Para iniciar, peço aos leitores um
favor todo especial: leiam, antes ou depois deste artigo, o meu texto anterior
sobre o mesmo assunto Sérgio Moro e a ONU: “A Lava Jato será mais valorizada se
mundial”, no blog francepiro.blogspot.com, ou no site www.500toques.com.br.
Por causa da extensão do artigo anterior,
achei melhor interrompê-lo, antes de completá-lo, prometendo voltar à carga,
embora condoído do sacrifício visual e mental exigível dos meus
bem-aventurados leitores para nova leitura de assunto complexo. Na realidade, para ser franco, assunto muito
simples, mas que exige boa dose de coragem moral — ou seria intelectual? — para
encarar a dura realidade: a de que sem algum constrangimento, medo da cadeia,
nenhum ladrão do indefeso dinheiro público confessa seu crime nem delata seus
cúmplices simplesmente porque teve uma “crise de consciência”.
Crises muitas, de todo tipo,
existem nos tempos atuais mas não “de consciência” quando o assunto é dinheiro
— muito dinheiro —, com chance de impunidade: — “Roubei, sim, mas quero ver se ‘eles’
conseguem provar!”
Complemento agora o artigo
anterior porque a operação Lava Jato está na iminência de ser enterrada no
Brasil, com a decisão de 23/03/2021, por 3x2, na 2ª Turma do STF, afirmando que
Sérgio Moro foi parcial quando condenou Lula da Silva na ação do tríplex do
Guarujá. Tal decisão, somada à decisão anterior, isolada, do Min. Edson Fachin
— anulando quatro ações contra o mesmo réu —, mostra que os ministros da Corte
Máxima não podem, não devem ser vitalícios porque ninguém pode corrigir decisões
contaminadas pela parcialidade política.
A vitaliciedade, na última instância, equivale
ao poder absoluto que, como dizia Lord Acton — e todos repetem — tende ao
abuso, ou termo mais pesado. Não me refiro a suborno, neste caso, no STF, mas ao
mútuo apoio automático, instintivo, quando criticado por “gente de fora”. Brigam,
ofendem-se entre eles, em plenário, mas se algum estiver sob ataque externo os
onze se unem para defendê-lo, Certamente, menos por amizade pessoal do que pelo
perigo do precedente.
Se o plenário não alterar a decisão
monocrática de Fachin, e a colegiada, contra Moro — alterações improváveis —, estará
comprovado que o combate verdadeiro, sem firulas jurídicas, no Brasil, contra o
crime do colarinho branco não interessa à elite política, empresarial e
profissional liberal. Um excesso de “certinhos” demais parece “encher a
paciência. Prendam o xerife!”
Defendo a Lava Jato e Sérgio
Moro, seu “fundador” no Brasil, porque foi a única operação judicial, no Brasil, que
conseguiu a proeza — essa a palavra certa — de investigar, provar, punir e
trazer de volta bilhões de dólares subtraídos ilicitamente do povo brasileiro.
Se bem funcionou no Brasil, em termos de eficácia, de resultado, fará ainda
melhor em escala planetária, beneficiando outros países, também saqueados, porque
esse tipo de criminalidade — não violenta mas astuta, tremendamente lucrativa e
bem defendida —, tornou-se difusa, internacional, dificultando imensamente sua
prova em juízo, nos países democratas. Sem alguma pressão psicológica contra os
investigados — detenção provisória, para que digam onde está escondido o butim
—, seria impossível provar um tipo de crime que ficaria 95% impune, como
demonstrarei neste artigo.
Esclareço que não consultei o
próprio Sérgio Moro sobre seu interesse em integrar algum órgão de chefia na
ONU. Conheço-o apenas de vista. Talvez ele não se interesse por minha sugestão, enquanto
não se decidir sobre sua candidatura na próxima eleição presidencial.
O meu artigo anterior sobre Moro
foi muito acessado no Facebook. Essa curiosidade pelo tema — o combate à
criminalidade, em nível mundial — comprova que nem tudo está perdido. Ainda há
muita gente boa, honesta, de todas as cores, bilhões deles, que gostariam de
acreditar que o dinheiro que sai de seu bolso, pagando tributos, não é desviado
para o bolso, particular e insaciável, de alguns governantes e seus comparsas
espertos.
