sábado, 23 de maio de 2015

Sobre a redução da menoridade penal.


Abrandada a maré inicial de críticas — todas bem intencionadas — contra o projeto de redução da menoridade penal para 16 anos, exponho, com a (im)possível economia de palavras, as razões que me levam a apoiar essa modificação  no Congresso Nacional.

Primeiro, uma questão de coerência. Se o adolescente de 16 anos pode votar para presidente, governador, prefeito e outros cargos eletivos, talvez com seu voto decidindo — por estreita maioria de votos —, o futuro de todos nós, bem como das gerações seguintes, via “cláusulas pétreas” —, é contraditório presumir que lhe falta discernimento para distinguir o certo do errado. Por exemplo: um menor de 16 anos não sabe que matar para roubar, ou para exibir macheza, é errado?

O adolescente, entre 16 e 18 anos, pode ser sócio de empresa e ter negócio próprio. Pode casar, procriar e dirigir carro, se autorizado pelos pais. A atual proibição genérica de trabalhar — a não ser como aprendiz — não despertou interesse nos patrões, por causa da burocracia. Em parte, essa preocupação estatal de evitar o trabalho leva o adolescente pobre a aceitar a única “profissão” disponível: a ilegal, oferecida pelos traficantes e outros tipos criminosos.

Crimes do colarinho branco, praticados por pessoas com curso superior, comprovam que em todo ser humano — com ou sem estudo, seja qual for sua idade —, as boas e más tendências convivem em equilíbrio precário. Se a sensação de impunidade avulta, o lado “mau” cresce, perdendo uma inibição que no presente estágio da humanidade ainda é socialmente indispensável. Tentações de todo tipo rondam adultos e adolescentes.

 Lamentavelmente, sem medo das consequências poucos trabalhariam, pagariam suas contas e cumpririam suas obrigações, embora rilhando os dentes. Quem gosta de pagar impostos? O medo ainda é socialmente útil; na verdade, é indispensável e, conforme o caso, até mesmo virtuoso.

José Alencar, falecido vice-presidente da república que começou a trabalhar ainda menino, dizia, em entrevista, enquanto lutava contra o câncer, que não tinha medo da morte. Temia apenas a desonra, o que mostra que o medo — ou respeito — da lei, se honestamente editada, é uma técnica ainda indispensável para evitar a tendência fácil para a anarquia. Como o medo, em geral, implica em restrição aos nosso ilimitados desejos pessoais, ele é encarado como “mesquinho”, “restritivo”, “antipático”. Sem ele, porém, mergulharíamos na anarquia, na luta de todos contra todos. Friso isso porque boa parte da intelectualidade atual parece pensar que todo ser humano, no fundo, é santo, não precisando ser contido pelo receio de punição. Dizem, por exemplo, que “a única finalidade da pena é recuperar!” Essa visão só tem utilidade na linguagem poética. Recupera-se alguém apenas passando a mão em sua cabeça? Isso é raríssimo. O mais feroz criminoso adulto imaginável foi um dia bebê, criança e adolescente.

Falou em medo, pensa-se logo no Direito Penal. Um ramo peculiar do Direito porque talvez seja o único que gostaria de não mais existir, por desnecessário. Mais um milênio ou dois e talvez possamos queimar todos os livros de Direito Penal. O cidadão do ano 4.000 sente vontade de roubar, estuprar, ou matar? Bobagem o medo da cadeia. O “doente” moral vai ao neurologista, explica seu sintoma e o cientista, usando técnicas especiais, químicas,  biológicas ou elétricas — hoje desconhecidas —, modificará o funcionamento dos neurônios responsáveis pela má-tendência. O futuro criminoso sai santinho do consultório. Já os demais ramos da árvore jurídica não poderão desaparecer. O anarquismo é um sonho político irrealizável, irracional, porque todas as pessoas jamais pensarão de forma igual, em tudo, a não ser que a técnica da lavagem cerebral seja de incrível perfeição, o que espero nunca aconteça. A utilidade dos Direitos constitucional, administrativo, processual, etc. será perene, seja qual for a evolução da convivência humana — exceto o caos e volta à selvageria — porque essa convivência não poderá dispensar um plano de organização e funcionamento.

Um velho chefe pele-vermelha, respeitado por sua sabedoria, ao ser entrevistado a respeito da luta interna entre o bem e o mal, dizia que dentro dele moravam dois cachorros, em incansável luta. Quando o entrevistador lhe perguntou como fazer para que o cachorro do bem ficasse mais forte que cachorro do mal, o velho sábio respondeu: alimentando melhor o cachorro bom.  Entre esses “alimentos” morais, acrescento, figuram o bom exemplo — de cima, do lado e de baixo, sociologicamente falando — e a constatação de que o crime não compensa, mesmo que isso implique em rasteiro cálculo de custo/benefício, ou risco e lucro. É o medo que, em cotejo com a esperança, possibilita calcular como agir melhor.

