sexta-feira, 4 de outubro de 2013

A justa indignação popular na A. Penal 470

Os Ministros favoráveis à admissão dos Embargos Infringentes usaram e abusaram do argumento de que os juízes não podem decidir em “obediência” à vontade popular. Uma advertência, por sinal, injusta, só porque a população não leu — nem teria como — as 50.000 folhas em mais de duzentos volumes de autos e apensos do chamado “mensalão”.
Pode-se imaginar como essa leitura será problemática para os dois novos integrantes do STF que, votando a favor desses Embargos, tumultuaram o que foi arduamente discutido e concluído após meses de acalorado julgamento da atuação de cada réu. Agora terão que ler tudo, minuciosamente — conseguirão? —, para fundamentar seus votos tentando reverter a decisão que representou a derradeira esperança de um povo revoltado com a impunidade dos “grandes”. A última palavra, no exame do mérito da causa não serviu para nada?
“Última palavra”, no caso, é mera retórica, porque o Regimento Interno do STF não estabeleceu limite algum para a quantidade de Embargos de Declaração que poderão ser apresentados nas futuras decisões. Para serem rejeitados eles precisam, antes, serem julgados, coletivamente, com todas as suas laboriosas formalidades. Pelo que se assistiu até agora, cada julgamento será um torneio de requintadas dissertações verbais que só poderão beneficiar os réus, pelo simples fato da demora.
A sociedade — que não é estúpida, como sugerem alguns —  pôde acompanhar razoavelmente os debates do julgamento de mérito do mensalão e está exausta de ver tanta corrupção “engravatada” impune no país. Considera que a pendência já foi suficientemente esclarecida. Pelo menos quanto ao milionário desvio de dinheiro público e respectivas autorias, com menção específica, pelo Ministro Relator, de folhas e folhas dos autos — dando a elas o seu respectivo número —, comprovando os desvios.
O Min. Joaquim Barbosa, Relator, leu, em voz alta, os trechos principais de depoimentos de réus, testemunhas e peritos. Se estivesse apenas inventando — lendo uma coisa e dizendo outra —, os advogados não deixariam passar essa farsa. Corrigiriam de imediato, até aos gritos, a falsidade. E isso não ocorreu nem seria minimamente  esperável de ocorrer nessa Corte. Assim, a opinião pública formou uma convicção, contra os réus, que não é apenas fruto de prevenção política contra o PT.
O máximo que alguns réus políticos poderiam dizer, como justificativa, é que compraram votos de parlamentares, sim, mas por puro idealismo, em favor do povo brasileiro, e que os fins justificam os meios (leia-se:  “pilantras só votam bem mediante propina”). É possível, até, que algum réu do núcleo político, não tenha pessoalmente embolsado dinheiro algum. Ocorre que o país, vivendo há anos na democracia, não encontra justificativa para o uso do suborno na produção legislativa.  Se admitisse, para que discussões em plenário, ou comissões? Seria mais prático contratar leiloeiros para, às claras, com martelo em mão, vender a aprovação de tal ou qual lei, conforme o lance mais alto.
O culto Min. Celso de Mello, em seu voto desempatador sobre a admissibilidade dos Embargos Infringentes, reconheceu, com palavras duras, como já fizera em votos anteriores, terem ocorrido os fatos criminosos em discussão. Mas sua influente opinião — como reputado jurista e decano — perdeu significado prático e moral, ao decidir a favor da pertinência desse recurso, só porque permaneceu — esquecido, mas vigente —, no Regimento Interno. Admitidos, como o foram, por diferença de um voto, parte substancial da decisão de mérito do mensalão — com provável contaminação, por necessidade de coerência, no julgamento de todos os réus — tudo poderá voltar à estaca zero, graças a  discutíveis interpretações da legislação invocada em apoio da absurda preponderância de um Regimento Interno sobre a legislação processual de todo o país. Falaremos sobre isso mais adiante.
