sexta-feira, 21 de setembro de 2018

Tema importante silenciado pelos presidenciáveis


É incompreensível o silêncio, até o momento, dos principais candidatos, sobre um assunto importantíssimo para o futuro do Brasil: como tornar a justiça, na área cível — esclareça-se: não penal, incluindo a tributária —, mais rápida e só por isso mais justa.

Não abordo aqui a área penal porque a atual jurisprudência do STF — permitindo o início de cumprimento da pena após a condenação em segunda instância — moralizou o sistema recursal, desestimulando a impunidade, sem impedir o réu de insistir no seu direito de direito de recorrer às instâncias superiores, tentando demonstrar que sua condenação violou a lei ou a Constituição Federal, embora os fatos estejam provados na decisão de segundo grau.

A título de ilustração comparativa, observe-se que a CF, no art.5º, inc. LVII, diz que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. A Constituição, sabiamente, não proíbe a prisão do réu antes do trânsito em julgado,  à semelhança do que ocorre em vários países do primeiro mundo. Mesmo preso o réu não perde o status de não-culpado. Permite-se a prisão — de natureza provisória, revogável — por considerações morais recomendáveis, evitando, por exemplo, que um cidadão, em pleno gozo de suas faculdades mentais, faça uma chacina, matando vinte pessoas inocentes — sendo filmado em plena ação — não sendo preso enquanto não transitar em julgado sua condenação, algo que pode levar cinco, dez ou mais anos para. Ou mate a namorada, na frente de todos, apenas porque ela não quer mais o relacionamento e, utilizando infindáveis recursos, fique anos e anos livre e solto, estimulando indiretamente, outros indivíduos a fazerem o mesmo. O abuso recursal pode resultar em impunidade total caso o réu venha falecer por causas naturais, ou pela prescrição conquistada pelo próprio réu, tirando proveito das deficiências da lei processual.

A meu ver, é preciso que também na área cível, seja adotada — via legislativa —, uma orientação assemelhada, utilizando, obviamente, não a prisão do perdedor recorrente, mas um ônus financeiro que o desestimule a recorrer só para protelar, jogando o cumprimento da condenação para um remoto futuro. Não adianta a lei processual fixar os honorários da sucumbência — hoje limitados a 20% do valor da causa, ou da condenação — a serem pagos somente anos ou décadas, depois —, considerando que a parte perdedora sabe que pode, com sucessivos recursos, na fase de conhecimento e na execução, quase eternizar a demanda, apenas pagando as custas dos recursos. Qualquer exigência indenizatória, ou pagamento de um débito assinado só exigível em remoto futuro — “esticável” pelo infrator —, perde o efeito psicológico pretendido pelo legislador: as obrigações devem ser cumpridas conforme acordadas. O devedor audacioso, nesses casos parece pensar que “No futuro todos estaremos mortos”.

Tenho acompanhado, nos jornais e revistas, os pronunciamentos dos candidatos com alguma chance de eleição e nada li ou ouvi deles sobre um tema de tamanha relevância social e econômica. O serviço de Justiça foi inventado para forçar as pessoas a cumprir suas obrigações, não para ensejar um sofisticado teatro de mentiras e protelações enfeitadas com o linguajar jurídico. Não me refiro aqui a todas as demandas judiciais, talvez a maioria, oriunda de um real conflito de direitos e interpretações. Critico apenas ao uso rotineiro e generalizado da protelação para lesar aquém, sabendo que não tem razão e assim mesmo usa e abusa do “direito” de retardar uma demanda, usando uma falha do sistema.

 Pergunto: os atuais candidatos, por acaso, encaram essa tradicional lentidão como algo intocável, inerente à função de julgar “sem eventual precipitação”? A demora será uma espécie de vaca sagrada, ou totem impossível de ser alterado por uma lei “meramente” interessada na rapidez, sem prejuízo da qualidade? Ou a passividade dos candidatos à presidência significa apenas receio da perda de votos na próxima eleição, ou medo da reação da combativa OAB, presumindo que esta sempre estará convicta de que é direito ou mesmo dever do advogado usar todos os recursos previstos em lei mesmo que o cliente lhe confesse que usa o recurso só para retardar?

 Milhares de pessoas envolvidas em questões cíveis, pensando desse modo, explica porque nossas ações cíveis podem demorar décadas, para nosso vexame internacional, e desespero de milhões de nacionais e estrangeiros, aqui residentes, que se sentem cidadãos de quinta categoria, temendo falecer antes de verem seu direito transformado em algo concreto. Temos magistrados em número suficiente mas o sistema recursal, com quatro instâncias, não conseguem dar conta de milhões de processos tramitando devagar porque há um excesso de recursos lutando pela demora, obviamente nunca confessada em público.

