quinta-feira, 13 de dezembro de 2012

CASSAÇÃO DO MANDATO. MENSALÃO.


Cassação do mandato. Mensalão.

Escrevo este comentário na manhã do dia 13-12-12, antes de conhecer o voto do respeitado Ministro Celso de Mello, do STF, sobre uma questão que a mídia encara como espinhosa: os três deputados condenados no processo do mensalão perderão seus mandatos, automaticamente, no momento em que transitar em julgado a sentença condenatória que decidiu pela perda dos direitos políticos? Ou para essa cassação será necessária a posterior aprovação do Legislativo?
A dúvida está motivada pelo fato de que em maio de 1995 o STF deu provimento ao recurso apresentado por um vereador, eleito em Araçatuba-SP, que fora condenado por crime eleitoral contra a honra e cuja pena estava em suspensão condicional. Nesse julgamento o Min. Celso de Mello teria votado em favor da tese agora sustentada pelo presidente da Câmara dos Deputados, Marco Maia, que invoca o precedente. Pergunta-se: haveria “incoerência” caso o referido Ministro decidisse que, no caso do mensalão, a perda do mandato não dependeria de decisão do Legislativo?
Mesmo as disposições constitucionais — e principalmente elas... — precisam ser interpretadas  — e aplicadas — com o velho e indispensável bom senso. Há dois tipos de interpretação: de um artigo legal, em abstrato, e do fato concreto em julgamento, mas sem partidarismo. Sem a conjugação desses dois enfoques a justiça pode falhar, por excesso ou omissão. Bonita nas nuvens, em abstrato, mas errônea na vida real.
No caso do vereador de Araçatuba, seu delito foi “menor”, mais compreensível: “crime eleitoral contra a hora”. Em época de eleições é comum que os ânimos se exaltem. Os ataques e contra-ataques verbais dos candidatos exageram nas suas acusações, beirando ou mesmo ingressando na área da tipicidade penal da calúnia.  Calúnias que, alguns anos depois são até perdoadas por inimigos políticos que se tornam amigos. Cronistas da política colecionam frases pesadíssimas proferidas por políticos que, alguns anos depois são fotografados rindo e abraçando-se, sinceramente felizes e com de recíproca admiração. “A política é assim mesmo. Não guardo nenhum rancor”, justificam-se, até mesmo sem mentir.
Acrescente-se que, no caso da Câmara dos Vereadores de Araçatuba, discutem-se ali assuntos locais, restritos, bem conhecidos dos que residem no município. Mais conhecidos, certamente — em seus meandros —, pelos munícipes do que pelos julgadores da distante Brasília, que apenas leram papéis. A não-cassação automática do cargo, por efeito de uma sentença terá repercussão extremamente limitada. No caso do mensalão, porém, é o país inteiro que será influenciado pela decisão judicial.
Penso que, salvo engano de avaliação, não haverá “incongruência” do STF caso o Min. Celso de Mello decida que, no caso do mensalão, considerando a repercussão geral decorrente da gravidade dos delitos, haverá a perda do mandato. Isso porque as situações são bem diferentes e a justiça não pode ser inimiga do bom senso e da proporcionalidade.
Um admirador do PT argumentará que, a seu ver, também no mensalão estaria presente um viés político e por isso caberia ao próprio Legislativo decretar a perda do mandato. Ocorre que até por razões práticas o bom senso recomenda que, no conflito de entendimento prepondere a decisão judicial em que houve o direito de defesa e quando o judiciário está funcionando normalmente, como é o caso brasileiro após o regime de exceção. Se o réu for condenado à prisão em regime fechado, por exemplo, como conciliar a prisão com suas obrigações de parlamentar? Ele faria seus discursos dentro da cela ou teria que ser conduzido, diariamente, sob escolta, ao parlamento, todos os dias de sessão? Se condenado ao regime semiaberto ele teria que se retirar dos debates e votação alegando que precisa chegar a tempo no local em que passará a noite? Sua atividade parlamentar não estaria sendo, com isso, “fatiada”? Ele não se tornaria um “meio-deputado”?
Imagine-se também, como reforço de convencimento, a hipótese — exagerada mais convincente —, de um parlamentar que, escondendo do público e de seus colegas sua condição de marginal, venha a ser condenado como chefe do tráfico de entorpecentes, com vários homicídios comprovados. Em um caso como esse, seria necessário o parlamento decretar a perda do mandato? Se o parlamento negasse, até mesmo por temor do réu,  a decisão da justiça isso não significaria, em termos práticos, a quebra do monopólio da justiça em termos de amento de crimes?
Nada tenho contra os três parlamentares condenados na Ação Penal 470, mas se os condenados, apesar da condenação, continuarem suas vidas como se nada houvesse ocorrido, o prestígio da justiça estará ainda mais abalado do que já estava antes do longo e minucioso julgamento.
Ouçamos, hoje à tarde, o voto, sempre bem pensado do Min. Celso de Mello.

(13-12-12, às 12:00 horas)

 

 

 

 

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