sábado, 22 de junho de 2019

Sérgio Moro saiu-se bem no Senado



Uma explicação preliminar.

Em 14/06/2019, publiquei no meu site www.500toques.com.br, um artigo, “Sérgio Moro priorizou a verdade e não violou a lei”, demonstrando que os artigos 156 e 209 do CPP (Código de Processo Penal), ainda em vigor, permitia, e ainda permite, ao juiz — no caso, Sérgio Moro — tomar iniciativas probatórias, quando julgava os casos da Lava Jato, notadamente as acusações contra o ex-presidente Lula.

Como o leitor consciencioso pode não ter acesso fácil ao CPP, transcrevo logo abaixo os dois artigos legais mencionados, sem os quais o cidadão terá dificuldade em chegar a uma conclusão própria, a favor ou contra, da conduta do referido ex-magistrado, hoje Ministro da Justiça e Segurança Pública. Vejamos o que diz a lei.                                           


Código de Processo Penal

Art. 156:  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
Art. 209 do CPP: “O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.
§ 1o Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.
§ 2o Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa”.


Essa liberdade do juiz na busca da verdade, autorizada pela legislação, pode parecer excessiva, mas não é, considerando-se que essa liberdade judicial pode ser usada tanto a favor da acusação quanto da defesa. Note-se que o art. 209 fala em “partes”, no plural.

 Exemplificando. Um advogado de defesa, iniciante na profissão, certamente não protestará se o juiz absolveu seu cliente porque, sem atender a qualquer pedido, requisitou determinada prova que comprovou a inocência do acusado, prova essa que o jovem advogado nem pensou em requerer, por incompleto conhecimento do assunto.

Essa “parcialidade” do juiz na instrução do processo, beneficiando o réu, levaria à anulação do processo, na opinião da acusação? É óbvio que não, porque a finalidade última, máxima, da função julgadora é realizar a justiça. É bom, portanto, que os dois artigos do CPP, referidos acima, continuem existindo na nossa legislação. Sérgio Moro, na sua forma geral de trabalhar, segue essa boa orientação. Busca a verdade. 

Analogicamente, alguém já disse que “as guerras são importantes demais para ficar apenas das mãos dos generais”. Em julgamentos criminais, principalmente aqueles com imensas repercussões políticas e/ou financeiras, manda a cautela que o juiz se preocupe com a verdade real, e não somente aquela “verdade” formal, selecionada pelo interesse das partes.

A nobre “lei” e sua idealista irmã, a “justiça concreta”, humana, nem sempre conseguem se manter invioladas, pois são operadas, manipuladas, por seres humanos, essa espécie dominante do reino animal com um DNA quase igual ao do chimpanzé e que está longe de merecer total confiança, seja por ignorância, medo, ganância, vaidade, luxúria, soberba e todas as demais falhas — a lista é longa... — que todos nós reconhecemos, inclusive em nós mesmos, latentes ou a pleno vapor. 

Também temos, paradoxalmente, virtudes raras que chegam até a chamada “santidade”. O problema, no exame desse mingau moral, é que nunca sabemos o que acontecerá conosco se não nos precavermos, temendo o pior. Por que exigimos recibos quando pagamos uma conta? Por que existem os contratos? Por que existem os recursos nas decisões judiciais? Por que existem códigos de ética profissional, senão porque a experiência dos séculos recomenda prudência no lidar com todos os seres humanos.

Entre eles estão advogados, promotores, juízes, peritos, etc. Como este texto examina procedimentos de um determinado juiz, Sérgio Moro, vamos analisar, por alto, sua atividade na Lava Jato.

Moro deveria ter sido totalmente passivo na gigantesca operação destinada a investigar a corrupção existente na Petrobrás e seus desdobramentos? Não. A vasta maioria dos brasileiros exigia e ainda exige rigor sem medo na investigação dos mais poderosos, notadamente daqueles políticos — não são todos — que parecem ter entrado na política com a única finalidade de enriquecer. 


Sabe-se, por exemplo, que por baixo das formalidades legais podem ocorrer — embora esporadicamente —, “arranjos”, em que um réu que cometeu ou ordenou um homicídio pague outra pessoa para assumir culpa alheia. Isso é mais ou menos comum quando o homicídio ocorreu na prisão, mas também pode ocorrer fora da cadeia. 

O preso que já tem grande número de condenações — sem esperança de sair vivo da cadeia —, aceita assumir a culpa de executor, ou mandante de um homicídio, por “xis” reais, porque essa nova condenação não vai alterar sua situação carcerária.

