terça-feira, 9 de julho de 2013

As passeatas e os Códigos de Processo.

As passeatas e os Códigos de Processo.

(Explicação necessária: o artigo abaixo foi escrito — aos poucos, sem publicar, porque faltavam alguns retoques — entre os dias 4 e 6 de julho de 2013, antes de ler, minutos atrás, no jornal O Estado de S. Paulo, de 10 de julho, a incisiva entrevista do Dr. Jorge Hage, Ministro - Chefe da Controladoria-Geral da União. Por um lado fiquei felicíssimo por saber que uma relevante autoridade jurídica tinha a nítida percepção da causa principal da morosidade da nossa justiça e a resultante impunidade que tanto atormenta a sociedade. Por outro lado, fiquei ligeiramente frustrado por não ter sido o primeiro a explicar, ao grande público, que não será com leis materiais penais mais duras — como pretende o Governo —, que faremos cessar a impunidade. A solução está tanto em modificar a legislação processual penal quanto a processual civil, sem o que a impunidade continuará, revoltando a população ordeira e desmoralizando o poder judiciário. Dou a explicação acima também para não passar por plagiário. Quem me conhece e lê meu site, pouco difundido, sabe que, há anos, penso exatamente como o Dr. Jorge Hage, o que muito me conforta. Talvez o fato do Dr. Hage ter sido juiz por doze anos, segundo o jornal, tenha contribuído para diagnosticar corretamente a origem da disfuncionalidade de nossa justiça, não obstante o empenho pessoal da vasta maioria dos magistrados brasileiros)
Vamos, portanto, ao meu artigo.
Diz a mídia que em uma pesquisa CNT/Ibope, divulgada no dia 22-6-13, os políticos e a corrupção receberam, respectivamente, 47% e 32% das menções dos entrevistados, em 79 municípios, como principal razão para as violentas manifestações de dias atrás.
Não ficamos nada a dever, portanto, à “Primavera Árabe”, embora com diferentes reivindicações. Lá eles queriam, primordialmente, liberdade e democracia. Aqui, a luta é contra a corrupção e a impunidade, porque liberdade temos de sobra, como mostraram algumas cenas de vandalismo e saques que se seguiram às manifestações ordeiras. Vandalismo sem medo de proporcional repressão policial porque qualquer forma de energia da polícia é criticada pela mídia como “excesso”. Uma reação mais à altura, violenta, contra depredadores encapuzados, poderia gerar alguns cadáveres, sonho dourado dos pescadores de águas turvas.
De eleições também não carecemos, embora psicologicamente manipuladas por hábeis estrategistas e marqueteiros que sabem como tocar no ponto sensível da grade massa de eleitores pobres: o bolso, sempre vazio, e carências sociais de toda natureza. A pobreza humilha, cria filhos com deficiente escolaridade e consolida uma dependência quase total da mão que a socorre. No caso, a mão estatal, materializada no partido dominante.
Até agora não entendo como a oposição brasileira, em busca de um slogan eleitoral contundente, não rotulou — por convicção ou mesmo por oportunismo —, as variadas Bolsas Família como sendo “o mensalão dos pobres”: em vez de muito dinheiro público para uns poucos políticos e associados, uns trocados para milhões de necessitados.
Essa informal “compra de votos” — ou sincera preocupação com os pobres, conforme a real intenção — usando a “moeda-bolsa”, provou-se tão eficaz na luta pela manutenção do poder, eleição após eleição, que será de admirar se, no futuro, mudando o poder de mãos, outros partidos renunciem a essa utilíssima alavanca de reeleição. O governante da vez dirá: — “Por que não ajudar os pobres? A caridade é uma bela virtude cristã!”.  A diferença entre os dois “mensalões”, o do rico e o do pobre, é que no primeiro o dinheiro vai para quem dele não precisa para viver.
Não sou contra a ajuda aos pobres, pelo contrário, porque, atualmente, se o estado não ajudar, quem o fará? Os muito pobres não são tais por vontade própria. São vítimas, mesmo antes de nascerem, de uma imprevidente organização social e, principalmente, porque são muitos, milhões, nascidos sem qualquer planejamento familiar em um mundo em que máquinas e computadores expulsam, crescentemente, seres humanos dos campos, fábricas e escritórios. Assim, pensando-se nas múltiplas necessidades atuais — atuais, frise-se — da prole pobre e numerosa, é preciso que os governos ajudem quem realmente precisa. Se a criminalidade de rua, no Brasil, já é alta, imagine-se se as Bolsas tivessem sido canceladas. É preciso, porém, que as bolsas já concedidas venham com um lembrete implícito: seu caráter provisório.
Um assistencialismo exagerado, quase total (alimentação, gás, leite, ensino, transporte, auxílio-desemprego, computadores, remédios, viagra (um prefeito fez isso), casas, aposentadoria sem contribuição, auxílio-reclusão, etc.) induz o beneficiado a concluir que seu futuro não depende do esforço pessoal, porque tudo de que necessita é obrigação do Estado fornecer, de graça ou a preços subsidiados. Pessoas de baixa escolaridade, recebendo várias bolsas, são induzidas a pensar, com o passar dos anos, que quanto mais crescer a família — mesmo todos desempregados, ou até mesmo um deles na cadeia —, maior será a ajuda governamental, “mais dinheiro entra pra nós”. Esse estímulo à maternidade irresponsável tornará a carga fiscal — já pesada —, cada vez maior, porque não existe mágica para produzir riqueza, sem trabalho. A função do Estado é administrar a fatia, razoável!, de riqueza extraída da iniciativa privada. Se a “extração” chegar — e está quase chegando — a um ponto insuportável, o governo sentirá o peso de uma futura revolta muito mais séria do que a dos estudantes no mês de junho de 2013.
Os vinte centavos de aumento das tarifas de transporte — o estopim da mini-revolução — foi apenas a famosa gota d’água que fez transbordar, com inesperado estrondo, o copo de bile, vinagre e vômito reprimido. Este último jorrado no colo até de transeuntes que não tinham culpa nenhuma pelo que ocorre no país. Mesmo nossa esforçada presidente da república, que faz, aparentemente, o que pode para melhorar um país tão desigual — “ou mais para se reeleger”, segundo seus inimigos —, teve seus sapatos e meias respingados com a explosão “moral-estomacal” da jovem população. Afinal, não foi ela quem decidiu pelo aumento das passagens municipais e estaduais.
Quem arcará com os prejuízos por não se conseguir conter os vândalos travestidos de jovens idealistas? A Justiça considerará a explosão popular como um “ato de Deus’, um ciclone ou terremoto, que desobrigará qualquer governo de indenizar os danos? Se as prefeituras forem responsabilizadas em razão dos aumentos das tarifas de transporte urbano, alegarão que os poucos centavos a mais não foram a causa principal da revolta popular. Tanto assim que, cancelados os aumentos, os protestos continuam, vindos de todos os setores. Dirão que a raiz da revolta é mais profunda: a sensação de impunidade, principalmente de membros do Legislativo e também do Executivo Federal. Este, pela falta de juízo, ou de ética, no uso do dinheiro público, gastando demais com a Copa, esquecendo projetos anteriores de grande envergadura e muito mais úteis à população.
Proprietários de lojas, ônibus, automóveis incendiados, postos de gasolina — que por pouco não explodiram —, e cidadãos em geral impedidos, por longas horas, do direito de ir e vir, “pagaram o pato” por um clima de insatisfação reprimida que bem se assemelhava a um barril de pólvora mental à espera da fagulha. Além das deficiências governamentais, o “plus” de infindáveis  horas procurando um meio de voltar pra casa.
Essa “fagulha” tem ocorrido com alguma frequência ao longo da história universal. Como a rebelião jovem de 1968, na França, é bem conhecida no seu efeito — embora não na causa — evoco aqui, brevemente, o motim ocorrido no couraçado — ou “encouraçado” — russo Potenkin, em 1905. Lá, como cá, a indignação reprimida da tripulação um dia estourou, ajudando a apressar uma mudança de regime. Na Rússia, como já disse alguém, “tudo começou com um prato de sopa”, enquanto aqui, no Brasil, “ começou com alguns centavos no preço do transporte público”.  
Na Rússia de 1905, ao tempo do Czar Nicolau II, um oficial da marinha, especialmente tirânico, tratava sua tripulação, no Potemkin, com chibata e ameaças — por vezes cumpridas — de fuzilamento, então castigos legais previstos para “manter a tripulação na linha”. A tripulação engolia, rangendo os dentes, o tratamento invulgarmente severo e humilhante até que surgiu a fagulha intolerável —, no caso, estomacal, propriamente dita. Uma sopa, com carne estragada, moradia de vermes, que apressou o advento do mais impressionante experimento social dos tempos modernos: a criação, a ferro e fogo, de um vasto país socialista, que acabou não dando certo porque era um regime — embora carregado de inicial  idealismo —, não compatível com a natureza humana, essencialmente individualista, adepta da liberdade (principalmente a própria...) e inclinada à busca do lucro a qualquer preço. Lenine chegou a dizer que as revoltas de 1905, inclusive a do Potemkin, serviram como ensaio geral da Revolução de 1917.
Como um parêntese, esclareça-se que na apregoada “igualdade” há muita demagogia. As pessoas querem ser iguais aos superiores, não aos socialmente inferiores. As pessoas de maior status aceitam a “igualdade” apenas na abstrata e inócua redação legal, de que “todos são iguais perante a lei’. Na conhecida ironia de Anatole France, a lei, na sua majestade, proíbe tanto o mendigo quanto o banqueiro milionário de pedir esmola nas ruas, incomodando os transeuntes.
A igualdade perante a lei, na área penal, é ainda um sonho, uma meta, em razão de uma falha da legislação processual que permite infindáveis recursos do réu — sem perigo de piorar sua situação —, mesmo perdendo todos eles. Permanecendo livre, enquanto corre o processo, e sabendo-se culpado, o réu obviamente — isso é até “humano” — procura retardar ao máximo o quase utópico “trânsito em julgado”, jogando-o para um longínquo e incerto futuro.
 A única coisa em que o defensor do réu não pode falhar, seu único “ônus” , é não perder os prazos dos recursos. E para o caso do réu chegar a ser julgado pelo STF é preciso que ele contrate um criminalista competente e vigilante, que obviamente precisa ser remunerado à altura, porque estudou o lutou muito para conquistar uma reputação de bom profissional. O réu pobre não pode contar com uma defensoria gratuita, estatal, que se esforce, em Brasília, para eternizar seu processo. Nem seria bom que isso ocorresse, aumentando ainda mais a insegurança da população. A função da assistência judiciária é lutar para provar a inocência do assistido, não para “enrolar”, facilitando a vida de criminosos. A propósito, é socialmente útil que o advogado que defende “mafiosos” do dinheiro público cobre pesadamente pelo seu trabalho, como forma, possivelmente única, de  alguma punição (econômica), porque são raros os casos de prisão de réus do colarinho branco cumprindo pena em regime fechado. E não é raro que alguns  grandes advogados criminais, mais sentimentais, defendam, até de graça, pessoas de poucas posses que lhes pareçam vítimas de uma injustiça. Os criminalistas bem sucedidos não são seres amorais, são apenas profissionais que defendem seus clientes usando seus bons conhecimentos valendo-se do que a lei permite, embora ingenuamente (a lei, não o advogado, que nunca é ingênuo). E o atual momento, com a rebelião nas ruas, é bem propício para tapar tais “brechas” que alimentam a impunidade.
