segunda-feira, 21 de junho de 2021

“Voto aberto, ou secreto, na relação entre Senado e Supremo? Análise da Lei 1.079/50”

Poucos dias atrás, publiquei em meu blog — francepiro.blogspot.com — e site — www.500toques.com.br — um artigo: “O Senado Pode Abrir CPI contra Ministros do STF?”

Escrevi aquele texto porque, lendo, ouvindo e assistindo debates nas redes sociais e no parlamento, percebi que alguns participantes manifestavam suas opiniões — exaltadas, ou desesperançadas —, sem o cuidado de uma prévia leitura da legislação, extensa demais e, por vezes, confusa. 

Justifica-se o desinteresse porque nunca um Ministro do STF foi afastado do cargo por crime de responsabilidade, desde a criação do Tribunal, no início da República. 

Apenas um deles, o Min. Barata Ribeiro — médico, político, grande administrador, escritor e orador — foi afastado de sua função de Ministro do Supremo, dez meses depois de indicado pelo Presidente Floriano Peixoto. Afastado não por ter feito algo menos ético, mas porque não era formado em Direito, fato nunca escondido por ele. No seu tempo o indicado pelo Presidente da República não era sabatinado antes de iniciar suas funções judiciais. Quando, meses depois, como disse, foi sabatinado no Senado, os senadores da CCJ — que não gostavam de Floriano Peixoto —, decidiram que Barata Ribeiro não possuía o “notável saber jurídico”, exigido pela Constituição. Aí ele deixou o cargo no mesmo dia. Não houve propriamente um Impeachment. O erro jurídico da sua nomeação foi de quem o nomeou. Algum tempo depois foi eleito senador. Deixou excelente memória como primeiro prefeito da Capital Federal. Muitas ruas, no país, devem ter o seu nome.

Como nunca houve, na República, um Impeachment de Ministro do Supremo, justifica-se porque trago este artigo árido e indigesto aos olhos dos leitores. É indigesto, realmente, mas trata-se de assunto importantíssimo a ser examinado com minúcia, até visual, de sua legislação antiga — a Lei do Impeachment é de l950 —, que permanece inalterada na sua redação, mas em outro contexto político, e precisa ser atualizada no critério de escolha de quem deve presidir o eventual Impedimento, no Senado, de um ou mais Ministros do STF.

Adianto que essa presidência não pode, não deve, não convém, ser do Presidente do STF — por mais competente, honesto e confiável que seja o seu Presidente em exercício — porque um “pai”, nunca deve presidir o julgamento de seus “filhos”.

Compreendendo o desânimo do leitor, na atual situação política, peço-lhe que faça o sacrifício da sua leitura porque nem tudo que é necessário é também agradável. E, se puder, leia também meu artigo anterior — “O Senado Pode Abrir CPI contra Ministros do STF? —, no blog e site no início mencionados, porque muitos argumentos ali expostos, sobre CPI servem também para o Impeachment de Ministros do Supremo.

Depois de meses de violentas trocas de acusações, dentro do Senado, caso os senadores decidam pelo Impeachment de algum ministro do Supremo —, será constatado que a Lei 1.079, de 10/04/1950 — “Lei do Impeachment” —, no seu art. 39, § único e no art.39-A  dificultará ou impossibilitará corrigir eventuais abusos de poder dos ministros do STF, causando uma enorme decepção em milhões de brasileiros que não apoiam a atual composição de seu mais alto Tribunal, por considerá-la muito mais política que jurídica, propensa a governar o país como se não houvesse os demais Poderes. 

Diz a Lei do Impeachment que “aplica-se aos Presidentes dos Tribunais Superiores” — e o STF é o mais importante deles — “as mesmas regras da lei 1.079/1950 que rege o processo de Impeachment do Presidente da República e outras autoridades ali mencionadas. Segundo essa lei — velha, de 1950, não revogada, nem alterada nesse detalhe —, será o Presidente do Supremo que presidirá o processo de Impedimento contra seus colegas de Tribunal —, dificultando imensamente a imparcialidade no processo. Essa perigosa desatualização legislativa deve ser corrigida antes de iniciado o eventual processo do Impedimento. 

As regras de qualquer “jogo”, ou disputa de poder, não podem ser alteradas no decorrer da competição. Não terá sentido trocar a presidência de algo tão importante como a presidência de um Impeachment de Ministro do STF no calor da apuração dos fatos.   

Embora não veja, de modo geral, com bons olhos qualquer CPI —, ela guarda semelhanças com o Impedimento — a CPI da Covide-19 parece mais um Tribunal da Inquisição, com inquirições grosseiras, impacientes e intimidadoras contra duas médicas competentes e respeitosas, Mayra Pinheiro e Nise Yamaguchi — será conveniente, normal e constitucional, uma investigação sobre alguns Ministros de um Tribunal que atualmente recebe seguidas críticas indignadas da população. Jogaram até rojões contra o edifício. 