Suspeitando, o juiz, que está sendo enganado por uma falsa autoacusação, ele deve engolir o engodo porque o promotor, eventualmente, não se interessou pela trama, contentando-se com a “confissão do réu”? Igualmente, se um político poderoso suborna alguém para assumir sua culpa em uma desonestidade qualquer — salvando a reputação do político na próxima eleição —, deve o juiz aceitar passivamente a autoacusação ou tomar alguma iniciativa probatória para deslindar a manobra, mesmo sem requerimento do promotor? Deve o juiz aceitar o papel de trouxa? A meu ver, deveria buscar essa prova, se possível. 

Após colhida, ouvirá as partes. Havendo o contraditório nos autos, pouco importa se a iniciativa da dessa prova veio do acusador, do defensor ou do próprio juiz. Ou, absurdamente, deveria o juiz abandonar o caso só porque foi “parcial”, preferindo a verdade, ignorando a “mentirinha”?

Sérgio Moro, quebrando os velhos costumes brasileiros, pode ser censurado por um ou outro rigor, não habitual, nas detenções provisórias, baseadas no que foi apurado pela Polícia Federal. Esse rigor, que aos brasileiros pareceu excessivo, na verdade não era excessivo. 

Era apenas “não usual”, no Brasil — comparando com o que ocorria no passado, em que “rico não vai para a cadeia”. Pelo que deduzo do sistema legal americano — com diferentes legislações estaduais —, é usual a detenção provisória do suspeito para a colheita de prova. Qual a utilidade disso? Uma coisa é interrogar o suspeito antes que ele tenha sido orientado pelo advogado. Outra, quando ele responde depois de instruído, por seu conselheiro jurídico, sobre o que dizer, como dizer, quando calar, quando divagar, inventar, não se lembrar, etc.

Como tais investigações policiais preliminares resultaram, na maioria, em condenações de duas ou três instâncias, conclui-se que, a Polícia Federal trabalhou bem, no geral, corretamente, sem abuso probatório. Algemas foram desnecessárias, sim, mas isso já foi corrigido na prática da condução.

Alega-se que a prática de prender o suspeito, durante o inquérito policial, acaba “forçando-o” a confessar sua ilicitude, sendo uma forma de “coação”. 

De fato, há uma pressão psicológica mas justificada moralmente por ser um ganho do país na luta contra um mal maior — a “pressão” interna da própria ganância, a impunidade enriquecedora e bem organizada. Uma pressão psicológica contra alguém que, no geral, sabe que errou, não resistindo à uma má-tentação contra a qual tinha obrigação de resistir como cidadão. Às vezes é preciso que o poder público tome medidas mais severas, mas não gratuitas, oriundas de capricho. Essas detenções provisórias eram precedidas de investigação policial que reunia fortes evidências comprovando ilicitudes.

Outros países já passaram por situação semelhante.

Quando Al Capone, nos EUA, praticava contrabando de bebidas alcoólicas e matava concorrentes, a tiros ou até com taco de beisebol,   O FBI não conseguia convencer as testemunhas para depor porque elas, tão logo sabiam quem era o acusado, mudavam de ideia. Como fazer para impedir Capone de prosseguir com seus crimes? Usando a legislação do Imposto de Renda que previa prisão por sonegação de imposto. Um claro “desvio de finalidade” do Governo Americano na luta contra a impunidade. 

E foi necessária outra “esperteza” para o governo conseguir uma condenação: convicto de que o contrabandista já subornara ou intimidara boa parte dos jurados que o julgariam naquele dia, o juiz decidiu, na hora, bruscamente, mandar o caso para um outro corpo de jurados, no mesmo prédio, sem tempo possível para Capone intimidar ou subornar os jurados. Capone, vendo isso, fez um escândalo, gritou e protestou contra a deslealdade, mas como não havia ilicitude na troca de jurados, ele foi encarcerado e cumpriu pena até morrer vitimado pela sífilis, já em casa, cercado pela família. 

Analogicamente, alguém já disse que “as guerras são importantes demais para ficar apenas das mãos dos generais”. Em julgamentos criminais, principalmente aqueles com imensas repercussões políticas e/ou financeiras, manda a cautela que o juiz se preocupe com a verdade real, e não somente aquela “verdade” formal, selecionada pelo interesse das partes.