Esse “desvio” impune do dinheiro
público só acontecia, antes da Lava Jato, porque a legislação contra o crime
não evoluiu com a mesma velocidade da tecnologia, em geral, que acabou favorecendo
o crime organizado, uma “especialidade” hoje “respeitável”, abonada, quase
intocável e que se julga completamente liberta de restrição. Seja ela da Lei, da
Moral, da Religião, da Ciência, e da Tecnologia, ao passo que o combate contra o
crime está cercado de minuciosas limitações legais, processuais e jurisprudenciais.
O processo penal, em alguns
momentos — é o caso do Brasil — parece encarar o Estado como um monstro cego e
sanguinário, precisando ser amarrado com mil detalhes. Exigências que, se
descumpridas, ensejam habeas corpus “anulando tudo”, sentenças e acórdãos — a
qualquer tempo —, protegendo o infrator como se este fosse um pobre diabo,
santo e indefeso.
No caso do crime do colarinho branco, a parte
fraca não é o acusado, mas a sociedade e seus representantes — o promotor e o
juiz. Por isso, a tecnologia, teoricamente neutra, ajuda muito mais o crime que
a sua repressão.
Entre 1988, data da última
Constituição Federal brasileira, e 2021 passaram-se 33 anos. Nesse período,
como já disse, a tecnologia da informática, dos bancos e da comunicação em
geral, evoluiu com grande rapidez, ao contrário da legislação penal e processual,
muito morosa.
Para compensar essa desvantagem, na corrida
entre a lebre (o crime) e a tartaruga (a justiça), Sérgio Moro utilizou a
“delação premiada” porque sem ela, as investigações ficariam travadas, pela metade,
ou menos, porque só com a confissão e a delação — bem detalhadas e documentadas
em juízo — é possível saber por onde andou e afinal estacionou o grande dinheiro
que “sumiu”. Todos sabem que a “grana” salta, como ágil perereca, de um banco
para outro, do “laranja A” para o “laranja B”, ou C, impossibilitando uma prova
segura e rápida, capaz de ser confirmada judicialmente em duas ou mais
instâncias decisórias. E a Lava Jato conseguiu, via Moro, a necessária rapidez
na obtenção da prova de crimes difíceis de provar sem algum grau de “cooperação
informativa” dos próprios participantes, via confissão e delação.
Quase toda tecnologia, em si, é neutra. Digo
“quase” porque certamente há uma tecnologia inventada para arrombar cofres, sem
precisar dinamitá-lo. A tecnologia, no geral, foi concebida para “facilitar” a
vida, mas não, em especial, a vida do infrator doloso, que pretende assaltar,
sem arma e sem risco, seus concidadãos se “a coisa for bem feita”, isto é, “todos
de bico calado!”. Daí a necessidade da legislação vigente ser interpretada com
alguma audácia e energia “pró” sociedade, como fez Sérgio Moro, de forma
inovadora — e pessoalmente arriscada, como se constatou agora —, utilizando a condução
coercitiva, sem pré-aviso, para esclarecimento, seguida da prisão preventiva,
havendo fundamento para ela, conforme a lei.
Infelizmente, Moro acabou prejudicado pela sua firmeza e bom
resultado enfrentando um crime todo especial. Se ele fosse um mau caráter
teria, ilicitamente, mandado um hacker gravar, durante dias seguidos — fizeram
isso contra ele, com, posterior tolerância do STF —, os celulares de advogados de
defesa e de altos magistrados hostis a Sérgio Moro. Se tivesse assim agido,
gravando conversas dos inimigos, Moro estaria agora em melhor situação no
julgamento de sua “suspeição” no STF, nos processos em que Lula era o réu. Em
melhor situação porque em conversas entre amigos, companheiros de trabalho e
pessoas com interesse comum, existe total liberdade de expressão. Dizem
palavrões, confessam antipatias, ou mesmo ódios impublicáveis e até ilícitos
deles mesmos, dando risada, totalmente desinibidos.
É pouco provável que em quilométricas
conversas “hackeadas” entre advogados de defesa e entre altos magistrados — ou
eventuais conversas entre juízes e advogados —, não houvesse frases
comprometedoras que, se publicadas, beneficiariam Sérgio Moro, e tornariam
suspeitos alguns de seus futuros julgadores, no STF, na questão da
imparcialidade. Pergunto: tudo o que foi “grampeado”, ilegalmente, já foi periciado?
