quinta-feira, 1 de agosto de 2013

A agressiva entrevista do sociólogo contra o Judiciário

               A edição de 28-07-13, domingo, página A8, do jornal O Estado de S. Paulo “brindou” seus fiéis leitores — muitos, doravante, não serão tão fiéis — com a entrevista de um sociólogo — “Judiciário se beneficia de superávit de imagem” — que, pela sua virulência, incompleta informação e as habituais generalizações da Sociologia dá até a impressão de ter sido convidado pelo prestigiado diário com o propósito específico de desancar o Judiciário.

O entrevistado mostra-se claramente revoltado — em vez de ficar esperançoso, como cidadão —com o recente melhora de imagem do Judiciário após o julgamento do Mensalão que, por sinal. não acabou porque algumas leis e normas procedimentais só atrapalham a missão dos juízes. Estes são obrigados à trabalhar com regras processuais bem deficitárias na previsão de como serão utilizadas. E como a melhor avaliação popular da Justiça decorre da atuação enérgica do Min. Joaquim Barbosa, a contundência do entrevistado direciona-se também contra a própria pessoa do referido Ministro, augurando uma queda no prestígio tanto do magistrado quanto do Poder Judiciário, globalmente considerado. Esquecido de que quando o Judiciário é respeitado, a mera reputação de firmeza — mesmo não tão firme quanto seria aconselhável —, desestimula condutas ilegais em toda a sociedade. Quanto mais for ele “avacalhado” pela mídia — ainda mais por pessoas cultas, como é o caso do sociólogo —, maior o estímulo ao desrespeito à lei.
Se o entrevistado tivesse se dado ao trabalho de investigar as verdadeiras causas da morosidade do Judiciário, sem se basear apenas nos efeitos, bem evidentes, não teria escrito afirmações tão lesivas e “redondas” como “...o Poder Judiciário é tão corrupto quanto os outros dois poderes”. Provavelmente, o adjetivo relaciona-se com a violação do teto do funcionalismo, mas como a entrevista menciona outras falhas, examinarei também outras aspectos. Não discuto, aqui, se os outros dois Poderes são ou não corruptos, apenas esclareço algumas coisas sobre os bastidores de um Poder do qual que fui integrante por alguns anos, quando o Judiciário era muito mais respeitado e isso era bom para a sociedade.
É possível que o jornal tenha convocado o entrevistado porque o corajoso periódico está ressentido —  nesse ponto com razão — com a invulgar demora no julgamento, pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, de um caso em que o jornal figura como réu porque publicou reportagens criticando um filho do atual presidente do Senado, na investigação da Polícia Federal chamada “Operação Boi Barrica”, depois denominada “Operação Faktor”.
Como a explicação detalhada desse caso exigiria vários parágrafos, prejudicando, pela extensão, o objetivo principal deste artigo, cabe ponderar que se a demora excessiva daquela decisão decorre, eventualmente, apenas da vontade do Relator do recurso — e não de outros problemas processuais, não mencionados na imprensa — o caso corre em segredo de justiça — conviria ao Relator proferir logo sua decisão, evitando a sempre fácil desconfiança popular de que se trata da demora proposital de um magistrado que se sentiu magoado por um jornal que o criticou. Risco que não pode se permitir qualquer juiz. Quando, todos sabem, um Relator, qualquer Relator, sentindo-se ofendido, considera-se emocionalmente impedido de proferir um voto sereno, a solução jurídica é dar-se por suspeito, e o processo passa às mãos de outro julgador.  Não se trata de fuga do dever, mas de zelo para que justiça seja a mais límpida possível.
A solução jurídica, nesse processo de Brasília, não parece ser de dificuldade insuperável, mormente para um magistrado e jurista de reconhecida competência. A propósito — e a explicação que se segue é dirigida apenas aos leigos que estejam eventualmente lendo este texto —, na justiça não existe, por definição legal implícita, caso de “dificuldade insuperável”, por mais insuperável que realmente seja o dilema no plano físico, moral ou intelectual. Para todo e qualquer pedido, na justiça, existe um “sim”, ou um “não”; jamais um “talvez”, como ocorre na Sociologia, na Filosofia, na Política, na Religião, e em outras áreas em que a própria indefinição pode ser a saída menos inconveniente.
De qualquer forma, mesmo que, na pior das hipóteses, houvesse uma falta funcional de qualquer magistrado, retardando, por mágoa, um caso — e não sei, repito, se a entrevista tem alguma relação com a demora de julgamento de um caso —, é preciso lembrar que a Justiça  Brasileira é composta de mais de 14.000 magistrados, o que torna ridícula a acusação generalizante do sociólogo entrevistado de que “o Judiciário é tão “corrupto”, quanto os outros dois poderes”.
Não sei quantos sociólogos, economistas e juristas existem no País, mas em havendo centenas deles, como há, certamente existirão entre eles algumas ovelhas negras — ou melhor, cinzas, porque lidam com material mais fluído —  capazes de redigir teses e pareceres com conclusões direcionadas conforme o interesse de quem os contratou. Cansei de ler pareceres de grandes juristas, todos eles honestos, concluindo de formas opostas porque a verdade às vezes é esquiva e varia com o tempo e as circunstâncias.  No que se refere à desonestidade profissional, quanto maior o número de profissionais, em todas as profissões, maior a probabilidade do aparecimento de pessoas desonestas, ou na maneira de raciocinar ou em termos financeiros. Mas uma coisa é certa: a vasta maioria dos magistrados brasileiros deseja livrar-se, urgentemente, dos maus colegas — principalmente os desonestos propriamente ditos, vendedores de decisões que certamente não passarão de 0,5%  do total  de profissionais — porque basta a existência de um juiz “mau caráter” para que surjam generalizações, nem um pouco preocupadas com a verdade. Esta nunca é “geral” quando envolve a reputação de indivíduos, seja qual for sua profissão.

O referido sociólogo, entre outras coisas, referiu-se, com razão, à ineficiência da justiça no item da morosidade. Mas a culpa, no caso, é dez vezes mais da legislação processual do que dos magistrados.
Por que os processos “não terminam”? Porque para qualquer despacho, ou sentença, ou acórdão de tribunal, existe, prevista na legislação processual, uma possibilidade de recurso. Ou sem custo, ou com custo irrisório, se comparado com as vantagens auferidas pela parte que sabe não ter razão e assim mesmo recorre. Recorre porque é vantajoso recorrer, pois tempo é dinheiro, em sentido bem real. É melhor jogar uma dívida para um futuro distante e incerto, do que pagá-la agora, quando os juros da demora são ínfimos. O credor pode até findar os seus dias antes que finde o processo. E os herdeiros do credor talvez nem mais se interessem pelo atormentador “abacaxi judicial que contribuiu para matar nosso pai”, inclusive, possivelmente, por estarem cansados de gastar “com um caso que nunca termina!”.
Se um juiz, ou tribunal, tentando coibir o abuso, aplica ao litigante protelador a pena de “litigante de má-fé” essa sanção — geralmente ridícula, de 1% do valor da causa — isso é recebido com íntima alegria pelo protelador porque transforma-se em pretexto para novos recursos, desta vez pretendendo revogar a injusta “mácula”.
Mesmo que o tribunal, ao julgar um recurso, perceba que o recorrente até que foi ilegalmente beneficiado pela decisão, ele, tribunal, não pode aumentar a pena — se no crime —, ou a indenização — se na área cível —, porque nossa legislação não admite uma “reformatio in pejus”, isto é, modificar, para piorar, a situação do recorrente, a menos que haja também um recurso do credor ou do acusador: que não geralmente não recorre quando não percebeu nada de errado na decisão. Resumindo: de uma certa forma, “tudo é lucro”, recorrendo, com ou sem razão. Se não ganha o que pleiteia, ganha indiretamente pelo adiamento de uma indenização ou prisão. No crime pode ganhar tudo, porque pode ocorrer a prescrição.
Já escrevi isso mil vezes, em muitos artigos, mas é preciso repetir mil e uma, tentando conscientizar as pessoas certas, tarefa sempre difícil quando, paradoxalmente, o assunto é sério.