 A atual legislação estimula o adolescente pobre — excitado pela propaganda de bens caros e atraentes, fora de seu alcance, — a se tornar criminoso, talvez impune. Primeiro, porque ele escolhe hora e local para agir. Com essa vantagem é muito provável que não será identificado. Se o for, sabe que não será “processado”. Ficará detido, ou nem isso, por pouco tempo, sem obrigação de trabalhar, porque nossa Constituição Cidadã parece encarar o trabalho como tragédia, proibindo o “trabalho forçado” em todas as idades. E quando sair da Fundação Casa seu passado criminoso não aparecerá nas certidões.

Dois ou três dias atrás, um médico, Jaime Gold, foi morto a facadas quando andava de bicicleta às margens da Lagoa Rodrigo de Freitas, no Rio de Janeiro. Graças a uma testemunha, que o reconheceu como autor do crime, e também a uma câmara de rua, a polícia concluiu que o latrocínio foi cometido por um menor de 16 anos que, detido, admitiu ser, há anos, autor de roubos de bicicleta, usando faca, naquela região. Negou, porém, ser o autor do crime contra o médico. A mídia informa que esse menor já foi detido 15 vezes. Essa impunidade por acaso está melhorando o caráter desse adolescente? Se entrar em um presídio de adultos pode até corromper ainda mais alguns internos menos calejados.

 Pergunta-se: se o menor pode ter negócio próprio por que não pode trabalhar sob ordens de um patrão? Ao que sei, não podem trabalhar nem por meio período. O trabalho, por acaso, é uma maldição, segundo nossa legislação? Notáveis empresários, intelectuais e políticos começaram a trabalhar aos dez anos e fizeram muito para o país — e para eles próprios —, orgulhando-se, com razão, dessa origem humilde.

 A lei quer que o menor, filho de pais pobres, apenas estude até os 18 anos? A intenção é ótima, mas se esse é o fundamento da proibição do esforço remunerado o Estado teria o dever de — por coerência —, mantê-lo bem alimentado, sadio, motivado, razoavelmente vestido, com livros, computador próprio, lazer e tudo o mais que o faça sentir-se não inferior aos outros adolescentes que tiveram a sorte de nascer de pais mais abonados.

Essa elevação do padrão de vida do menor teria que ser complementada com igual melhoria das condições de vida de sua família, porque o menor sentir-se-ia incomodado, sendo tratado quase como um “príncipe”, enquanto seus pais curtem uma vida miserável. Sobretudo, o Estado teria que fornecer escolas de boa qualidade, com professores bem pagos e motivados, o que não tem acontecido, por várias razões: econômicas e políticas. Estudo, apenas estudo, até os 18 anos, é um projeto de lenta concretização, mas a necessidade de diminuição da violência nas ruas, hoje, é urgente.

Argumenta-se que os juvenis ladrões, homicidas, sequestradores e traficantes são, em sua quase totalidade, oriundos das classes pobres, merecedores, portanto, de um tratamento corretivo privilegiado visando, não sua punição, mas sua recuperação, tornada impossível se em contato com escolados marginais.

Realmente, a pobreza e a ignorância explicam, em maior parte, a precoce opção pelo crime. Mas como explicar que a  vasta maioria dos adolescentes brasileiros pobres —nas mesmas ou piores condições econômicas —, não ingressam na criminalidade?

Seria porque esses “certinhos” são medrosos? Não! A maior parte deles — milhões —, simplesmente não querem viver como bandidos. Sabem, ou pelo menos sentem — clara ou difusamente —, que essa vida, no longo prazo, está errada, só leva à morte ou ao sofrimento: deles mesmos, de seus pais e das suas futuras vítimas, que nunca viram antes, apenas estavam na hora e no lugar errados.

 Adolescentes criminosos, já endurecidos no “ramo”, matam cidadãos inocentes que não são pessoalmente responsáveis pela dureza de suas vidas. Eles sabem disso, enquanto desfecham coronhadas na vítima apavorada. Já vi, na televisão, cena verdadeira de assalto — colhida por câmara em posto de gasolina —, em que o bandido, aparentemente um menor, matou friamente o motorista que, após entregar sua carteira, saiu do carro e caiu na asneira de dizer que compreendia” o ato de desespero do assaltante. O motorista jogou, sem agressividade, a chave do carro para que o assaltante a pegasse mas, em resposta, levou um tiro, morrendo no local. Morreu, possivelmente, no pensar do bandido, porque “bancou o espertinho posando de sociólogo puxa-saco”.