Sem a prestigiada presença do Min. Celso de Mello nos julgamentos futuros — ele acena com sua breve aposentadoria voluntária — , o triunfo dos acusados do núcleo político, por ele condenados com veemência, será bem mais facilitado. E se os réus quiserem apresentar sucessivos embargos declaratórios, apenas para protelar, poderão “esticar” o processo por quantos anos quiserem, impedindo o trânsito em julgado de qualquer condenação residual.
Veremos, então, o triunfo completo da temida e desmoralizante comida italiana, feita de queijo e massa, agora cozida no forno da hipertrofiada Ciência Processual. Esta sacrifica o direito material — a legislação penal, no caso — pela via oblíqua da maleável e infindável interpretação das normas processuais e regimentais.
A propósito, recomendo a leitura de artigo recente — esqueci o título, mas pode ser achado em sites de busca — de um juiz paulista, Alfredo Attié. Esse magistrado demonstra o grande prejuízo, para a justiça brasileira, da excessiva preponderância do Direito Processual sobre o Direito Material, que acaba não sendo aplicado porque — palavras minhas — os processualistas simplesmente não deixam, firmes na enganosa “verdade” de que é necessário reexaminar infindavelmente toda decisão. Essa postura mental só é admissível na Filosofia, na Arte, na Ciência e na pesquisa histórica. Não na solução das disputas entre seres humanos, que quanto mais eternas, pior, porque prolongam a incerteza, estimulam a impunidade e angustiam milhares de outros demandantes que esperam anos e anos a solução de seus casos.
Para  corrigir esse desastre — os Embargos Infringentes nas decisões do plenário — que se delineia em futuro próximo, seria preciso que o STF modificasse o Regimento Interno, mas os Ministros favoráveis aos réus provavelmente não aceitarão, agora, qualquer modificação, sob o tendencioso argumento de que haveria “casuísmo”.
Como assim, “casuísmo”?  Se não há “direito adquirido” à imutabilidade das leis de processo — desde que ressalvados os atos praticados antes da nova lei —, por que, analogamente, não se podem alterar as regras regimentais? A mera racionalidade obrigaria a aceitação de regras novas, mais eficientes, de como processar os litígios.  O que a lei processual e a norma regimental não podem, como dito, é retroagir.
 Não tem sentido obrigar o Judiciário a ficar de braços cruzados assistindo a própria desmoralização apenas porque os magistrados temem parecerem “casuístas”.  É comuníssimo o surgimento de alterações processuais sem que o legislador tenha que esperar o término de todos os processos em andamento no país para, só então, fazer as alterações necessárias. A se pensar assim, nunca haveria aperfeiçoamento na tramitação dos feitos.
A propósito do Regimento Interno do STF, a sobrecarregada Corte foi, data vênia, imprevidente por não ter, até hoje, disciplinado o uso dos Embargos de Declaração, estabelecendo limites quantitativos à sua utilização. Bastaria admitir apenas um embargo dessa natureza no STF. Constatado, depois, eventualmente, ainda algum erro material de redação, ou digitação, o Tribunal faria a correção sem maiores formalidades. Talvez a alteração do Reg. Interno não tenha ocorrido porque, até passado recente, o Supremo inspirava um certo temor reverencial, que hoje quase desapareceu.
Quanto ao cabimento, ou não, dos Embargos de Divergência, também deveriam os dignos Ministros, com o devido respeito, logo após a publicação da Lei n. 8.038/1990 — que instituiu normas para julgamento nos tribunais superiores —, terem se reunido para unificar um entendimento, no R. Interno, a respeito da permanência, ou não, desses Embargos, não mais previstos como “recursos” na legislação em geral .  Essa falta de uma clara tomada de posição do STF possibilitou que cada Ministro, de passagem pelo Tribunal, tivesse uma opinião própria, gerando diferentes decisões conforme a composição eventual da corte.