É fato conhecido que os “ricos” têm mais sorte que os “pobres” quando estão sob julgamento criminal. Mas não pode ser esquecido que os pobres — mais carentes em tudo, inclusive em informação e formação — existem em muito maior número que os ricos, sendo assim mais natural que lotem os presídios, ao contrário de infratores ricos que podem, sem risco, desfrutar de todas as vantagens e confortos  propiciados pelo dinheiro, não precisando infringir a lei. Quando a infringe é, quase sempre, por incontrolável ganância.
Ao mencionar essa desigualdade, na área penal, não quero dizer que os magistrados protegem os réus mais ricos. Eles decidem conforme a lei e a prova dos autos, mas como existem centenas de milhares de processo criminais em andamento, e os réus podem não só recorrer de tudo mas também impetrar “n” habeas corpus — e até mandados de segurança —, é quase tranquila a chance do processo do réu “rico” só chegar ao STF, após muitos anos de sucessivos julgamentos, embora todos eles reconhecendo a culpa do acusado.
Quanto maior a demora do longo processo, melhor para o réu, quando culpado e se em liberdade. Se estivesse preso preventivamente seria julgado muito mais depressa, o que ele não quer, de jeito nenhum. Respondendo, solto, ao processo, mesmo havendo uma decisão “final” no STF, o Regimento Interno dessa Alta Corte ainda permite mais delongas, com “embargos de declaração”, sem um limite quantitativo de renovações, e também eventuais “embargos de divergência’, como se constatou no julgamento do “mensalão”. Embargos esses que, por sua vez, podem provocar novos “embargos de declaração”. Um nunca acabar, o que explica a revolta da juventude, dos maduros e dos velhos contra a fácil impunidade.
                Penso, particularmente, que nas passeatas, os jovens, embora criticando a “impunidade”, não a vincularam expressamente ao Judiciário. Vi muitos cartazes, na TV, mas nenhum deles criticava a Justiça Brasileira. Provavelmente por causa da atuação franca, objetiva e severa do Min. Joaquim Barbosa, e considerando que o processo do mensalão ainda não terminou. Quando, porém terminar, e conforme o resultado, certamente presenciaremos novas manifestações, com cartazes atacando a justiça.
 Voltando ao nosso “Potemkinzinho” de vinte centavos, no caso paulista, podemos presumir que, não obstante pouco mencionada nos cartazes, a sensação geral de insegurança pública — com assaltos, sequestros, arrastões e homicídios (por mero capricho) — estava bem presente no espírito da classe média, principalmente. Isso porque os jovens mostram-se hoje temerosos de frequentar restaurante, ou bar, ou sair de uma agência bancária após um saque normal. Sem mencionar o perigo de um tiro no rosto, ou no crânio, ao parar o carro em um cruzamento. Se o motorista arranca com o veículo, tentando fugir, leva um tiro na cabeça. Se não reage ou, meio “sociólogo”, tenta, fora do carro, em um posto de gasolina, agradar o bandido, afirmando “compreender” sua juvenil marginalidade — enquanto lhe entrega dinheiro, celular e a chave do carro —, morre do mesmo jeito porque “o ‘tio’ tentou bancar o espertinho, superior, pensando me levar na conversa. Mandei chumbo no bacana!”.
A sensação de impunidade dos assaltantes é impressionante. Sexta- feira última, dia 5 de julho, em São Paulo, no centro da cidade, por volta das 13:30 horas, um rapaz de cerca de vinte anos, ao sair de uma entrevista para conseguir emprego — por isso estava bem vestido, para causar boa impressão — foi assaltado na calçada, em pleno centro da cidade, junto ao Edifício Itália.  Passando em frente de uma agência bancária, um bandido veio por trás e, encostando o cano do revólver em sua cabeça disse mais ou menos o seguinte: — “Olha aqui, seu playboyzinho idiota ( ou “de mer...), me dê todo o seu dinheiro. Se tiver menos de vinte reais, você está morto”. Enquanto dizia isso, um comparsa do bandido se aproximou com uma faca na mão, reforçando a ameaça. O assaltado, felizmente, tinha no bolso perto de cem reais, que imediatamente entregou a um dos bandidos. Este o obrigou a tirar os dois sapatos e pegou seu celular e cartão de crédito. Felizmente, não levou seus documentos. Agora, o que mais impressiona é a audácia de isso ocorrer naquela hora e em rua de muito movimento. Várias pessoas viram a cena mas desviaram os olhos com medo de um tiro ou facada. Até que foi um “final feliz”, sem morte nem ferimento, mas nova comprovação de que a justiça penal precisa — urgente —desestimular também o crime de rua, porque o medo da lei não existe mais. Sei desse fato porque foi relatado pela avó da vítima, que se congratula com o fato dela mesma ter aconselhado o neto a levar consigo algum dinheiro, além da condução. 
Contra a impunidade do criminoso do colarinho branco a Sra. Presidente prometeu providências políticas, penais e administrativas, de vasto espectro, inclusive a convocação de plebiscito. Ela pensou na Constituinte porque as “cláusulas pétreas” da Constituição não podem ser modificadas nem mesmo por emenda constitucional.
Embora eu seja um crítico do número excessivo de “cláusulas pétreas”, expressas e “implícitas”, de nossa Constituição — petrificação que sacrifica nossa geração e a próxima —, é de máxima urgência  combater primeiro, já!, a impunidade. Tanto a do colarinho branco quanto a do “azul”( o operário). Para isso  impõe-se alterar o Código de Processo Penal, a “ferramenta” da legislação penal. Sem adequada ferramenta, o binômio “crime e castigo” fica rompido, com muito crime e pouco ou nenhum castigo. E castigos prescrevem.
A ideia de rotular como hediondos determinados crimes contra a administração pública não livrará as ruas, e os suspeitos gabinetes, da variada fauna de criminosos. A efetividade dessa classificação — com maior tempo de reclusão — depende da existência de uma “condenação com trânsito em julgado”. E aí surge o enigma: que condenação? Onde está essa ave rara? Como qualquer prisão, em regime fechado, depende do “trânsito em julgado” para ser cumprida,  todo culpado — que se sabe culpado —, conseguirá evitar que isso aconteça, simplesmente interpondo um recurso atrás do outro. Não adianta “endurecer” o Código Penal, se não se endurecer também o Código de Processo Penal, a “ferramenta”, isto é, a prisão preventiva nos casos graves em que existem provas convincentes, embora provisórias, que mostrem a periculosidade do acusado e a aparente realidade de seu crime.
Se, por exemplo, câmeras de rua mostram um grupo de rapazes — logo depois identificados — matando, a pontapés, um homem caído; ou jogando álcool e depois incendiando um morador de rua; ou a polícia recebe denúncia anônima de que um senhor “respeitável”,  primário e com ganho próprio, matou três mulheres, depois delas se aproveitar sexualmente durante largos períodos, enterrando-as depois no quintal da casa dele, e esses fatos venham a ser logo comprovados com a exumação dos corpos, sendo também apreendida uma filmagem — feita pelo réu, das cenas de sexo e horror em que ele aparece como o artista principal —, não tem sentido o réu ser processado em liberdade só porque não houve flagrante. O réu, solto, apesar de tantas evidências, embora provisórias, é um insulto aos sentimentos normais da coletividade. E o juiz não pode viver nas nuvens. É claro que se, no decorrer da instrução, tudo parecer ser uma “armação” diabólica contra uma pessoa inocente, o juiz revogará a prisão preventiva, prosseguindo o processo até a decisão final.
O fato de uma denúncia rotular um crime como sendo hediondo não impede, atualmente, que o réu, condenado em várias instâncias, continue utilizando recursos, até no STF, para retardar o seu julgamento “finalíssimo”. A falha na segurança de rua e na preservação do dinheiro público não está no que ocorre depois que a condenação transita em julgado. A falha está no fato de lei permitir que o réu impeça que isso aconteça, bastando redigir um novo recurso.
Há limites para a ingênua “presunção de inocência”. Essa “presunção” cai, pelo menos em metade, com a condenação em primeira instância. Se confirmada, em apelação, a condenação, essa presunção fica reduzida a, digamos, dez por cento. Assim, por que não “segurar”, ou “reter”, o condenado — embora não sendo ainda tecnicamente “culpado” — enquanto ele tenta, nos Tribunais superiores convencer os julgadores que todas as decisões anteriores estão erradas? Um réu, normalmente esperto, já considerado culpado em decisões recorríveis, obviamente não vai esperar ser preso, quando acabar a longa espera da quase impossível “decisão final”. Avisado, pelo celular, de que foi, finalmente, ordenada sua prisão, ele saberá como fugir para local desconhecido, caso sua pena tenha que ser cumprida em regime fechado e seja longa.
 A prisão preventiva, quando a prova, embora provisória, é convincente, seria de utilíssima oportunidade — e até mesmo um “privilégio” para o réu — porque sendo ele inocente, como alega, terá a vantagem de poder se livrar mais rapidamente de uma situação de dúvida e constrangimento. Isso porque já consta de nossa legislação, que réus presos preventivamente têm prioridade de julgamento.
Será que a exigência do trânsito em julgado da condenação de réus de maior prestígio social — para que ele possa ser preso —, está nas péssimas condições carcerárias? Ele sofreria mais que os delinquentes “pés-de-chinelo”, com a diferença abismal de conforto?
Essa justificativa não encontra apoio no preceito constitucional de que todos são iguais perante a lei. Além do mais, a realidade carcerária mostra que condenados, ou meramente retidos por prisão preventiva, que sejam abonados, sempre conseguem um tratamento mais suave. Seu dinheiro pode comprar “proteção” de presos mais dominadores do presídio , ou mesmo algum privilégio por parte dos carcereiros, que ganham muito pouco em função tão perigosa. Se, porém, o legislador teme, um dia, eventualmente, figurar na posição de réu preso preventivamente — o mundo dá muitas rodas e a política é sempre traiçoeira — que escreva na lei que determinados tipos de réus possam aguardar seus julgamentos em prisões especiais ou quarteis. O que é essencial é que saia das ruas, por um tempo — até mesmo por uma espécie de pudor cívico —, enquanto aguarda a condenação irrecorrível. Ele será julgado muito mais depressa do que seria, estando solto. Essa forte restrição à sua liberdade desestimulará seu empenho de recorrer continuamente para ganhar tempo porque a ausência de total liberdade sempre implicará em desconforto.
Para encerrar, também a legislação processual civil precisa “endurecer” quando houver — se houver... — aprovação de um projeto que está no Senado punindo, apenas com multa, pessoas jurídicas por ato de corrupção contra a administração pública. A multa, dizem, poderá ser de até R$60 milhões. Se, porém, não for exigido, em  nova lei, que a empresa, condenada na primeira instância, deposite o valor da condenação para poder apelar — depósito mesmo, não mera “caução” simbólica — é óbvio que a multa só será paga daqui a dez anos, porque também na área cível, de cobrança, todo devedor consegue, querendo, quase eternizar a demora no pagamento de seu débito, desde que haja boas razões econômicas que compensem o gasto com as protelações.
Encerro, contrariado. A internet não é um espaço adequado para textos longos demais. Se o leitor não cochilou até aqui, merece parabéns pelo esforço. E mais uma vez parabenizo o objetivo e honrado Ministro Jorge Hage que, com seu merecido prestígio, pode influir para que a sociedade ordeira seja melhor protegida porque, atualmente, a desproteção é a norma, paradoxalmente legal.
(08-07-2013)

