionários estaduais e municipais, e seus parentes, essa massa de eleitores pode congelar o futuro de qualquer político de tão “perversas intenções”. Coisas da democracia.
Como sou desembargador aposentado, é bom deixar claro que os juízes estaduais aposentados, pelo menos no Estado de São Paulo, há dois anos não ganham acima do teto legal, nem usufruem — obviamente — os alegados “penduricalhos”, tais como auxílio-moradia, auxílio-alimentação, auxílio-saúde, etc.
Esses acréscimos, concedidos aos juízes em atividade, deveriam desaparecer mas o teto salarial do STF precisa ser aumentado. Tudo às claras. Há centenas de juízes devendo a bancos, sem serem gastadores. Lembre-se que o teto do pagamento máximo dos juízes, de R$33.700,00 sofre um desconto, na boca do caixa, de 38,5% (27,5% de I.R. mais 11% de contribuição previdenciária, mesmo do aposentado). O que é creditado é R$20.725. O teto atual foi algo demagógico, uma desculpa para impedir que servidores altamente capacitados possam pedir aumento. Se pedissem, o governador ou prefeito diria: — “Como? O senhor, engenheiro nuclear, quer ganhar mais do que eu, seu chefe máximo”? Governadores ganham pouco, mas nada gastam, morando na sede do governo. Em geral, não saem pobres do cargo.
Com os planos de saúde, cada vez mais hostis e caros para os idosos, despesas normais da classe média com condomínios, custeio dos cursos superiores dos filhos, ou netos, eventuais pensões alimentícias, consultas médicas dos melhores profissionais — que não aceitam mais trabalhar para planos de saúde; tais consultas podem chegar a mais de mil reais — e outros “exigências” normais da classe média, logo, logo, a magistratura deixará de atrair os melhores talentos vocacionados para uma profissão que já foi muito mais prestigiada no passado. Resta, claro, o magistrado ganhar alguns cobres complementando o salário dando aulas que tomarão seu tempo como julgador.
Quem quiser se informar melhor sobre esse lado do problema, acesse meu blog — francepiro.blogspot.com.br — no artigo “O demagógico teto salarial (retificado) dos magistrados”, 
Clique aqui
Não vejo, também, necessidade de aumentar automaticamente o salário de todo o funcionalismo público porque houve um aumento dos magistrados.
E boa noite à talvez indignada e distinta audiência.
Boas Festas.

(19/12/2017)  

segunda-feira, 18 de dezembro de 2017

Eventual prisão de Lula e eleição de 2018


Só com invulgar coragem e idealismo o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) prenderá Lula — sem soltá-lo pouco depois, por ordem do STF —, caso seja mantida sua condenação em segunda instância.

Como coragem e idealismo são conceitos abstratos, a serviço de interesses individuais bem concretos — e o concreto, na hora agá, prevalece sobre o abstrato —, é previsível que Lula, mesmo se condenado também na segunda instância, em janeiro próximo, acabará participando da eleição de 2018. Caso eleito, assumirá o cargo e cumprirá seu mandato; talvez inteiramente, mesmo sob chuva pesada de condenações judiciais e protestos indignados da população majoritária. Esta gritará que — “Não é possível! Esta novela judicial precisa chegar a um fim, como qualquer fenômeno humano, ou da natureza! Não pode continuar indefinidamente, bastando o réu querer, utilizando recursos, habeas corpus, mandados de segurança e outros remédios ou truques legais”.

Exagero dos inconformados? Não. De fato, a dura realidade é que basta a qualquer réu aproveitar nossa crônica “doença” legal, a “recursite” — inflamação dos recursos, altamente contagiosa —, para que seu status de inocente fique congelado, flutuando no espaço, pouco importando a existência de várias condenações jurídicas longamente fundamentadas.  Um artifício legalizado, protetor de culpados privilegiados, porque não limitado quantitativamente na lei ou na jurisprudência.

 Norma alguma proíbe que um réu possa semanalmente, ou mesmo diariamente, redigir e protocolar um pedido de habeas corpus, ou mandando de segurança, relacionado a um mesmo caso. Basta a audácia de quem não tem nada a perder, esquecido do sábio conselho de Voltaire, que sempre relembro: — “A vantagem deve ser igual ao perigo”. Se não há risco algum, para mim, tentando prejudicar meu adversário, por que me abster dessa tentativa? É como, em um duelo, com pistolas, disparar contra meu desafeto desarmado. Perigo de sangue? Sim, mas só o dele. É o que acontecia na Justiça do Trabalho, antes da recente reforma, em que o reclamante não corria qualquer risco, ajuizando uma ação mesmo sabendo não ter razão.