Há certeza técnica de que seu conteúdo não foi editado pelos “piratas”,
apagando frases, mentiras e estratégias contra Moro? Nas gravações há como
saber se há trechos extirpados ao gosto dos “piratas” ou de quem recebeu as
fitas ilícitas?
Como Sérgio Moro não usou hackers,
ficou em grande desvantagem midiática e jurídica, frente aos seus notórios
inimigos, inclusive no STF.
Legalmente, gravações de conversas
particulares, sem prévia autorização judicial, são nulas e ponto final. Deveriam
ser simplesmente incineradas. Não poderiam gerar qualquer efeito mas, como eram
contra Moro geraram um inesperado apoio, com resultado fulminante: anular
quatro decisões judiciais, de grande repercussão política e jurídica. Façanha
que os mais competentes criminalistas de Lula não conseguiram, em anos de
esforço jurídico defendendo um ex-presidente.
Isso demonstra que, no Brasil
atual contratar um bom hacker é muito mais eficaz que contratar os melhores
advogados do país, quando o julgamento tem um forte componente político. Se a
moda pega, os grandes escritórios de criminalistas cogitarão se não seria conveniente
criar, doravante, um departamento de “operações especiais”, mais ou menos como
o MI6 dos filmes de 007, com “licença para matar”. Não pessoas, mas reputações
— de juízes, promotores e delegados de polícia.
E mais: essas longas gravações de
conversas particulares — “Operação Spoofing” — de centenas de pessoas —
importantes e comuns — permitirá eventuais chantagens. Se um cidadão qualquer
confessou no celular, a um amigo, por exemplo, que teve um filho fora do
casamento; ou se ele lembrou, falando com sua parceira, carinhos sensuais impublicáveis,
ou rotulou seu patrão, ou superior, com nomes feios, poderá ser chantageado.
Qualquer segredo, nessas fitas de muitas horas, já não será mais segredo e terá
grande “valor comercial”.
Todo acusado, por pior que seja o
seu crime, tem, claro, o direito de se defender, mas — repetindo — como a
informática e a prática bancária evoluem mais rapidamente que a legislação
anticrime, a justiça deve se adaptar aos novos tempos. Foi o que fez Sérgio
Moro, utilizando a prisão temporária e a preventiva, previstas em lei, que têm
várias utilidades: impedir a fuga do suspeito, a destruição das provas, a “combinação”,
entre os cúmplices sobre o que vão dizer ao delegado ou promotor, evitando
contradições; alertar os “laranjas” para logo transferirem verbas para novos “laranjas”;
eventualmente contratar hackers para entrar nos computadores e celulares do promotor
e do juiz, que têm uma missão comum: descobrir a verdade e, constatado um
crime, punir seu autor. Geralmente estes dois trabalham próximos, isto é, no
mesmo prédio, talvez no mesmo andar, talvez em salas vizinhas. Natural que,
tomando um café, troquem impressões, porque a missão de ambos é, no fundo, a
mesma: fazer justiça, um acusando e outro julgando. São funções complementares
e buscam a verdade. Não ganham dinheiro havendo condenação ou absolvição, nos
casos em que atuam.
O advogado criminal, porém, tem
uma missão muito diferente, limitada no seu objetivo, mas não menos importante:
“salvar o cliente”; não investigá-lo, ou julgá-lo. Sentindo, eventualmente,
invencível repulsa moral pelo cliente — depois de conhecer a verdade real — o
advogado pode renunciar ao mandato, sem muitas explicações, quando sentiu-se
enganado pelo cliente, mas jamais servirá como testemunha da acusação porque
sua função não é ir atrás da verdade, mas evitá-la, ou “moldá-la”, como quer o
cliente, quando sabe que é culpado e não dá para negar tudo.
Quanto ao promotor e ao juiz,
nenhum dos dois pode recusar o seu trabalho apenas porque o crime sob
julgamento é “horrível demais”. Imaginemos um crime, especialmente sórdido, longamente
discutido na mídia, com fotos e depoimentos, cometido por um homem poderoso e
vingativo. Terminado o inquérito policial, os autos vão para o promotor
apresentar a denúncia. Só pela barbaridade do crime não pode o promotor tirar o
corpo fora dizendo que não pode funcionar no caso apenas porque ele fere a “sua
delicada sensibilidade”.