quarta-feira, 5 de junho de 2013

Sucumbência recursal no novo CPC e outras considerações.

                 Embora esforçando-me para vencer o pessimismo na minha longa, e até agora infrutífera, tentativa individual de corrigir — via legislativa  —  uma distorção na utilização dos recursos nas ações cíveis, não posso deixar de aplaudir a decisão da Comissão de Reforma do CPC de pelo menos tentar — por enquanto —, transformar em lei a obrigação do recorrente, que perdeu totalmente seu recurso, de indenizar a parte contrária, com novas sucumbências, em cada recurso totalmente improvido.

Sem um contra estímulo econômico, nenhum “devedor’ — uso aqui a palavra em total abrangência — esperto, ciente de que realmente deve algo, deixará, na atual legislação, de exigir de seu advogado que “Estique essa demanda o máximo que puder!”

Se o advogado relutar, considerando que a decisão está juridicamente correta, não havendo porque recorrer, o cliente pergunta: — “O que tenho a perder, concretamente, no caso de insucesso de meu recurso?”. O advogado terá que responder: — “Atualmente, nada. O senhor não perde nada pelo insucesso de seus recursos, mesmo inúmeros, porque a condenação em honorários só está prevista na decisão de primeira instância e assim mesmo seu desembolso só ocorrerá no fim do processo. O senhor pode apresentar e perder dezenas de recursos, mas, desembolso efetivo, real, só será exigível daqui a alguns anos, dependendo da quantidade de recursos que nós apresentarmos e do grau de congestionamento da justiça. E ela está sempre congestionada. Seu lucro, enfim, consiste na desnecessidade  de pagar alguma coisa ao credor,  durante alguns anos. Pagará as custas dos recursos, claro, que são modestos, e o que combinou comigo, a título de acompanhamento, o que não é muito, comparado com aquilo que o senhor deve.