Recursos judiciais foram concebidos para aperfeiçoar a justiça, em tese sempre falível. Em tese. Quando usados de boa-fé merecem todo apoio. Porém, quando desvirtuados, “só para ganhar tempo”, ou impedir a execução do que foi decidido, seu efeito é desmoralizante. E devastador, porque imitado por milhares de réus em posição difícil, com condenações facilmente previsíveis para ele mesmo porque sabem que a prova está contra eles.  

Quando usado de má-fé, o recurso protelatório, ou apenas curioso, “só para ver no que dá”, o efeito é prejudicial não só para a parte contrária — que presumivelmente está com a razão — como também para todo o sistema de justiça, que se torna lenta demais por causa da solenidade e da burocracia, inevitáveis — mas nem tanto... — nos julgamentos. Havendo milhares de pessoas utilizando a justiça apenas para lucrar com a cômoda demora, outros milhares de litigantes, com recursos bem-intencionados, ficam na espera dolorosa, só xingando os magistrados pela exagerada espera, exigindo que os juízes ganhem o menos possível, como forma de punição pela “preguiça”. Não sabem que seu algoz não é o juiz, por omissão, mas o “sistema”, o volume imenso de recursos visando a vantagem da demora.

Advogados também sofrem com a lentidão quando seus clientes, no cível, estão com a razão ou, na área penal, sentem-se realmente injustiçados. Sofrem, mas não se atrevem a exigir, da OAB, forte pressão no legislativo para diminuir a protelação porque têm também, entre seus clientes, devedores e réus criminais que lhe pedem: — “ Doutor, por favor, estique meu processo o máximo possível”. Se ele “não esticar”, o cliente procura outro advogado, que atenderá seu desejo; mesmo porque, se não o fizer, outro o fará.

Raríssimos advogados podem se dar ao luxo de dispensar clientes, justamente os melhores, mais abonados. O próprio Código de Ética da advocacia manda o advogado fazer o possível, legalmente, para defender seu cliente. Como em direito tudo se discute, não é ciência exata — ele convive, via interpretação, com filosofia, psicologia, sociologia, economia, etc. — é sempre fácil encontrar uma justificativa mais ou menos plausível, para recorrer, mesmo sabendo que não tem razão. Embora perdendo no recurso, “ganhou”, de certa forma, porque tempo é dinheiro, ou impunidade. Na área penal, o cliente pode morrer, de causas naturais, antes de terminar o longo processo. E a legislação concede favores ao réu penal com idade avançada.

Como os recursos protelatórios são em número gigantesco, esse volume inútil de “conversa fiada” impede que os recorrentes de boa-fé vejam seus reclamos atendidos em tempo razoável. Como a população é mal informada pela mídia, e esta pouco conhece sobre a principal causa da lentidão, o povo fica pensando que “a justiça é morosa porque os juízes são morosos”. Há juízes de todo tipo, claro, mas a grande maioria procura exercer o seu trabalho com cuidado e honestidade. Ocorre que a carga é imensa. Há quem diga que para cada três brasileiros, um deles tem ação andando na justiça. Como milhares sabem disso, surge na cabeça do devedor, ou do criminalmente culpado, a esperança de salvar a pele, ou o patrimônio, aumentando o excesso de processos.

Poucas décadas atrás, aconteceu um caso interessante, no STF, relato que ouvi de um ministro da Alta Corte, já aposentado e não sei se ainda vivo. Espero que sim, porque foi um exemplo de magistrado competente, inteligentíssimo, corajoso e idealista. Por vezes era até meio agressivo, tentando convencer os colegas, parecendo encarar certas injustiças como ofensa pessoal. Não menciono seu nome, sem sua autorização, porque o que ele fez, para poder terminar uma demanda dolosamente longa foi, tecnicamente, uma “ilegalidade”, segundo suas próprias palavras. Disse isso, após aposentado, em uma palestra no IASP.

O caso foi assim: publicado o acordo, pelo STF, o recorrente, que perdera o recurso extraordinário, apresentou embargos de declaração, alegando contradição e/ou omissão no acórdão. O caso foi novamente discutido e os ministros negaram provimento, não encontrando erro ou omissão. Aí o recorrente apresentou novos embargos de declaração, desta vez alegando incoerências da última decisão. Perdendo, recorreu de novo pelo mesmo motivo.

 Depois de vários embargos declaratórios — não me lembro quantos foram mencionados pelo ministro —, sempre apontando enganos no acórdão anterior, o ministro, com apoio dos colegas determinou, verbalmente, à secretaria do tribunal que simplesmente não recebesse novas petições desse postulante, no mesmo processo. Tecnicamente, uma “ilegalidade”, porque nem a legislação nem o Regimento Interno do STF estabeleciam limite no direito apresentar tais embargos. Essa omissão legal, essa brecha, precisaria ser sanada, naquele caso, porque era um mero “truquezinho”, um insulto à inteligência dos ministros do Tribunal. Não sei se no atual Regimento Interno do STF essa forma de abuso foi eliminada, apesar de ser rara. Rara, mas não impossível de ocorrer caso o advogado do recorrente seja de maus bofes, esteja para largar a advocacia e em boa situação financeira, não necessitando de ser visto com simpatia pelos magistrados.