Expressando-me de modo abrangente, o mal maior da justiça brasileira reside na falta de dispositivos legais que coíbam realmente o abuso na utilização dos recursos. Estes foram concebidos como forma de correção de erros e injustiças. Não como forma habitual de lucrar, jogando para um longínquo futuro um julgamento temido pela parte que sabe não ter razão.
Penso que, doravante, na tramitação de toda lei de caráter apenas processual, seria recomendável o Legislativo ouvir — sem ser obrigado a acatar — a opinião da magistratura, expressa por uma entidade de sua confiança. Na situação atual o juiz é a abelha sem ferrão, obrigada a fornecer o mel das sentenças justas mas sem o ferrão que afastaria a interferência de outros insetos com secretas intenções. Aliás, algumas leis materiais, bem intencionadas, em qualquer assunto, são propostas, mas na tramitação, sofrem mutações que desfiguram o objetivo inicial. Um item “esperto”, cruzado, principalmente se mencionado não pela matéria, mas por uma letra ou dígito, pode passar desapercebido no momento da promulgação da lei. Isso ocorrendo, o juiz terá que, depois —, julgando um caso complicado relacionado com essa lei —, fazer uma difícil ginástica na fundamentação de sua decisão, para evitar o triunfo da esperteza. E nem sempre o contorcionismo judicial bem intencionado dá resultado, porque “lei é lei!”, grita o beneficiado pela distorção legislativa.
Se alguém foi preso, mesmo com bons fundamentos, ele pode apresentar “n” recursos de habeas corpus, tentando vencer pelo cansaço. O mesmo ocorre com os mandados de segurança. Felizmente, ainda existe, entre os advogados, um bom percentual que se sente incomodado com o uso desvirtuado dos recursos cíveis. Isso porque os recursos de má-fé ocupam espaço na lista de casos aguardando julgamento. Não há duas “filas de espera”, uma para os recursos protelatórios e outra para os recursos visando a reparação de um erro. Judicial.  
Quando, porém, alguém propõe que essa imensa falha geral seja corrigida com, por exemplo, no cível, a obrigação de o devedor depositar o dinheiro fixado na sentença, ou acórdão — para só então poder recorrer —, a classe dos advogados, ou parte dela, pressiona o Congresso para que isso não se transforme em lei. Não que o advogado seja mau ou impatriota. Ele age assim em benefício de seus clientes, que deles exigem o máximo de demora ou, do contrário, procuram outro advogado. E o advogado, precisando viver e sustentar sua família, não pode se dar ao luxo de ficar rejeitando clientes, agindo como um esfarrapado profeta pregando no deserto.
Essa facilidade para recorrer sem risco — ignorando o conselho de Voltaire de que “a vantagem deve ser igual ao perigo”— explica porque está “encalhado” na Justiça Federal, um crédito fiscal total superior a um trilhão de reais, segundo informação do honrado jurista e ex-Secretário da Receita Federal, Everardo Maciel, em artigo do Estadão, de 02-01-2012, pág. B2 do caderno de Economia. Como o Governo tributa em excesso e o contribuinte pode recorrer de tudo —, como quiser, sem grandes custos —, o resultado é o “entupimento” da Justiça Federal, com enorme demora para os processos chegarem ao fim. E com outra má-consequência, tremendamente injusta para quem não tem nada a ver com abusos alheios: o imenso atraso no pagamento dos precatórios, por falta de verba. Verba que está “encalhada”, como disse, nas cobranças do Fisco, em milhares de processos.
Tente, porém, o sociólogo entrevistado — que deve ter bons relacionamentos —, corrigir esse estado de coisas. Lutará contra uma parede. A culpa, portanto, da vergonhosa demora da Justiça está numa legislação viciada que até parece sincronizada para proteger grandes devedores e abonados criminosos do colarinho branco.
Nos EUA, mero exemplo de firmeza imitável, condenado um devedor, na Justiça Federal, a pagar quantia em dinheiro, na primeira instância, ele só poderá apelar da decisão depositando em juízo a quantia total da condenação — que não poderá ser levantada pelo credor antes de terminado o processo —, o que diminui imensamente a quantidade das apelações. Essa a explicação da morosidade, no cível, do Brasil. É uma falha do sistema, não das pessoas. Se eu fosse um grande empresário, sentindo-me algo “saqueado” pela tributação, ou em dificuldade financeira, provavelmente faria o mesmo. Preferiria mais isso do que minha falência.
Na área penal, a grande e justa crítica à Justiça está também na vasta facilidade de se recorrer de tudo, sem qualquer prejuízo caso não obtenha sucesso. Como, segundo a Constituição, e a lógica, enquanto houver possibilidade de algum recurso — sempre praticamente os há —, a condenação “não transita em julgado”, essa condição — muito invocada por banqueiros processados criminalmente — estimula o réu a retardar ao máximo o término de seu processo, sempre invocando o princípio da “presunção de inocência”, mesmo tendo sido condenado duas ou três vezes em instâncias anteriores. Uma ou duas condenações anteriores, no mesmo caso, já bastariam para afastar a inocência presumida, mas não é isso que ocorre, conforme uma jurisprudência que se tornou pacífica porque veio de cima.
Como somente pessoas abonadas podem se dar ao luxo de contratar hábeis e caros advogados para trabalhar junto às instâncias superiores, isso explica porque o “rico” processado raramente vai para a cadeia. A solução para o problema seria a lei estabelecer que, confirmada, na apelação, a culpa do réu, este seria recolhido à prisão, embora especial — sem o assédio perigoso da ressentida massa carcerária — aguardando o trânsito final da decisão. Lembre-se que, mesmo na atual legislação, quando o réu está preso, esperando julgamento, seu caso tem preferência, isto é, será julgado mais depressa. Assim, poderia se livrar mais depressa da suspeita de haver cometido um crime. Só que essa pressa de ser julgado é raríssima.
Quanto aos  benefícios financeiros aos juízes, mencionados na entrevista, realmente há algumas coisas dificilmente explicáveis, no que se refere ao “teto salarial”. Auxílio-refeição e auxílio-residência, por exemplo, é algo que realmente impressiona mal, como se os magistrados não tivessem recurso nem para comer nem onde dormir.
No entanto, há um lado demagógico no referido “teto”, que ignora o pesado desconto, na “boca do caixa”, de 38,5%  do holerite dos magistrados, sendo 27,5% do I. Renda e 11% da contribuição previdenciária. Desconto também excessivo para o resto da população trabalhadora.
Frise-se, porém, que, teoricamente, diminuta parcela dos juízes estaria credenciada para recebe o valor do teto, pago apenas aos 11 Ministros do STF. Todos os magistrados do Brasil, cerca de 14 milhões, receberiam, claro, valor inferior ao “teto”, obedecendo a hierarquia remuneratória. Os planos de saúde, as prestações para compra da casa própria e as mensalidades para pagamento de escolas ou Faculdades particulares também consomem boa parte do ganho do juiz que não vem de família rica.
Penso que o teto salarial é demagogicamente baixo, nos três Poderes, considerando os descontos. Isso estimula pressões dos juízes para a busca de compensações remuneratórias que, concedidas pelos tribunais, geram revolta popular porque, seja qual for a explicação legal, o “teto foi ultrapassado!”. Cresce, então, uma cultura de revolta e desprezo permanente contra os juízes em geral, o que pode resultar em algo bem mais atordoante que as manifestações de rua em junho de 2013. Como os salários da área privada são realmente muito baixos —  tenho absoluta certeza de que o ilustre sociólogo, referido no início deste artigo, merecia ganhar muito mais — seria o caso da legislação federal reexaminar esse “assunto enlameante”, o teto salarial.
No mês de maio último passei 15 dias visitando a Rússia e países bálticos. No grupo de turista havia um senhor, muito educado, lido em história e formado em Direito. Fiquei sabendo que era oficial de justiça em um estado do Nordeste. Observando seu ótimo nível cultural perguntei-lhe se nunca pensara em se tornar juiz, mediante concurso. Ele me respondeu:  — “Para que? Só para ganhar um pouco mais? A responsabilidade do juiz é muito grande. Como oficial de justiça eu passo, claro, por algumas tensões no cumprimento de alguns mandados — tirar o filho da posse de uma mãe, por exemplo — mas não sou obrigado a levar processos para minha casa, como ocorre com o juiz. Não, não vale a pena trocar de profissão, apenas pensando na pequena diferença de ganho mensal”.
Não perguntei a ele, para não ser indiscreto, quanto ele ganhava por mês mas impressionei-me com o “só para ganhar um pouco mais?”. Não sei se a informação procede, mas um advogado paulista me disse que nas grandes cidades do sul e do sudeste alguns oficiais de justiça que trabalham na áreao cível chegam a ganhar mais que os juízes. Isso, porque os advogados, com pressa de certas citações ou intimações, oferecem uma gratificação para que tais ou quais mandados, que lhes interessam, sejam cumpridos com urgência. Esses agrados, quando existem, estão livres de tributação. 
O teto salarial tem, repito, o seu lado demagógico. Descontados, como disse, os 38,5 % — mesmo dos já aposentados —, mais as mensalidades dos planos de saúde, bem elevados em pessoas idosas, sobra um quantia mensal muito inferior ao ganho mensal médio, concreto, dos sócios de um bom escritório de advocacia. É de se presumir que quem se tornou ministro do mais alto tribunal do país deve ter uma competência jurídica igual ou superior à capacidade técnica média dos integrantes dos grandes escritórios. Certamente, um grande advogado não se contentará com um ganho mensal, médio, de cerca de treze ou quatorze mil reais, feitas todas as deduções e despesas inevitáveis. Achará, com razão, que deve ganhar pelo menos o dobro disso.
O medíocre ganho real, efetivo, dos magistrados — considerando os descontos e despesas inevitáveis, já mencionadas, sem considerar os imprevistos — possivelmente estimulou alguns tribunais a criar compensações discutíveis, que até desconheço em detalhes porque estou aposentado há muitos anos. Mas férias e licenças-prêmio (um benefício legal concedido a todo funcionário público, criado por lei datada de 1955,  concedendo três meses de descanso a cada cinco anos de trabalho), quando não gozadas, podem ser convertidas em dinheiro.
Quando tais “indenizações”, plenamente legais, são pagas de uma só vez, é natural que a população — que sofre com sua própria má remuneração —, sinta uma espécie de “susto’ cívico de indignação. A solução, porém, para esses dois casos de indenização, férias e licença-prêmio, seria a legislação revogar a existência das conversões em dinheiro quando não gozadas. Ou revogar a própria existência da licença-prêmio. Duvido, porém, que isso ocorra porque, tratando-se de um benefício geral, concedido a todos os funcionários públicos, o prejuízo eleitoral seria imenso.
Como o Judiciário mostra-se lento — pelas razões acima explicadas, e “o rico não vai para a cadeia”, boa parte da população gostaria de ver os juízes vivendo mais pobremente. Se, porém, os jurisdicionados veem seus magistrados mal vestidos, dirigindo calhambeques, morando em casas de má conservação, comendo em restaurantes por quilo barato, pedindo empréstimos em bancos, esse conjunto meio “decadente” faz com que a população encare a magistratura como uma profissão em declínio. Algo que já vem ocorrendo e aumentará, se não houver modificação na tributação fiscal ou se não for elevado o teto salarial.
A raiva, bem justificada da população — pelo que ela constata, sem examinar a origem do problema — contra a longa demora dos processos e a quase impunidade dos criminosos abonados — falhas que, como disse, decorrem de uma legislação defeituosa  — acabou se direcionando contra o ganho dos magistrados. Uma coisa, porém, é certa: se nossa justiça, corrigidas as falhas da legislação processual, se tornasse bem mais rápida e eficaz, a população, sentindo-se mais protegida, não se importaria caso o juiz ganhasse o dobro ou o triplo do que ela ganha hoje. Diriam: — Eles merecem! Fazem um bom trabalho!”
Como a justiça é vítima da má-legislação, portanto lerda e não realista, se um instituto fizesse uma pesquisa de opinião pública — antes do surgimento de Joaquim Barbosa no cenário do Mensalão —, perguntando ao país quanto deveriam ganhar os juízes, a opinião majoritária diria, impregnada de rancor: — “Quanto? Nada além de dois ou três salários-mínimos! Se tanto!”
O “teto salarial’ foi concebido também como uma desculpa de governadores e prefeitos para não pagar salários justos de funcionários altamente qualificados. Com essa finalidade, o “chefe” político recebe um salário artificialmente baixo, pelo menos nominalmente. Se um, técnico altamente qualificado, pede um aumento que o remunere pelo que realmente vale, o prefeito ou governador responde: — “Como?! Você quer ganhar mais do que eu?” No entanto, tanto o prefeito quanto o governador mantem um padrão de vida muito superior ao seu minguado e artificial salário nominal, e poucos políticos saem pobres quando deixam o poder.
Quando Celso Pitta era prefeito da capital de S. Paulo — não votei nele —, fiquei impressionado, lendo no jornal como era baixo seu salário bruto, cerca de seis mil reais. Como ele tinha filho e filha estudando em Faculdades particulares, certamente seu salário de prefeito não daria conta das suas despesas de classe média. Resultado: um empresário rico se prontificou a ajudá-lo mensalmente, o que propiciou críticas da imprensa. E o Pitta acabou envolvido com frangos, ou coisa parecida. A demagogia e o faz-de-contas estimulam desmoralizações futuras.
O artigo de jornal que provocou este artigo critica o Min. Joaquim Barbosa por haver recebido umas verbas atrasadas que vêm sendo pagas a todos os juízes do Brasil — aqueles que estão em atividade. Há muita gente, principalmente relacionada com o Mensalão, querendo “fritar’ o referido magistrado, por sua severidade, fala dura e ausência de “savoir faire”, ou “jogo-de-cintura”. Alguns magistrados queixam-se de sua franqueza excessiva, inclusive com outros magistrados, provocando um evidente isolamento,, embora isso agrade nosso povo, cansado de um excesso daquilo que rotula como “salamaleques”.  
Agora, se J. Barbosa passasse a recusar ou devolver alguns acréscimos nos seus holerites — acréscimos legais, ou regimentais, não inventados por ele — porque excederiam o teto salarial —, seu isolamento com relação a seus colegas de Tribunal, e de toda magistratura, seria ainda maior. Ele estaria, indiretamente — e “por demagogia”, diriam —, acusando todos os magistrados do país de se serem gananciosos ou desonestos. E um presidente do STF não pode ficar totalmente isolado da magistratura nacional.
A solução para o desmoralizador problema do teto salarial está, ou em o Governo Federal diminuir drasticamente o imposto de renda das pessoas físicas, ou elevar o teto salarial do funcionalismo, levando em conta a realidade do país e o status social que a população espera encontrar em seus magistrados. Ou, melhor ainda, e digo francamente: abolir a figura do “teto salarial”, passando a controlar os ganhos e seus eventuais excessos de forma tópica, conforme a relevância do serviço prestado. Lembre-se que o Executivo tem a “chave do cofre”, o poder de negar ou conceder aumentos salariais dos funcionários. E a mídia tem como acompanhar o que acontece nessa área. O teto salarial mostra um certo vezo de país socialista, como acontecia na União Soviética. Não sei se os países mais avançados têm um teto salarial explícito.
Presumo que na Rússia ninguém podia ganhar mais do que Stálin, mas todos sabem que o temido ditador não precisava de dinheiro algum porque era um homem de hábitos muito simples, recluso — certamente seria assassinado se saísse sozinho em um passeio pelas ruas —, podia tudo, e só sairia morto do Kremlin, como realmente ocorreu. Assim, para que dinheiro? Mas os altos membros do Partido tinham cartões especiais de racionamento.
Se, mera hipótese, o Brasil quisesse contratar, como funcionários públicos da União, os melhores físicos do planeta, para um grande salto na conquista espacial, ou nuclear — para fins pacíficos —, oferecendo o atual “teto salarial” do STF, com um resíduo “gastável” de cerca de treze ou quatorze mil reais, dificilmente seu convite seria aceito pelas maiores cabeças dessas áreas. Um novo Einstein— sem seu temperamento de sábio desinteressado  em dinheiro —, não aceitaria ser “funcionário” brasileiro recebendo essa “merreca”, ganhando menos que um dentista de razoável competência.
O ilustre sociólogo que afirma, de uma forma generalizante, que os três Poderes da República são corruptos, deveria se lembrar — como sociólogo —, que a Imprensa é considerada o Quarto Poder. De certo modo o mais poderoso, embora informalmente, porque “faz a cabeça” dos cidadãos, molda opiniões, mais do que o governo, sempre um “chato que só inventa burocracias, proibições e arranca dinheiro do povo”.
Outra vantagem da imprensa, em comparação com os Três Poderes, é que ela não é policiada pela imprensa. Consequentemente não é policiada por ninguém, mesmo porque é temida. Ela investiga tudo, a fundo, menos a imprensa. Há um evidente respeito mútuo, ou companheirismo, ou honrada cumplicidade, entre os jornais, nenhum deles bisbilhotando a vida do outro, mesmo quando rivais na disputa do público. Esse mútuo e inviolado respeito, no que se refere, principalmente, a obrigações tributárias, só pode ser explicado ou pela invulgar pureza interna de todos os jornais brasileiros ou por um “acordo de cavalheiros”, coisa bem normal em todas as atividades.
Todavia, como o ceticismo é uma doença contagiante e malévola das mentes modernas, não seria despropositado se os grandes jornais brasileiros solicitassem, formalmente, à Polícia Federal — com acompanhamento do Ministério Público —, uma devassa minuciosa na própria contabilidade, remessas de dinheiro para o exterior, etc., com isso comprovando que se ela tudo vigia e critica é porque ela própria é impecável no manejo de seu honrado lucro, que não deve ser pequeno. Mesmo sem solicitação externa — e justamente por isso —, suas críticas teriam, depois de constatada a limpidez contábil, peso dobrado. Dos “quatro” Poderes seria o único, comprovado, que obedece religiosamente o que está nas leis tributárias e outros regramentos. Finda a “devassa”, por ela mesma requerida, obteria um certificado que poderia, traduzido em várias línguas, ser enviado às principais nações do planeta, onde seus jornais nem sempre agem conforme o figurino, como se descobriu com as empresas do australiano Rupert Murdoch.
O ilustre sociólogo entrevistado, que estimulou, inconscientemente, o presente “desabafo” obviamente é um homem altamente inteligente, inclusive porque formado em Física, uma ciência exata e inacessível aos falsamente inteligentes. Talvez, lendo o que está acima, melhor informado, veja as coisas de um modo mais completo. Falhas há, na magistratura, todos sabem, mas generalizar suas críticas, no nível em que o fez, implica em injustiça com milhares de bons juízes que fazem o que podem com a legislação processual de segunda mão, com a qual hoje têm que trabalhar.
Mesmo o melhor cirurgião do mundo, se tivesse que operar seus pacientes utilizando serrote de madeira, marreta (como anestesia), alicate, martelo, faca de cozinha e furador de gelo, seus pacientes — ou melhor os parentes dos pacientes, porque estes estariam mortos ou agonizando — mostrar-se-ia furioso com os decepcionantes resultados de seus esforços.
É o que ocorre, analogamente, com a vasta maioria da magistratura brasileira.
Quanto à sugestão acima, de o jornal pedir, formalmente, uma devassa na própria contabilidade, e métodos de trabalhar, trata-se mais de uma brincadeira, mesmo porque isso nunca aconteceria. Mas que é uma enorme vantagem não ser investigado pela impressa, isto é. Sem alusão a revista com esse nome.
Sou assinante e leitor assíduo do Estadão, impresso, e também da edição on-line da Folha de S. Paulo, para evitar um excesso de papel na minha casa. Não pretendo desestimular nenhum jornal na sua função — a principal —, de vigiar os poderes públicos e as más práticas em qualquer setor privado. O que seria do Brasil sem a vigilância dos jornais? Geralmente a polícia só investiga os “malfeitos” depois que um “foca” de jornal sentiu algum cheiro suspeito.
A questão da quebra do teto salarial se insere no quadro geral muito bem resumido pelo Min. Joaquim Barbosa, ao dizer que muita coisa, no Brasil, funciona na base do “faz de conta”. Sua atuação tem melhorado bastante a imagem da Justiça Brasileira. Se a implicância jornalística contra os magistrados continuar, logo, logo o nível intelectual dos jovens que procuram ingressar na magistratura sofrerá um grande declínio porque os bacharéis mais talentosos procurarão empregos menos difamados pelos jornais.
É um pouco lenda a ideia de que todo juiz busca a carreira porque sua meta sempre foi a de ser apenas juiz. A boa remuneração, a estabilidade e a boa imagem influem na escolha e selecionam os mais capacitados na área jurídica.
Trinta por cento dos magistrados “está’ juiz porque formou-se em Direito, precisava um ganha-pão honesto, bem remunerado e não lhe agradava a perspectiva de, como advogado, correr atrás de uma clientela que, por vezes, lhe pede coisas moralmente incômodas. Tanto assim que é comum o jovem advogado prestar concursos tanto para a Promotoria quanto para a Magistratura e para a profissão de Advogado do Estado. Mesmo a “vocação para advogado” também não é uni-direcionada, o que se constata no quinto constitucional dos tribunais, compostos de advogados e promotores que se saem muito bem, esquecidos da “vocação” anterior. 
Sei que serei atacado pelo que escrevi, mas, como dizia o “sábio” Vicente Mateus, “quem entra na chuva é pra se queimar”.  Sinto um cheiro de churrasco, mas deve vir da casa vizinha.
(31-07-2013)