E o advogado continuará explicando:  — “Na esfera tributária, por exemplo, onde o senhor tem algumas causas como devedor, considerando que o governo federal está sempre carente de dinheiro para sustentar sua pesada, ou parasitária, máquina administrativa, ele costuma apresentar um “Refis”, ou plano semelhante, perdoando parte de sua dívida e concedendo prazo de algumas décadas para o senhor pagar aquilo que não foi perdoado.  E se o seu credor for um particular — com o passar dos anos sem receber um único centavo do que lhe é devido —, já meio desesperado, é bem possível que ele acabe concordando em receber alguma coisa ainda nesta vida. Teme morrer “vendo navios” — leia-se “recursos” —, caso o devedor tenha fôlego financeiro para levar ou tentar levar até o STF o seu caso. Note-se que o mero “tentar levar” já  implica em vantagem, em termos de demora, porque os tribunais brasileiros recebem tal avalanche mensal de recursos que é impossível decidir depressa, atendidos os vários formalismos”. Todo julgamento implica em formalismos, considerado pela doutrina como “garantia do estado de direito”.

Nesse ponto da exposição do advogado, o cliente, já impaciente com a aulinha, pergunta: — “Com tanta vantagem para mim, nessas demoras, qual a razão de teu escrúpulo em alongar o processo, mesmo sabendo que perderemos os recursos?”.  A resposta do patrono será: — “O único problema para o senhor, ou melhor, para nós dois, é que o Código de Ética da Advocacia  e o CPC nos obrigam, moralmente, a não recorrer apenas para retardar”.

O cliente, aliviado, responde: — “Se o problema é apenas de ética, assumo toda a responsabilidade moral porque, enquanto contribuinte, sinto-me espoliado pelo governo. Portanto, com o “direito humano” de me defender do “saque desumano” rotulado de legislação tributária. Se eu for muito “certinho” ficarei em desvantagem em relação aos meus concorrentes, que “sonegam adoidado” e por isso podem vender seus produtos e serviços por preço bem inferior ao meu. Quanto a meus credores particulares, sei que eles, quando cobrados na justiça, usam e abusam das “facilidades” recursais propiciadas pelo tal Código de Processo Civil, ainda em vigor, recorrendo para ganhar tempo. Esse credor, Fulano, que me cobra na presente ação, quando é cobrado na justiça, recorre de tudo. É uma “metralhadora recursal”! Por que só eu tenho que agir como um santinho? Recorra, portanto, doutor, em todos os meus casos. Com ou sem razão! O direito é muito elástico. Certo? Caso contrário, procurarei outro advogado, não obstante o respeito que tenho pelo senhor, como profissional honestíssimo. Acho até, desculpe a franqueza, que o senhor é honesto demais. Tudo em excesso, é prejudicial. Vivemos numa selva capitalista e “não vencer” em qualquer atividade é considerado prova de incompetência, ou burrice. Não havendo risco de cadeia, tudo é válido. Por favor, decida ainda hoje, se vai ou não recorrer, porque já tenho outro advogado em vista. Afinal, não estou lhe pedindo nenhum crime. Use o que a lei autoriza. E já ouvi um advogado dizer que recorreu em um caso, só para ganhar tempo e, para seu espanto, ganhou o recurso. “Cada cabeça uma sentença, como vocês costumam dizer”.

Depois de um diálogo desse tipo, realista, embora não ético, é fácil profetizar a conduta do advogado que depende apenas de seu trabalho  profissional para viver.

Os recursos processuais existem como constatação da fragilidade humana no julgar a conduta alheia. Errar é humano e as apelações foram concebidas — nas legislações dos povos menos bárbaros  — para corrigir erros judiciários, algumas vezes, infelizmente, decorrentes da mera desatenção, ou preguiça, ou até mesmo, embora mais raramente, de algo moralmente muito grave. Ocorre que com a rápida difusão dos direitos humanos, entre eles o direito de acesso à Justiça — dispensando a justiça pelas próprias mãos — alguns países foram realmente “inundados” por ações judiciais.

Afirma-se, sem contestação, que tramitam, na Justiça brasileira, mais de oitenta milhões de processos, aí incluídas todas as ações, cíveis, penais, trabalhistas, fiscais, etc. Na área tributária federal, o governo tem hoje, em tramitação, um alegado crédito superior a um trilhão de reais. Se pelo menos metade desse valor for realmente devido e pago, com esse meio trilhão talvez todos os precatórios federais, estaduais e talvez municipais, poderiam ser pagos. Mas para que tais cobranças possam chegar a um fim, em tempo razoável, é preciso uma mudança legislativa. Alega-se que o poder público recorre de tudo, mas o fisco diz o mesmo do contribuinte, o que explicaria o mais de trilhão de reais “encalhados” nos variados gargalos judiciais, crédito apenas da União, provocados, frequentemente,  por extensos arrazoados invocando — muitas vezes só para confundir  —, complexas análises de fato e de direito, com calhamaços de cópias de documentos.

Como podem ocorrer — e realmente ocorrem —, alguns erros de julgamento, é natural que existam muitos recursos de boa-fé, pendentes, que devem obedecem a um certo ritual, inevitável para garantia das partes. Como a porta de entrada dos recursos é estreita e a fila deles imensa, muitos devedores — que sabem perfeitamente não ter razão —, sentem-se estimulados a tirar vantagem do excesso de recorrentes, à sua frente na fila de distribuição, para obter uma espécie de “moratória” informal simplesmente enchendo  laudas e laudas de razões, visando, no fundo, retardar o pagamento de sua dívida. Ou porque não dispõem, no momento, de numerário, ou porque preferem inverter seu dinheiro no próprio negócio, crescendo, em parte, graças à cooperação, embora indignada, do credor. Feito o cálculo financeiro dos ganhos e perdas de um recurso destinado ao insucesso, esses recorrentes decidem obviamente pela vantagem de recorrer, porque assim a lei permite. Foi por isso que acabou sendo aceita, em tese, a “sucumbência recursal”, pela qual venho lutando, ingloriamente, há bem mais de dez anos.

O filósofo francês, Voltaire, pensador genial e ousado, emitiu um pensamento de condensada sabedoria que me deu sustentação para que a sucumbência não se limitasse apenas às decisões de primeiro grau. Dizia o grande polemista que “A vantagem deve ser igual ao perigo”. Em termos processuais, se a “vantagem” da demora —, ensejada pela pletora de recursos — não tiver a contrapartida do “perigo” de um ônus financeiro — novos honorários —, é evidente que continuaria o uso desvirtuados dos recursos cíveis. Essa verdade foi constatada pela Comissão de Reforma do CPC.

Palmas, portanto, para a referida Comissão, em especial para seu presidente, o Min. Luiz Fux, do STF, que deve ter tido algum trabalho para convencer seus colegas de Comissão quanto à necessidade de tapar essa brecha no CPC de 1973. Se aprovada a Reforma em curso, o advogado da parte vencedora, onerado por um longo trabalho de estudo, redação de contra-razões e acompanhamento dos variados recursos, será remunerado, no fim do processo.

Há, porém, um “senão”, no anteprojeto. Senão que, para ser corrigido, implicará em autêntica revolução processual: é que a parte devedora, mesmo com o ônus da sucumbência recursal, só estará obrigada ao desembolso desse quantia no fim do processo. Leia-se: usualmente após anos de espera. Será que o fato da verba honorária ser paga apenas no fim do processo desestimulará suficientemente o protelador?

É nesse ponto que está o ponto menos forte do Anteprojeto do CPC, referida no título deste artigo, no que se refere à luta contra a protelação. A sucumbência recursal ajudará, claro, a diminuir a atual protelação, nos casos de menor valor, mas não a cerceará nos processos de mais alto significado econômico. Considerando que os honorários advocatícios, todos eles, grandes ou pequenos, só serão pagos a final, em geral muitos anos depois do ajuizamento dos recursos, o “contra-estímulo” ao recurso protelatório terá eficácia mínima, nessas grandes causas, em que tais honorários foram fixados, no Anteprojeto, entre 1% e 3%. 

Considerando-se a usual tendência judiciária — a meu ver injusta —, de arbitrar modestamente honorários em favor dos advogados, é previsível que a honorária recursal, nas causas de alto valor, será fixada em 1% do valor da condenação. Assim ocorrendo, o protelador, principalmente o tributário, devedor de imensas somas, vai raciocinar: — “Se eu retardar, por muitos anos, o pagamento de meu grande débito, pagando, a mais, apenas 1% ou 2%, valerá a pena continuar recorrendo, com ou sem esse novo CPC. O que é 1%, ou mesmo 3% do débito, diluído em alguns anos, tendo que desembolsar a “micharia” só no fim do processo? Com uma demora de dois anos no julgamento de meu recurso — prazo até otimista — mesmo improvido, eu ficarei devendo, mensalmente — mas sem desembolso mensal —, honorários sucumbenciais de vinte e quatro avos de um por cento do valor da condenação; ou, em dígitos, 0,041 do valor da condenação. Vale e pena, portanto, continuar recorrendo. Principalmente porque esse pagamento só ocorrera em distante futuro.