O problema possível, no caso do julgamento de Lula, é que embargos de declaração podem ser apresentados — em quantidade ilimitada — tanto no seu julgamento pelo TRF-4 quanto no STJ e no STF. E nos julgamentos, qualquer julgamento colegiado, podem ocorrer pedidos de vista dos autos, também sem prazo — obedecido —, para devolução dos autos.

Há também outro perigo, de natureza interpretativa, que poderá, talvez, impedir a prisão de Lula após a confirmação da sentença condenatória pelo Juiz Sérgio Moro. O primeiro perigo estará na mudança do entendimento do STF quanto à possibilidade de iniciar o cumprimento da pena antes do trânsito em julgado da condenação. Outro perigo está no entendimento do que seja o “conteúdo” de um acórdão.

Na fala bem-intencionada, honesta e técnica, da Procuradora Geral da República, transcrita na mídia, é lícita a prisão do réu, na condenação pela segunda instância, “quando esgotado o duplo grau de jurisdição”.
Essa frase, entre aspas, ensejaria, talvez, à defesa de Lula, o argumento de que o duplo grau de jurisdição só estará “esgotado” se o acórdão, confirmatório da condenação de Sérgio Moro, estiver sem o vício da omissão ou contradição. E por isso, apresentaria embargos de declaração, até mais de um, procurando impedir a prisão, porque o acórdão atacado não seria — no ver da defesa —, um acórdão completo, “normal”, hígido, capaz de produzir efeitos jurídicos sérios, como uma prisão. Por exemplo: a menção errada dos artigos violados,  da legislação, nomes trocados das testemunhas, ou corréus, datas importantes dos fatos, óbvios enganos de transcrições de depoimentos e detalhes desse tipo.

Em um processo tão importante quanto esse, que afetará o futuro político do país por quatro ou oito anos, não é de se esperar que o decisivo e aguardado acórdão contenha vários “escorregões” redacionais que justifiquem a alegação de que o acórdão, confirmatório da condenação de Lula, é nulo, em si, precisando ser corrigido antes que produza qualquer efeito. Se erros houver, mas não forem significativos, podendo ser corrigidos como “erros materiais”, de digitação, não há o perigo de demoras perigosas. E se eu sei disso, os experientes desembargadores sabem muito mais. Toquei no assunto porque a equipe de defesa de Lula lerá o acórdão, se confirmatório da condenação, com lupas de aumento.  

Resumindo, é necessário que ou a legislação corrija essa sempre perigosa brecha legal — que permite ao perdedor o uso repetitivo, doloso, dos embargos declaratórios —, ou que, se omisso o legislador, os regimentos internos dos tribunais sejam alterados, de forma a impedir que tais recursos — na verdade, não são propriamente recursos, pois não visam modificar a decisão, e sim “as esclarecer”.
Pelo que sei, sem pesquisar, muitos países nem preveem embargos de declaração da sua corte máxima.

Abusando da extensão, algumas palavras sobre a protelação em matéria cível. É lastimável que o atual CPC – Código de Processo Civil, tenha perdido a oportunidade de criar a sucumbência recursal em todos os recursos cíveis. Todos, desconsiderando o já referido conselho de Voltaire. Houve, com o novo CPC, um diminuto avanço, quando determinou que o recorrente, perdendo o recurso, terá que pagar novos honorários de sucumbência à parte vencedora no recurso. Timidamente, porém, estabeleceu que essa nova sucumbência, recursal, não pode — somada à sucumbência anterior, na 1ª. Instância —, exceder a 20% do valor da causa.

O CPC deveria estender novas sucumbências também para os recursos improvidos no STJ e o STF. Como mero exemplo, se na 1ª. Instância, a condenação do perdedor foi de 15%, do valor da causa, na apelação só poderá ser de 5%. Daí para cima, em recursos especial para o STJ ou extraordinário, para o STF, o perdedor fica à vontade para protelar, sem ônus nova reprimenda financeira por “esticar” ao máximo a demanda. STJ e STF continuarão congestionados.

Na área penal, há também, um estímulo à “recursite”, com a proibição do “reformatio in pejus”, um assunto mais delicado que fica para outra oportunidade.