 Os amigos do “status quo” legal enfatizam que o menor, entrando na cadeia — não na “Fundação Casa”, como agora —, sairá, moralmente, pior do que estava quando lá entrou. Não necessariamente, se, após a alteração legal, os menores de 18 anos ficarem retidos em alas separadas dos presos mais velhos, ou em presídios destinados só para menores.

 O que é necessário, e urgente, com a pretendida alteração legislativa, é modificar o atual “clima” de frouxidão, a sensação de impunidade que paira no ar. A certeza, pelos jovens criminosos, de que serão processados e julgados como se plenamente adultos fossem. Note-se que a legislação penal já concede vantagens ao idoso preso, o mesmo podendo ser feito para os criminosos com menos de 18 anos.

Cabe aqui uma pergunta: alguém imagina que o menor ladrão ou homicida, que nunca foi preso, vai se “regenerar”, tornando-se cada vez melhor no seu caráter, conforme prolonga sua impunidade no crime?

 Se as cadeias corrompem, a impunidade corrompe muito mais. Isso porque na vida carcerária existe um sofrimento pelo mal cometido enquanto na impunidade não há sofrimento algum, só estímulo para continuar.

Além do mais, a impunidade do adolescente bandido não afeta apenas ele mesmo: atrai para o crime outros adolescentes que estão em dúvida sobre se vale, ou não, a pena permanecer honestos. “O que é melhor” — pensam —, “ser um pobre honesto ou um rico bandido?”

Está provado, na história da humanidade, que o sofrimento espiritual pode ser um grande moralizador. Um exemplo atual: se os confessos ladrões do dinheiro público, nas investigações de desvio da Petrobrás, não tivessem sofrido moralmente com o isolamento das prisões preventivas, por meses, jamais confessariam coisa alguma. Não assinariam delações premiadas e o Brasil continuaria, após um pequeno susto, no velho hábito da ladroagem milionária. Houve uma pressão psicológica, judicial, para que os criminosos, desviadores de milhões, abrissem a boca. Há quem discorde, teoricamente, dessa discutível pressão corretiva de velhos e gigantescos vícios, mas cabe, aqui, o conselho de Oliver Wendel Holmes, jurista americano: “Não seja coerente, seja simplesmente verdadeiro”.

 Charles Darwin, na sua longa viagem de quatro anos e vários meses, no navio “Beagle”, esteve algum tempo no Brasil, em 1833, fazendo pesquisas. Mantinha um diário onde anotava o que lhe parecia interessante. Depois de morto, foi encontrada no seu diário a seguinte informação: “Aqui todos roubam”. Constatação de um naturalista.

 Vários anos atrás, “entrevistando” um ex-batedor de carteira, plenamente recuperado — eu me informava para escrever um romance, “Do amor e outras fraudes” — indaguei do ex-preso o que o motivara para abandonar sua antiga “profissão”. Ele ficou em silêncio prolongado, pensando, e me respondeu, com convincente sinceridade: — “O sofrimento... Vi, por dentro, o que era uma cadeia, aquela degradação, e prometi a mim mesmo não mais voltar a ela. Solto, consegui um emprego, casei com uma boa moça, tenho filhos e durmo tranquilo”. Não tivesse sido preso, não teria se modificado.

Não estou pregando, aqui, a degradação dos presos. Mesmo porque o sofrimento não afeta igualmente todos os indivíduos. Alguns melhoram com o castigo, outros pioram. O Marquês de Maricá, em suas máximas, dizia que “A experiência que não dói, pouco aproveita”. E complementava sua filosofia com o pensamento de que “Os bons tremem quando os maus não temem”. O “doer”, aqui, não é usado como dor física.

 A privação de liberdade é, claro, uma forma de sofrimento. É por isso que a humanidade não aboliu, até agora, essa “dor educativa”. A punição econômica é um possível substitutivo da prisão, quando o crime não é grave,  mas tem suas limitações: se o criminoso é suficientemente rico para se livrar do castigo, sem grandes privações, tenderá ao abuso.

Na antiga Roma houve uma lei que estabelecia em tantos sestércios — moeda de cobre — a indenização para a vítima de uma bofetada. Li, não lembro onde, que um gaiato romano, rico e abusado, costumava sair à rua acompanhado de um escravo carregando um saco de moedas. Quando o gaiato encontrava um rosto que lhe desagradava, dava uma bofetada no transeunte e mandava o escravo lhe pagar as moedas previstas como multas. E seguia em frente, no seu esporte de inchar a cara alheia.