Na verdade, o que o novo CPC precisaria fazer — mas suponho “missão impossível”, por contrariar a índole “maneira” de nosso povo —, é seguir o modelo norte-americano, em matéria recursal. Segundo me informou um juiz federal americano, vários anos atrás — provavelmente essa sistemática persiste nos EUA — nas condenações em dinheiro, o devedor, condenado na primeira instância, só pode recorrer depositando integralmente o valor da condenação e das custas do recurso que apresenta. Se o devedor não dispõe dessa verba, e confia na realidade de seu direito, pode contratar um banco ou outra entidade financeira idônea para fazer o depósito em nome do recorrente, sem o qual o recurso “não sobe” para julgamento. No entanto, o banco só fará esse depósito garantindo-se, antes, com os bens do recorrente. Se este perde o recurso, o banco fica com os bens, sem mais delongas.

Com esse “duríssimo”, impiedoso sistema, é mínimo o percentual de apelações, nas dívidas em dinheiro, pelo menos na justiça federal americana. Não sei como é nas legislações dos estados. O fundamento para esse rígido sistema está no fato de que não há vantagem alguma em recorrer para ganhar tempo se, para recorrer, é preciso depositar o valor da condenação. Só recorre, portanto, quem está bastante seguro da procedência de seu direito. Obviamente, o dinheiro depositado não vai para as mãos do credor, antes do trânsito em julgado. O depósito feito é encarado como comprovante inegável da convicção do recorrente de que foi vítima de um injustiça.

Como a justiça brasileira de primeira instância, no Brasil, não goza de alta presunção de segurança e exatidão — talvez porque o juiz brasileiro sabe, de antemão, que sua sentença terá, usualmente, um “valor relativo”,  sendo apenas o primeiro degrau de uma longa escada para o céu — do devedor, embora inferno do credor — com apelação facilitada, sem grandes ônus financeiro —talvez não seja aconselhável, por enquanto, a legislação brasileira exigir o depósito do valor total da condenação para poder apelar. Quem sabe o legislador nacional devesse exigir, para subida do recurso, o depósito de 70%  da condenação, desestimulando, assim, um recurso apenas para ganhar tempo. Esse depósito, rendendo juros, evidentemente, não poderia ser levantado pelo credor, antes do trânsito em julgado da decisão. Transitada em julgado a condenação, esse dinheiro seria transferido para o credor, como pagamento total ou parcial da dívida.

Pelo que sei, nos EUA a causa, na primeira instância — muito prestigiada —, se desenvolve por etapas, com um constante reexaminar minucioso dos fatos, o juiz exigindo explicação das partes sobre tais e quais detalhes,  de modo que quando o processo chega às suas mãos para a sentença, os fatos e o direito foram exaustivamente examinados, o que acarreta decisões muito bem informadas pelo processo, com poucas modificações no tribunal de apelação. Há um estímulo moral, lá, para o juiz “caprichar’ no exame e reexame da prova e do direito porque, na vasta maioria dos casos o processo termina sem apelação. Isso contribui para o juiz se sentir pessoalmente responsável para aplicação da justiça no caso concreto.

No Brasil, igual estímulo não existe. A busca da verdade é muito formal e quando o processo chega para a sentença o juiz nem sabe, ou nunca soube — não há tempo para ler longas petições iniciais ao despachar o “cite-se” —, do conteúdo do processo, afogado que está em milhares de autos sob sua jurisdição. Assim mesmo, há decisões brasileiras, de primeira instância, que são verdadeiros tratados, com exaustivo exame de um problema, como se o juiz se sentisse pessoalmente responsável — como sempre deveria sentir-se — pela solução final do caso. Isso, porém, hoje, é quase um luxo, considerando-se o volume de trabalho exigido dos magistrados brasileiros. Esses processos “bomba” muitas vezes são deixados de lado, para serem estudados e “digeridos” nas férias forenses, motivo porque sou de opinião de que devem ser mantidas as férias anuais de 60 dias.

Juízes muito conscientes de sua missão — e ainda os há, felizmente — costumam utilizar parte das férias para esses casos mais complexos, “tenebrosos’, de vários volumes, acredite ou não o leitor. Se o público quer decisões mais rápidas, mas de boa qualidade, é melhor que apoiem as férias anuais de 60 dias. Há, em todos os países, juízes muito responsáveis e outros apenas medianamente responsáveis, e as férias forenses nem sempre são utilizadas inteiramente como descanso. Repórteres pensam que o trabalho do juiz é desempenhado apenas no fórum. Engano. No fórum o trabalho é até mais leve, às vezes até divertido, diversificado. É em casa, enfrentando o volumoso “abacaxi” que o juiz pode trazer alegria ou angústia à parte que se sente realmente injustiçada. Decidir apenas pensando em estatística de “produção” mas ainda com aguma dúvida, “confiando” que a segunda instância vá corrigir o que está errado na sua sentença, é problemático, porque o desembargador relator também vive estressado pelo número de votos que tem de proferir.  O ideal seria que o juiz de primeiro grau proferisse uma decisão impecável. Só que isso toma mais tempo.

De qualquer forma, a adoção da “sucumbência recursal” pelo futuro CPC representa algum avanço em relação à legislação atual, algo ingênua ao presumir que todo recurso visa apenas corrigir uma injustiça.

Nos anos 1990 escrevi alguns artigos propondo essa “novidade” e cheguei a convencer o Deputado Federal Ricardo Izar — um parlamentar idealista, já falecido —a apresentar um anteprojeto nesse sentido, que recebeu o nº 2.927/97. Esse projeto parecia uma “batata quente” nas mãos dos deputados relatores que o empurravam com a barriga. Os interessados na protelação, geralmente pessoas influentes, com advogados ainda mais influentes ainda, porque competentes, preferiam, claro, eternizar as grandes cobranças, conforme desejo de seus clientes.

Um dia, porém, o anteprojeto foi parar na Comissão de Constituição e Justiça. Ali, com uma fundamentação fraquíssima e breve, provavelmente resultado da ventriloquia de algum grande jurista, dita Comissão decidiu que a proposta era inconstitucional porque violava o duplo grau de jurisdição, o direito de defesa, ou coisa parecida. Isso, apesar de o texto não impedir os recursos, apenas exigindo deles alguma responsabilidade, caso considerados protelatórios.

Fiz, pouco depois, alguns reparos na minha proposta, acrescentando, à proposta anterior, que o recorrente, mesmo vencido no seu recurso, poderia ficar isento da nova verba honorária, caso a matéria em julgamento fosse delicada e controversa, ou na prova ou no direito. Enfim, se o recurso fosse de evidente boa-fé. Mas acabei me resignando com a inércia legislativa, limitando-me a repetir minha argumentação em artigos na internet. Mas surpreso fiquei agora ao saber que a sucumbência recursal acabou sendo reconhecida como instrumento útil para diminuir a protelação e, ao mesmo tempo, remunerar adequadamente o trabalho do advogado da parte que tem razão.

Um outro ponto que poderia ter sido incorporado no novo CPC seria a imposição de verba honorária nos agravos regimentais e mandados de segurança — quando denegados —, interpostos contra decisão ou despacho judicial. É que, a parte interessada em tumultuar e retardar o processo pode sentir-se tentada a utilizar o “mandamus” e agravos como substitutivo dos recursos protelatórios, pois no mandado de segurança e nos agravos regimentais, não providos,  não há condenação em honorários. Essa omissão não foi corrigida no anteprojeto em exame. O mandado de segurança contra decisão judicial não é caracterizado como “recurso” mas quando reiterado pode propiciar grandes demoras no término das ações. Se a omissão legislativa não for corrigida, futuramente, vigente o novo CPC, haverá alguma seca de novos recursos, mas chuvas torrenciais de mandados de segurança e agravos regimentais.