A nobre “lei” e sua idealista irmã, a “justiça concreta”, humana, nem sempre conseguem se manter invioladas, pois são operadas, manipuladas, por seres humanos, essa espécie dominante do reino animal com um DNA quase igual ao do chimpanzé e que está longe de merecer total confiança, seja por ignorância, medo, ganância, vaidade, luxúria, soberba e todas as demais falhas — a lista é longa... — que todos nós reconhecemos, inclusive em nós mesmos, latentes ou a pleno vapor. 

No caso de Sérgio Moro, suas sentenças condenatórias foram examinadas com responsabilidade por outros magistrados, desembargadores e ministros, de instâncias superiores, que obviamente leram os autos antes de decidir. Não se pode presumir o contrário, apenas seguindo o mantra de um seu condenado famoso que apenas repete o refrão de que “que foi condenado sem provas”, sem detalhar seu estribilho. Ele alega que nunca foi o proprietário do tríplex porque a escritura não esteve em nome dele, quando o delito está justamente no disfarce da realidade, segundo os autos.
Não gosto de espezinhar quem está por baixo, mas Sérgio Moro aplicou a lei segundo sua correta interpretação.

Quanto às trocas de opiniões captadas pelo hacker entre juiz e procurador, é de se lembrar que na Itália, juiz e promotor pertencem à mesma carreira. No Brasil, ambas as profissões guardam certa proximidade funcional e física, tanto assim que, nos julgamentos coletivos o promotor senta-se próximo do juiz. Isso porque a função de ambos é apenas a de fazer justiça, não ocorrendo o mesmo na atividade do defensor.

O advogado não é obrigado a fazer justiça. Quando seu cliente é realmente inocente, seu trabalhou é realizar a justiça.  Na maioria dos casos, porém, sua função é beneficiar uma das partes, o réu, mesmo sabendo que ele praticou um crime. Sua glória máxima será profissional, consistente em conseguir absolver um réu quando toda a comunidade pensa, lendo a mídia, que o réu defendido por ele cometeu um crime e, mesmo assim, saiu ileso, graças à inteligência e persuasão do seu advogado. 
Seu sucesso profissional, quase mágico, “extraindo água das pedras”, o tornará famoso e rico.

Diz o art.6º do Código de Ética e Disciplina da OAB que “É defeso ao advogado expor os fatos em Juízo falseando deliberadamente a verdade ou estribando-se na má-fé”.

 Essa obrigação de veracidade refere-se apenas às demandas não criminais. Nas causas criminais não há tal limitação. A clientela do criminalista é constituída principalmente de pessoas processadas por infrações criminais, já investigadas em inquéritos e processos judiciais. Na grande maioria dos casos, o advogado, para favorecer o cliente, é obrigado a “falsear deliberadamente a verdade”. Mesmo em outras áreas, o papel dele é favorecer o cliente, ou assistido. Um advogado tributarista também não admitirá, nos autos, que seu cliente sonegou, se a prova estiver dúbia.

Outra diferença básica entre a dupla “juiz e promotor” versus advogado de defesa é que este não pode pedir a condenação do réu, seu cliente. Já o promotor pode pedir ou concordar com a absolvição do réu; e isso não é raro, principalmente no tribunal do júri.

Esse enfoque diferente entre essas profissões permite que juízes e promotores tenham, em geral, boa remuneração anual mas não podem se tornar milionários na profissão. Já ao advogado criminal é lícito almejar a riqueza, como advogado, graças a sua cultura especializada, dedicação ao trabalho e invulgar poder de persuasão. Mas não acusemos os criminalistas de egoístas. Mesmo com seu tempo sendo muito caro, não é raro que trabalhem de graça defendendo alguns infelizes que não podem pagar mas merecem o socorro jurídico porque de algum modo foram vítimas de coincidências infelizes, ou pobreza, ou falta de orientação, sendo no fundo pessoas boas.

Caso o leitor não esteja plenamente convencido das considerações acima, leia meu artigo “Sérgio Moro priorizou a verdade e não violou a lei”, no meu blog “francepiro.blogspot.com”, ou no site mencionado no início do presente texto.

Se o leitor não se convencer, é seu direito. Não vamos perder tempo tentando provar quem tem razão. Seria inútil, porque o Direito não é uma ciência exata. Além disso é ingrata, em termos de exatidão, porque lida só com fatos passados, não presenciados nem pelo promotor, nem pelo advogado, nem pelo juiz.