Se, hoje, um Ministro do STF for identificado em um avião de passageiros é provável que seja insultado, em vez de olhado com simpatia e sorriso de aprovação, como seria normal e desejável em qualquer país civilizado. Se uma investigação pelo Senado demonstrar que não há, ou não houve, abuso dos ministros investigados, a opinião pública, melhor informada, voltará a confiar na qualidade da sua justiça ou pelo menos ficará em dúvida. E quem está em dúvida não vaia nem agride. Essa mera confiança, por si só, já incentivaria a população a agir com respeito e temor da lei. 

Não adianta criar leis severas se a comunidade não confia em quem decide em última instância. Quando ocorre uma decisão injusta nas “instâncias inferiores”, cabe recurso. Por isso tais magistrados sem contêm, pensam mais antes de decidir, porque podem ser “corrigidos” quando “erram”. Mas contra uma decisão irrecorrível essa auto vigilância é rara, ainda mais em Direito, “onde tudo se discute”, certo, mas não infinitamente. 

Para um senador decidir sobre a abertura de um Impeachment do STF, sem medo de represália do investigado, é necessário que os senadores possam votar apenas apertando um botão, “sim” ou “não”, secretamente desde a abertura da investigação até o encerramento. 

 Como o Senado Federal, que representa o povo, pode e até deve e controlar o “comportamento” do STF — e não ao contrário, porque o Ministro do Supremo não foi eleito pela população —, é necessário que os senadores possam fazer o seu papel constitucional, legislando, opinando, e eventualmente afastando um ou mais ministros. Somente com o voto secreto o senador poderá exercer livremente seu direito e obrigação, principalmente quando ele estiver sob investigação ou julgamento no STF. 

Muitos parlamentares federais estão nessa situação no Supremo, geralmente por suspeita de financiamento ilegal de campanha eleitoral e outros malfeitos envolvendo dinheiro e política. Nem todos os senadores, certamente, seriam condenados em um julgamento “normal”, com juízes isentos. 

Sendo, porém, futuramente julgados por ministros do STF — ressentidos com o fato do senador ter assinado um “hostil” pedido de Impedimento, contra eles —, é humano, que os senadores, réus ou investigados, temam assinar ou votar, abertamente, qualquer pedido que melindre seus futuros juízes. Essa situação de perigo no voto “aberto”, identificado, significa violação disfarçada de um direito previsto na Constituição, visando o equilíbrio dos poderes. Votações sujeitas a represálias nada valem, moral e juridicamente. 

Repetindo: Para evitar essa “trava” psicológica, opressiva e inconstitucional, é necessário que a Lei e o Regimento Interno do Senado disponham, expressamente, que em todas as votações, no Senado — de pedidos de CPI, ou de  Impedimento de ministros do STF — tais votações sejam secretas. Não estando isso expresso, há sempre o perigo da interpretação tendenciosa. 

No caso de impeachment do Presidente da República, é natural que a presidência dos trabalhos caiba ao Presidente do Supremo, pelo seu saber jurídico e presumida inexistência de interesse em causa própria. Não terá que julgar um colega. 

Quando, porém, seus Ministros, estiverem sob julgamento no Senado, é de se presumir que o Presidente do Supremo não exercerá sua função com a necessária isenção. O coleguismo, ou l’esprit de corps” é presumido. Qualquer firmeza sua, na condução do processo contra um colega de toga será vista, pelos companheiros de trabalho, como uma espécie de “traição”, num grupo de apenas onze seres humanos. 

 Assim, desde já, no Regimento Interno do Senado deverá constar “quem” — sem menção de nomes, claro — presidirá os trabalhos. E não convém que seja um magistrado na ativa, que espera subir na carreira e não quer ser visto futuramente como “inimigo da classe”. Nem mesmo, a meu ver, Ministro aposentado do Supremo, também inclinado a proteger colegas e amigos, do largo tempo em que esteve na ativa. Sem essa modificação, do R. Interno, o Senado perderá seu tempo. Mais uma decepção popular com a Justiça Brasileira. 

Todos sabem que um presidente do Supremo mais agressivo, atuando como presidente de um julgamento de Impeachment, contra colegas poderá, soberanamente, deferir ou indeferir provas, considerando-a “irrelevante”, cortar a palavra de quem depõe, conduzir o julgamento conforme sua simpatia, adiar decisões, etc. Quem não concordar com sua decisão recorrerá a quem? Ao próprio Supremo?   