terça-feira, 9 de julho de 2013

As passeatas e os Códigos de Processo.

As passeatas e os Códigos de Processo.

(Explicação necessária: o artigo abaixo foi escrito — aos poucos, sem publicar, porque faltavam alguns retoques — entre os dias 4 e 6 de julho de 2013, antes de ler, minutos atrás, no jornal O Estado de S. Paulo, de 10 de julho, a incisiva entrevista do Dr. Jorge Hage, Ministro - Chefe da Controladoria-Geral da União. Por um lado fiquei felicíssimo por saber que uma relevante autoridade jurídica tinha a nítida percepção da causa principal da morosidade da nossa justiça e a resultante impunidade que tanto atormenta a sociedade. Por outro lado, fiquei ligeiramente frustrado por não ter sido o primeiro a explicar, ao grande público, que não será com leis materiais penais mais duras — como pretende o Governo —, que faremos cessar a impunidade. A solução está tanto em modificar a legislação processual penal quanto a processual civil, sem o que a impunidade continuará, revoltando a população ordeira e desmoralizando o poder judiciário. Dou a explicação acima também para não passar por plagiário. Quem me conhece e lê meu site, pouco difundido, sabe que, há anos, penso exatamente como o Dr. Jorge Hage, o que muito me conforta. Talvez o fato do Dr. Hage ter sido juiz por doze anos, segundo o jornal, tenha contribuído para diagnosticar corretamente a origem da disfuncionalidade de nossa justiça, não obstante o empenho pessoal da vasta maioria dos magistrados brasileiros)
Vamos, portanto, ao meu artigo.
Diz a mídia que em uma pesquisa CNT/Ibope, divulgada no dia 22-6-13, os políticos e a corrupção receberam, respectivamente, 47% e 32% das menções dos entrevistados, em 79 municípios, como principal razão para as violentas manifestações de dias atrás.
Não ficamos nada a dever, portanto, à “Primavera Árabe”, embora com diferentes reivindicações. Lá eles queriam, primordialmente, liberdade e democracia. Aqui, a luta é contra a corrupção e a impunidade, porque liberdade temos de sobra, como mostraram algumas cenas de vandalismo e saques que se seguiram às manifestações ordeiras. Vandalismo sem medo de proporcional repressão policial porque qualquer forma de energia da polícia é criticada pela mídia como “excesso”. Uma reação mais à altura, violenta, contra depredadores encapuzados, poderia gerar alguns cadáveres, sonho dourado dos pescadores de águas turvas.
De eleições também não carecemos, embora psicologicamente manipuladas por hábeis estrategistas e marqueteiros que sabem como tocar no ponto sensível da grade massa de eleitores pobres: o bolso, sempre vazio, e carências sociais de toda natureza. A pobreza humilha, cria filhos com deficiente escolaridade e consolida uma dependência quase total da mão que a socorre. No caso, a mão estatal, materializada no partido dominante.
Até agora não entendo como a oposição brasileira, em busca de um slogan eleitoral contundente, não rotulou — por convicção ou mesmo por oportunismo —, as variadas Bolsas Família como sendo “o mensalão dos pobres”: em vez de muito dinheiro público para uns poucos políticos e associados, uns trocados para milhões de necessitados.
Essa informal “compra de votos” — ou sincera preocupação com os pobres, conforme a real intenção — usando a “moeda-bolsa”, provou-se tão eficaz na luta pela manutenção do poder, eleição após eleição, que será de admirar se, no futuro, mudando o poder de mãos, outros partidos renunciem a essa utilíssima alavanca de reeleição. O governante da vez dirá: — “Por que não ajudar os pobres? A caridade é uma bela virtude cristã!”.  A diferença entre os dois “mensalões”, o do rico e o do pobre, é que no primeiro o dinheiro vai para quem dele não precisa para viver.
Não sou contra a ajuda aos pobres, pelo contrário, porque, atualmente, se o estado não ajudar, quem o fará? Os muito pobres não são tais por vontade própria. São vítimas, mesmo antes de nascerem, de uma imprevidente organização social e, principalmente, porque são muitos, milhões, nascidos sem qualquer planejamento familiar em um mundo em que máquinas e computadores expulsam, crescentemente, seres humanos dos campos, fábricas e escritórios. Assim, pensando-se nas múltiplas necessidades atuais — atuais, frise-se — da prole pobre e numerosa, é preciso que os governos ajudem quem realmente precisa. Se a criminalidade de rua, no Brasil, já é alta, imagine-se se as Bolsas tivessem sido canceladas. É preciso, porém, que as bolsas já concedidas venham com um lembrete implícito: seu caráter provisório.
Um assistencialismo exagerado, quase total (alimentação, gás, leite, ensino, transporte, auxílio-desemprego, computadores, remédios, viagra (um prefeito fez isso), casas, aposentadoria sem contribuição, auxílio-reclusão, etc.) induz o beneficiado a concluir que seu futuro não depende do esforço pessoal, porque tudo de que necessita é obrigação do Estado fornecer, de graça ou a preços subsidiados. Pessoas de baixa escolaridade, recebendo várias bolsas, são induzidas a pensar, com o passar dos anos, que quanto mais crescer a família — mesmo todos desempregados, ou até mesmo um deles na cadeia —, maior será a ajuda governamental, “mais dinheiro entra pra nós”. Esse estímulo à maternidade irresponsável tornará a carga fiscal — já pesada —, cada vez maior, porque não existe mágica para produzir riqueza, sem trabalho. A função do Estado é administrar a fatia, razoável!, de riqueza extraída da iniciativa privada. Se a “extração” chegar — e está quase chegando — a um ponto insuportável, o governo sentirá o peso de uma futura revolta muito mais séria do que a dos estudantes no mês de junho de 2013.
Os vinte centavos de aumento das tarifas de transporte — o estopim da mini-revolução — foi apenas a famosa gota d’água que fez transbordar, com inesperado estrondo, o copo de bile, vinagre e vômito reprimido. Este último jorrado no colo até de transeuntes que não tinham culpa nenhuma pelo que ocorre no país. Mesmo nossa esforçada presidente da república, que faz, aparentemente, o que pode para melhorar um país tão desigual — “ou mais para se reeleger”, segundo seus inimigos —, teve seus sapatos e meias respingados com a explosão “moral-estomacal” da jovem população. Afinal, não foi ela quem decidiu pelo aumento das passagens municipais e estaduais.
Quem arcará com os prejuízos por não se conseguir conter os vândalos travestidos de jovens idealistas? A Justiça considerará a explosão popular como um “ato de Deus’, um ciclone ou terremoto, que desobrigará qualquer governo de indenizar os danos? Se as prefeituras forem responsabilizadas em razão dos aumentos das tarifas de transporte urbano, alegarão que os poucos centavos a mais não foram a causa principal da revolta popular. Tanto assim que, cancelados os aumentos, os protestos continuam, vindos de todos os setores. Dirão que a raiz da revolta é mais profunda: a sensação de impunidade, principalmente de membros do Legislativo e também do Executivo Federal. Este, pela falta de juízo, ou de ética, no uso do dinheiro público, gastando demais com a Copa, esquecendo projetos anteriores de grande envergadura e muito mais úteis à população.
Proprietários de lojas, ônibus, automóveis incendiados, postos de gasolina — que por pouco não explodiram —, e cidadãos em geral impedidos, por longas horas, do direito de ir e vir, “pagaram o pato” por um clima de insatisfação reprimida que bem se assemelhava a um barril de pólvora mental à espera da fagulha. Além das deficiências governamentais, o “plus” de infindáveis  horas procurando um meio de voltar pra casa.
Essa “fagulha” tem ocorrido com alguma frequência ao longo da história universal. Como a rebelião jovem de 1968, na França, é bem conhecida no seu efeito — embora não na causa — evoco aqui, brevemente, o motim ocorrido no couraçado — ou “encouraçado” — russo Potenkin, em 1905. Lá, como cá, a indignação reprimida da tripulação um dia estourou, ajudando a apressar uma mudança de regime. Na Rússia, como já disse alguém, “tudo começou com um prato de sopa”, enquanto aqui, no Brasil, “ começou com alguns centavos no preço do transporte público”.  
Na Rússia de 1905, ao tempo do Czar Nicolau II, um oficial da marinha, especialmente tirânico, tratava sua tripulação, no Potemkin, com chibata e ameaças — por vezes cumpridas — de fuzilamento, então castigos legais previstos para “manter a tripulação na linha”. A tripulação engolia, rangendo os dentes, o tratamento invulgarmente severo e humilhante até que surgiu a fagulha intolerável —, no caso, estomacal, propriamente dita. Uma sopa, com carne estragada, moradia de vermes, que apressou o advento do mais impressionante experimento social dos tempos modernos: a criação, a ferro e fogo, de um vasto país socialista, que acabou não dando certo porque era um regime — embora carregado de inicial  idealismo —, não compatível com a natureza humana, essencialmente individualista, adepta da liberdade (principalmente a própria...) e inclinada à busca do lucro a qualquer preço. Lenine chegou a dizer que as revoltas de 1905, inclusive a do Potemkin, serviram como ensaio geral da Revolução de 1917.
Como um parêntese, esclareça-se que na apregoada “igualdade” há muita demagogia. As pessoas querem ser iguais aos superiores, não aos socialmente inferiores. As pessoas de maior status aceitam a “igualdade” apenas na abstrata e inócua redação legal, de que “todos são iguais perante a lei’. Na conhecida ironia de Anatole France, a lei, na sua majestade, proíbe tanto o mendigo quanto o banqueiro milionário de pedir esmola nas ruas, incomodando os transeuntes.
A igualdade perante a lei, na área penal, é ainda um sonho, uma meta, em razão de uma falha da legislação processual que permite infindáveis recursos do réu — sem perigo de piorar sua situação —, mesmo perdendo todos eles. Permanecendo livre, enquanto corre o processo, e sabendo-se culpado, o réu obviamente — isso é até “humano” — procura retardar ao máximo o quase utópico “trânsito em julgado”, jogando-o para um longínquo e incerto futuro.
 A única coisa em que o defensor do réu não pode falhar, seu único “ônus” , é não perder os prazos dos recursos. E para o caso do réu chegar a ser julgado pelo STF é preciso que ele contrate um criminalista competente e vigilante, que obviamente precisa ser remunerado à altura, porque estudou o lutou muito para conquistar uma reputação de bom profissional. O réu pobre não pode contar com uma defensoria gratuita, estatal, que se esforce, em Brasília, para eternizar seu processo. Nem seria bom que isso ocorresse, aumentando ainda mais a insegurança da população. A função da assistência judiciária é lutar para provar a inocência do assistido, não para “enrolar”, facilitando a vida de criminosos. A propósito, é socialmente útil que o advogado que defende “mafiosos” do dinheiro público cobre pesadamente pelo seu trabalho, como forma, possivelmente única, de  alguma punição (econômica), porque são raros os casos de prisão de réus do colarinho branco cumprindo pena em regime fechado. E não é raro que alguns  grandes advogados criminais, mais sentimentais, defendam, até de graça, pessoas de poucas posses que lhes pareçam vítimas de uma injustiça. Os criminalistas bem sucedidos não são seres amorais, são apenas profissionais que defendem seus clientes usando seus bons conhecimentos valendo-se do que a lei permite, embora ingenuamente (a lei, não o advogado, que nunca é ingênuo). E o atual momento, com a rebelião nas ruas, é bem propício para tapar tais “brechas” que alimentam a impunidade.