Assisti ao depoimento de Sérgio Moro no Senado, dia 19, último, das 9:15 até as 12:00 e das 14:30 até o fim da audiência. Pelo que ouvi, considero que se saiu muito bem, sempre correto, paciente, sem empáfia e contra-atacando com firmeza, quando afrontado. Se foi severo atuando na Lava Jato, agiu assim porque se fosse meio “geleia’ o Brasil continuaria o mesmo, cada vez mais dominado pelo crime. Sua passagem pela vida pública merece respeito. 

Ou será que “sem generosa dose de corrupção bilionária o Brasil não funciona”? Se assim for, triste sina.

(22/06/2019)

quinta-feira, 13 de junho de 2019

Sérgio Moro priorizou a verdade e não violou a lei.





Merece, por isso, mais elogios do que críticas. Refiro-me àquelas oriundas de réus condenados por Moro, políticos sob suspeita, jornalistas lulistas torcendo pelo pior e até mesmo recriminações de um ou outro magistrado de altíssimo grau de jurisdição, enciumado com tamanho prestígio popular concedido a um magistrado “moço” e com chance de ocupar assento no Supremo Tribunal Federal. Espero que Bolsonaro confirme sua proclamada independência. 

Bolsonaro pode ter e tem seus defeitos mas sempre revelou uma qualidade não comum nos tempos conturbados: a coragem, sem a qual as demais virtudes ficam inoperantes, paralisadas pelo medo. O “resto” — economia e política externa —, podem melhorar muito por força da necessidade e da prática de governar. É cedo demais para se pensar em impeachment. Lembre-se que nos três meses iniciais de seu governo seu organismo estava debilitado por operações e tratamentos que diminuem o desempenho físico e mental. Bolsonaro formou-se em educação física, não em economia ou direito, mas seu adversário político mais relevante, Lula, não tem qualquer curso superior. 

“Como pode esse juiz, tão jovem, Moro, pretender chamar tanta atenção?!” — pergunta-se um eventual magistrado enciumado. E acrescenta: —“Certamente ele se considera um “herói”, um ‘salvador da pátria’! É-lhe salutar, portanto, um forte dose de vexame, agora. Que ele, sofra e sue sangue com as recentes acusações de parcialidade reveladas nas escutas ilegais de suas conversas, via celular, durante a Lava Jato. Um pouco de humildade lhe fará bem, embora no longuíssimo prazo. Muita audácia, a desse rapaz, tentando ‘purificar’ moralmente, no tranco, o país”. 

Moro, para mim, não é orientado pela vaidade, obsessão pelo poder ou riqueza material. É até meio humilde, imensamente tolerante, incapaz de se exaltar ou elevar a voz, como se viu nos interrogatórios de Lula no decorrer do processo. Lula, arrogante, superior, respondendo às perguntas de Moro parecia um reizinho ou mescla de juiz e Sigmund Freud, tentando colocar Sérgio Moro na posição de acusado.  Em vez de apenas responder às indagações do juiz, perguntou ao juiz se ele conseguia, ao voltar para casa, se olhar no espelho depois de interrogá-lo. Moro, com educação, apenas o lembrou que caberia a ele, juiz, fazer perguntas. 

 O “defeito” de Moro, na Lava Jato, foi o “atrevimento” de se empenhar em travar, com perigosa urgência — que o diga a contratação de rackers para espionar seu celular — a óbvia impunidade do colarinho branco que existia no País. Impunidade alimentada com a existência de “quatro instâncias” julgadoras para se condenar um poderoso, quase eternizadas pelo direito de recorrer continuamente de qualquer decisão ou despacho judicial. Tecnicamente, não cabe recurso contra “mero despacho”, mas este pode ser atacado por outras vias judiciais. 

Nada impede, no direito brasileiro, que um acusado apresente cinco, dez, vinte ou mais habeas corpus, mensalmente, no STF, sabendo que todos eles terão que ser lidos pelo destinatário da petição — isso consume tempo e formalidades —, seja o destinatário um juiz singular ou um órgão coletivo. Na verdade, qualquer advogado sabe que, se tiver suficiente atrevimento — sem medo de cara feia judicial —, pode dificultar, usando as quatro entrâncias, o término de um processo. Nessa demora processual a natureza vai involuntariamente dando sua ajuda envelhecendo seu organismo permitindo que, velho e doente cumpra sentença em casa. Ficará o defensor com má-fama perante a magistratura, mas se não ligar para isso, o processo não termina. 