A justiça norte-americana, muito mais severa que a brasileira, tira da fiança o máximo proveito. São altíssimas, enquanto no Brasil é uma vergonha: o motorista embriagado perde a direção no seu veículo, sobe na calçada, mata um grupo de pessoas, foge do local — “para evitar ser linchado, senhor juiz...” — e poucos dias depois se apresenta, pagando uma pequena fiança que soa como bofetada nos parentes das vítimas mortas ou gravemente feridas.

Se fizerem uma pesquisa séria perguntando à população qual o grau de impunidade, no Brasil, na escala de 0 a 10, a resposta se aproximará muito do 9. E é por isso que a maioria da população “leiga”, mas de bom senso, acha que a lei precisa “endurecer” com o criminoso também “de menor”. Um deles, recentemente, um dia antes de completar 18 anos, decidiu matar a jovem namorada que não queria prosseguir no relacionamento. Matou e filmou seu desempenho, para mostrar aos amigos como ele era “durão”. E, na polícia, disse que matara naquele dia porque no dia seguinte estaria com 18 anos, podendo ser “preso” de verdade.

As cadeias estão superlotadas? Estão. Por isso, também, alega-se que a menoridade penal não pode ser reduzida. Onde colocar os jovenzinhos?

Esse raciocínio estimula a velha inércia na construção de presídios. Segundo reportagens de jornais já existem verbas disponíveis para várias edificações. Dinheiro tem, pelo menos para o início ou término de alguns presídios.

Qual a explicação para o desinteresse em construir cadeias? A resposta é simples: políticos e criminosos do colarinho branco têm medo de, eventualmente — quem sabe? —,  serem condenados a cumprir pena em regime fechado, ou semiaberto. O mundo dá muitas voltas, a legislação penal expande-se com contínuas camadas de novos “tipos” penais, alguns com linhas algo tênues separando o legal do ilegal. Se forem condenados a cumprir cadeia, quanto mais elas estiverem superlotadas maior a chance de cumprirem pena em casa. “Não há vaga”.  A prisão domiciliar é infinitamente mais cômoda que a “medieval” cadeia, com criminosos mal encarados e ansiosos para descontar nos “ricaços” seus rancores contra a desigualdade de rendas.

A superlotação carcerária é, no Brasil, hoje, uma espécie de “habeas corpus” informal para livrar políticos e criminosos do colarinho branco das agruras do cárcere. Porque abrir mão dessa vantagem construindo cadeias onde poderei ficar?

Lembre-se, também, que nossa legislação já favorece bastante o criminoso adulto, concedendo favores para os indiciados e condenados por crimes mais leves. Os atuais menores também seriam beneficiados por essa política de evitar, a todo custo, a reclusão.

Quanto à recuperação dos presos adultos e adolescentes, o governo, além da construir presídios, deveria centrar seus esforços no seguinte: utilizar, em ampla escala, a Portaria 276, de junho de 2012,  do Departamento Penitenciário Nacional, que permite ao preso diminuir seu tempo de cadeia conforme o número de livros lidos, até um certo limite.

Conforme referida Portaria, a redução da pena pode chegar a 48 dias em um ano de leitura, de até 12 livros. Os livros disponíveis podem ser obras literárias, clássica, científica ou filosófica. Não teria sentido fornecer livros de ficção que ensinem a roubar com mais criatividade. E essa Portaria pode, obviamente, ser melhorada, visando maior estímulo à recuperação.

A Portaria prevê que, lido o livro, o detento é obrigado a fazer uma resenha da obra, que será lida por uma comissão avaliadora para verificar se não é plágio de outra resenha. A meu ver, dessa comissão participará, sempre, sempre, um membro do Ministério Público, na ativa ou aposentado, ou professor de confiança do juiz das execuções penais, para evitar a desmoralização da sua prática. Já que o preso não pode ser forçado a trabalhar — um exagero legislativo — que pelo menos leia, de fato, obras que, queiramos ou não, acabam melhorando nossa visão do mundo e de nós mesmos.

O crime é também, em última análise, um subproduto da ignorância. Quanto menos ignorância, melhor. Só assim, mexendo na cabeça do recluso, poderá ocorrer a “recuperação”, palavra com a qual sempre antipatizei, por rotular e enfatizar que todo preso é um “homem do mal”, corrompido, quando nem todos se sentem assim.

Meses ou ano atrás escrevi um artigo propondo que todo preso condenado por crime que resultou em morte da vítima poderia, legalmente, por sua livre vontade — inclusive entrevistado por juiz ou promotor —, oferecer um rim em troca de uma percentual na redução da pena. Dei essa sugestão porque centenas de pessoas, no Brasil, morrem anualmente por falta de transplante de rim. A lista de espera é enorme e muitos morrem antes de chegar a sua vez.