Quando o Regimento, futuramente, obrigar o voto secreto do  senador  no julgamento de ministros do STF o senador — tenha ou não “rabo preso” — ficará mais confiante de que quando for — ou se for —, julgado no Supremo poderá receber uma decisão justa. E se, depois da modificação do Regimento, for “cobrado”, reservadamente, para confessar se votou a favor do Impeachment poderá — moralmente — silenciar, ou até mentir, dizendo que não, porque quem perguntou não teria esse direito e estava com segundas intenções. 

Essas duas “vigilâncias” institucionais, CPI e Impeachment, justificam-se porque se elas não existissem o Poder Judiciário, em qualquer país, poderia se tornar uma “ditadura da toga”, como já disse Rui Barbosa. Seria a mais astuta forma de ditadura porque camuflada, dispensando o uso de armas contra a população.

Todos sabem que quando Hitler e Stálin estavam no poder, havia, formalmente, tribunais de última instância na Alemanha e na União Soviética, para manter as aparências. Recentemente a Venezuela, dominada pela esquerda, trocou, por decreto, em bloco, a composição dos ministros da sua máxima corte, nomeando só pessoas de esquerda, coerente com os ideais da “ditadura do proletariado”. 

Paremos por aqui. Já falei demais, com repetições. Juristas poderão dizer que poderia resumir tudo em uma ou duas laudas. Se eu fizesse isso, seria ignorado pelo “homem da rua”, embora inteligente e muito intuitivo. E mesmo o homem educado, provavelmente nunca consultou a velha Lei do Impeachment e muito menos o Regimento Interno do Senado. 

Encerrando, quero expressar meu cumprimento entusiasmado com o magnífico artigo do Dr. Renato Monteiro de Rezende — “O voto secreto parlamentar: seu histórico no Brasil e seu tratamento no Direito Comparado” (http://www2.senado.gov/bdsf/handle/lid/556606), ou simplesmente clicando o nome do autor, ou do artigo,no Google. Renato Monteiro de Rezende é consultor legislativo do Senado federal e desconheço quem tenha feito um estudo tão abrangente e minucioso sobre o voto secreto no Brasil.  Seu trabalho, para mim uma espécie de “Bíblia”, deve ter consumido meses. Ajudou-me, sua leitura, na internet a escrever meu artigo anterior, “O Senado pode abrir CPI contra Ministros do STF?”. Friso que seu artigo é técnico, sem conotação política. 

Despeço-me agradecendo a paciência cristã, budista e filosófica dos leitores que me aguentaram até aqui. 

Francisco Cesar Pinheiro Rodrigues
oripec@terra.com.br

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 (21/06/2021)


terça-feira, 1 de junho de 2021

O Senado Pode Abrir CPI contra Ministros do STF?

Foto divulgação 

Pela legislação brasileira pode. Mesmo contra a vontade do Supremo? Claro. E se o STF não concordar, mesmo havendo assinatura de 1/3 dos senadores? Aí estará cometendo uma ilicitude institucional, ensejando possíveis confrontos populares e anarquia, talvez com necessidade de atuação das Forças armadas, com seu Poder Moderador. Não para suprimir a existência do Supremo, mas para remover parte ou todos os seus membros. E paremos por aqui, nesse item, para não incentivar uma rivalidade que fermenta e só não atingiu o ápice físico porque a Covid-19 mantem os “guerreiros” em casa.

Antes, uma explicação. Como, na internet, o leitor é muito impaciente, tentarei dizer tudo de forma simples, breve e didática. Não pretendo impressionar os eruditos constitucionalistas. Meu destinatário é o povo, que não sabe — mas que precisa saber —, a força que tem. Nem digo, aqui, que o STF deve, hoje, ser investigado. Apenas demonstro que pode, legalmente, porque muitos opinantes ainda não parecem convictos quanto a isso. Não expresso juízo de valor, sobre seus integrantes, nem preciso repetir o óbvio, que “todo o poder emana do povo”, que elegeu seus senadores, em eleição, o que não ocorre com os Ministros do STF, nomeados por critério pessoal totalmente subjetivo, frequentemente por simples amizade.

O fato do Senado ter “sabatinado” os escolhidos pelos representantes do povo não significa “aprovação” indireta do povo. Tanto assim que a CF, no art. 52, possibilitou, expressamente, a possibilidade de CPI contra Ministros do STF. 

Lembro, também, que a CPI, da Câmara e/ou do Senado, não condena ninguém. Muito menos Ministros do STF. Apenas investiga. Suas provas e conclusões, ou opiniões, são (...) “encaminhadas   ao Ministério Público, para que promova, se for o caso, a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

CF: Art.58,§ 3º:  “As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores”. 