O fato da Lei 8.038/90 dizer, no art. 12, que nos “julgamentos” do STF seria aplicado o Regimento  — na produção da prova, tempo de sustentação oral, alegações, etc. — não quer dizer, necessariamente, que essa autonomia do Supremo se estenderia ao “recurso” agora em discussão, abolido genericamente com a Lei 8.038/90.
Mais provavelmente, a “intenção” do legislador, na Lei 8.038 /90, art.12, usando a palavra “julgamento”, referia-se à decisão da causa em si. Não à decisão de “algo mais”, posterior ao julgamento, um recurso contra a decisão da causa em “última instância” (uma contradição de termos, porque “última” teria que ser mesmo última). Uma coisa é o “julgamento” de uma “causa”; outra, o “julgamento” de um “recurso” contra o julgamento anterior, da causa. São decisões distintas.
O fato — muito valorizado pelo Min. Celso de Mello —, de que Fernando Henrique Cardoso, quando presidente, haver tentado, no Congresso, sem êxito, a abolição explícita, através de lei, dos Embargos Infringentes, explica-se pelo simples fato dos parlamentares temerem a possibilidade de, um dia, eventualmente — com as reviravoltas da política —, eles mesmos, se tornarem réus. Caso isso acontecesse — e acontece com frequência — os Embargos Infringentes ofereceriam novas oportunidades do parlamentar escapar de condenações. Interesse pessoal. Legislação em causa própria. Preferiram deixar a dúvida  irresolvida. Esse “background” deve ser levado em conta, com os demais fatores, na interpretação das leis. Bismarck, salvo engano, já havia dito que quem gosta de leis e salsichas nunca deve procurar saber como se fabricam essas duas coisas.
Aliás, não é raro que o legislador, em temas polêmicos, temendo “meter a mão em cumbuca”, fuja de uma decisão clara, deixando a dúvida para os magistrados resolverem. Esquecidos do velho provérbio de que “cada cabeça, uma sentença”. Inúmeras dúvidas permanecem, no direito brasileiro, porque a lei acabou redigida de um modo que agradasse a gregos e troianos. Uma bela forma de dizer e não dizer ao mesmo tempo. Solução que nada soluciona.
Quanto ao argumento, de alguns ministros, favoráveis aos réus, de que se o Regimento permitiu os Embargos de Declaração — já admitidos e julgados no mensalão —, não teria sentido suprimir os Embargos de Divergência, porque — dizem eles — isso representaria uma contradição do Tribunal, dando como cabível um tipo de recurso e incabível o outro.                                                                                       
Esse argumento, data venia, é um sofisma, talvez inconsciente. Os Embargos de Declaração estão implícitos na nossa sistemática recursal, conforme o Código de Processo Civil, aplicáveis por analogia em toda decisão judicial. Visam evitar contradições e erros evidentes de digitação ou de redação em sentenças ou acórdãos. Mesmo que não estivessem previstos no Regimento Interno, seriam conhecidos, caso o próprio Tribunal não fizesse a retificação reclamada pela parte, por meio de simples petição.
Não existissem os Embargos de declaração, um acusado absolvido em um processo contra vários réus, por exemplo, não poderia pedir a retirada de seu nome da lista dos condenados porque um funcionário digitador incluiu seu nome na lista errada. Ou figurar, no acórdão, por exemplo, que ele foi condenado pelo artigo tal, com pena “x”, quando o foi por outro artigo, com pena menor. A correção de tais erros materiais independem de menção legislativa ou regimental. A menção dos Embargos de Declaração, no Regimento, não impediria que o Supremo considerasse como revogados os Embargos Infringentes, suprimidos pela Lei 8.038/90, embora mantidos os Embargos de Declaração.
Veja-se a fragilidade da justiça humana. Se o Min. Dias Toffoli, no julgamento do mensalão, se desse como impedido, como deveria — por ter sido advogado do mais importante dos réus políticos —, e não houvesse a insensata aposentadoria compulsória de dois ministros aos 70 anos, seguramente já estaria encerrado um processo — moralmente exemplar — que seguiu os trâmites legais, com amplo direito de defesa, mas que, doravante, seguirá sob uma nuvem de desalento e provável estímulo à criminalidade.