Moro inspirou-se no que ocorreu na Itália, com a operação “mãos limpas”, mãos que acabaram quase inoperantes, dizem, porque um “exagero” de limpeza em países de maus hábitos morais, “trava o progresso”, “prejudica os negócios”. Equivale a um prefeito exigir que em toda fábrica local o ambiente seja limpo e organizado em sua contabilidade, com o pagamento dos impostos. Se Moro “cair” — vitima das conversas gravadas criminosamente, acontecerá o mesmo com “Lavas Jatos” e similares. Penso que o Judiciário ficará desmoralizado se der certo o plano criminoso de “rackear” os dois celulares, comprovando que “o crime compensa”.  

Será crime, pergunta-se, um magistrado empenhar-se severamente na luta contra o desvio do dinheiro público? Se aceitou abandonar a magistratura — convidado pelo atual presidente —, foi pensando em combater o crime organizado e o crime violento, em maior extensão, usando métodos severos já utilizados por países do primeiro mundo. 

 Todos se lembram do caso do ex-diretor gerente do FMI, Dominique Strauss-Kahn, que, em Nova Iorque, dentro do avião, tranquilo, pretendendo voltar à França — tinha comprado passagem de ida e volta —foi preso e retirado, já algemado, porque uma camareira do hotel em que ele se hospedara queixou-se ao gerente de que o grande financista a obrigara a praticar atos sexuais. O financista era um provável futuro presidente da França e a camareira poderia, em tese, ter mentido ao gerente do hotel quando se queixou de que sofrera abuso minutos antes, mas sem pedir sua detenção. E pelo que se vê em filmes americanos — que refletem os costumes do país — é comum que o suspeito seja preso provisoriamente quando tudo aparenta que ele praticou um crime de grande repercussão. Há uma preocupação estatal, apoiada pelo povo, de que não exista uma sensação de impunidade geral. As prisões provisórias têm também essa função. 

Alega-se, contra Sérgio Moro, que ele agia com parcialidade nos processos contra Lula e que tinha a obrigação profissional de manter-se sempre neutro. 

Essa crítica “redonda” e inocente sobre a total imparcialidade judicial é uma tolice que convém aqui esclarecer. 

Um juiz, qualquer juiz, recebendo uma denúncia, acompanhada do inquérito policial, lendo-o faz uma avaliação, provisória, — mesmo sem querer — da culpa ou possível inocência do acusado. Sabe que o inquérito pode, em tese, ter sido malfeito, mas sabe também que o normal, o corriqueiro, é que o delegado cumpriu sua função, reunindo fatos e indícios. No decorrer do processo, lendo provas e alegações vai conhecendo melhor o que ocorreu e, se ficar convencido do dolo ou culpa do acusado, preocupa-se em ser justo quando chegar o momento de sentenciar. 

Quando convencido da culpa ou dolo do acusado, mas constatando a dubiedade da prova juntada pela acusação, menos experiente, sua consciência de magistrado — se estiver funcionando bem — o obrigará, moralmente, a tomar iniciativas probatórias complementares em busca da verdade claramente demonstrável nos autos. Isso porque não convém —, cumprindo sua missão de fazer justiça —, deixar o mal prevalecer. Se ele for um juiz indiferente, apático em relação à verdade — portanto um mal juiz —deverá agirá passivamente? Não.

Será a busca da verdade, pelo juiz, uma atividade legal? 

A resposta é sim. Está na lei. Vejamos. 

Diz o Art. 156 do Código de Processo Penal (CPP), ainda em vigor, que “ A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

– ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)”.

Como se vê acima, o legislador previu a possibilidade humana do acusador não ter percebido que a prova por ele juntada nos autos está algo dúbia, incompleta, podendo e devendo ficar mais clara e convincente. Uma melhoria que ajudará as instâncias superiores a decidir com melhor conhecimento de causa. A prova, na primeira instância, não serve apenas para o juiz singular. É preciso pensar também nos tribunais que julgarão os prováveis recursos de quem perdeu a demanda. 

Por sua vez, o Art. 209 do CPP acrescenta que “O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

§ 1o Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.

§ 2o Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa”.

Em suma, o legislador processual penal, felizmente — para o juiz preocupado com a justiça real —, permite que o magistrado que vai julgar o caso, complemente a instrução, tornando mais sólida e convincente sua futura sentença.

Alguém, da defesa, dirá que a legislação, nesse caso é injusta, porque quando o juiz, com base na lei, colhe mais provas, ele está sendo “parcial”. A se pensar assim, nenhum juiz poderia julga processso algum porque ao proferir sua sentença — condenando ou absolvendo —, está sendo “parcial”, a favor do acusador ou do acusado. A absolvição também é uma forma de “parcialidade”, porque favoreceu o acusado.