Outro avanço, em termos de eficácia na satisfação do julgado seria o seguinte: terminada a fase de conhecimento, o credor, não conseguindo localizar bens do devedor — notoriamente abonado, com estilo de vida milionário —, poderia requerer ao juiz que o devedor fosse intimado para comparecer, pessoalmente, no fórum para explicar se possui bens e onde eles se encontram. Isso porque, neste vasto mundo globalizado, um homem ou empresa, altamente endividados, podem ter bens e depósitos vultosos em qualquer parte do Brasil, ou no Exterior. O juiz poderia delegar essa conversa para um funcionário de sua confiança, qualificado, ou assessor advogado e/ou economia. Se o devedor mentir, negando a existência de bens — e isso for comprovado posteriormente —, ele seria processado, sem direito a fiança, por crime contra a administração da justiça, ou desobediência a uma determinação judicial.

Pelo que sei, essa atividade do juiz, de convocar o devedor, com débito transitado em julgado — ou mesmo até antes, conforme for melhor examinada a sugestão — já existe na justiça americana. Lá, o não comparecimento ao chamado do juiz, ou a mentira, ou silêncio, são considerados como “contempt of de court”, ou desacato ao tribunal. E a prática americana, neste caso, tem toda razão de ser. Não é racional o Estado gastar longo tempo discutindo um processo e, tudo terminado, o devedor ficar em silencio, não dizendo onde se encontra pelo menos parte de sua riqueza que, doravante, já não seria sua, mas, de direito, do seu credor, vencedor da demanda. Ele pode, na cara dura, mentir, mas se o credor conseguir depois localizar os bens penhoráveis, ou arrestáveis, ele sabe que vai direto para a cadeia sem direito à fiança. No Brasil, é comum a parte credora “ganhar mas não levar”, após cobranças de vários anos na justiça. Uma desmoralização não rara de ocorrer.

Não se alegue que ninguém pode ser forçado a depor contra si mesmo. Se essa regra fosse cumprida, literalmente, a Receita Federal não poderia punir o contribuinte que sonega a existência de bens. É crime tributário sonegar bens na declaração do imposto de renda.

Talvez seja tarde demais apresentar as sugestões acima, para incluir no novo CPC . Mas, como ainda há muita gente opinando e sugerindo modificações, ficam aqui minhas observações. Um outro aperfeiçoamento seria o novo CPC valorizar a concisão e a clareza das petições, para efeito de fixação de honorários. Petições curtas e bem objetivas seriam valorizadas, ao contrário do que existe hoje, em que o juiz tende a reduzir o percentual de honorários porque o advogado escreveu pouco, embora “matando a questão” em poucas linhas, ou páginas. A concisão, em milhões de processos, por si só aceleraria a função judiciária.

Assisti, no meu computador, dois dias atrás, uma entrevista, eloquente e sinceramente indignada, do competente e apaixonado jurista Antônio Cláudio da Costa Machado, criticando acerbamente o provável novo CPC porque teria, segundo ele, poderes “ditatoriais” concedidos ao judiciário. Notadamente ao juiz de primeira instância. Li parte do anteprojeto, porque não havia tempo para lê-lo inteiro, mas não tenho certeza se o ilustre processualista tem ou não razão no seu temor de uma “ditadura do judiciário”.

Penso que cabe, atualmente — mesmo que seja a título de experimentação, por alguns anos — a concessão de um maior poder de condução da prova pelo juiz. Se é ele o “técnico” que vai resolver um “problema”, cabe ao “técnico” escolher o meio mais breve e direto de buscar a verdade. Um excesso de formalismo vem prejudicado a justiça brasileira, há décadas. Quando juiz em atividade, “usei e abusei” do direito de, no momento da proferir a sentença, se ainda em dúvida, converter o julgamento em diligência para ouvir as partes, ou só uma delas, ou uma testemunha presencial, perguntando coisas que o juiz só conseguiria perguntar depois de conhecer muito bem o processo. Com esse método, pouco usado pelos juízes, eu sempre consegui chegar à verdade, principalmente em questões menos complexas, como, por exemplo, de colisões no trânsito.

Explico a razão de tal sucesso. É que nas demandas cíveis, as partes não são, usualmente, marginais calejados no uso da mentira. Ainda conservam o amor próprio. Sentados em frente de um juiz e presente o advogado da parte contrária — que conhece bem os fatos — o cidadão que antes mentiu, respondendo a perguntas genéricas, sente vergonha de mentir deslavadamente, respondendo a perguntas mais objetivas e detalhistas. Ele pensa que, mentindo demais, agora, vai, de certo modo “agachar-se”, humilhando-se, agindo como um pobre diabo, lutando miseravelmente para salvar seu escasso dinheirinho. E imagina que a parte contrária vai comentar, caçoando com terceiros, o quanto  ele sacrificou sua própria dignidade, mentindo deslavadamente, como um mendigo ou idiota. Para evitar o ridículo, negando evidências, sabendo que o juiz já conhece bem o processo, ele, depoente, tenta “dourar a pílula”, concedendo que, “... de fato, excelência, eu estava um tanto depressa e preocupado com um compromisso, mas...”, ou coisa semelhante. Em depoimento anterior ele não havia admitido que corria demais.

Não acredito que os juízes de primeira instância vão se transformar em “ditadores”, abusando dos poderes conferidos pelo novo Código. Se isso eventualmente acontecer, a jurisprudência, formada pelos tribunais, vai colocar os devidos freios, e todo juiz sabe que, cometendo abusos, sua ascensão na carreira será prejudicada.

Em suma, somente a prática poderá demonstrar se o novo CPC será bom ou excessivo. Uma coisa é inegável: o juiz não está normalmente interessado em proteger autor ou réu. Já o advogado está, por definição, interessado em proteger apenas o interesse de seu cliente. Nem um pouco preocupado em zelar pelo interesse da parte contrária. Torçamos para que seja convertido em lei o anteprojeto em exame, se possível com os aperfeiçoamentos sugeridos neste artigo.

Vale a pena oferecer, finalmente, aos jovens magistrados brasileiros, a oportunidade de um novo instrumento de trabalho que permita aplicar uma justiça mais direta, rápida e ao mesmo tempo, mais exata. Se houver, futuramente, abusos, o legislativo está aí para corrigir um eventual excesso de poder. Somente “a posteriori” isso será constatado. Chegou, penso, a chance dos jovens magistrados brasileiros de provar o seu valor, demonstrado em difíceis exames de ingresso na magistratura. A juventude, idealista, merece a sua vez.

(05-06-2013)

sábado, 4 de maio de 2013

Leituras, aposentados e reflexões arriscadas


Leituras, aposentados e reflexões arriscadas

Para pessoas de regular instrução, quando curiosas — segundo psicólogos, sinal de inteligência —, a vantagem máxima da aposentadoria estaria no maior tempo disponível à leitura instrutiva e reflexiva. Além do prazer, em si, de conhecer o que se ignorava —, mesmo sabendo que o proveito será menor porque a morte ronda —, dessas leituras podem surgir novos enfoques, resultantes da conexão da experiência de vida com as velozes novidades do mundo atual. Uma indispensável “liga” do novo com o velho porque a civilização é o resultado de um encadeamento progressivo de ideias com raros “saltos qualitativos”, bruscos, revolucionários — não necessariamente políticos.

Lamentavelmente, não é isso que geralmente ocorre — o interesse pela leitura instrutiva —, apesar de existir um impressionante universo de conhecimentos ao alcance de todos, via imprensa e internet. E boa parte desse interessante material é fornecido gratuitamente.

Conversando com alguns idosos que conseguiram dominar o “pavor do computador” — inacreditavelmente, alguns, até bem inteligentes, temiam “não conseguir aprender”... —, constata-se que muitos deles empregam seu vasto tempo livre em joguinhos eletrônicos, leitura de fofocas políticas — se em poucas linhas... — e assuntos de baixo nível de dificuldade. Não querem mais “quebrar a cabeça”.

“Meu tempo já passou...”, dizem, erroneamente, porque até o momento da morte sempre pode-se extrair algo útil, e até mesmo poderoso, desse milagre biológico chamado cérebro humano.

Sempre me intrigou a imensa diferença entre a inteligência do homem e a dos mamíferos, mesmo os mais inteligentes dentre eles. Um misterioso “privilégio” já bem explorado pelas religiões que apontam essa diferença como sinal de nossa especial origem divina. Tão especial que chegam a dizer que fomos feitos “à imagem e semelhança de Deus”, descabelado autoelogio que o Criador, horrorizado, certamente considera como pura demagogia.