Esse estímulo não ocorrerá apenas com os criminosos de colarinho branco, mas com todos os tipos de colarinho. Ou sem colarinho algum, por falta de camisa. Na cabeça de assaltantes, traficantes, sequestradores e tipos equivalentes brotará a conclusão “igualitária”: — “Se os “bacanas” podem ‘sacar’ milhões, sem perigo de tiro, pancada ou cadeia de verdade, por que nós, criados em total desvantagem, não temos direito igual? Deveríamos ter, porque pelo menos assumimos riscos. Chumbo é o que não falta contra nós quando a polícia consegue chegar a tempo. Para nossa sorte, isso acontece raramente, porque, agimos rápido, ao contrário das instituições legais”.
Segundo informação da mídia a respeito do “Foro Privilegiado”, a AMB – Associação dos Magistrados  Brasileiros realizou um levantamento para verificar o que aconteceu com as ações de foro privilegiado abertas a partir de 1988. A pesquisa se estendeu até 2007.  Dos 130 processos abertos apenas 6 foram concluídos. Ninguém foi condenado. Todos terminaram em absolvição e 13 prescreveram antes do julgamento. Assim, para evitar tanta inútil perda de tempo dos Ministros e funcionários, seria mais prático e realista — embora grotesco —  conceder, de ofício, “habeas corpus” —, logo no início do julgamento dessas causas, com arquivamento de tudo. O STF simplesmente, por mais que queira, não tem condições físicas de lidar com tal massa de processos privilegiados, sempre volumosos porque quanto mais folhas para ler, maior a demora obtida, manobra natural de todo advogado que quer proteger seu cliente.
Convém explicar aqui — embora em termos “populares” — que existem dois tipos básicos de juízes: os aferrados apenas à letra estrita da lei — auto denominados de “técnicos” —, e aqueles que, embora técnicos na grande maioria dos casos, são mais sensíveis à ideia mais ampla de justiça, dotados, talvez, de mais “imaginação jurídica”.
Quando a letra da lei, se aplicada mecanicamente, leva a uma injustiça concreta, o juiz que não consegue separar justiça e moral procura, no fundo da mente, alguma “saída” legal que permita, sem afronta direta ao Direito — este é mais abrangente e valioso que a lei isolada — uma solução que satisfaça aquele sentimento normal, nato, de todo ser moral.
Com isso, o juiz idealista procura como que retificar um “escorregão” do legislador (quando o engano deste foi de boa-fé), “presumindo” que se o parlamentar tivesse previsto a peculiar situação dos autos, teria redigido a norma de outro modo. Quando, porém, o juiz percebe, nitidamente, que a lei “não tem intenções confessáveis” — fato raro mas possível —,  deve, via “construção jurisprudencial”, procurar no vasto arsenal legislativo, na doutrina, na jurisprudência e na moral, neutralizar o ponto “venenoso” da norma legal. Ou mesmo a lei inteira, se percebida como um pote de veneno não perceptível à primeira vista. 
Legislar é muito mais difícil que julgar, porque implica em planejar detalhadamente o futuro, sempre imprevisível. Algo assim como as guerras, em que nosso inimigo age e reage sem nos consultar. Daí a necessidade de um contínuo trabalho harmônico, orientado pela moral, entre legislador e julgador. Já passou a época de se presumir — sem maior exame — que toda norma legal é fruto de redatores santos e invulgarmente inteligentes. Nem sempre isso acontece. E uma coisa é interpretar uma lei, ou um conjunto de leis, em abstrato. Outra, dar a melhor solução para o caso.