Encerrada, por exemplo, a atual CPI da Covid-19, se o M. Público concluir que ela foi mais “teatro político” do que busca da verdade, não se convencendo da responsabilidade dos investigados — o ex-ministro da saúde e o Presidente da República —, o M.P. pode não denunciar os “investigados” pedindo o arquivamento da investigação. A meu ver foi mesmo “teatro”, principalmente quando tentava intimidar e atrapalhar as respostas de uma distinta e competente médica sobre o tratamento precoce contra o coronavírus, no começo da pandemia. Qualquer efeito colateral benéfico, mesmo pequeno, seria melhor que não fazer nada, antes das vacinas.

Nenhum artigo da Constituição Federal (CF) proíbe que Ministros do Supremo sejam investigados em Comissão Parlamentar de Inquérito. Pelo contrário, diz seu art.52, inciso II, expressamente, que

 “ Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade”. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004.

Alguém poderá alegar que o Senado colocou no art. 146 de seu Regimento Interno, uma restrição favorável ao STF:  “Não se admitirá comissão parlamentar de inquérito sobre matérias pertinentes: I - à Câmara dos Deputados; II - às atribuições do Poder Judiciário; III - aos Estados”. 

Essa cautela, ou esclarecimento, do RI do Senado tem razão de ser, e usa termos bem delimitados: (...) “sobre matérias pertinentes às atribuições do Poder Judiciário”. Não teria sentido o Senado ensinar aos magistrados como delimitar a competência para julgar os variados tipos de demanda. Mas caso uma Suprema Corte, de qualquer país, esteja cometendo crimes, ou invadindo atribuições de outros poderes, ou agindo desonestamente, confiando na impunidade, ela não está isenta de ser investigada em CPI, porque não é “atribuição” do Judiciário roubar, vender decisões, proteger notórios gangsteres, prender opositores por mero capricho, censurar e prender críticos de suas decisões, etc.

As “atribuições” da Suprema Corte são, em linguagem popular, “fazer o bem”, agir com isenção e honestidade, intelectual e financeira. Em detalhes, essa lista de atribuições jurídicas é enorme e consta do art. 102 da CF, que me abstenho de transcrever porque está acessível em qualquer exemplar do “livrinho” ou na internet. Dou como exemplo julgar a ação direta de inconstitucionalidade; a extradição solicitada por Estado estrangeiro etc. Incluem até processar e julgar, originariamente, nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República!

Esse poder de julgar seus próprios Ministros não impede o STF de ser objeto de CPI porque, como já foi dito, a CPI não julga (condena) ninguém, apenas “investiga”. E o resultado dela é levado ao Ministério Público para análise, se processa ou não o Ministro. Se constatada, na CPI, a existência de um crime de algum Ministro, essa eventual constatação, chegando ao conhecimento do público, aperfeiçoa o funcionamento da Justiça. E se nada de moralmente censurado for encontrado na CPI o STF cresce em força moral. A mera confiança na honestidade e severidade da Corte Máxima já é uma enorme conquista na diminuição de ilícitos, porque o exemplo vem de cima.

Outro assunto.

Leio, neste momento, na internet, CNN Brasil, que “A comissão (a CPI) terá prazo de duração previsto de 90 dias e previsão inicial de custo de R$ 90 mil. A CPI pode ser prorrogada por decisão do plenário do Senado por sucessivos períodos iguais, de mais 90 dias, até o limite da atual legislatura, que se encerra em 31 de janeiro de 2023”.

Isso é um tremendo abuso de uma CPI que deseja atormentar e reconvocar “ene” vezes seus “convocados” com a finalidade de humilhá-los com agressões verbais, insultos à vontade — “o senhor, ou a senhora, mente!” — em que o agredido não pode retrucar. Imaginou, o leitor, ou leitora, ficar dois anos sendo intimado a comparecer novamente a uma CPI durante dois anos inteiros, só para ser espezinhado?

Discute-se, na mídia, se Jair Bolsonaro pode, ou não, ser intimado para prestar esclarecimento. Ainda não estudei o assunto, na redação seca da Constituição. Como tenho pressa em publicar o presente texto, não o abordo hoje. Mas mesmo que o STF decida que o Presidente pode ser “convocado”, convém que não compareça.

Insultado, não deixará de insultar de volta. Se receber ordem de prisão, seus milhões de seguidores vão reagir e será o caos. Aí certamente o Poder Moderador terá que atuar, talvez trocando inteiramente a atual composição do Supremo, que precisa continuar existindo como instituição insubstituível.

Tudo por causa de uma medíocre discussão: se a cloroquina pode ter alguma eficácia no início do contágio de um vírus que parece ser mais ágil e inteligente que algumas figuras humanas que o combatem também por ânsia de poder.

Francisco Cesar Pinheiro Rodrigues
oripec@terra.com.br

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(01/06/2021)