É fato conhecido que os “ricos” têm mais sorte que os “pobres” quando estão sob julgamento criminal. Mas não pode ser esquecido que os pobres — mais carentes em tudo, inclusive em informação e formação — existem em muito maior número que os ricos, sendo assim mais natural que lotem os presídios, ao contrário de infratores ricos que podem, sem risco, desfrutar de todas as vantagens e confortos  propiciados pelo dinheiro, não precisando infringir a lei. Quando a infringe é, quase sempre, por incontrolável ganância.
Ao mencionar essa desigualdade, na área penal, não quero dizer que os magistrados protegem os réus mais ricos. Eles decidem conforme a lei e a prova dos autos, mas como existem centenas de milhares de processo criminais em andamento, e os réus podem não só recorrer de tudo mas também impetrar “n” habeas corpus — e até mandados de segurança —, é quase tranquila a chance do processo do réu “rico” só chegar ao STF, após muitos anos de sucessivos julgamentos, embora todos eles reconhecendo a culpa do acusado.
Quanto maior a demora do longo processo, melhor para o réu, quando culpado e se em liberdade. Se estivesse preso preventivamente seria julgado muito mais depressa, o que ele não quer, de jeito nenhum. Respondendo, solto, ao processo, mesmo havendo uma decisão “final” no STF, o Regimento Interno dessa Alta Corte ainda permite mais delongas, com “embargos de declaração”, sem um limite quantitativo de renovações, e também eventuais “embargos de divergência’, como se constatou no julgamento do “mensalão”. Embargos esses que, por sua vez, podem provocar novos “embargos de declaração”. Um nunca acabar, o que explica a revolta da juventude, dos maduros e dos velhos contra a fácil impunidade.
                Penso, particularmente, que nas passeatas, os jovens, embora criticando a “impunidade”, não a vincularam expressamente ao Judiciário. Vi muitos cartazes, na TV, mas nenhum deles criticava a Justiça Brasileira. Provavelmente por causa da atuação franca, objetiva e severa do Min. Joaquim Barbosa, e considerando que o processo do mensalão ainda não terminou. Quando, porém terminar, e conforme o resultado, certamente presenciaremos novas manifestações, com cartazes atacando a justiça.
 Voltando ao nosso “Potemkinzinho” de vinte centavos, no caso paulista, podemos presumir que, não obstante pouco mencionada nos cartazes, a sensação geral de insegurança pública — com assaltos, sequestros, arrastões e homicídios (por mero capricho) — estava bem presente no espírito da classe média, principalmente. Isso porque os jovens mostram-se hoje temerosos de frequentar restaurante, ou bar, ou sair de uma agência bancária após um saque normal. Sem mencionar o perigo de um tiro no rosto, ou no crânio, ao parar o carro em um cruzamento. Se o motorista arranca com o veículo, tentando fugir, leva um tiro na cabeça. Se não reage ou, meio “sociólogo”, tenta, fora do carro, em um posto de gasolina, agradar o bandido, afirmando “compreender” sua juvenil marginalidade — enquanto lhe entrega dinheiro, celular e a chave do carro —, morre do mesmo jeito porque “o ‘tio’ tentou bancar o espertinho, superior, pensando me levar na conversa. Mandei chumbo no bacana!”.
A sensação de impunidade dos assaltantes é impressionante. Sexta- feira última, dia 5 de julho, em São Paulo, no centro da cidade, por volta das 13:30 horas, um rapaz de cerca de vinte anos, ao sair de uma entrevista para conseguir emprego — por isso estava bem vestido, para causar boa impressão — foi assaltado na calçada, em pleno centro da cidade, junto ao Edifício Itália.  Passando em frente de uma agência bancária, um bandido veio por trás e, encostando o cano do revólver em sua cabeça disse mais ou menos o seguinte: — “Olha aqui, seu playboyzinho idiota ( ou “de mer...), me dê todo o seu dinheiro. Se tiver menos de vinte reais, você está morto”. Enquanto dizia isso, um comparsa do bandido se aproximou com uma faca na mão, reforçando a ameaça. O assaltado, felizmente, tinha no bolso perto de cem reais, que imediatamente entregou a um dos bandidos. Este o obrigou a tirar os dois sapatos e pegou seu celular e cartão de crédito. Felizmente, não levou seus documentos. Agora, o que mais impressiona é a audácia de isso ocorrer naquela hora e em rua de muito movimento. Várias pessoas viram a cena mas desviaram os olhos com medo de um tiro ou facada. Até que foi um “final feliz”, sem morte nem ferimento, mas nova comprovação de que a justiça penal precisa — urgente —desestimular também o crime de rua, porque o medo da lei não existe mais. Sei desse fato porque foi relatado pela avó da vítima, que se congratula com o fato dela mesma ter aconselhado o neto a levar consigo algum dinheiro, além da condução. 
Contra a impunidade do criminoso do colarinho branco a Sra. Presidente prometeu providências políticas, penais e administrativas, de vasto espectro, inclusive a convocação de plebiscito. Ela pensou na Constituinte porque as “cláusulas pétreas” da Constituição não podem ser modificadas nem mesmo por emenda constitucional.
Embora eu seja um crítico do número excessivo de “cláusulas pétreas”, expressas e “implícitas”, de nossa Constituição — petrificação que sacrifica nossa geração e a próxima —, é de máxima urgência  combater primeiro, já!, a impunidade. Tanto a do colarinho branco quanto a do “azul”( o operário). Para isso  impõe-se alterar o Código de Processo Penal, a “ferramenta” da legislação penal. Sem adequada ferramenta, o binômio “crime e castigo” fica rompido, com muito crime e pouco ou nenhum castigo. E castigos prescrevem.
A ideia de rotular como hediondos determinados crimes contra a administração pública não livrará as ruas, e os suspeitos gabinetes, da variada fauna de criminosos. A efetividade dessa classificação — com maior tempo de reclusão — depende da existência de uma “condenação com trânsito em julgado”. E aí surge o enigma: que condenação? Onde está essa ave rara? Como qualquer prisão, em regime fechado, depende do “trânsito em julgado” para ser cumprida,  todo culpado — que se sabe culpado —, conseguirá evitar que isso aconteça, simplesmente interpondo um recurso atrás do outro. Não adianta “endurecer” o Código Penal, se não se endurecer também o Código de Processo Penal, a “ferramenta”, isto é, a prisão preventiva nos casos graves em que existem provas convincentes, embora provisórias, que mostrem a periculosidade do acusado e a aparente realidade de seu crime.
Se, por exemplo, câmeras de rua mostram um grupo de rapazes — logo depois identificados — matando, a pontapés, um homem caído; ou jogando álcool e depois incendiando um morador de rua; ou a polícia recebe denúncia anônima de que um senhor “respeitável”,  primário e com ganho próprio, matou três mulheres, depois delas se aproveitar sexualmente durante largos períodos, enterrando-as depois no quintal da casa dele, e esses fatos venham a ser logo comprovados com a exumação dos corpos, sendo também apreendida uma filmagem — feita pelo réu, das cenas de sexo e horror em que ele aparece como o artista principal —, não tem sentido o réu ser processado em liberdade só porque não houve flagrante. O réu, solto, apesar de tantas evidências, embora provisórias, é um insulto aos sentimentos normais da coletividade. E o juiz não pode viver nas nuvens. É claro que se, no decorrer da instrução, tudo parecer ser uma “armação” diabólica contra uma pessoa inocente, o juiz revogará a prisão preventiva, prosseguindo o processo até a decisão final.
O fato de uma denúncia rotular um crime como sendo hediondo não impede, atualmente, que o réu, condenado em várias instâncias, continue utilizando recursos, até no STF, para retardar o seu julgamento “finalíssimo”. A falha na segurança de rua e na preservação do dinheiro público não está no que ocorre depois que a condenação transita em julgado. A falha está no fato de lei permitir que o réu impeça que isso aconteça, bastando redigir um novo recurso.
Há limites para a ingênua “presunção de inocência”. Essa “presunção” cai, pelo menos em metade, com a condenação em primeira instância. Se confirmada, em apelação, a condenação, essa presunção fica reduzida a, digamos, dez por cento. Assim, por que não “segurar”, ou “reter”, o condenado — embora não sendo ainda tecnicamente “culpado” — enquanto ele tenta, nos Tribunais superiores convencer os julgadores que todas as decisões anteriores estão erradas? Um réu, normalmente esperto, já considerado culpado em decisões recorríveis, obviamente não vai esperar ser preso, quando acabar a longa espera da quase impossível “decisão final”. Avisado, pelo celular, de que foi, finalmente, ordenada sua prisão, ele saberá como fugir para local desconhecido, caso sua pena tenha que ser cumprida em regime fechado e seja longa.
 A prisão preventiva, quando a prova, embora provisória, é convincente, seria de utilíssima oportunidade — e até mesmo um “privilégio” para o réu — porque sendo ele inocente, como alega, terá a vantagem de poder se livrar mais rapidamente de uma situação de dúvida e constrangimento. Isso porque já consta de nossa legislação, que réus presos preventivamente têm prioridade de julgamento.
Será que a exigência do trânsito em julgado da condenação de réus de maior prestígio social — para que ele possa ser preso —, está nas péssimas condições carcerárias? Ele sofreria mais que os delinquentes “pés-de-chinelo”, com a diferença abismal de conforto?
Essa justificativa não encontra apoio no preceito constitucional de que todos são iguais perante a lei. Além do mais, a realidade carcerária mostra que condenados, ou meramente retidos por prisão preventiva, que sejam abonados, sempre conseguem um tratamento mais suave. Seu dinheiro pode comprar “proteção” de presos mais dominadores do presídio , ou mesmo algum privilégio por parte dos carcereiros, que ganham muito pouco em função tão perigosa. Se, porém, o legislador teme, um dia, eventualmente, figurar na posição de réu preso preventivamente — o mundo dá muitas rodas e a política é sempre traiçoeira — que escreva na lei que determinados tipos de réus possam aguardar seus julgamentos em prisões especiais ou quarteis. O que é essencial é que saia das ruas, por um tempo — até mesmo por uma espécie de pudor cívico —, enquanto aguarda a condenação irrecorrível. Ele será julgado muito mais depressa do que seria, estando solto. Essa forte restrição à sua liberdade desestimulará seu empenho de recorrer continuamente para ganhar tempo porque a ausência de total liberdade sempre implicará em desconforto.
Para encerrar, também a legislação processual civil precisa “endurecer” quando houver — se houver... — aprovação de um projeto que está no Senado punindo, apenas com multa, pessoas jurídicas por ato de corrupção contra a administração pública. A multa, dizem, poderá ser de até R$60 milhões. Se, porém, não for exigido, em  nova lei, que a empresa, condenada na primeira instância, deposite o valor da condenação para poder apelar — depósito mesmo, não mera “caução” simbólica — é óbvio que a multa só será paga daqui a dez anos, porque também na área cível, de cobrança, todo devedor consegue, querendo, quase eternizar a demora no pagamento de seu débito, desde que haja boas razões econômicas que compensem o gasto com as protelações.
Encerro, contrariado. A internet não é um espaço adequado para textos longos demais. Se o leitor não cochilou até aqui, merece parabéns pelo esforço. E mais uma vez parabenizo o objetivo e honrado Ministro Jorge Hage que, com seu merecido prestígio, pode influir para que a sociedade ordeira seja melhor protegida porque, atualmente, a desproteção é a norma, paradoxalmente legal.
(08-07-2013)