É preciso um certo virtuosismo interpretativo e redacional para o juiz convencer os jurisdicionados de que se eventualmente parece que “forçou um pouco” a intepretação da norma, fez isso apenas visando uma justiça superior, a melhor ou única possível no caso em exame, agindo como um artista bem intencionado. Curiosamente, Carlos Maximiliano, Ministro do STF (de 1936 a 1941), na introdução de sua extraordinária obra, “Hermenêutica e Aplicação do Direito” sugere a existência de uma certa analogia entre a arte e a interpretação das leis: “A interpretação, como as artes em geral, possui a sua técnica, os meios para chegar aos fins colimados”.
Confesso que quando juiz, sempre agi assim: primeiro examinava o conflito sob o ângulo estritamente moral. Quem, Autor ou Réu, estava “certo”, ou “mais certo!?Assim, empiricamente, decidiam os sábios juízes do tempo de Salomão, quando não havia livros nem internet para os auxiliar. A “fonte” do direito, então, estava apenas dentro do cérebro. Constatando que a razão humana estava com “A” e não com “B”, eu procurava, na legislação, na jurisprudência, e na teoria, a solução favorável ao “A”. Somente quando não havia mesmo possibilidade de invocar um apoio legal, ou doutrinário, ou jurisprudencial, é que, resignado, eu agia como um autômato, dispondo segundo a lei. Afinal, eu era um juiz, servo da lei, não um legislador ou inventor sem qualquer limitação.  
Se não estou enganado, o Min. Marco Aurélio Mello, em entrevista, confessou que também costuma proceder desse modo, pensando mais na justiça global da decisão do que na obediência cega aos artigos tais e quais, nem sempre redigidos com correta previsão das situações de fato a serem regradas. Construído um edifício, verificado seu peso, busquemos as fundações adequadas para suportá-lo; não o contrário” — comparação minha.
Discutível, também, a quase obsessão dos Ministros, no julgamento do mensalão, na busca de um precedente nesse ou naquele sentido. O passado não deve escravizar o presente. Muito menos o futuro. Os tempos e as necessidades mudam. O que interessa é que a mudança seja para melhor, segundo critério atual. O ministro tal, de passagem pelo STF, era inteligentíssimo? Era, sem dúvida, mas se fosse agora ressuscitado, ou convocado para decidir um caso presente, decidiria igual? Nem sempre.  
Antes de prosseguir no caso do “mensalão”, menciono um exemplo, da vida real, de nítido conflito — entre legislação e moral — que me foi contado por um brilhante e saudoso desembargador de São Paulo, famoso por sua competência e espírito independente. Ele foi relator de uma apelação em que teria que optar entre a aplicação mecânica da lei — com resultado imensamente injusto — e a verdadeira justiça.
O caso foi assim: uma moça, poucas décadas atrás, cometeu a imprudência de anunciar, em jornal, que queria conhecer “alguém” para um relacionamento sério e com fins possivelmente matrimoniais. Disse, no anúncio, que tinha situação econômica estável e deu o seu endereço, para correspondência. Um cidadão a procurou e depois de alguns meses de namoro contraíram matrimônio pelo regime de comunhão de bens. Realizado o casamento civil, no cartório, a noiva esperou, na igreja, a chegada do noivo. Espera inútil.
O trauma sentido pela moça foi tão atordoante que nem quis mais tocar no assunto “casamento”. Estava, porém, tecnicamente casada. Muitos anos se passaram e quando ela estava em boa situação patrimonial — não sei de outros detalhes, se recebeu ou não herança — foi citada em uma ação direta de divórcio, movida pelo “noivo fujão”. A nova lei permitia o divórcio bastando a não convivência por determinado tempo. Pelo que eu depreendi do relato do desembargador, o Autor pretendia metade dos bens da noiva frustrada, apoiado no “dura lex, sed lex”.