 No entanto, como justificar, cientificamente, que um bebê, nascido na selva mais profunda, sem qualquer ascendente alfabetizado possa — em tese —, quando transferido para um centro civilizado, se transformar eventualmente em um gênio capaz de explicar o que ninguém antes foi capaz de compreender? Como entender, sem um empurrão da Teologia, tanto desperdício de poder cerebral, dado de graça ao nascer de seres humanos de qualquer cor? Por que não existem dezenas de “elos perdidos” entre o homem e o chimpanzé? Realmente, ainda há muita coisa a ser esclarecida sobre a origem do “homo sapiens” (ou “metido a sapiens”).  

Voltando aos idosos, eles usualmente ocupam-se em buscar  netos nas escolas, viajar em grupo, aprender a dançar tango —, com esforçados trançados de pernas bambas —, de preferência com vigorosas jovens argentinas. Outros, mais decididos, engolem pílulas capazes de proporcionar provisório vigor amoroso, acoplado, por vezes, a uma profunda carência de romantismo: — “Um coicezinho final, físico e sentimental, antes de esticar as canelas”, dizem alguns, com olhos tristes, carregados de dúvidas ou remorsos. Outros, mais resolutos, esforçando-se para se convencer — e acabam mesmo se convencendo —, de que têm esse direito, “digam o que digam as leis, os religiosos, invejosos, juízes, delegados ou o diabo que os carreguem!”.

Nada a estranhar, sob o ângulo apenas psicológico, quanto ao desejo de usufruir, na velhice, aquilo que gostariam de ter feito, mas não fizeram quando moços, pressionados pela moral, pela lei, pelo medo do — quem sabe? —, castigo divino. Medo, principalmente, do fuxico da vizinhança, do rancor escandalizado dos filhos, das novas despesas com mulher bem mais jovem e assanhada; ou das doenças relacionadas com o amor pago por tarefa. Medo ainda, real, poderoso e algo contraditório, de magoar a antiga e honrada companheira que — ele reconhece —, bem que mereceria um marido cem por cento, o que não foi “humanamente” possível no seu caso, desculpe minha velha...”

O temido “comportamento ridículo” — como todos os juízos, sempre fáceis, sobre a conduta alheia —, pode ser encarado com alguma compreensão quando tal comportamento não implica — o que é raro —, em sofrimento de terceiros. Geralmente “terceiras”, as esposas, ou companheiras, angustiadas com a conclusão de que “Meu comportado marido endoidou! Que devo fazer? Temo a solidão mas minhas amigas exigem uma atitude!”

 Do lado do marido extraviado, sua mente ensaia técnicas de defesas, inclusive chicanas morais no tribunal da própria consciência: — “Para mim, não é nada ridículo. Sei o que digo! Contenho-me há anos! Até agora só vivi para os outros! Afinal, o impulso de preencher um vazio na área instintiva é fenômeno não só humano. É de todo o reino animal. Tenho também meu lado animal, confesso, infelizmente. Se há tanto empenho em proteger os “animais”, por que nenhuma ONG me protege? Só porque tenho duas pernas? O canguru também tem e é protegido. A “quota” de instintos, com que todos nascemos, está cobrando, agora. com atraso, “seus direitos de expressão”, que considera imprescritíveis — essa terminologia mental ocorre apenas nas mentes jurídicas —, não importa o branco dos meus cabelos nem a curvatura da minha coluna e de outras partes”.

Quanto à psicologia das mulheres, na mesma faixa etária, convém — quem não for mulher —, não arriscar conjeturas sobre o que se passa no cérebro delas. Imagino que é uma alvoroçada assembleia de damas revoltadas, gritando e argumentando. Não há dúvida, porém, de que elas, de modo geral — e por enquanto —, são mais resignadas com as frustações que lhes reservou o destino. Consideram injusto o trabalho dentro e fora do lar e a maior vigilância social sobre seu comportamento. Suportam mais as decepções da longa convivência marital. Enterraram, quase totalmente, os românticos “sonhos loucos” da mocidade. Pensam quase só nos filhos e netos. Tornaram-se zelosas guardiãs da família. Acostumaram-se com o peso da cruz .

Se sua “personal cruz” — barbuda, bigoduda ou escanhoada —, sofrer um enfarte fulminante, elas podem sentir alguma falta do falecido, companheiro, secretário, chofer, e zelador particular que fazia pequenos consertos na casa. Querem apenas morrer com a consciência em paz. Geralmente acreditam em outra vida, com, talvez — “quem me dera!” — alguma recompensa pelas suas renúncias silenciosas: — “Não é possível que eu não encontre justiça, nem mesmo depois de morta!”— é o grito silencioso delas.  

Como conciliar o desejo de satisfação de tais “quotas” instintivas e românticas, masculinas e femininas, com as regras legais e morais é o grande problema que só será resolvido daqui a muitas décadas, quando religiões, moral, ciência e lei chegarem a um acordo — realista — de cavalheiros.

Isso acontecerá, inevitavelmente, porque a humanidade sempre lutou contra a sensação de dor. Toda dor, física ou moral. A dor física, aguda, só pelo fato de ser insuportável, já foi dominada pela medicina. A dor moral da frustração, mais apaziguável, ainda não. E fujamos do perigoso assunto porque vejo no horizonte a formação de nuvens ameaçadoras tomando a forma de vultos femininos segurando formas cilíndricas que parecem rolos de macarrão. Esse inocente instrumento de cozinha foi, em passado não distante, poderoso amaciador de massas cerebrais masculinas, propensas às milenárias fraquezas e discutíveis filosofias que as justificassem.

Incidentemente, ocorreu-me a ideia — mera desconfiança, talvez maldosa — de que o Islamismo, permitindo a poligamia — em variados graus quanto número de esposas —, incentivará adesões masculinas, em todo o planeta, inclusive no mundo ocidental. A mera possibilidade de conciliar, sem o menor drama moral, a religião com a moral e com o instinto natural da poligamia, funcionará como um poderoso incentivo, para conversões de machos. Obviamente, nenhum candidato ao islamismo mencionará que esse “bônus”, a poligamia, pesou na decisão, mas se Freud fosse vivo, e consultado a respeito, certamente diria que o subconsciente deve ter feito o seu trabalhinho.

Por outro lado, havendo maior difusão da instrução e informação nos países islâmicos, não só árabes — via internet e imprensa livre — a ideia da monogamia ganhará progressivo espaço. À mulher moderna repugna dividir seu homem com quem quer que seja. O aumento da instrução nas mulheres será um golpe mortal na tentação da poligamia. Teremos, cada vez mais, mulheres nos parlamentos. Já que falamos antes em instinto e analogias, frise-se que as leoas, na savana africana, mordem as leoas estranhas que se aproximam do leão ainda em condições de lutar e procriar. Não admitem nem a troca de rugidos cerimoniosos.

Se vier a prevalecer  apenas a racionalidade, a monogamia legal, mais democrática, triunfará em todo o planeta,  com a mera consideração de que há um quase empate estatístico no nascimento de homens e mulheres. Como, entretanto, o homem tão cedo não mudará sua natureza, a poligamia continuará presente, embora residual, furtiva, como ocorre com crimes e contravenções. Gostaria de estar entre os vivos daqui a cem anos, para saber como a civilização — se ainda não incinerada ou “radioativada” — resolveu esse problema.

(14-4-2011)

Nota: O presente artigo, com a data acima, é uma adaptação de artigo que fará parte do "Verdades que melindram", vol. II, que dentro de poucos meses estará para leitura on-line. 





















quinta-feira, 25 de abril de 2013

O Regimento Interno do STF e o Mensalão


O Regimento Interno do STF e o “Mensalão”

Um surto de “medo cívico” percorre a espinha dorsal de milhões de brasileiros quando leem que aproxima-se “novo julgamento” da Ação Penal 470. Ação que parecia — mas acabou não sendo — o único e último julgamento do processo que mais ocupou a atenção, suponho, do povo brasileiro em toda a história do seu poder judiciário. Principalmente levando em conta que dois Ministros do STF — que influíram, com seus votos, na decisão coletiva final — já não integram o Tribunal, sendo um deles substituído por magistrado cuja intenção de voto é desconhecida. E nada impede que ocorra uma segunda troca de magistrado na “decisão final” — “existe isso?” — porque a vaga deixada pelo Min. Ayres Brito pode ser preenchida antes do término do julgamento dos infindáveis “recursos” previstos em lei ou no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

É bem conhecido o adágio “Em casa de ferreiro, o espeto é de pau”. Foi o que ocorreu com o Regimento Interno do STF, que nunca aperfeiçoou, com rigor e previsão — certamente por falta de casos concretos que estimulassem essa modificação —, as normas que tratam do “recurso” de “embargos de declaração”, isto é, aquele destinado a corrigir eventuais erros materiais contidos em seus acórdãos. Até poucas décadas atrás, os Ministros do Supremo provocavam, nos bacharéis, um certo temor reverencial que inibia os litigantes de cometerem abusos, como é o caso da reiteração dos embargos com fim claramente protelatório. Não havia, então, necessidade de qualquer “puxão de orelha”.