Quando converso com alguns poucos advogados ou magistrados, expondo as propostas legislativas logo abaixo, sou de imediato aconselhado a não perder tempo:  — “ A OAB nunca deixará passar, no Congresso, o que você propõe! Os advogados são combativos, repudiariam qualquer restrição à sua liberdade de trabalhar, defendendo seus clientes. Há muito mais clientes devedores do que credores. Esqueça. Não compre barulho.

O hábito da morosidade judicial vem de longe, e não existe apenas no Brasil. Até na Itália, país destacado no estudo do Direito, há insatisfação da sociedade no que se refere à lentidão. Há, nesse país de grandes juristas, uma lei mandando o Estado indenizar a demora excessiva dos processos, mas como é o próprio judiciário que julga tais causas, e tudo pode ser rediscutido, a lei simplesmente não é aplicada. Consultem no Google. Turquia e Grécia também sofrem com o problema. Seria a nossa lentidão uma quase fatalidade? Em assuntos humanos, nada é fatal, imutável.

 Mais de quinze anos atrás um poderoso industrial japonês, entrevistado no Brasil, — saiu no jornal mas não anotei o nome —, interessadíssimo em investir grandes somas no nosso país, ao saber quanto tempo teria que esperar, em média, na justiça, para receber o devido por um cliente mau pagador, ficou atônito com o que ouviu de advogados e administradores. Soube que qualquer decisão poderia ensejar ilimitados recursos, praticamente ad aeternum . Desanimado, o industrial cancelou seus planos e retornou ao Japão, ou procurou outro país mais racional na forma de praticar a justiça.

A expressão acima, ad aeternum não é figura de retórica. Já contei, em outro artigo, que o STF, vários anos atrás, só conseguiu terminar um processo — não sei se cível ou criminal; provavelmente cível — utilizando uma ilegalidade.

 O caso foi contado por um ex-ministro aposentado do STF, não sei se ainda vivo, agudamente inteligente, justo e corajoso. Ele relatou que após longa tramitação, causada por uma infinidade de recursos, o mérito foi decidido no STF. Enfim, processo terminado? Não. O perdedor apresentou sucessivos embargos de declaração, sempre alegando que o último acórdão continha novas omissões e contradições. Não sei quanto tempo durou essa comédia, ou tragédia. Isso ocorria porque nem a legislação federal nem o regimento interno do STF estabeleciam um limite para a interposição de embargos de declaração. E nem sei se neste momento essa omissão foi sanada. Fazer o que? — pensou o ministro. Mandar prender o advogado? Absurdo.

 A solução veio do bom senso e da coragem de praticar uma ilegalidade: o Tribunal, ou seu presidente, certamente apoiado pelo plenário, ordenou à Secretaria que não mais protocolasse (recebesse) novos embargos do recorrente, nesse mesmo processo. Isso ocorreu muito antes da informatização da justiça. Só assim, “na marra” — no caso virtuosíssima —, terminou o julgamento do mérito. A alternativa, aceitando a mais grosseira técnica de impedir o trânsito em julgado da parte perdedora, seria a total desmoralização do STF. Certamente, o advogado que afrontava a Corte Máxima não mais pretendia continuar na profissão.

Não obstante o atual avanço teórico da exigência de “duração razoável do processo”, qualquer devedor de quantia, líquida ou ilíquida, quando condenado na primeira ou segunda instância se pergunta o que será melhor para ele: pagar a dívida? — via acordo, com um provável desconto —, ou pedir a seu advogado que recorra sempre, tenha ou não razão. Seria, ele se pergunta, mais lucrativo, “inteligente”, usar suas reservas, ou crédito bancário disponível, mantendo ou ampliando seus negócios, ou investindo a quantia cobrada na especulação financeira?

Reconheço, claro, que nem todos os que utilizam a técnica protelatória de recorrer, na área cível, agem assim por mera “esperteza” ou outras maldades. Uma evidente protelação pode, eventualmente, ser fruto do desespero financeiro de um homem intrinsecamente honesto, normalmente inteligente, mas que se deu mal nos seus negócios e não vê saída lícita no curto, médio ou longo prazo.

Com a vertiginosa evolução tecnológica, a globalização — boa no geral mas impiedosa no particular — de um dia para o outro pode transformar um “vencedor” em um “loser”, nada preguiçoso, que aplicou tudo o que tinha em algo promissor, perdeu o investimento e ainda contraiu empréstimos impagáveis. Confiou no futuro. Que fazer? Suicidar-se? Sacrificar a família? Não! Opta por gastar o pouco de que ainda dispõe pagando um advogado amigo, competente, que, solidário e paciente, prometeu fazer o processualmente possível — e quase tudo é possível, com a atual legislação, em termos de fabricar demoras — para evitar a miséria do cliente.

Nessas defesas sentimentais, “caridosas”, principalmente em assuntos tributários, o advogado age movido por um belo sentimento. Ocorre que um sistema judicial, visto por inteiro, não pode tolerar que casos de exceção permitam que cálculos rasteiros, visando lesar a parte credora, prejudiquem — por tabela, com o excesso de recursos para julgar —, milhares de pessoas que também sofrem por não poderem receber, ainda vivos, o que lhes é devido. São milhares de devedores enchendo milhões de páginas com alegações repetitivas e às vezes propositalmente confusas — e quanto mais confusas, melhor.