Pessoas de visão curta podem pensar que essa sugestão parece ser coisa de “nazista”. Pelo contrário. Seria uma oportunidade do preso, condenado a muitos anos de reclusão, voltar mais cedo para sua família e também uma forma de “redenção”, dando nova vida a uma pessoa condenada à morte por problema de saúde. Se o preso matou um ser humano ele, doando um rim, pelo menos salvou outro. Isso ajudaria sua autoestima.  Com um único rim o doador  pode viver normalmente. Digo isso, aqui, “en passant’, por simples associação involuntária de ideias. Não tem nada a ver com a questão da menoridade penal.

São Paulo.22 de maio de 2015

sábado, 21 de fevereiro de 2015

Anderson Silva: doping ou compensação hormonal?

Anderso      
O que é melhor? “UFC-arte” ou “UFC-ferocidade”?

Há anos, assisto pela TV — embora com alguma sensação de culpa — as lutas do “vale tudo”: UFC, MMA e demais siglas que transmitem confrontos desarmados dos mais variados estilos de luta. Não só de “estilo contra estilo” — por exemplo, boxe contra judô — mas de “mesclas de duas ou três lutas” contra “infinitos menus” na forma de golpear, imobilizar ou estrangular. Os “estilos” foram se misturando de tal forma que pode-se dizer que hoje só há, praticamente, duas formas de lutar: na vertical e na horizontal. De pé ou no solo.

Esclareço que minha sensação de culpa deriva da constatação de que a visão, frequente, na televisão, de dois homens — agora também de mulheres, algumas até bonitas, provisoriamente... — trocando socos na cara e pontapés em qualquer lugar, menos nos “países baixos” —, certamente estimula a liberação da ancestral agressividade, frouxamente contida pela educação ou temor da lei. Uma agressividade em nada diferente da animal. Na realidade pior do que esta porque organizada, refinada e até mesmo “teorizada”. Sempre é possível encontrar um político, cientista ou “religioso” ignorante para “fundamentá-la’ — vide Estado Islâmico.

O sangue, nesses combates de MMA, frequentemente, cobre o rosto ou o couro cabeludo, a ponto de uma senhora, presente em minha casa, vendo casualmente uma luta especialmente sanguinolenta na TV exclamar: — “Que horror! As brigas de galos e de cães não estão proibidas?”

Quando eu disse que sim ela me perguntou: — Se estão proibidas, como a polícia permite que seres humanos possam se machucar, mas os animais, não? Os bichos valem mais que os homens?”— Aí eu expliquei que os atletas fazem isso por vontade própria, conscientes dos riscos, que raramente resultam em morte ou aleijão, enquanto que os animais são manipulados por pessoas interessadas apenas em ganhar o dinheiro das apostas. Além do mais, os bichos frequentemente morrem na luta, ou pouco depois, ao passo que mortes, ou aleijões irreversíveis, raríssimamente ocorrem com os atletas. Ela não pareceu muito convencida da diferença e achou melhor sair da sala. 

Realmente, o homem é um animal estranho. Terminada a luta, proclamado o vencedor, é comum que os lutadores, já enxugados do próprio ou alheio sangue, se abracem amigavelmente, como se fossem amigos que se encontram após longa ausência. Já entre os animais, isso não ocorre, o ódio é coerente, sincero, a comprovar que o homem é um animal bem peculiar. Dentro de cada homem habitam diferentes pessoas. Cada ser humano é um clube.

Conversando com um amigo, que também costuma acompanhar essas lutas, ponderei a ele que certamente minha preferência esportiva — nunca gostei de futebol — não é recomendável, em termos de formação moral, porque estimula os jovens a usar a força física para impor seus pontos de vista, ou provocar admiração, principalmente na fase de acasalamento. As “minas” ficam excitadas. Os rapazes querem impressionar a “galera”. Em vez da discussão, do argumento, o soco ou o pontapé.

Esse amigo afirmou que, pelo contrário, a difusão dessas lutas desestimulava as brigas entre os jovens porque nas academias os professores insistem na proibição de brigar na rua.

Discordei, porque se é verdade que o aluno é bem doutrinado na academia, o perigo não está nos alunos, mas no número indeterminado de moços que nunca frequentaram qualquer academia, guardam variados ressentimentos e estimulam-se com confrontos que produzem sangue, tanto nas competições de luta quanto nos filmes de ação, cada vez mais insistindo no sadismo prolongado. O “must”, agora, nos filmes de ação, é o uso da serra elétrica, do machado, do corte calmo, pausado, de dedos inteiros — enquanto a vítima grita continuamente —, do estupro coletivo e demais “requintes” de uma ferocidade muito acima da animal.

