terça-feira, 1 de junho de 2021

O Senado Pode Abrir CPI contra Ministros do STF?

Foto divulgação 

Pela legislação brasileira pode. Mesmo contra a vontade do Supremo? Claro. E se o STF não concordar, mesmo havendo assinatura de 1/3 dos senadores? Aí estará cometendo uma ilicitude institucional, ensejando possíveis confrontos populares e anarquia, talvez com necessidade de atuação das Forças armadas, com seu Poder Moderador. Não para suprimir a existência do Supremo, mas para remover parte ou todos os seus membros. E paremos por aqui, nesse item, para não incentivar uma rivalidade que fermenta e só não atingiu o ápice físico porque a Covid-19 mantem os “guerreiros” em casa.

Antes, uma explicação. Como, na internet, o leitor é muito impaciente, tentarei dizer tudo de forma simples, breve e didática. Não pretendo impressionar os eruditos constitucionalistas. Meu destinatário é o povo, que não sabe — mas que precisa saber —, a força que tem. Nem digo, aqui, que o STF deve, hoje, ser investigado. Apenas demonstro que pode, legalmente, porque muitos opinantes ainda não parecem convictos quanto a isso. Não expresso juízo de valor, sobre seus integrantes, nem preciso repetir o óbvio, que “todo o poder emana do povo”, que elegeu seus senadores, em eleição, o que não ocorre com os Ministros do STF, nomeados por critério pessoal totalmente subjetivo, frequentemente por simples amizade.

O fato do Senado ter “sabatinado” os escolhidos pelos representantes do povo não significa “aprovação” indireta do povo. Tanto assim que a CF, no art. 52, possibilitou, expressamente, a possibilidade de CPI contra Ministros do STF. 

Lembro, também, que a CPI, da Câmara e/ou do Senado, não condena ninguém. Muito menos Ministros do STF. Apenas investiga. Suas provas e conclusões, ou opiniões, são (...) “encaminhadas   ao Ministério Público, para que promova, se for o caso, a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

CF: Art.58,§ 3º:  “As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores”. 

Encerrada, por exemplo, a atual CPI da Covid-19, se o M. Público concluir que ela foi mais “teatro político” do que busca da verdade, não se convencendo da responsabilidade dos investigados — o ex-ministro da saúde e o Presidente da República —, o M.P. pode não denunciar os “investigados” pedindo o arquivamento da investigação. A meu ver foi mesmo “teatro”, principalmente quando tentava intimidar e atrapalhar as respostas de uma distinta e competente médica sobre o tratamento precoce contra o coronavírus, no começo da pandemia. Qualquer efeito colateral benéfico, mesmo pequeno, seria melhor que não fazer nada, antes das vacinas.

Nenhum artigo da Constituição Federal (CF) proíbe que Ministros do Supremo sejam investigados em Comissão Parlamentar de Inquérito. Pelo contrário, diz seu art.52, inciso II, expressamente, que

 “ Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade”. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004.

Alguém poderá alegar que o Senado colocou no art. 146 de seu Regimento Interno, uma restrição favorável ao STF:  “Não se admitirá comissão parlamentar de inquérito sobre matérias pertinentes: I - à Câmara dos Deputados; II - às atribuições do Poder Judiciário; III - aos Estados”. 

Essa cautela, ou esclarecimento, do RI do Senado tem razão de ser, e usa termos bem delimitados: (...) “sobre matérias pertinentes às atribuições do Poder Judiciário”. Não teria sentido o Senado ensinar aos magistrados como delimitar a competência para julgar os variados tipos de demanda. Mas caso uma Suprema Corte, de qualquer país, esteja cometendo crimes, ou invadindo atribuições de outros poderes, ou agindo desonestamente, confiando na impunidade, ela não está isenta de ser investigada em CPI, porque não é “atribuição” do Judiciário roubar, vender decisões, proteger notórios gangsteres, prender opositores por mero capricho, censurar e prender críticos de suas decisões, etc.

As “atribuições” da Suprema Corte são, em linguagem popular, “fazer o bem”, agir com isenção e honestidade, intelectual e financeira. Em detalhes, essa lista de atribuições jurídicas é enorme e consta do art. 102 da CF, que me abstenho de transcrever porque está acessível em qualquer exemplar do “livrinho” ou na internet. Dou como exemplo julgar a ação direta de inconstitucionalidade; a extradição solicitada por Estado estrangeiro etc. Incluem até processar e julgar, originariamente, nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República!

Esse poder de julgar seus próprios Ministros não impede o STF de ser objeto de CPI porque, como já foi dito, a CPI não julga (condena) ninguém, apenas “investiga”. E o resultado dela é levado ao Ministério Público para análise, se processa ou não o Ministro. Se constatada, na CPI, a existência de um crime de algum Ministro, essa eventual constatação, chegando ao conhecimento do público, aperfeiçoa o funcionamento da Justiça. E se nada de moralmente censurado for encontrado na CPI o STF cresce em força moral. A mera confiança na honestidade e severidade da Corte Máxima já é uma enorme conquista na diminuição de ilícitos, porque o exemplo vem de cima.

Outro assunto.

Leio, neste momento, na internet, CNN Brasil, que “A comissão (a CPI) terá prazo de duração previsto de 90 dias e previsão inicial de custo de R$ 90 mil. A CPI pode ser prorrogada por decisão do plenário do Senado por sucessivos períodos iguais, de mais 90 dias, até o limite da atual legislatura, que se encerra em 31 de janeiro de 2023”.

Isso é um tremendo abuso de uma CPI que deseja atormentar e reconvocar “ene” vezes seus “convocados” com a finalidade de humilhá-los com agressões verbais, insultos à vontade — “o senhor, ou a senhora, mente!” — em que o agredido não pode retrucar. Imaginou, o leitor, ou leitora, ficar dois anos sendo intimado a comparecer novamente a uma CPI durante dois anos inteiros, só para ser espezinhado?

Discute-se, na mídia, se Jair Bolsonaro pode, ou não, ser intimado para prestar esclarecimento. Ainda não estudei o assunto, na redação seca da Constituição. Como tenho pressa em publicar o presente texto, não o abordo hoje. Mas mesmo que o STF decida que o Presidente pode ser “convocado”, convém que não compareça.

Insultado, não deixará de insultar de volta. Se receber ordem de prisão, seus milhões de seguidores vão reagir e será o caos. Aí certamente o Poder Moderador terá que atuar, talvez trocando inteiramente a atual composição do Supremo, que precisa continuar existindo como instituição insubstituível.

Tudo por causa de uma medíocre discussão: se a cloroquina pode ter alguma eficácia no início do contágio de um vírus que parece ser mais ágil e inteligente que algumas figuras humanas que o combatem também por ânsia de poder.

Francisco Cesar Pinheiro Rodrigues
oripec@terra.com.br

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(01/06/2021)  

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