Qual a proposta que um presidenciável deveria fazer para que os processos cíveis terminem em prazo razoável?

Permitindo, ao credor, vencedor na segunda instância, iniciar a execução do acórdão. Nesse caso, a parte vencida poderá recorrer, mas para isso terá que depositar o valor da condenação, ou fixada razoavelmente pelo tribunal de apelação, caso a condenação tenha um valor ilíquido. Se o devedor não dispuser de numerário para o depósito, que procure um empréstimo bancário, ou outro qualquer, para depositar o valor da condenação, ficando a quantia em depósito judicial rendendo juros e correção monetária. Esse valor não poderá ser levantado pelo credor antes do trânsito em julgado. A menos, claro, que o credor com isso concorde.

Qual o objetivo desse depósito? Comprovar, o devedor, que está convicto de seu direito, que não pretende, com seu recurso, para o STJ ou STF, apenas protelar. Frise-se que a instituição financeira que realizar o depósito em favor do devedor não fará isso de graça. Cobrará dele juros e taxas pertinentes.

A lei processual, a ser elaborada, não poderá dizer que em vez do depósito, essa garantia da “sinceridade” do depósito possa ser substituída por mera promessa do banco de que o banco agirá como um garantidor, sem desembolso do dinheiro. Isso seria cômodo demais para a parte devedora que tem interesse apenas em protelar. É preciso que o devedor sinta no bolso o peso dos juros devidos ao banco que efetuou o depósito. Desconheço a prática bancária, mas suponho que sem desembolso do banco, o ônus financeiro do devedor será mínimo, estimulando-o a continuar com a procrastinação.

Outra pequena alteração legislativa — pequena em termos de redação, embora enorme em termos de aumento da celeridade judiciária — estará na valorização da “concisão e clareza” das petições em juízo, para fixação da sucumbência — para os leigos: quem perde a demanda paga os honorários advocatícios da parte que a venceu. Considerando que há milhões de ações judiciais em andamento, se todas as petições forem concisas e claras — um excesso de concisão ensejaria obscuridade —, o volume de trabalho, visual e cerebral, dos magistrados tomaria menos tempo na leitura dos autos. Mais casos seriam decididos em menor tempo.

Hoje, os advogados escrevem muito, até desnecessariamente, porque o cliente leigo fica contente quando sua defesa está escrita em enorme quantidade de folhas, ou laudas no computador. O cliente pensa que quantidade representa qualidade. E o próprio juiz, no momento de fixar o valor da sucumbência, geralmente impõe honorários mais altos quando a petição cita mais doutrina e jurisprudência, mesmo quando o tema já é pacífico.

Fixar, porém, a lei, número máximo de palavras em cada petição é perigoso e constrangedor para os advogados porque isso funcionaria como uma camisa de força no seu direito de enfatizar e explicar algo que precisa de muitas linhas para convencer. Basta, no CPC, a lei mencionar, no tema da sucumbência, que também a concisão e clareza das petições serão valorizadas para fixação da sucumbência. Essa orientação já bastaria para enxugar a “gordura” das petições repetitivas e redigidas visando impressionar com o número de laudas.

As sugestões acima, escritas aqui em linguagem coloquial, se aceitas pelo legislador, serão inseridas no Código de Processo Civil, nos artigos e itens adequados. Tomariam muito espaço e tempo redigir as alterações em um artigo a ser publicado na internet.

Penso que entre os advogados brasileiro, que trabalham na área cível, há um percentual considerável que gostariam que nossa justiça não demorasse tanto. Os clientes reclamam, se desesperam, o advogado bem intencionado lamenta viver no Brasil e os juízes gozam a má fama de serem lerdos, quando isso não é verdade na grande maioria dos casos. Grande parte do menor prestígio da magistratura advém da demora exagerada dos processos, resultante das falhas acima. Se a justiça se tornasse bem mais rápida, não haveria críticas contra os proventos dos magistrados. Associações de Magistrados deveriam se empenhar em agilizar as ações cíveis, via legislativa, convidando a OAB para trocar ideias, com infinita tolerância com relação a ideias opostas.

O candidato presidencial que prometa, a sério, que lutará, se eleito, para que os processos mais comuns terminem em um ano, no máximo, entre a petição inicial e o “Arquíve-se”, receberá meu voto e minha propaganda gratuita, por ver nele um grande patriota. Se excepcionalmente complexo, no máximo em dois anos e meio. Isso não é impossível. Se isso parecer impossível, convoquem os engenheiros, acostumados a solucionar problemas com visão prática.

São Paulo, 21/09/2018

Francisco Cesar Pinheiro Rodrigues, desembargador aposentado do TJESP

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