Em suma, imparcialidade é algo que existe apenas bem no início do processo. No seu desenvolvimento, essa imparcialidade vai desaparecendo, o que é perfeitamente natural, racional, até mesmo moralmente exigível de todo juiz com coragem de enfrentar os mais poderosos, capazes — quem sabe — de contratar rackers para ouvir todas as suas conversas particulares.

Critica-se Sérgio Moro porque ele conversava, pelo celular, com o Procurador Deltan Dallagnol, que chefiava as investigações. Breves conversas particulares entre juiz e promotor são mais ou menos usuais, em casos estranhos ou de grande repercussão política. O Código de Ética da Magistratura, de 2008, no seu art. 9º,  diz que

“ Ao magistrado, no desempenho de sua atividade, cumpre dispensar às partes igualdade de tratamento, vedada qualquer espécie de injustificada discriminação.

Parágrafo único. Não se considera tratamento discriminatório injustificado:
I - a audiência concedida a apenas uma das partes ou seu advogado, contanto que se assegure igual direito à parte contrária, caso seja solicitado”

Essas audiências concedidas “a apenas uma das partes”, inclusive a advogados, principalmente antes de um julgamento do recurso no tribunal, obviamente não se destinam a falar bem da parte contrária. Pelo contrário. E não adianta o referido Código acrescentar que “contanto que se assegure igual direito à parte contrária, caso seja solicitado”.

Acontece que a parte contrária normalmente não foi informada de que houve ou haveria tal contato do seu adversário. Por isso, não solicitou igual audiência, sozinho, com o relator do acórdão. Só li uma queixa contra essas conversas particulares por parte do Min. Joaquim Barbosa que, por sua própria iniciativa, exigia que só permitiria tais audiências particulares com a presença de ambas as partes. Provavelmente Joaquim Barbosa quase não precisava ouvir tais conversas, que tenderiam a bate-bocas jurídicas na sua presença.

A se censurar Moro e Dallagnol por trocarem impressões, a defesa de Lula no STF mereceria fortes críticas porque um dos advogados de Lula, Sepúlveda Pertence, prestigiado ex. Ministro do STF — jurista extremamente inteligente e persuasivo —, visitou Ministro desse Tribunal acompanhado de alguns advogados de Lula. Obviamente, Sepúlveda não foi lá para falar mal do próprio cliente.

Moro e Dallagnol trocaram frases comprometedoras, porque foram “rackeados”. Se conversas particulares de magistrados das altas instâncias e escritórios de grandes advogados de defesa também tivessem sido gravadas, imagine-se o que eles teriam dito, até xingado, provavelmente com inclusão de palavrões. Isso é humano, normal.

O essencial é saber que a prova colhida na Lava Jato certamente foi convincente porque passou pelo crivo de vários magistrados, de várias entrâncias.

Para um real “equilíbrio de forças” — digo aqui brincando — seria o caso de se pensar que Moro e Dallagnol foram “omissos”. Deveriam — brinco novamente —, ter solicitado a um outro racker — o da acusação —, grampear as conversas dos luminares da advocacia em ação, porque o efeito do “grampo” criminoso contra Sérgio Moro e a Lava Jato foi devastador. Se a tramar grudar será uma prova de que o crime compensa mais que toneladas de livros jurídicos.

Encerro por aqui, pedindo juízo e realismo dos interessados no bem do País.

(13/06/2019)

domingo, 2 de junho de 2019

Surtos esporádicos de “analfabetismo funcional” podem ocorrer nas cabeças mais lúcidas



Inclusive jurídicas. Fenômeno incompreensível. Ou a má hermenêutica será deliberada; talvez, em alguns casos, por motivos nobres?

(Friso que com o texto abaixo dirijo-me principalmente aos leitores sem formação jurídica, mas interessados em compreender, em linguagem coloquial, uma discussão que lhes parece confusa. Não pretendo convencer as altas ou médias esferas jurídicas porque elas já conhecem o assunto. Talvez elas leiam o artigo só por curiosidade e, isso ocorrendo, agradeço o esforço e a paciência)

Dias destes, assisti a uma entrevista na TV em que entrevistador e entrevistado — não menciono nomes porque respeito ambos, profissionais do Direito de invejável currículo. Eles pareciam estar de tranquilo acordo sobre uma suposta “inconstitucionalidade” da prisão do condenado em segunda instância. 