quarta-feira, 5 de junho de 2013

Sucumbência recursal no novo CPC e outras considerações.

                 Embora esforçando-me para vencer o pessimismo na minha longa, e até agora infrutífera, tentativa individual de corrigir — via legislativa    uma distorção na utilização dos recursos nas ações cíveis, não posso deixar de aplaudir a decisão da Comissão de Reforma do CPC de pelo menos tentar — por enquanto —, transformar em lei a obrigação do recorrente, que perdeu totalmente seu recurso, de indenizar a parte contrária, com novas sucumbências, em cada recurso totalmente improvido.

Sem um contra estímulo econômico, nenhum “devedor’ — uso aqui a palavra em total abrangência — esperto, ciente de que realmente deve algo, deixará, na atual legislação, de exigir de seu advogado que “Estique essa demanda o máximo que puder!”

Se o advogado relutar, considerando que a decisão está juridicamente correta, não havendo porque recorrer, o cliente pergunta: — “O que tenho a perder, concretamente, no caso de insucesso de meu recurso?”. O advogado terá que responder: — “Atualmente, nada. O senhor não perde nada pelo insucesso de seus recursos, mesmo inúmeros, porque a condenação em honorários só está prevista na decisão de primeira instância e assim mesmo seu desembolso só ocorrerá no fim do processo. O senhor pode apresentar e perder dezenas de recursos, mas, desembolso efetivo, real, só será exigível daqui a alguns anos, dependendo da quantidade de recursos que nós apresentarmos e do grau de congestionamento da justiça. E ela está sempre congestionada. Seu lucro, enfim, consiste na desnecessidade  de pagar alguma coisa ao credor,  durante alguns anos. Pagará as custas dos recursos, claro, que são modestos, e o que combinou comigo, a título de acompanhamento, o que não é muito, comparado com aquilo que o senhor deve.