(17/12/2017)

sábado, 9 de dezembro de 2017

“Memórias de um adolescente brasileiro na Alemanha Nazista” (Ed. Melhoramentos)

Este livro é uma concisa, veraz e despretensiosa autobiografia de  Rodolfo Otto Loibl, cidadão brasileiro, hoje com 87 anos, redigida pela sua irmã, a escritora Elisabeth Loibl, alemã, poliglota, formada em letras anglo-germânicas, autora de vários livros juvenis e que estudou Arqueologia na USP. É uma obra — desculpem minha pretensão — que não pode deixar de ser lida por brasileiros que se queixam — embora com razão... — de sua má-sorte, desemprego, ou insegurança, preocupados com o confuso momento político e econômico que atravessamos.

 Terminada a leitura — não mais de 147 páginas de estilo agradável, apesar do conteúdo —, o leitor brasileiro provavelmente sentirá uma forte sensação de alívio comparativo por não ter passado pelas tensões e humilhações que torturaram um menino, depois adolescente, filho e neto de alemães, que nasceu no Brasil e acompanhou os pais quando eles retornaram à Alemanha após sua derrota na Primeira Guerra Mundial. 

Nos anos 1920 e 1930 a Alemanha passou por grandes transformações. A delirante inflação, a penúria e o desemprego, resultantes da 1ª Guerra Mundial, foram diminuindo, graças a um austríaco de bigodinho quadrado, orador enérgico — porém mentiroso e impiedoso —que sabia tirar proveito político do desejo de revanche de seus compatriotas, derrotados, empobrecidos pelo conflito e obrigados a pagar as pesadas indenizações impostas à Alemanha pelo Tratado de Versalhes. 

Os pais de Rodolfo Loibl, bem como a colônia alemã, em São Paulo, recebiam frequentes cartas dos parentes que não tinham emigrado. Eram cartas de esperança, contentes com a melhoria crescente da Alemanha. Um convite implícito para que os alemães — desde que não judeus, como era o caso da família Loibl —, retornassem para ajudar na reconstrução da amada terra. Àquela época, o povo germânico não imaginava o potencial de loucura e ambição que fermentava na mente de Hitler. Ele era visto apenas como um homem capaz de conduzir uma país, corajoso e que amava a Alemanha. 

O pai de Rodolfo, Franz, não queria voltar. Estava se adaptando bem ao Brasil, mas sua esposa ainda sentia a nostalgia da velha pátria. E tanto ela insistiu que Franz vendeu tudo o que tinha no Brasil e em 1938 embarcou com a família em um navio de bandeira polonesa, pensando que tudo seriam flores e alegre recepção. 

Para seu espanto, e de toda a família, o menino Rodolfo, “brasileiro” — que bicho é isso? — não foi recebido com carinho. Pelo contrário. Foi hostilizado. Desconfiavam dele e de toda a família. Havia a suspeita doentia, nazista, de que talvez fossem espiões “americanos”, isto é, da América do Sul. Ou, pelo menos, uns “aproveitadores”, parasitas da recuperação econômica rápida da nova Alemanha. Rodolfo, nas escolas, era agredido pelos colegas, a ponto de verter sangue. A maioria dos agressores nem sabia onde ficava o Brasil no mapa.

Daqui em diante, deixo a cargo de Rodolfo — através da irmã escritora — relatar as agruras dos alemães que retornaram à Alemanha, levados pela natural e universal saudade da pátria. Eles não eram nem nazistas nem antinazistas. Nada entendiam de política e, chegados em 1938, Hitler ainda não havia invadido a Polônia, fato ocorrido em 1º de setembro de 1939. Rodolfo descreve — com a redação da irmã — o sofrimento de viver em um estado policial, a inacreditável grosseria dos nazistas, a humilhação, e o arrependimento de ter saído do Brasil, porque não havia possibilidade de voltar. Os nazistas não deixavam ninguém sair. 

Rodolfo conta a epopeia de viver sob constante perigo de denúncias anônimas vindas de vizinhos nazistas fanáticos, denúncias que poderiam resultar em campos de concentração ou um tiro na cabeça, sem o menor risco para o executor.  Conta, também, a chegada dos americanos libertadores e também dos russos, sempre desconfiados de qualquer alemão. Nesse item, Rodolfo teve a sorte de ser brasileiro, porque os russos chegaram a Berlin ansiosos para “dar o troco” contra as perversidades dos soldados alemães quando estes invadiram a Rússia. 

Não fosse o fato de Rodolfo ter duas tias na Alemanha — senhoras de ótima respeitabilidade —, certamente esse livro não teria sido escrito, por morte violenta, prévia, dos autores. Rodolfo narrando e Elisabeth escrevendo. 

Esse livro precisa ser lido por todos os interessados na 2ª. Guerra Mundial. É um relato modesto, sincero, puro e simples, sem análises sociológicas, do drama de uma família honrada que muito sofreu e quase pereceu no torvelinho provocado pelas loucuras de um austríaco que amava a Alemanha mas odiava, com a mesma intensidade, o resto do mundo. 

(09-12-2017)