terça-feira, 10 de março de 2020

A dívida pública poderá ser paga se executável a decisão cível de 2°grau


Antes ou depois de lerem o presente artigo, leiam — por favor —, na internet, o artigo do economista Waldir Serafim, professor da Universidade Federal de Mato Grosso. Ele explica, didaticamente, mencionando suas fontes, que nossa dívida triplicou no tempo do governo petista. Lula pagou a dívida com o FMI, usando dinheiro interno, emprestado pelos bancos. Apenas trocamos de credores, talvez com juros maiores. No presente texto eu demonstro que se a União conseguir executar, na justiça, seus créditos — R$2,2 trilhões, hoje se arrastando em miríades de recursos judiciais — após a decisão de segundo grau — à semelhança do que acontecia na área penal, até recentemente —, haverá dinheiro suficiente para investimento na infraestrutura e outros segmentos. 

Segundo a Agência Brasil — Empresa Brasil de Comunicação, Brasília — na reportagem da jornalista Kelly Oliveira, publicada em 26/03/2019,  as Dívidas com a União passam de R$ 2 trilhões; 44% são irrecuperáveis.

Detalhando a informação, a jornalista esclarece que o número de devedores da União — somando pessoas físicas e jurídicas — chegou a 4,6 milhões, em 2018.

Esse número impressionante de devedores, além do total da chamada “dívida ativa da União” — denominação um tanto enganadora, para os leigos, porque a dívida não é “da União”, ela é credora — de 2,196 trilhões de reais, cobrados na Justiça, exige uma explicação a ser prestada aos cidadãos brasileiros, e estrangeiros que aqui trabalham e que se esforçam para cumprir suas obrigações tributárias.

Esses contribuintes “certinhos”, sabendo do que ocorre na Justiça, ficam se perguntando: — Vale a pena cumprir as leis tributárias no Brasil? Se não houvesse tanta sonegação, tanto “não pagamento”, eu teria que pagar muito menos do que paguei. Até quando as coisas continuarão assim? Se todos pagassem seu débito a minha cruz, e a de todos, seria muito menor.

O que explica esse volume gigantesco de dinheiro devido à União — sem mencionar aqui o total do que é devido aos Estados e Municípios? Será resultado de uma legislação fiscal insaciável, confusa, contraditória? Ou a culpa está na Justiça, ou melhor, na lei processual que possibilita ao contribuinte interpor dezenas de recursos e outras técnicas de defesa, em quatro instâncias, atrás da prescrição, digo, do longínquo julgamento do STF?

Se formos ouvir os advogados dos “grandes devedores fiscais” — aqueles com débito acima de R$15 milhões, segundo o artigo — eles dirão que a culpa desse quase crime contra o país está na legislação escorchante, ou confusa, e também na forma superficial, estereotipada, com que os magistrados estão julgando as questões tributárias, quase sem ler os argumentos dos contribuintes. Como as decisões judiciais, nas duas instâncias estariam erradas — segundo os devedores — seus advogados alegam que precisam lutar até o fim, usando todos os recursos processuais permitidos pela lei, se possível chegando até o Supremo Tribunal Federal.

Já os defensores da União argumentam que a imensa demora é causada pela pletora de recursos visam a prescrição, lembrando que os débitos fiscais prescrevem em 5(cinco) anos. Isso explicaria a massa de recursos processuais, por que “tempo é dinheiro”. O grande devedor tributário faz as contas e logo conclui que lhe é muito mais vantajoso contratar um bom advogado tributarista, pagando-lhe “xis” por mês, para retardar o processo, do que desembolsar, por exemplo, R$20 milhões, mesmo que disponha dessa quantia.

Caso não ocorra a prescrição — ele continuaria pensando —, esse dinheiro, aplicado no próprio negócio, será muito mais compensador que pagar a dívida fiscal, mesmo com o encargo de pagar seu advogado o “xis” mensal ou anual combinado. O que convence o devedor a pagar ou contestar o débito é sua máquina calculadora.

Tais considerações são atualmente bem oportunas porque no Congresso Nacional há parlamentares — inimigos da Lava Jato —, argumentando, astutamente, que se na área penal a execução da pena de prisão deve se iniciar com a condenação na segunda instância — como exige a opinião pública — a “coerência” exige que também na área cível, não penal, as decisões de segunda instância devem ser cumpridas de imediato, mesmo que os devedores recorram para o STJ e/ou para o STF. — “Se cabe a execução penal a partir da decisão de segundo grau o mesmo deve ocorrer na área não penal, ora essa”!

Os parlamentares que assim opinam dão como certo que os grandes e poderosos devedores do fisco, em sua maioria, assustados com a imprevista necessidade de pagar ou fazer acordo com a União, tudo farão — com a força do dinheiro em campanhas midiáticas — para que a cobrança de seus débitos continuem no lento ritmo atual, com a possibilidade de conseguir a prescrição antes do processo ser julgado pelo STF.

Sérgio Moro, inicialmente, discordou dessa suspeita “vinculação”, ou “irmandade” entre prisões do colarinho branco e o pagamento de dívidas fiscais, preferindo conseguir uma coisa e depois outra — os débitos tributários. Porém, alguns dias depois, pensando melhor, concordou com essa dupla conquista da celeridade processual. E agiu certo.

O Brasil dará um imenso passo à frente quando as decisões de segundo grau, na área tributária, forem executáveis, ressalvado o direito do condenado, ou devedor, conseguir reverter a decisão com base em questões mais abstratas no STJ ou STF. Haverá mecanismos jurídicos capazes de, nesses casos raros de sucesso na 3ª ou 4ª instância, o réu, suposto devedor, conseguir uma compensação pelo que sofreu nas duas primeiras instâncias, onde perdeu a causa. Deixar tudo para o STF decidir é o mesmo que dizer que os onze ministros da instância máxima são suficientes para julgar anualmente milhões de processos em andamento.

É inaceitável que o Congresso, apoie, mantenha a imorredoura infecção da “recursite” — que desmoraliza a Justiça, seus integrantes e até mesmo a classe dos advogados, que, pretendendo agradar e manter seus bons clientes, mas perdem, aos poucos, seu prestígio na comunidade.

A lentidão da justiça, fruto de uma legislação cheia de brechas, prejudica os negócios. Se o leitor quiser vender seu imóvel e o comprador, já na posse do prédio, oferece pagar o preço em prestações, sem intervenção bancária, o promitente vendedor corre o risco de ficar sem o imóvel e sem o dinheiro, em infindável demanda.

A execução provisória da decisão da segunda instância, no crime e no cível será a lei áurea da justiça brasileira. Os detalhes, obviamente, não cabem aqui.

Recapitulando, segundo os dados da PGFN — Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, e arredondando seu montante, o crédito atual da União é de R$2,2 trilhões. Mesmo sendo “irrecuperável” um total de 44,8%, no valor de R$985.600.000,00, resta um crédito fiscal de R$1,214 trilhão, em discussão.

 Com essa quantia disponível, ou mesmo metade, o alívio financeiro da União, não havendo roubalheira, ficaria na história. É o caso de Moro e Guedes aceitar a ideia dos congressistas que a apresentaram, aparentemente com más intenções contra a Lava Jato mas transformadas em grande conquista do Brasil.

(10/03/2020) 

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