O mesmo acontece com o juiz, que
deve receber a denúncia, mesmo que, intimamente, se revolte com a maldade do
denunciado, conforme descrito na mídia e na prova colhida no inquérito. Se a
denúncia está formalmente correta, conforme o apurado pela polícia, não é o
caso de impedimento legal, ou suspeição, conforme a lei, seu dever funcional é
recebê-la e iniciar a instrução do processo, mesmo com a instintiva repulsa inicial
— uma “parcialidade” provisória de um
ser humano com “estômago” normal.
Não teria sentido, nesses casos
escabrosos, a Justiça aceitar sucessivas recusas de juízes em funcionar no caso,
tendo que procurar algum juiz “diferente”, “meio anormal”, que aceite, com a
maior indiferença, um caso tão revoltante, vendo, por exemplo, fotos de
criancinhas estupradas. Se, porém, com as alegações e provas apresentadas pela
defesa, um juiz constatar, no decorrer do processo, que o réu é inocente, ou
com atenuantes, ou vítima de um complô midiático, decidirá conforme a prova e
sua consciência, se for o caso até absolvendo o réu.
O mesmo critério se aplica nos
casos que envolvem subtração do dinheiro público e corrupção nas “altas
esferas”. Se uma testemunha, depondo, diz que soube de um detalhe importante,
mencionado por uma pessoa, não arrolada como testemunha, o juiz pode convocar
essa pessoa para depor. Não precisa de “autorização” do promotor ou da defesa.
Em suma, o juiz realmente útil à sociedade, pago por ela, deve empenhar-se para
conhecer a verdade e colocá-la no processo. Justiça e legislação devem conviver
em harmonia. Pode haver corrupção até na elaboração da lei. “Cágados em árvore” já se
tornou frase comum.
Interessa, sim, à comunidade, que
o juiz, quanto à prova, não fique dependente apenas do requerido ou produzido
pelas partes se desconfia que algo importante foi omitido ou falseado pela
acusação ou defesa. A decisão judicial tem que buscar a verdade real, não
apenas formal, trazendo-a para os autos.
Relembre-se que toda decisão
judicial termina sendo “parcial”, isto é, a favor de uma das partes.
O advogado só luta pela verdade,
pela justiça, quando o cliente é inocente, situação minoritária na advocacia
criminal. Essa grande diferença entre as obrigações do promotor e do juiz — de
um lado — e a obrigação do defensor — de outro lado —, recomenda uma maior
tolerância sobre a comunicação profissional entre promotor e juiz, ambos
procurando a mesma coisa: a verdade, os fatos que envolvem o acusado. Já o
defensor não está interessado em saber “o que realmente aconteceu”, porque isso
ele já sabe, através do cliente, quando este não mente para o próprio advogado,
como às vezes acontece, temendo que seu defensor torne-se menos combativo e
eloquente.
A tradicional “criminalidade simplória”
— assaltos, homicídios, furtos, estupros, etc. — continuam mais ou menos como
eram antes, na forma de investigar, não havendo muita necessidade de alteração
legislativa ou táticas mais duras e eficazes de combate ao crime. O mesmo não
ocorre, porém, de uns poucos anos para cá — com já repeti mil vezes —, com o
desvio instantâneo de milhões ou bilhões de dinheiro público bastando um clique
de computador, ou talvez no smartphone.
Quantas agências bancárias
existem no mundo? Milhares. Como o Ministério Público ou o juiz vai saber onde
está guardado o dinheiro de origem ilícita a não ser com a “ajuda”, embora contrariada
dos infratores. Afirmar que somente o “remorso” — sem qualquer pressão exterior
— tem valor jurídico é de uma (falsa) ingenuidade de causar risos.
Pergunto: um político qualquer, subornado
— mas ainda não investigado —, com vinte milhões de dólares bem escondidos em
um paraíso fiscal, irá a uma delegacia, sem ser intimado, para dizer que cometeu
algumas desonestidades milionárias mas, sentindo remorso, quer confessar e devolver
o dinheiro? O delegado, surpreso — nunca presenciou fato semelhante —, talvez telefone
para os filhos do “arrependido”, imaginando que pode se tratar de um caso de
demência senil, precipitada pelo coronavírus. Pergunta aos filhos do velho excêntrico
se pode tomar por termo as declarações. Os
filhos imediatamente dirão “Não! Não! Segure-o que já iremos buscá-lo”! Comparecem
assustados à delegacia, e agradecidos, “reconhecem” que só pode ser uma alucinação,
claro. Levam o pai pra casa, dão-lhe uns cascudos e gritam: — “Velho burro, ou
louco! Egoísta! Não pensa no futuro dos filhos?”