O desembargador não se conformava com o “caradurismo” do “marido” que nem chegara a consumar fisicamente a lua de mel. Procurou uma saída no Código Civil — não me lembro dos detalhes — e julgou a ação improcedente. Terminado o julgamento, quando o desembargador caminhava pelo corredor do tribunal, o advogado do marido o esperava. Pedindo licença para trocar algumas palavras, observou que “com a devida vênia, o senhor decidiu contra a lei”. Ao que o desembargador retrucou: —“Olhe em volta, meu senhor, e  verificará que estamos em um Tribunal de Justiça, não de Leis”.
Não sei como corajoso Min. Celso de Mello decidiria esse caso, , porque pela lei estrita, sendo o casamento regido pela comunhão de bens, o marido teria direito a metade dos bens em nome da esposa que nunca chegou a ser realmente esposa. Foi um caso em que somente a moral poderia dar a solução correta.
A decisão do mensalão, com o voto vencedor do Min. Celso de Mello, admitindo os Embargos Infringentes na Ação Penal 470, enquadra-se plenamente nas antigas máximas jurídicas do  “Summum jus, summa injuria” e “Fiat justitia, pereat mundus”(faça-se a justiça, ainda que o mundo pereça). O voto de desempate do inteligentíssimo  Ministro — não é elogio falso, ele tem realmente uma memória invulgar — só entristeceu a vasta maioria do povo brasileiro, que julga com o bom senso e, por isso, não julga mal.
O Pacto de S. José da Costa Rica, muito invocado pelo Min. Celso de Mello, assegura, como garantia judicial, no art. 8º, item 2, letra “h”, “...o direito de recorrer da sentença para o juiz ou tribunal superior”.
Pergunta-se: e quando não houver um “tribunal superior”? Se o “tribunal superior” é o mesmo tribunal já não é mais “superior” porque ninguém é superior a si mesmo. Trata-se, no fundo, de apenas um “pedido de reconsideração”. No caso, com possibilidade de exame ou reexame de 234 volumes de autos, com mais de 50.000 folhas.
E há mais, a mostrar, principalmente no caso do mensalão, que está na hora de cancelar os E. Infringentes no R. Interno
Imaginemos que quando apresentado esse recurso a composição do tribunal seja a mesma que julgou o caso. Qual a razão para pedir nova decisão? Esperança de que os Ministros mudem de ideia? Suponhamos que um Ministro que absolveu o réu conclua depois, decidindo os Embargos, que antes errou em tal ou qual crime e que agora gostaria de condenar. Ele estaria livre para isso?  Não, segunda a legislação brasileira, porque esta proíbe que o réu recorrente tenha sua pena agravada quando a acusação não recorre. Isso já representa uma tremenda ajuda para os acusados. Não sei se existe país no mundo com tal arsenal de proteção processual contra réus capazes de chegar ao Supremo, pela via recursal ou originariamente.
Como o presente artigo já está excessivamente longo, procurarei abreviar minhas considerações dizendo que o foro privilegiado já representa uma imensa vantagem para qualquer réu. Dispensa-o da “Via Crucis” — seguida pelos réus “normais” de toda acusação criminal—, obrigados a recorrer um longo percurso para tentar provar sua eventual inocência. O réu “privilegiado” dispõe da imensa vantagem de ser julgado — “VIP” — diretamente pela nata da magistratura nacional. É como se um paciente, acusado de crimes, dissesse, chegando a um hospital: — “Só aceito ser operado pelos melhores cirurgiões deste país”.
Além dos maiores juízes do país, dispõem os réus “privilegiados” também dos melhores criminalistas disponíveis, que fazem o que é humanamente possível fazer em favor do cliente, favorecidos por uma legislação, a brasileira, dada como extremamente benevolente. Não são uns “coitadinhos” a serem especialmente protegidos em seus “direitos humanos” — o grande objetivo do Pacto de São José da Costa Rica.
Se o leitor se der ao trabalho de ler o referido Pacto verá que ele foi concebido, primordialmente, para defender os menos favorecidos, os desprotegidos de tudo. Não a “nata” do colarinho branco e políticos de grande poder, capazes de contratar, como disse, os melhores advogados do país para julgamento no também melhor e mais alto Tribunal da nação, e ainda com regras especiais. Tão especiais que, como foi mostrado acima — no levantamento da AMB — em 18 anos de aplicação do foro privilegiado, no STF, não houve nenhuma condenação nos 130 processos instaurados.