Refiro-me à interpretação do art.5º, inc. LVII da Constituição Federal: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

Igualmente impressionante é que mesmo aqueles praticantes do direito, favoráveis à prisão do réu após a condenação da segunda instância, em vez de argumentar e insistir simplesmente nas claras palavras constantes do inciso LVII  do art. 5º da CF, gastam linhas e linhas com considerações morais sobre a impunidade resultante do abuso de recursos protelatórios, jogando para um distante e incerto futuro — o trânsito em julgado no STF — a possibilidade de se prender o acusado. Argumentam também com a desigualdade de tratamento penal entre réus pobres e ricos e com o Direito Comparado, lembrando que em alguns países do Primeiro Mundo, como os EUA, o réu pode iniciar a pena com a decisão de primeira instância, se o juiz da causa assim o determinar.

Atente-se para o que diz, literalmente, o inciso constitucional em exame. O inciso não afirma que ninguém poderá ser preso (detido) antes do trânsito em julgado. Diz apenas que ninguém será “considerado”, “rotulado”, “classificado” como “criminoso” antes do trânsito em julgado de sua condenação.
Solto, ou preso — tanto faz —, no decorrer do processo, o acusado ainda não é reconhecido juridicamente, como “culpado”. Só recebe a pecha, a marca de culpado se não dispõe mais de recurso previsto em lei, ou se abstém dele, aceitando sua sorte, sua condenação. 

Uma prisão, de qualquer tipo — em flagrante ou cautelar —, é mero incidente dentro de um processo criminal em andamento, sem que o processo termine, estando o réu preso, ou solto. Algumas prisões em flagrante são anuladas, fato corriqueiro, mas o processo, como um todo, caminha, podendo o réu, eventualmente, ser novamente preso — havendo motivo para isso —, e depois de novo solto, etc. Esse “entra e sai” da prisão, não modifica seu status jurídico de homem sem culpa ou dolo.

No momento em que está solto, por um relaxamento do flagrante, não é considerado “inocente”, porque estando o processo em andamento, um recurso da acusação pode leva-lo de volta às grades. Seu status de “culpado” ou “inocente” só será verdadeiro, definitivo, no final do processo, com a última decisão, transitada em julgado por não mais permitir recurso, contra ou a favor. Enquanto há recurso pendente, não existe um “criminoso”, “culpado”, “ferreteado”, “estigmatizado”.

Peço mil perdões pela insistência no óbvio, aparentemente necessária porque já ouvi, na TV, até Ministro do Supremo confundindo o significado do termo “culpado”.

Por que essa distinção tão elementar não penetra na cabeça de certos intérpretes? Ou será que os inimigos da prisão em segunda instâncias sabem perfeitamente do significado da palavra mas estão, no fundo, interessados apenas em libertar seus clientes, ou amigos, ou companheiros de ideologia?
Talvez eu esteja sendo imensamente ingênuo escrevendo estas linhas, na hipótese — bem provável —, de que a confusão sobre “culpado” é apenas um artifício hermenêutico para livrar da cadeia uma pessoa que, na opinião do intérprete, não mereça ir para a cadeia, em momento algum. Como não pode confessar que sua opinião deriva de sua simpatia pelo preso, distorce o significado da palavra. 

 A “mera” prisão após condenação em segunda instância — desculpem novamente —, pela letra expressa da Constituição, não é inconstitucional porque, com ou sem ela, o réu ainda não é considerado culpado, podendo continuar recorrendo, embora privado provisoriamente de sua liberdade de locomoção, sem perder seu status de possível inocente. Se depois da prisão, for absolvido no STJ, sem novo recurso da acusação, sairá da prisão, tão “não-culpado” como já era antes, mesmo estando (precariamente) preso.

Dando mera “espiada” na internet, verifiquei que nos EUA, França e Argentina a norma geral é a de que o réu começa a cumprir a pena com sua condenação em segunda instância. E em alguns Estados  americanos o réu começa a cumprir a pena com sua condenação em primeira instância, se o juiz que o sentenciou assim determinar. Lembre-se que os EUA é um país que sempre valorizou o direito constitucional. Não é provável que um “país-fonte” das Constituições  adote tal sistemática por mera ignorância ou sadismo.

Na verdade, o STF, em sua precária mas realista maioria, decidiu, como norma geral, prender o condenado em segunda instância porque nela o processo foi examinado na sua prova e conforme a legislação ordinária, não constitucional. Nossa legislação processual é reconhecidamente permissiva, autorizando um ilimitado número de recursos e medidas assemelhadas que garantem aos criminosos de alto poder aquisitivo retardar o desfecho de uma causa por cinco, dez, ou vinte anos, tramitando, aos socos e barrancos em quatro instâncias. 