Se Sérgio Moro conseguir, na ONU,
apressar a investigação da situação bancária de pessoas em países membros da
entidade, eliminando uma infindável burocracia internacional, isso já será um
grande avanço. O combate ao roubo do dinheiro público é especialmente difícil
de reprimir quando é o próprio governante que rouba. Daí a vantagem da
privatização de empresas públicas em comparação com a empresa privada. Nestas,
os sócios não saqueiam eles mesmos. Na empresa pública, rouba-se de uma
abstração indefesa, a coletividade, a “viúva”. Mas este é outro assunto.
Sérgio Moro merece a presente
“defesa” pelo seu “conjunto da obra”. Tinha realmente um propósito honesto e
ambicioso: acabar ou restringir a impunidade do colarinho branco. Fazer o que
fez na Itália, a operação “Mãos Limpas”. Aproveitando a legislação brasileira —
que permite a condução coercitiva, a pedido do Ministério Público —, deferiu, a
partir de 2014, várias prisões provisórias, dadas como necessárias para
esclarecimento dos fatos, toleradas pelo STF. Sem aviso prévio do suspeito ou
investigado, porque se avisasse, o suspeito entraria em contado imediato com
seu defensor que, por dever profissional, o orientaria da maneira mais
inteligente possível, porque essa é sua profissão: defender o cliente.
O jurista Roberto Delmanto
Júnior, em livro, informou que na Alemanha a prisão provisória pode durar seis
meses, mas se necessária pode ser estender por igual prazo. E a Alemanha atual,
a “locomotiva” da Europa”, é um país civilizado. Nada impede que qualquer país,
ou a ONU, estabeleça um prazo limite de detenção, mas o ponto mais importante
não é o prazo, mas a possibilidade da condução coercitiva sem aviso prévio,
permitindo ao Estado “colher na fonte”, ouvindo os infratores, os detalhes
probatórios sem os quais nunca será possível condenar quem enriquece desviando
para si o dinheiro público.
Não é raro, nas prisões, que um
preso mate ou mande matar outro preso, ou mesmo não preso, e pague para que um
terceiro encarcerado “confesse” o crime. Com dezenas de anos de cadeia à frente
esse terceiro confessa, inventa um motivo e recebe a recompensa, entregue a um
parente fora da prisão. O promotor, sobrecarregado de serviço, aceita essa
“confissão”, mas o juiz suspeita, com razão, dessa “confissão” que lhe pareça
estranha, mas o promotor não cede no seu ponto de vista.
Nesse caso, pergunto: o juiz nada
pode fazer, porque não é o titular da ação penal, a não ser encaminhar a
divergência a um órgão superior do Ministério Público? Se fizer apenas isso, o caso será arquivado,
porque o órgão ignora completamente os
detalhes. Em vez disso, o mais certo, e
moral, é o juiz, por sua livre deliberação, reinquirir algumas testemunhas, ou
réu, ou ouvir outras pessoas — carcereiros, por exemplo, não sendo tratado como
um magistrado palerma. Quando juiz, no cível, fiz, antes de sentenciar, inquirições
em casos confusos, com excelentes resultados, porque a mentira tem perna curta
e memória fraca.
Em suma, a meu ver, quando uma
pretensão, penal ou não penal, entra na justiça o juiz pode também, participar
da atividade probatória, não ficando inerte, mesmo desconfiando que está sendo
iludido. Não é totalmente impossível que o promotor, esteja sendo ameaçado, ou despreparado
ou suspeito, politicamente, para funcionar naquele caso, ou naquela audiência.
Com relação à imparcialidade do
juiz criminal é lícito aqui fazer algumas considerações relacionáveis com o
comportamento de Sérgio Moro fora dos autos. Seus inimigos alegam que ele
condenou Lula da Silva apenas porque não gostava dele e do PT. Errado. Suas
condenações foram confirmadas por unanimidade, por magistrados experientes, na
apelação e no STJ.