Trabalho escravo, tráfico de mulheres, prisão arbitrária, sem julgamento de pobres diabos, ou jornalistas e políticos perseguidos por ditadores. Essa a inspiração básica dessa “Convenção Americana sobre Direitos Humanos”, realizada em Costa Rica, em novembro de 1969, que recebeu o nome de ‘Pacto”.
Por isso — a preocupação com os deserdados da sorte — o Pacto de São José da C. Rica, no art. 8, inciso 2, letra ‘h’ previu o (verbis) “ direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior”. E parou aí a redação. Nem pensou — o redator dessa letra e inciso —, na mera possibilidade de tais julgamentos serem julgados diretamente, pela privilegiada instância máxima. Do contrário teria escrito alguma coisa depois do “...para juiz ou tribunal superior”. Teria escrito algo semelhante a um “Caso a decisão seja proferida pelo Tribunal mais alto do país, o acusado terá direito a um novo julgamento se houver “x” juízes vencidos na decisão de condenação”, ou redação assemelhada.
Não é imaginável que em uma Convenção tão importante um detalhe tão grave tenha sido mero esquecimento do redator do “Pacto”. Certamente, os embargos infringentes não foram mencionados porque não havia, à época, razão para isso. Bastaria, para o acusado, o inegável privilégio de ser defendido e julgado pelos mais presumivelmente qualificados profissionais do país, defendendo e julgando.
Na verdade, a nosso ver, não houve “esquecimento redacional” algum. É que, em 1.969, quando o texto final do Pacto foi apresentado, não havia a prática, ou “habito” — cada vez mais ampliado, de lá para cá — do julgamento com foro privilegiado. Dei uma espiada em algumas constituições de países americanos de língua espanhola e constatei que os parlamentares, por volta de 1.969 não tinham foro privilegiado. A “vantagem” — não é ônus, o privilégio dos acusados — já era evidente em julgamentos dessa natureza. A vantagem começou apenas com a proteção de presidentes da república e mais um ou dois. Hoje há uma vasta lista de privilegiados, o que explica a nenhuma condenação até o caso do mensalão, porque cada processo desse tipo gera “meia tonelada” (ironia) de autos de processo.
Encerro essa longa dissertação com um apelo para que o Min. Celso de Mello adie, até a compulsória, sua aposentadoria que ele acena para este ano. Esse apelo vem, presumivelmente, de milhões de brasileiros — não é necessário consultá-los expressamente — que temem que nenhum condenado do mensalão termine preso ou talvez, nem mesmo em semiaberto. V. Exa. informa estar precisando descansar , por motivo de saúde.
Só pode ser real sua exaustão, mas sua aparência física, sua energia verbal e mental — revelada no decisivo voto desempatador — permitem concluir que ainda dá para aguardar a aposentadoria compulsória, que não demora.
Más línguas — sempre as há, e já ouvi algumas — dirão que depois de V. Exa. “destruir”, com o desempate, tudo o que foi construído com anos de um julgamento gigantesco e minucioso — em que foi contundente na condenação dos réus —, sua aposentadoria, agora, representaria uma “fuga das consequências”. Se, é seu direito, logo após a aposentadoria voluntária, passar a dar pareceres — porque é um trabalhador nato e não conseguirá ficar parado —, os decepcionados com seu voto, rancorosos, dirão que a aposentadoria visou não só o descanso benéfico à saúde, mas também um proveito econômico da própria notoriedade, sem ligar para a sensação geral de decepção com a justiça brasileira, que voltará à estaca zero, da qual havia saído com o resultado do mensalão. E acrescentam: “Quem o substituirá no Supremo?”
(27-9-2013)

   

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