Como, no entanto, tudo hoje é decidido pelo “mercado”, e a violência está em toda parte, incentivando — aí com razão —, o jovem a aprender defesa pessoal, não com faca nem tiro, o que seria pior — não há porque proibir a prática de tais lutas nos ringues e octógonos. Uma ligeira melhoria civilizatória, nessas lutas seria, porém, a proibição do uso do cotovelo, essa “arma óssea” especialmente brutal e a principal responsável pelo avermelhamento do combate.

Agora, o caso Anderson Silva e o possível doping.

A mídia, por esses dias, tem abordado, com insistência, a questão do uso de substâncias proibidas, “dopando” os atletas. O uso de esteroides anabolizantes foi detectado no organismo de Anderson Silva, em um primeiro exame e, em outro, posterior. Segundo o jornal Estado de S. Paulo, de 19-2-15 —, foi constatada, no segundo exame, também a presença de “substâncias para conter a ansiedade e combater a insônia”. Outra reportagem, anterior, menciona que Nick Diaz, o lutador derrotado por Anderson quando de seu retorno  ao UFC, fumou maconha depois de uma luta.

A proibição do uso de esteroides anabolizantes tem, em princípio, razão de ser, porque os esteroides aumentam artificialmente a força de quem os usa, dando-lhe uma vantagem ilícita em relação ao adversário, que utiliza apenas a força oriunda da natureza, do treino e da vida regrada. Fosse a dopagem autorizada ou “ignorada” pelos organizadores dos eventos esportivos, haveria sempre duas competições dentro de uma só: a “muscular” e a “química’. Competiriam, simultaneamente, os atletas e os laboratórios.

As lutas “envenenadas” certamente se tornariam cada vez mais “empolgantes”, em termos de energia e agressividade. Atletas habitualmente tranquilos tornar-se-iam pit bulls assassinos quando entrassem no ringue. O valor estritamente pessoal do atleta ficaria em segundo plano, porque a engenharia química progride mais depressa que as lentas e incertas mutações genéticas relacionadas com a força física, agressividade e rapidez.

Além do desvirtuamento das competições esportivas — os laboratórios “lutando” entre eles, mais do que os atletas — a morte precoce seria o destino comum dos lutadores, porque essas “mágicas” químicas cobram seu alto preço: arruínam o organismo do usuário que não abandona o vício a tempo.

Ocorre, porém, que a relação de causa e efeito no uso de drogas nas competições esportivas, tem sido mal compreendida, ou explicada, na mídia recente, envolvendo o lutador Anderson Silva.

Lembre-se, para começar, que apenas as drogas capazes de melhorar o desempenho do atleta, em competição que envolva força e/ou velocidade é que poderiam invalidar o resultado. Substâncias que não tenham tais efeitos não podem ser levadas em conta, porque não influem no resultado.

No caso de Anderson Silva, por exemplo, o fato do 2º exame revelar, segundo o jornal, o uso de remédios contra ansiedade e insônia não pode ter, obviamente, o mínimo significado nas suas vitórias. Pelo contrário, o uso de calmantes ou remédios contra a ansiedade até diminui a força e velocidade de quem usa tais produtos e depois vai cambiar pancadas. O mesmo acontece quando o cidadão fuma maconha, conforme diz a voz comum. Foi o caso de Nick Diaz, que teria fumado a erva após sua luta com o brasileiro Anderson. Sou contra o uso da maconha, por razões que ficaria longo enumerar, mas pelo que se sabe, esse produto não ajuda seu consumidor a lutar melhor. Seu maior efeito é o de “paz e amor, bicho...

Segundo se diz, o maconheiro fica é “mole”, rindo à-toa, “numa boa”, menos enérgico, rápido e forte nos golpes. Justamente o oposto do que é preciso para vencer qualquer competição que não seja de risadas.

Apenas as substâncias químicas que aumentam a força e/ou a velocidade do atleta é que podem invalidar sua vitória. O que é ingerido, ou de qualquer forma assimilado, depois das competições só podem autorizar o aconselhamento do atleta para que não fume, não beba, não coma demais, “seja um bom rapaz”, etc. Trata-se da vida privada. A organização esportiva que o abriga pode até expulsar o atleta, se isso estiver no contrato, mas nunca invalidar uma vitória por ele conquistada ainda que tenha em seu organismo os vestígios dessa droga. Se o atleta venceu, ele o fez “apesar” da droga.

Antes de escrever este artigo dei uma espiada no Google, lendo sobre alguns remédios configuradores de doping, que de alguma forma constatam a presença de derivados da testosterona. Alguns — não me dei ao trabalho de anotar —, são indicados para aumentar a rapidez a cicatrização de ferimentos. Espera-se que os advogados de Anderson Silva examinem, com a assistência minuciosa de um endocrinologista, qual o “efeito força e/ou velocidade” que tenha favorecido esse lutador na luta cujo resultado foi invalidado, ou está em vias de o ser.