A finalidade, a razão de ser de tais embargos, é corrigir enganos evidentes, geralmente oriundos de erros de digitação, que não alterem o resultado do julgamento, a não ser em casos de erros materiais aberrantes, como seria o caso, por exemplo, de incluir, na lista de condenados — em processo com muitos réus —, um acusado que foi expressamente absolvido, ou que nem mais figurava na denúncia.

Erros de cálculo, de aritmética, de endereços, de nomes, ou omissões evidentes — exemplificando, o digitador do acórdão esqueceu de mencionar, ou mencionou errado o nome de um réu que foi julgado — são corrigíveis mediante tais embargos, apenas esclarecedores. Nada mais do que isso deveria ser tolerado no julgamento do mencionado “sub-recurso” que nem deveria ser rotulado de “recurso”, porque em todo recurso é obrigado o contraditório, o que não ocorre com os Embargos de Declaração, em que a parte contrária nem é ouvida.

Como é dever profissional de todo advogado, no caso o criminalista, fazer o possível e o impossível em favor dos clientes, é comum que o defensor tente transformar tais Embargos em autêntica Apelação, mudando radicalmente o resultado do julgamento, o que é um desvirtuamento da sua natureza. O defensor espera, com sua longa e cerrada argumentação, absolver o já condenado, ou obter uma redução da pena de modo a livrar o cliente do regime fechado. Como a lei fala em “contradições”, os defensores geralmente argumentam— e não por ignorância — no sentido de que houve “contradições” na própria argumentação do acórdão, ou mesmo no conjunto probatório, tentativa que certamente —, no caso do mensalão —, não terá êxito quando os magistrados encararem tais argumentos, considerando o esperável senso crítico de todo magistrado experiente e imparcial.

O perigo, em termos de desmoralização do Poder Judiciário, não está na tentativa de desvirtuamento dos Embargos de Declaração, na Ação Penal 470. O risco, bem maior, para o prestígio da magistratura brasileira — hoje bem mais elevado após o famoso julgamento — está na possibilidade de apresentação de infindável reiteração dos Embargos de Declaração, tirando proveito da omissão do Regimento Interno do STF em não estabelece qualquer limite quanto ao número de tais recursos de aclaramento decisório.

Essa a explicação da menção inicial do “espeto de pau na casa do ferreiro”. Como o Regimento Interno não estabelece limite para o número de tais embargos não é improvável que alguns réus, visando eternizar o processo por vários anos, evitando a humilhante prisão — e também de olho na prescrição —, nunca se conformem com a decisão anterior. Para cada acórdão rejeitando os embargos de declaração, o acusado apresentará novos Embargos, insistindo que a última decisão não esclareceu nitidamente a contradição. Em suma, para cada decisão, novos embargos. Note-se que todo embargo deve ser apreciado pelo plenário, possibilitando demoras e infindáveis debates entre os Ministros, contra e a favor da acusação.

O Regimento Interno não prevê qualquer tipo de punição para o recurso protelatório na esfera penal. Apenas a previu nas ações cíveis, estabelecendo uma multa — lamentavelmente baixa —, de 1% do valor da causa (cível), conforme art. 339, §2º do Regimento.  Confira, o leitor, o Regimento. Nos processos criminais, repete-se, não prevê qualquer punição financeira, ou outra qualquer, desestimuladora da tentação de retardar, até por anos, o trânsito em julgado, sem o qual o réu não poderá cumprir a condenação imposta.

Já houve um caso, no STF, vários anos atrás — sem registro, por razões óbvias —, em que um litigante teve a audácia de apresentar inúmeros e repetidos Embargos de Declaração, nunca se conformando com a última decisão. Após vários acórdãos, sempre negando a existência de enganos, o Tribunal viu-se na contingência de “recorrer a uma ilegalidade”, ordenando à Secretaria do Tribunal que não mais recebesse tais petições de embargos, no mesmo processo.  Foi, tal ordem, uma “ilegalidade” formal, claro,  mas necessária, santa e justa “ilegalidade”, porque se não agisse assim estaria desmoralizando a instituição e premiando um “espertinho” interessado em nunca permitir o trânsito em julgado de um decisão que não beneficiava seu cliente.

Urge, portanto, para manter a recente melhor imagem da Justiça brasileira, que o STF, em regime de urgência, corrija a possibilidade de serem apresentados sucessivos Embargos de Declaração, um excelente pretexto para eternizar um processo que despertou tanto interesse no país. Frise-se que enquanto estiver pendente um Embargo de Declaração o processo não está encerrado, a decisão não transitou em julgado.

E, se apresentados também os Embargos de Divergência, é preciso, pela lógica, julgar primeiro os Embargos de Declaração para só depois julgar os Embargos de Divergência. Fere a lógica cotejar uma coisa clara com outra obscura, ou confusa — sendo confusa, esta última pode significar qualquer coisa, inclusive não conflitante com a coisa apresentada como conflitante.
Resumindo, os réus no famoso caso, podem retardar, por meses, ou anos, as supostas contradições e omissões para só depois ser possível o julgamento das “divergências’. E nos acórdãos decidindo sobre as divergências poderão, de novo, apresentar novos embargos de declaração, alegando falhas no seu julgamento. Em suma: um nunca acabar, tirando proveito da omissão do Regimento Interno, caso não seja logo modificado.

Li, ontem, na mídia, que alterar, neste momento, o Regimento Interno, não agrada a alguns Ministros, porque essa modificação poderia parecer “casuísmo” contra o PT. Não cabe, no entanto, aceitar tais pudores, em assunto não grave. Cabe aqui invocar outro adágio: “Antes tarde do que nunca”. O que mais importa, no momento, é salvar o Judiciário de uma desmoralização que cresce no horizonte, se ele, por timidez, deixar de corrigir uma omissão tão prejudicial ao trabalho da Justiça.

O momento, hoje, é de escolher entre dois males: a mera suspeita de “casuísmo” ou a total desmoralização da Justiça, com a usual afirmativa popular de que “tudo terminou em pizza”.

Essa alteração urgente do Regimento não configuraria  “casuísmo” porque as modificações saneadoras serão genéricas, para todos os futuros casos de apresentação de Embargos de Declaração.  Não funcionarão apenas no caso da Ação Penal 470. E em toda a história humana, os erros vão sendo corrigidos na medida e no tempo em que se tornam evidentes, como ocorre agora. Onde nunca falta água não se constroem represas. E, aproveitando a oportunidade, o Regimento poderia alterar também a “multa” ridícula, de 1%, prevista para os embargos protelatórios nas ações cíveis.

Deixo expresso, aqui, que as considerações acima não me ocorreram por antipatizar com qualquer partido político. Diria o mesmo se os réus políticos, na Ação Penal 470,  pertencessem ao PSDB, ou a qualquer outro partido. Estou interessado apenas no prestígio da Justiça, onde trabalhei durante alguns anos. Se a justiça de um país é respeitada, atuante, menos crimes e “malfeitos” são cometidos.

Aposentei-me com a convicção de que o Poder Judiciário era, no seu conjunto, o mais honrado dos Três Poderes. Talvez porque é um poder que possibilita maior segurança profissional e, portanto, serenidade. O magistrado não precisa lutar com concorrentes que querem destruí-lo, como ocorre com os políticos. Ele apresenta falhas, inclusive humanas, mas isso é inerente a enormes conjuntos humanos. Existem, no Brasil, mais de 14.000 magistrados. E contribui muito para o aparecimento de falhas humanas, a escolha de Ministros do STF apenas pelo Poder Executivo, gerando o perigo da gratidão. Um belo sentimento, claro, mas traiçoeiro quando usado na única profissão em que não pode estar presente.

Mas isso é outro assunto. Aguardemos as luzes e a coragem do STF. Hoje, seu “vilão” mais provável chama-se “Embargos de Declaração”.

(25-04-2013)