O decano, homem inteligente, de invulgar memória mas excessivamente politizado na sua função judicante, insistiu, no seu voto de despedida, que o presidente Jair Bolsonaro é obrigado a prestar um depoimento presencial, físico ou virtual, no inquérito — inquérito, vejam bem, não ação penal —, que investiga a suspeita — mera desconfiança de Sérgio Moro — de que Bolsonaro pretendia influir na Polícia Federal, protegendo seus filhos em investigações. Moro não chegou a dizer que Bolsonaro interveio na investigação, disse apenas que provavelmente tinha essa intenção.
O ilustre Ministro Celso de Mello, no seu voto, insistiu na ideia de que “todos são iguais perante a lei”. Lei que, no caso, seria o CPP, Código de Processo Penal, que no seu capítulo VI, contém vários artigos, a partir do 202 até o art.225, orientando o juiz — juiz, frise-se — como proceder a respeito de depoimentos de vítimas e testemunhas.
O art.221 diz que “O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores”... (segue-se longa lista de autoridades) “serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz”. (Redação dada pela Lei nº 3.653, de 4.11.1959).
E no seu parágrafo 1º está expresso que “ O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, lhes serão transmitidas por ofício. (Redação dada pela Lei nº 6416, de 24.05.1977)
O leitor já deve ter notado que todos os artigos acima citados, usam a palavra juiz para designar quem fará as perguntas ao acusado, ou réu. E na nossa sistemática legal, juiz é a pessoa mencionada nas transcrições acima mencionadas. A figura jurídica do juiz só “existe”, legalmente, depois que um promotor — que não é juiz —, ofereceu a denúncia contra alguma pessoa que já foi investigada em inquérito policial que concluiu haver provas ou indícios da existência de um crime previsto na legislação penal. E Bolsonaro ainda não foi nem investigado, nem indiciado, nem denunciado como autor de Fake News. Esse inquérito estranho, um tanto vago, e sem precedentes, um dia será classificado como uma excrescência jurídica, de triste memória, na sua formação e desenvolvimento. Uma espécie de tribunal de exceção.
Apenas
a título de ilustração do leitor não afeito a temas jurídicos, vejamos o que
diz Guilherme Nucci, no seu Dicionário Jurídico:
“INQUÉRITO POLICIAL: trata-se de procedimento administrativo
preparatório da ação penal, conduzido pela autoridade policial, de natureza
inquisitiva, regido pelo sigilo, voltado à formação do convencimento do
Ministério Público para que possa propor demanda policial”. Como diz, deve ser
conduzido pela polícia, não pelo STF.
Não sendo Bolsonaro réu em processo judicial relacionado com Fake News, descabe a fundamentação do ilustre decano. Ele cita artigos só aplicáveis quando o procedimento já está em juízo, quando houve inquérito, denúncia e esta foi recebida por um juiz de direito.
Se Alexandre de Morais sente-se à vontade, juridicamente, para continuar com sua incumbência de atacar e desmoralizar um presidente — agindo simultaneamente como vítima, investigador, delegado, promotor denunciante e juiz recebedor de denúncia — cabe-lhe prosseguir colhendo provas, onde ela existirem, sem a necessidade de obrigar um “mero” investigado, presidente da república, a ser interrogado com possível arrogância de um delegado que talvez o detesta e só fará perguntas maldosas, relacionadas com eventuais maus procedimentos de filho ou amigos de longa data.
O leitor talvez não saiba que em um “interrogatório” policial, ou judicial, só quem interroga tem o direito de escolher os tópicos do “diálogo” unilateral. O interrogado não pode criticar a eventual má intenção oculta das perguntas, e muito menos criticar o possível jeitão agressivo, arrogante, da autoridade. Se fizer isso, leva um pito, com um “cala a boca”! E pito em presidente da república dá um cartaz tremendo. Mesmo quando maneiroso, um delegado ou juiz pode, por fingida “livre associação momentânea de ideias”, insistir em lembrar malfeitos de parentes ou amigos do interrogado. E se o interrogado tiver pavio curto, tornando-se agressivo, isso trará prejuízo de sua imagem pública.
Alguém dirá que Bolsonaro pode apenas silenciar, alegando que ninguém pode ser obrigado a se auto acusar. Se ele fizer isso, na frente da televisão, seus inimigos, e pessoas ignorantes dirão que “quem cala consente, se fosse honesto não teria o que esconder”.
Para não cansar os leitores — deve haver mais de um — concluo que essa exigência de depoimento do Bolsonaro presencial visa apenas prejudicá-lo politicamente.
Apoio Bolsonaro, pelo conjunto da obra, pela sua coragem, por ser inimigo da corrupção e por ter sido legitimamente eleito pela população. Não sou cego para suas falhas e penso que algumas das suas más decisões são fruto do seu isolamento político e da falta de leituras de alto nível. Os ataques coordenados contra ele não visam apenas tirá-lo do poder. Querem caçar a “chapa” inteira, presidente e vice, porque querem logo o poder. Para tais inimigos, é uma imensa alegria cada vez que ele, atacado, reagem conforme seu temperamento. E quando ele, contrariado, reage de modo pacífico, é atacado por ter sido brando demais, “ele no fundo é mole e só tem objetivos eleitorais”.
Por acaso, os ataques contra ele não têm intenções eleitorais?
(10/10/2020)
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