Mais uma observação, talvez impertinente, vinda de um não especialista: digamos que Anderson Silva tenha, de nascença, uma pequena deficiência na produção natural de testosterona, o que explicaria sua voz fina, um tanto incompatível com sua coragem e energia para lutar.

Se Anderson tiver, eventualmente, alguma deficiência hormonal — o que de forma alguma o transformaria em homossexual — o homossexualismo está mais no cérebro do que na produção hormonal — seria lícito que compensasse essa deficiência orgânica, natural, utilizando a testosterona sintética. Alguns homens mais velhos, atualmente, por recomendação médica, submetem-se a um “reforço” hormonal que teria efeitos benéficos para sua saúde. Tais injeções de testosterona não significam, no caso, “dopagem”. Algo assim ocorre com a injeção de insulina para o diabético. Se o pâncreas do paciente está deficitário, o certo é compensar isso com injeção.

Possivelmente, esse eventual déficit hormonal, compensado com injeção de testosterona, já foi examinado pela assessoria de Anderson Silva, mas pode ser que não.Se for constatado, agora, em novo exame de sangue, que A. Silva tem, de fato, um baixo nível natural, congênito, de testosterona, isso legalizaria a presença da testosterona sintética, descabendo sua punição.

Um homem qualquer — seja ou não lutador —, que tenha um déficit na produção natural, ou de testosterona, ou do hormônio da tiroide, ou da suprarrenal, ou  de qualquer outra glândula, tem o direito, plenamente ético, de compensar essa deficiência, pela qual não é responsável, utilizando o hormônio sintético correspondente. Se for esse, eventualmente, o caso, de Anderson Silva, ele, recebendo um complemento do hormônio que lhe falta, não estará sendo “dopado”, mas apenas “curado”. É uma questão de quantidade, não de qualidade, a mera presença de “vestígios” do hormônio constatado ao acaso, em qualquer momento, sem relação direta com a luta. 

Digamos, mais, que Anderson Silva tenha sua produção hormonal dentro da “normalidade”, mas em grau muito baixo, quase ultrapassando o limite inferior da normalidade. Se, numa escala de 0 a 10, dentro da faixa de “normalidade”, o nível de testosterona de Anderson está, por exemplo, em 1ou 2 — embora dentro do “normal”, mas fraca — , parece-me razoável concluir que poderia receber algum reforço sintético, considerando que gosta do que faz e tem invulgar aptidão e imaginação para um tipo de esporte que exige, infelizmente — mais do que qualquer outro —, uma dose forte de agressividade.

É bom lembrar que para o vale-tudo crescer  e permanecer em forma civilizada, menos primitiva, seria útil não valorizar apenas a agressividade e o sangue derramado. Não é improvável que lutas por demais irrigadas a sangue escorrendo pelo rosto, acabem enjoando, ou enojando, um público mais educado. É um tanto animalesco elogiar o lutador que procura socar o adversário justamente no ponto em que ele já está ferido e sangrando. Não digo que o atleta fique preocupado em não agravar o machucado do adversário. Agora, caprichar, centralizando as pancadas no ponto que já sangra é um atestado de regressão de um esporte por essencialmente  brutal e que pode, no longo prazo, ser considerado como “de segunda categoria, adequada só para broncos”.

É evidente que o atleta excessiva e naturalmente “encharcado” de testosterona natural — tipo “lutador-fera” — agrade mais os telespectadores ávidos de brutalidade. Outros espectadores, porém, valorizam mais o “lutador-arte”, que mostra mais a imaginação e eficiência na arte de vencer as lutas. Provavelmente, este último tem um nível mais baixo de testosterona natural. Por isso é mais humano, razoável, menos agressivo até mesmo nas entrevistas.

Alguém objetará que se o atleta tiver baixa agressividade natural — porque sua produção hormonal é menos robusta — que vá jogar xadrez, golfe, vôlei, nadar, ou jogar pingue-pongue, deixando o “vale tudo” para os “machos”, que não precisam se suplemento algum para “trucidar” babando.

Entre os admiradores de lutas há também os que entendem que a habilidade do atleta, capacitando-o a vencer uma luta mais depressa é algo a ser valorizado. Um boxer que nocauteia o adversário em poucos minutos de luta merece mais admiração do que aquele que só consegue vencer suas lutas — quando consegue... —, no décimo round, coberto de sangue. Provavelmente burro, mas orgulhosos da ferocidade, a única “qualidade-defeito” que pode exibir. 