E o advogado continuará explicando:  — “Na esfera tributária, por exemplo, onde o senhor tem algumas causas como devedor, considerando que o governo federal está sempre carente de dinheiro para sustentar sua pesada, ou parasitária, máquina administrativa, ele costuma apresentar um “Refis”, ou plano semelhante, perdoando parte de sua dívida e concedendo prazo de algumas décadas para o senhor pagar aquilo que não foi perdoado.  E se o seu credor for um particular — com o passar dos anos sem receber um único centavo do que lhe é devido —, já meio desesperado, é bem possível que ele acabe concordando em receber alguma coisa ainda nesta vida. Teme morrer “vendo navios” — leia-se “recursos” —, caso o devedor tenha fôlego financeiro para levar ou tentar levar até o STF o seu caso. Note-se que o mero “tentar levar” já  implica em vantagem, em termos de demora, porque os tribunais brasileiros recebem tal avalanche mensal de recursos que é impossível decidir depressa, atendidos os vários formalismos”. Todo julgamento implica em formalismos, considerado pela doutrina como “garantia do estado de direito”.

Nesse ponto da exposição do advogado, o cliente, já impaciente com a aulinha, pergunta: — “Com tanta vantagem para mim, nessas demoras, qual a razão de teu escrúpulo em alongar o processo, mesmo sabendo que perderemos os recursos?”.  A resposta do patrono será: — “O único problema para o senhor, ou melhor, para nós dois, é que o Código de Ética da Advocacia  e o CPC nos obrigam, moralmente, a não recorrer apenas para retardar”.

O cliente, aliviado, responde: — “Se o problema é apenas de ética, assumo toda a responsabilidade moral porque, enquanto contribuinte, sinto-me espoliado pelo governo. Portanto, com o “direito humano” de me defender do “saque desumano” rotulado de legislação tributária. Se eu for muito “certinho” ficarei em desvantagem em relação aos meus concorrentes, que “sonegam adoidado” e por isso podem vender seus produtos e serviços por preço bem inferior ao meu. Quanto a meus credores particulares, sei que eles, quando cobrados na justiça, usam e abusam das “facilidades” recursais propiciadas pelo tal Código de Processo Civil, ainda em vigor, recorrendo para ganhar tempo. Esse credor, Fulano, que me cobra na presente ação, quando é cobrado na justiça, recorre de tudo. É uma “metralhadora recursal”! Por que só eu tenho que agir como um santinho? Recorra, portanto, doutor, em todos os meus casos. Com ou sem razão! O direito é muito elástico. Certo? Caso contrário, procurarei outro advogado, não obstante o respeito que tenho pelo senhor, como profissional honestíssimo. Acho até, desculpe a franqueza, que o senhor é honesto demais. Tudo em excesso, é prejudicial. Vivemos numa selva capitalista e “não vencer” em qualquer atividade é considerado prova de incompetência, ou burrice. Não havendo risco de cadeia, tudo é válido. Por favor, decida ainda hoje, se vai ou não recorrer, porque já tenho outro advogado em vista. Afinal, não estou lhe pedindo nenhum crime. Use o que a lei autoriza. E já ouvi um advogado dizer que recorreu em um caso, só para ganhar tempo e, para seu espanto, ganhou o recurso. “Cada cabeça uma sentença, como vocês costumam dizer”.

Depois de um diálogo desse tipo, realista, embora não ético, é fácil profetizar a conduta do advogado que depende apenas de seu trabalho  profissional para viver.

Os recursos processuais existem como constatação da fragilidade humana no julgar a conduta alheia. Errar é humano e as apelações foram concebidas — nas legislações dos povos menos bárbaros  — para corrigir erros judiciários, algumas vezes, infelizmente, decorrentes da mera desatenção, ou preguiça, ou até mesmo, embora mais raramente, de algo moralmente muito grave. Ocorre que com a rápida difusão dos direitos humanos, entre eles o direito de acesso à Justiça — dispensando a justiça pelas próprias mãos — alguns países foram realmente “inundados” por ações judiciais.

Afirma-se, sem contestação, que tramitam, na Justiça brasileira, mais de oitenta milhões de processos, aí incluídas todas as ações, cíveis, penais, trabalhistas, fiscais, etc. Na área tributária federal, o governo tem hoje, em tramitação, um alegado crédito superior a um trilhão de reais. Se pelo menos metade desse valor for realmente devido e pago, com esse meio trilhão talvez todos os precatórios federais, estaduais e talvez municipais, poderiam ser pagos. Mas para que tais cobranças possam chegar a um fim, em tempo razoável, é preciso uma mudança legislativa. Alega-se que o poder público recorre de tudo, mas o fisco diz o mesmo do contribuinte, o que explicaria o mais de trilhão de reais “encalhados” nos variados gargalos judiciais, crédito apenas da União, provocados, frequentemente,  por extensos arrazoados invocando — muitas vezes só para confundir  —, complexas análises de fato e de direito, com calhamaços de cópias de documentos.

Como podem ocorrer — e realmente ocorrem —, alguns erros de julgamento, é natural que existam muitos recursos de boa-fé, pendentes, que devem obedecem a um certo ritual, inevitável para garantia das partes. Como a porta de entrada dos recursos é estreita e a fila deles imensa, muitos devedores — que sabem perfeitamente não ter razão —, sentem-se estimulados a tirar vantagem do excesso de recorrentes, à sua frente na fila de distribuição, para obter uma espécie de “moratória” informal simplesmente enchendo  laudas e laudas de razões, visando, no fundo, retardar o pagamento de sua dívida. Ou porque não dispõem, no momento, de numerário, ou porque preferem inverter seu dinheiro no próprio negócio, crescendo, em parte, graças à cooperação, embora indignada, do credor. Feito o cálculo financeiro dos ganhos e perdas de um recurso destinado ao insucesso, esses recorrentes decidem obviamente pela vantagem de recorrer, porque assim a lei permite. Foi por isso que acabou sendo aceita, em tese, a “sucumbência recursal”, pela qual venho lutando, ingloriamente, há bem mais de dez anos.

O filósofo francês, Voltaire, pensador genial e ousado, emitiu um pensamento de condensada sabedoria que me deu sustentação para que a sucumbência não se limitasse apenas às decisões de primeiro grau. Dizia o grande polemista que “A vantagem deve ser igual ao perigo”. Em termos processuais, se a “vantagem” da demora —, ensejada pela pletora de recursos — não tiver a contrapartida do “perigo” de um ônus financeiro — novos honorários —, é evidente que continuaria o uso desvirtuados dos recursos cíveis. Essa verdade foi constatada pela Comissão de Reforma do CPC.

Palmas, portanto, para a referida Comissão, em especial para seu presidente, o Min. Luiz Fux, do STF, que deve ter tido algum trabalho para convencer seus colegas de Comissão quanto à necessidade de tapar essa brecha no CPC de 1973. Se aprovada a Reforma em curso, o advogado da parte vencedora, onerado por um longo trabalho de estudo, redação de contra-razões e acompanhamento dos variados recursos, será remunerado, no fim do processo.

Há, porém, um “senão”, no anteprojeto. Senão que, para ser corrigido, implicará em autêntica revolução processual: é que a parte devedora, mesmo com o ônus da sucumbência recursal, só estará obrigada ao desembolso desse quantia no fim do processo. Leia-se: usualmente após anos de espera. Será que o fato da verba honorária ser paga apenas no fim do processo desestimulará suficientemente o protelador?

É nesse ponto que está o ponto menos forte do Anteprojeto do CPC, referida no título deste artigo, no que se refere à luta contra a protelação. A sucumbência recursal ajudará, claro, a diminuir a atual protelação, nos casos de menor valor, mas não a cerceará nos processos de mais alto significado econômico. Considerando que os honorários advocatícios, todos eles, grandes ou pequenos, só serão pagos a final, em geral muitos anos depois do ajuizamento dos recursos, o “contra-estímulo” ao recurso protelatório terá eficácia mínima, nessas grandes causas, em que tais honorários foram fixados, no Anteprojeto, entre 1% e 3%. 

Considerando-se a usual tendência judiciária — a meu ver injusta —, de arbitrar modestamente honorários em favor dos advogados, é previsível que a honorária recursal, nas causas de alto valor, será fixada em 1% do valor da condenação. Assim ocorrendo, o protelador, principalmente o tributário, devedor de imensas somas, vai raciocinar: — “Se eu retardar, por muitos anos, o pagamento de meu grande débito, pagando, a mais, apenas 1% ou 2%, valerá a pena continuar recorrendo, com ou sem esse novo CPC. O que é 1%, ou mesmo 3% do débito, diluído em alguns anos, tendo que desembolsar a “micharia” só no fim do processo? Com uma demora de dois anos no julgamento de meu recurso — prazo até otimista — mesmo improvido, eu ficarei devendo, mensalmente — mas sem desembolso mensal —, honorários sucumbenciais de vinte e quatro avos de um por cento do valor da condenação; ou, em dígitos, 0,041 do valor da condenação. Vale e pena, portanto, continuar recorrendo. Principalmente porque esse pagamento só ocorrera em distante futuro.

Na verdade, o que o novo CPC precisaria fazer — mas suponho “missão impossível”, por contrariar a índole “maneira” de nosso povo —, é seguir o modelo norte-americano, em matéria recursal. Segundo me informou um juiz federal americano, vários anos atrás — provavelmente essa sistemática persiste nos EUA — nas condenações em dinheiro, o devedor, condenado na primeira instância, só pode recorrer depositando integralmente o valor da condenação e das custas do recurso que apresenta. Se o devedor não dispõe dessa verba, e confia na realidade de seu direito, pode contratar um banco ou outra entidade financeira idônea para fazer o depósito em nome do recorrente, sem o qual o recurso “não sobe” para julgamento. No entanto, o banco só fará esse depósito garantindo-se, antes, com os bens do recorrente. Se este perde o recurso, o banco fica com os bens, sem mais delongas.

Com esse “duríssimo”, impiedoso sistema, é mínimo o percentual de apelações, nas dívidas em dinheiro, pelo menos na justiça federal americana. Não sei como é nas legislações dos estados. O fundamento para esse rígido sistema está no fato de que não há vantagem alguma em recorrer para ganhar tempo se, para recorrer, é preciso depositar o valor da condenação. Só recorre, portanto, quem está bastante seguro da procedência de seu direito. Obviamente, o dinheiro depositado não vai para as mãos do credor, antes do trânsito em julgado. O depósito feito é encarado como comprovante inegável da convicção do recorrente de que foi vítima de um injustiça.