Como os criminosos “comuns”, do povão, não podem contratar grandes criminalistas, a comunidade conclui que “existem duas justiças no Brasil”. E a maioria do Supremo, não podendo legislar, modificando as leis, entendeu, com razão, que essa situação depõe contra nossos brios como país justo e civilizado, lembrado de que todos os juízes são remunerados pelo povo, revoltado com a impunidade retratada semanalmente na mídia. Se os processos criminosos contra as grandes figuras terminassem com pouca demora, talvez o STF não tivesse optado pela prisão após a decisão de segundo grau que, como demonstra este artigo não afronta o que está na Constituição.  

A consequência dessa imensa demora — causada pela legislação processual — o processo contra “os grandes” pode acabar prescrevendo. Se isso não ocorrer, a demora permitirá que o trânsito em julgado da sua condenação só ocorra quando o réu já está velho, doente da próstata e do coração, tirando proveito  da legislação penal que o manterá em casa, embora às vezes com tornozeleira. 

Como o legislador não se atreve a cercear o abuso quantitativo dos recursos processuais, a atual maioria da Suprema Corte decidiu acompanhar outras nações com justiça mais realista. 

Em entrevista, no Roda Viva, em março último, Sérgio Moro — pessoa que admiro pelo caráter, competência, urbanidade, e inteligência — entendia que uma emenda constitucional traria tranquilidade ao tema. agora em discussão, que tanto agita o mundo político e os anseios contrários da população, interessada em um tratamento igualitário entre os réus pobres e os poderosos, defendidos pela nata da advocacia que faz o seu papel normal: defender o cliente.

Será difícil, porém, a aprovação dessa emenda, proposta por Moro, porque os parlamentares, mesmo os de ficha limpa, não têm garantia de que futuramente algum ato seu — mesmo “normal” na prática política — possa ser considerado ilegal e até criminoso, tendo em vista o anseio popular de severidade e pureza que varre o país. 

Os políticos, na hora de votar, vão preferir a manutenção da atual redação, aparentemente dúbia, e por isso “boa” para eles porque bastaria um voto a mais, em seu favor, no STF, para livrá-los, por muitos anos, do cárcere provisório ou definitivo.

Na realidade, não seria imprescindível uma modificação da Constituição a respeito da prisão na 2ª instância. Mesmo um preso em flagrante não é um “condenado” pelo auto de prisão em flagrante, porque pode ter havido uma falha formal ou uma falsa aparência de flagrante, mas o conjunto da prova pode comprovar a sua culpa. Seria porém útil uma autorização explícita da Constituição autorizando ou obrigando essa prisão “processual” já na 2ª.instância — após exame final da prova — evitando alternâncias interpretativas conforme a momentânea composição do STF.

A melhor solução, neste grave momento do país, é manter a jurisprudência do STF, mesmo ligeiramente majoritária, evitando jogar na lixeira o prestígio da Justiça. Quase sempre não por culpa dela, a Justiça, mas por culpa de uma legislação doentiamente disfuncional, permissiva, de quase eternização dos processos criminais, bastando o réu querer e ter recursos financeiros para isso.

 O eventual precedente da exceção da prisão, na condenação do ex-presidente, Lula, estimulará dezenas ou centenas de outros interessados em arrancar tornozeleiras. O STF, já afogado em processos, não terá tempo para mais nada. Todos os réus, em todos os processos criminais, pretenderão chegar ao STF, se tiverem condições financeiras, ou obtiverem gratuidade da justiça para isso. Mas o STF, com apenas 11 Ministros, dará conta de milhões de processos criminais?

Nossa legislação processual, tanto no crime quanto no cível, ignora — a clássica tragédia jurídica brasileira, a morosidade — o sábio conselho de Voltaire quando afirmou que, nos assuntos humanos, “A vantagem deve ser igual ao perigo”. Qual o “perigo” para o réu do colarinho branco, quando, sabendo-se culpado, interpõe dezenas de recursos para ganhar tempo? 
Nenhum. 

Qual a “vantagem” da demora? A possível prescrição de seu crime, o gozo da liberdade e a proximidade dos 70 anos, com as vantagens que a lei penal concede aos presos idosos.

Já disse o suficiente. Cada um conclua como quiser.  
Agradeço a atenção.

(01/06/2019)