Dizer que Moro aceitou o convite
de Bolsonaro para ser Ministro da Justiça para depois ser nomeado Ministro do
STF, não coincide com a lógica. Se assim fosse ele não teria discordado do Presidente
no caso da escolha, pelo presidente, do chefe da Polícia Federal, como diz a
lei. Deixaria a coisa rolar e provavelmente hoje Moro seria Ministro do STF, no
lugar do Min. Nunes Marques.
Por que Sérgio Moro não concordou
com a intenção de Bolsonaro, substituindo o Diretor Geral da Polícia Federal?
Porque temia, apenas temia —, com boa probabilidade de acerto, que o Presidente
pudesse estar com a intenção de proteger um dos filhos, acusado da prática de
“rachadinha” vários anos antes do pai ser presidente.
Como Bolsonaro é um pai que se
preocupa demais com os filhos e já tinha dito que os filhos merecem o “filé
mignon”, Moro, temendo uma possível desmoralização da Lava Jato, e sua, preferiu
— prejudicando-se terrivelmente — pedir demissão mesmo sabendo que não poderia
retornar ao seu cargo de juiz. Com isso ficou desempregado e com muitos
inimigos na sua cola, sem direito à proteção pessoal diária por conta do
estado. Poucos juízes teriam igual coragem. Ganhar a vida como criminalista,
defendendo criminosos seria contraditório demais, impensável, no seu caso.
Filhos são uma dádiva mas às
vezes um problema. Felizmente, no meu caso não posso me queixar, tive muita
sorte. Anatole France, Prêmio Nobel de Literatura, já disse que todo pai é um
banco proporcionado pela natureza. O homem ainda tem uma boa dose de componente
animal. Um caçador pode, na floresta, se encontrar com uma ursa, que talvez não o
ataque. Mas se ela estiver com seu filhote nas redondezas, ela ataca o caçador,
não para devorá-lo. Mata só por causa do potencial perigo do ursinho. O mesmo
ocorre com o ser humano, do mendigo ao rei ou ao presidente da república.
Incluam-se os jornalistas, artistas, e todos os profissionais.
Chico Anísio inventou uma palavra
nova, “pãe”, aplicável aos pais tão dedicados aos filhos quanto a mãe.
Bolsonaro é “pãe”, como a maioria dos pais em todo o mundo. Lula da Silva também
tem essa característica, sofrendo por isso, politicamente — vide BNDS. Kofi
Annan, da ONU, e Margaret Thatcher, no Reino Unido também tiveram problemas a
respeito. Quanto mais filhos, mais perigos à vista, repercussão negativa na
reputação do pai. E o perigo triplica quando os filhos também atuam na política,
uma profissão muito falante, por natureza.
Por que a reforma administrativa
não anda no item de demitir funcionários não concursados nas repartições
públicas? Porque todos os que exigem essa “limpeza” não têm algum filho, ou
neto, ou genro, ou nora, ou sobrinho, etc. nomeado sem concurso. Tendo, pais e
mães não suportam a ideia de ver seus filhos e netos em dificuldade financeira.
Isso é humano e geral. E de tão grande relevância que causou uma ruptura de
imensas consequências para país: Moro saiu do governo, enfraquecendo a luta
contra a corrupção. Bolsonaro perdeu um grande apoio jurídico e político e o
STF não conta com um Ministro imensamente popular, Sérgio Moro. Sem desdouro para o nomeado em seu lugar, que
não era um nome famoso, embora trabalhador e responsável. O Brasil teve seu
futuro fortemente alterado por causa de uma minúscula falha humana.
Encerro esse longo arrazoado
pedindo desculpa pela “esparramada” conversa, com muitas repetições.
Justifico-me dessa falha argumentando que quando o autor de um texto quer
convencer o leitor em assunto de interesse público, não apenas literário, não
pode se limitar à beleza do texto. A repetição é uma feiura, mas sem ela a tese
sustentada pelo autor tem menos chance de convencer. Ás vezes convém repetir,
com a mesma ou outras palavras. É como enfiar um prego no crânio. Se exagerei,
sangrei demais, peço desculpa. Espero apenas que tenham lido até aqui. Um
milagre.
FIM
(27/03/2021)