Como a justiça brasileira de primeira instância, no Brasil, não goza de alta presunção de segurança e exatidão — talvez porque o juiz brasileiro sabe, de antemão, que sua sentença terá, usualmente, um “valor relativo”,  sendo apenas o primeiro degrau de uma longa escada para o céu — do devedor, embora inferno do credor — com apelação facilitada, sem grandes ônus financeiro —talvez não seja aconselhável, por enquanto, a legislação brasileira exigir o depósito do valor total da condenação para poder apelar. Quem sabe o legislador nacional devesse exigir, para subida do recurso, o depósito de 70%  da condenação, desestimulando, assim, um recurso apenas para ganhar tempo. Esse depósito, rendendo juros, evidentemente, não poderia ser levantado pelo credor, antes do trânsito em julgado da decisão. Transitada em julgado a condenação, esse dinheiro seria transferido para o credor, como pagamento total ou parcial da dívida.

Pelo que sei, nos EUA a causa, na primeira instância — muito prestigiada —, se desenvolve por etapas, com um constante reexaminar minucioso dos fatos, o juiz exigindo explicação das partes sobre tais e quais detalhes,  de modo que quando o processo chega às suas mãos para a sentença, os fatos e o direito foram exaustivamente examinados, o que acarreta decisões muito bem informadas pelo processo, com poucas modificações no tribunal de apelação. Há um estímulo moral, lá, para o juiz “caprichar’ no exame e reexame da prova e do direito porque, na vasta maioria dos casos o processo termina sem apelação. Isso contribui para o juiz se sentir pessoalmente responsável para aplicação da justiça no caso concreto.

No Brasil, igual estímulo não existe. A busca da verdade é muito formal e quando o processo chega para a sentença o juiz nem sabe, ou nunca soube — não há tempo para ler longas petições iniciais ao despachar o “cite-se” —, do conteúdo do processo, afogado que está em milhares de autos sob sua jurisdição. Assim mesmo, há decisões brasileiras, de primeira instância, que são verdadeiros tratados, com exaustivo exame de um problema, como se o juiz se sentisse pessoalmente responsável — como sempre deveria sentir-se — pela solução final do caso. Isso, porém, hoje, é quase um luxo, considerando-se o volume de trabalho exigido dos magistrados brasileiros. Esses processos “bomba” muitas vezes são deixados de lado, para serem estudados e “digeridos” nas férias forenses, motivo porque sou de opinião de que devem ser mantidas as férias anuais de 60 dias.

Juízes muito conscientes de sua missão — e ainda os há, felizmente — costumam utilizar parte das férias para esses casos mais complexos, “tenebrosos’, de vários volumes, acredite ou não o leitor. Se o público quer decisões mais rápidas, mas de boa qualidade, é melhor que apoiem as férias anuais de 60 dias. Há, em todos os países, juízes muito responsáveis e outros apenas medianamente responsáveis, e as férias forenses nem sempre são utilizadas inteiramente como descanso. Repórteres pensam que o trabalho do juiz é desempenhado apenas no fórum. Engano. No fórum o trabalho é até mais leve, às vezes até divertido, diversificado. É em casa, enfrentando o volumoso “abacaxi” que o juiz pode trazer alegria ou angústia à parte que se sente realmente injustiçada. Decidir apenas pensando em estatística de “produção” mas ainda com aguma dúvida, “confiando” que a segunda instância vá corrigir o que está errado na sua sentença, é problemático, porque o desembargador relator também vive estressado pelo número de votos que tem de proferir.  O ideal seria que o juiz de primeiro grau proferisse uma decisão impecável. Só que isso toma mais tempo.

De qualquer forma, a adoção da “sucumbência recursal” pelo futuro CPC representa algum avanço em relação à legislação atual, algo ingênua ao presumir que todo recurso visa apenas corrigir uma injustiça.

Nos anos 1990 escrevi alguns artigos propondo essa “novidade” e cheguei a convencer o Deputado Federal Ricardo Izar — um parlamentar idealista, já falecido —a apresentar um anteprojeto nesse sentido, que recebeu o nº 2.927/97. Esse projeto parecia uma “batata quente” nas mãos dos deputados relatores que o empurravam com a barriga. Os interessados na protelação, geralmente pessoas influentes, com advogados ainda mais influentes ainda, porque competentes, preferiam, claro, eternizar as grandes cobranças, conforme desejo de seus clientes.

Um dia, porém, o anteprojeto foi parar na Comissão de Constituição e Justiça. Ali, com uma fundamentação fraquíssima e breve, provavelmente resultado da ventriloquia de algum grande jurista, dita Comissão decidiu que a proposta era inconstitucional porque violava o duplo grau de jurisdição, o direito de defesa, ou coisa parecida. Isso, apesar de o texto não impedir os recursos, apenas exigindo deles alguma responsabilidade, caso considerados protelatórios.

Fiz, pouco depois, alguns reparos na minha proposta, acrescentando, à proposta anterior, que o recorrente, mesmo vencido no seu recurso, poderia ficar isento da nova verba honorária, caso a matéria em julgamento fosse delicada e controversa, ou na prova ou no direito. Enfim, se o recurso fosse de evidente boa-fé. Mas acabei me resignando com a inércia legislativa, limitando-me a repetir minha argumentação em artigos na internet. Mas surpreso fiquei agora ao saber que a sucumbência recursal acabou sendo reconhecida como instrumento útil para diminuir a protelação e, ao mesmo tempo, remunerar adequadamente o trabalho do advogado da parte que tem razão.

Um outro ponto que poderia ter sido incorporado no novo CPC seria a imposição de verba honorária nos agravos regimentais e mandados de segurança — quando denegados —, interpostos contra decisão ou despacho judicial. É que, a parte interessada em tumultuar e retardar o processo pode sentir-se tentada a utilizar o “mandamus” e agravos como substitutivo dos recursos protelatórios, pois no mandado de segurança e nos agravos regimentais, não providos,  não há condenação em honorários. Essa omissão não foi corrigida no anteprojeto em exame. O mandado de segurança contra decisão judicial não é caracterizado como “recurso” mas quando reiterado pode propiciar grandes demoras no término das ações. Se a omissão legislativa não for corrigida, futuramente, vigente o novo CPC, haverá alguma seca de novos recursos, mas chuvas torrenciais de mandados de segurança e agravos regimentais.

Outro avanço, em termos de eficácia na satisfação do julgado seria o seguinte: terminada a fase de conhecimento, o credor, não conseguindo localizar bens do devedor — notoriamente abonado, com estilo de vida milionário —, poderia requerer ao juiz que o devedor fosse intimado para comparecer, pessoalmente, no fórum para explicar se possui bens e onde eles se encontram. Isso porque, neste vasto mundo globalizado, um homem ou empresa, altamente endividados, podem ter bens e depósitos vultosos em qualquer parte do Brasil, ou no Exterior. O juiz poderia delegar essa conversa para um funcionário de sua confiança, qualificado, ou assessor advogado e/ou economia. Se o devedor mentir, negando a existência de bens — e isso for comprovado posteriormente —, ele seria processado, sem direito a fiança, por crime contra a administração da justiça, ou desobediência a uma determinação judicial.

Pelo que sei, essa atividade do juiz, de convocar o devedor, com débito transitado em julgado — ou mesmo até antes, conforme for melhor examinada a sugestão — já existe na justiça americana. Lá, o não comparecimento ao chamado do juiz, ou a mentira, ou silêncio, são considerados como “contempt of de court”, ou desacato ao tribunal. E a prática americana, neste caso, tem toda razão de ser. Não é racional o Estado gastar longo tempo discutindo um processo e, tudo terminado, o devedor ficar em silencio, não dizendo onde se encontra pelo menos parte de sua riqueza que, doravante, já não seria sua, mas, de direito, do seu credor, vencedor da demanda. Ele pode, na cara dura, mentir, mas se o credor conseguir depois localizar os bens penhoráveis, ou arrestáveis, ele sabe que vai direto para a cadeia sem direito à fiança. No Brasil, é comum a parte credora “ganhar mas não levar”, após cobranças de vários anos na justiça. Uma desmoralização não rara de ocorrer.

Não se alegue que ninguém pode ser forçado a depor contra si mesmo. Se essa regra fosse cumprida, literalmente, a Receita Federal não poderia punir o contribuinte que sonega a existência de bens. É crime tributário sonegar bens na declaração do imposto de renda.

Talvez seja tarde demais apresentar as sugestões acima, para incluir no novo CPC . Mas, como ainda há muita gente opinando e sugerindo modificações, ficam aqui minhas observações. Um outro aperfeiçoamento seria o novo CPC valorizar a concisão e a clareza das petições, para efeito de fixação de honorários. Petições curtas e bem objetivas seriam valorizadas, ao contrário do que existe hoje, em que o juiz tende a reduzir o percentual de honorários porque o advogado escreveu pouco, embora “matando a questão” em poucas linhas, ou páginas. A concisão, em milhões de processos, por si só aceleraria a função judiciária.

Assisti, no meu computador, dois dias atrás, uma entrevista, eloquente e sinceramente indignada, do competente e apaixonado jurista Antônio Cláudio da Costa Machado, criticando acerbamente o provável novo CPC porque teria, segundo ele, poderes “ditatoriais” concedidos ao judiciário. Notadamente ao juiz de primeira instância. Li parte do anteprojeto, porque não havia tempo para lê-lo inteiro, mas não tenho certeza se o ilustre processualista tem ou não razão no seu temor de uma “ditadura do judiciário”.

Penso que cabe, atualmente — mesmo que seja a título de experimentação, por alguns anos — a concessão de um maior poder de condução da prova pelo juiz. Se é ele o “técnico” que vai resolver um “problema”, cabe ao “técnico” escolher o meio mais breve e direto de buscar a verdade. Um excesso de formalismo vem prejudicado a justiça brasileira, há décadas. Quando juiz em atividade, “usei e abusei” do direito de, no momento da proferir a sentença, se ainda em dúvida, converter o julgamento em diligência para ouvir as partes, ou só uma delas, ou uma testemunha presencial, perguntando coisas que o juiz só conseguiria perguntar depois de conhecer muito bem o processo. Com esse método, pouco usado pelos juízes, eu sempre consegui chegar à verdade, principalmente em questões menos complexas, como, por exemplo, de colisões no trânsito.

Explico a razão de tal sucesso. É que nas demandas cíveis, as partes não são, usualmente, marginais calejados no uso da mentira. Ainda conservam o amor próprio. Sentados em frente de um juiz e presente o advogado da parte contrária — que conhece bem os fatos — o cidadão que antes mentiu, respondendo a perguntas genéricas, sente vergonha de mentir deslavadamente, respondendo a perguntas mais objetivas e detalhistas. Ele pensa que, mentindo demais, agora, vai, de certo modo “agachar-se”, humilhando-se, agindo como um pobre diabo, lutando miseravelmente para salvar seu escasso dinheirinho. E imagina que a parte contrária vai comentar, caçoando com terceiros, o quanto  ele sacrificou sua própria dignidade, mentindo deslavadamente, como um mendigo ou idiota. Para evitar o ridículo, negando evidências, sabendo que o juiz já conhece bem o processo, ele, depoente, tenta “dourar a pílula”, concedendo que, “... de fato, excelência, eu estava um tanto depressa e preocupado com um compromisso, mas...”, ou coisa semelhante. Em depoimento anterior ele não havia admitido que corria demais.

Não acredito que os juízes de primeira instância vão se transformar em “ditadores”, abusando dos poderes conferidos pelo novo Código. Se isso eventualmente acontecer, a jurisprudência, formada pelos tribunais, vai colocar os devidos freios, e todo juiz sabe que, cometendo abusos, sua ascensão na carreira será prejudicada.

Em suma, somente a prática poderá demonstrar se o novo CPC será bom ou excessivo. Uma coisa é inegável: o juiz não está normalmente interessado em proteger autor ou réu. Já o advogado está, por definição, interessado em proteger apenas o interesse de seu cliente. Nem um pouco preocupado em zelar pelo interesse da parte contrária. Torçamos para que seja convertido em lei o anteprojeto em exame, se possível com os aperfeiçoamentos sugeridos neste artigo.

Vale a pena oferecer, finalmente, aos jovens magistrados brasileiros, a oportunidade de um novo instrumento de trabalho que permita aplicar uma justiça mais direta, rápida e ao mesmo tempo, mais exata. Se houver, futuramente, abusos, o legislativo está aí para corrigir um eventual excesso de poder. Somente “a posteriori” isso será constatado. Chegou, penso, a chance dos jovens magistrados brasileiros de provar o seu valor, demonstrado em difíceis exames de ingresso na magistratura. A juventude, idealista, merece a sua vez.

(05-06-2013)

sábado, 4 de maio de 2013

Leituras, aposentados e reflexões arriscadas


Leituras, aposentados e reflexões arriscadas

Para pessoas de regular instrução, quando curiosas — segundo psicólogos, sinal de inteligência —, a vantagem máxima da aposentadoria estaria no maior tempo disponível à leitura instrutiva e reflexiva. Além do prazer, em si, de conhecer o que se ignorava —, mesmo sabendo que o proveito será menor porque a morte ronda —, dessas leituras podem surgir novos enfoques, resultantes da conexão da experiência de vida com as velozes novidades do mundo atual. Uma indispensável “liga” do novo com o velho porque a civilização é o resultado de um encadeamento progressivo de ideias com raros “saltos qualitativos”, bruscos, revolucionários — não necessariamente políticos.

Lamentavelmente, não é isso que geralmente ocorre — o interesse pela leitura instrutiva —, apesar de existir um impressionante universo de conhecimentos ao alcance de todos, via imprensa e internet. E boa parte desse interessante material é fornecido gratuitamente.

Conversando com alguns idosos que conseguiram dominar o “pavor do computador” — inacreditavelmente, alguns, até bem inteligentes, temiam “não conseguir aprender”... —, constata-se que muitos deles empregam seu vasto tempo livre em joguinhos eletrônicos, leitura de fofocas políticas — se em poucas linhas... — e assuntos de baixo nível de dificuldade. Não querem mais “quebrar a cabeça”.

“Meu tempo já passou...”, dizem, erroneamente, porque até o momento da morte sempre pode-se extrair algo útil, e até mesmo poderoso, desse milagre biológico chamado cérebro humano.

Sempre me intrigou a imensa diferença entre a inteligência do homem e a dos mamíferos, mesmo os mais inteligentes dentre eles. Um misterioso “privilégio” já bem explorado pelas religiões que apontam essa diferença como sinal de nossa especial origem divina. Tão especial que chegam a dizer que fomos feitos “à imagem e semelhança de Deus”, descabelado autoelogio que o Criador, horrorizado, certamente considera como pura demagogia.

 No entanto, como justificar, cientificamente, que um bebê, nascido na selva mais profunda, sem qualquer ascendente alfabetizado possa — em tese —, quando transferido para um centro civilizado, se transformar eventualmente em um gênio capaz de explicar o que ninguém antes foi capaz de compreender? Como entender, sem um empurrão da Teologia, tanto desperdício de poder cerebral, dado de graça ao nascer de seres humanos de qualquer cor? Por que não existem dezenas de “elos perdidos” entre o homem e o chimpanzé? Realmente, ainda há muita coisa a ser esclarecida sobre a origem do “homo sapiens” (ou “metido a sapiens”).  

Voltando aos idosos, eles usualmente ocupam-se em buscar  netos nas escolas, viajar em grupo, aprender a dançar tango —, com esforçados trançados de pernas bambas —, de preferência com vigorosas jovens argentinas. Outros, mais decididos, engolem pílulas capazes de proporcionar provisório vigor amoroso, acoplado, por vezes, a uma profunda carência de romantismo: — “Um coicezinho final, físico e sentimental, antes de esticar as canelas”, dizem alguns, com olhos tristes, carregados de dúvidas ou remorsos. Outros, mais resolutos, esforçando-se para se convencer — e acabam mesmo se convencendo —, de que têm esse direito, “digam o que digam as leis, os religiosos, invejosos, juízes, delegados ou o diabo que os carreguem!”.

Nada a estranhar, sob o ângulo apenas psicológico, quanto ao desejo de usufruir, na velhice, aquilo que gostariam de ter feito, mas não fizeram quando moços, pressionados pela moral, pela lei, pelo medo do — quem sabe? —, castigo divino. Medo, principalmente, do fuxico da vizinhança, do rancor escandalizado dos filhos, das novas despesas com mulher bem mais jovem e assanhada; ou das doenças relacionadas com o amor pago por tarefa. Medo ainda, real, poderoso e algo contraditório, de magoar a antiga e honrada companheira que — ele reconhece —, bem que mereceria um marido cem por cento, o que não foi “humanamente” possível no seu caso, desculpe minha velha...”

O temido “comportamento ridículo” — como todos os juízos, sempre fáceis, sobre a conduta alheia —, pode ser encarado com alguma compreensão quando tal comportamento não implica — o que é raro —, em sofrimento de terceiros. Geralmente “terceiras”, as esposas, ou companheiras, angustiadas com a conclusão de que “Meu comportado marido endoidou! Que devo fazer? Temo a solidão mas minhas amigas exigem uma atitude!”

 Do lado do marido extraviado, sua mente ensaia técnicas de defesas, inclusive chicanas morais no tribunal da própria consciência: — “Para mim, não é nada ridículo. Sei o que digo! Contenho-me há anos! Até agora só vivi para os outros! Afinal, o impulso de preencher um vazio na área instintiva é fenômeno não só humano. É de todo o reino animal. Tenho também meu lado animal, confesso, infelizmente. Se há tanto empenho em proteger os “animais”, por que nenhuma ONG me protege? Só porque tenho duas pernas? O canguru também tem e é protegido. A “quota” de instintos, com que todos nascemos, está cobrando, agora. com atraso, “seus direitos de expressão”, que considera imprescritíveis — essa terminologia mental ocorre apenas nas mentes jurídicas —, não importa o branco dos meus cabelos nem a curvatura da minha coluna e de outras partes”.

Quanto à psicologia das mulheres, na mesma faixa etária, convém — quem não for mulher —, não arriscar conjeturas sobre o que se passa no cérebro delas. Imagino que é uma alvoroçada assembleia de damas revoltadas, gritando e argumentando. Não há dúvida, porém, de que elas, de modo geral — e por enquanto —, são mais resignadas com as frustações que lhes reservou o destino. Consideram injusto o trabalho dentro e fora do lar e a maior vigilância social sobre seu comportamento. Suportam mais as decepções da longa convivência marital. Enterraram, quase totalmente, os românticos “sonhos loucos” da mocidade. Pensam quase só nos filhos e netos. Tornaram-se zelosas guardiãs da família. Acostumaram-se com o peso da cruz .

Se sua “personal cruz” — barbuda, bigoduda ou escanhoada —, sofrer um enfarte fulminante, elas podem sentir alguma falta do falecido, companheiro, secretário, chofer, e zelador particular que fazia pequenos consertos na casa. Querem apenas morrer com a consciência em paz. Geralmente acreditam em outra vida, com, talvez — “quem me dera!” — alguma recompensa pelas suas renúncias silenciosas: — “Não é possível que eu não encontre justiça, nem mesmo depois de morta!”— é o grito silencioso delas.  

Como conciliar o desejo de satisfação de tais “quotas” instintivas e românticas, masculinas e femininas, com as regras legais e morais é o grande problema que só será resolvido daqui a muitas décadas, quando religiões, moral, ciência e lei chegarem a um acordo — realista — de cavalheiros.

Isso acontecerá, inevitavelmente, porque a humanidade sempre lutou contra a sensação de dor. Toda dor, física ou moral. A dor física, aguda, só pelo fato de ser insuportável, já foi dominada pela medicina. A dor moral da frustração, mais apaziguável, ainda não. E fujamos do perigoso assunto porque vejo no horizonte a formação de nuvens ameaçadoras tomando a forma de vultos femininos segurando formas cilíndricas que parecem rolos de macarrão. Esse inocente instrumento de cozinha foi, em passado não distante, poderoso amaciador de massas cerebrais masculinas, propensas às milenárias fraquezas e discutíveis filosofias que as justificassem.

Incidentemente, ocorreu-me a ideia — mera desconfiança, talvez maldosa — de que o Islamismo, permitindo a poligamia — em variados graus quanto número de esposas —, incentivará adesões masculinas, em todo o planeta, inclusive no mundo ocidental. A mera possibilidade de conciliar, sem o menor drama moral, a religião com a moral e com o instinto natural da poligamia, funcionará como um poderoso incentivo, para conversões de machos. Obviamente, nenhum candidato ao islamismo mencionará que esse “bônus”, a poligamia, pesou na decisão, mas se Freud fosse vivo, e consultado a respeito, certamente diria que o subconsciente deve ter feito o seu trabalhinho.

Por outro lado, havendo maior difusão da instrução e informação nos países islâmicos, não só árabes — via internet e imprensa livre — a ideia da monogamia ganhará progressivo espaço. À mulher moderna repugna dividir seu homem com quem quer que seja. O aumento da instrução nas mulheres será um golpe mortal na tentação da poligamia. Teremos, cada vez mais, mulheres nos parlamentos. Já que falamos antes em instinto e analogias, frise-se que as leoas, na savana africana, mordem as leoas estranhas que se aproximam do leão ainda em condições de lutar e procriar. Não admitem nem a troca de rugidos cerimoniosos.

Se vier a prevalecer  apenas a racionalidade, a monogamia legal, mais democrática, triunfará em todo o planeta,  com a mera consideração de que há um quase empate estatístico no nascimento de homens e mulheres. Como, entretanto, o homem tão cedo não mudará sua natureza, a poligamia continuará presente, embora residual, furtiva, como ocorre com crimes e contravenções. Gostaria de estar entre os vivos daqui a cem anos, para saber como a civilização — se ainda não incinerada ou “radioativada” — resolveu esse problema.

(14-4-2011)

Nota: O presente artigo, com a data acima, é uma adaptação de artigo que fará parte do "Verdades que melindram", vol. II, que dentro de poucos meses estará para leitura on-line.