Embora opinando como curioso, talvez seja justo a Comissão que avalia o caso do doping de Anderson Silva verificar qual a produção hormonal natural de testosterona do atleta e, se constatado que seu organismo é deficitário nesse ponto, releve a falta. É pena que os exames antidoping sejam apenas qualitativos, não quantitativos.

A técnica mais segura para a moralização “orgânica” do esporte de luta está em colher o sangue do atleta uma hora antes de sua competição, após o que atleta ficará em recinto vigiado por câmeras e fiscais, de forma a não poder “cheirar” nem engolir remédio algum. 
A quantidade do precioso líquido vermelho a ser extraída da veia do atleta, antes da luta, não atrapalhará seu desempenho.Ele perderá, provavelmente, a golpes de cotovelo, cinco ou dez vezes mais seu “precioso líquido”.

O uso de cocaína, essa sim, é que merece dupla atenção e punição. Utilizada pouco antes da luta, a energia temporária — cinco rounds —, propiciada pela droga, pode influir poderosamente no seu resultado.

Jon Jones, atual campeão dos meio-pesados do UFC, foi pego com exame de sangue, feito ao acaso, e constatada a presença da cocaína. Teria essa cocaína sido cheirada antes de alguma luta em que saiu vencedor? Não se sabe. Daí a necessidade de que tais exames sejam feitos colhendo o sangue do atleta antes de cada luta importante. O lutador faz sua luta e, dias depois, pronta a análise da amostra, o vencedor recebe, ou não o prêmio, conforme tenha ou não lutado dopado.

Com perdão pela intromissão na seara alheia, encerro aqui minhas considerações. Acredito, porém, que haja alguns pontos de acerto no que ponderei.

(20-02-2015)  

terça-feira, 3 de fevereiro de 2015

Proposta em favor da liberdade de imprensa e opinião

           Não obstante a nossa aparente “total” liberdade de opinião, na mídia e na internet, essa liberdade é fictícia — mesmo quando exercida sem abuso — devido a uma possível e cômoda ação de “indenização por dano moral”, movida por quem errou, sabe que errou, continua errando mas pretende silenciar, com assustadora ameaça econômica, qualquer crítica, mesmo honesta, de seu agir culposo ou doloso. 

Assim como pode haver abuso na liberdade de imprensa pode ocorrer também abuso na propositura de tais ações cobrando indenização por ofensa à sua honra, reputação, sensibilidade e sentimentos assemelhados. 

O presente artigo sugere uma modificação legislativa que funcionaria como desestímulo para tais ações quando elas visam apenas intimidar o réu —, jornal, jornalista, revista, rádio, televisão e opinião desfavorável de qualquer modo dirigida ao público em geral. Ao mesmo tempo, essa lei, aqui sugerida, teria o efeito colateral de desestimular, na mídia, críticas desnecessariamente ácidas, com ofensas pessoais que aproveitam a oportunidade da crítica — veraz — para insultar e desmoralizar a pessoa ou entidade criticada. A tentação do o abuso é uma constante na história do Direito. Não é raro que a invocação de um direito venha contaminada com o vírus do abuso. 

Atualmente, no Brasil, conforme a posição social, econômica, institucional ou política da pessoa criticada — inclusive a jurídica —, uma notícia ou opinião desfavorável contra ela, mesmo procedente, pode se tornar um pesadelo para o jornalista ou articulista. O criticado pode mover uma pesada ação de indenização alegando ter sofrido dano moral. Ação que pode demorar vários anos, principalmente quando o criticado sabe que o crítico tem razão mas “precisa ser silenciado a qualquer custo”. Nesses casos, quanto mais tempo demorar a demanda, melhor para o criticado — apesar de figurar como Autor no processo — porque sua verdadeira intenção é tirar o assunto do noticiário. 

Um detalhe jurídico-processual que facilita a intimidação de jornalistas e críticos em geral — mesmo mentalmente honestos — está na permissão de o Autor da ação dar à causa um valor mínimo, simbólico, como, por exemplo, R$ 1.000,00, deixando “a critério de Vossa Excelência (o juiz cível) fixar o valor da indenização”.  Esse “valor simbólico” representa uma enorme vantagem psicológica para o criticado, Autor da ação, porque caso ele perca a demanda, sua condenação pela sucumbência será mínima. Isso estimula o abuso de quem errou mas não quer perder dinheiro quando a justiça finalmente decidir que o jornalista ou articulista nada fez de errado quando deu uma notícia ou opinião. 

Se o juiz da causa, pela legislação atual, concluir que a crítica foi tolerável, ou justa, sem insultos, ele julgará a ação improcedente e condenará o soi disant “ofendido” Autor, a pagar as custas do processo e honorários advocatícios entre 10% e 20% do valor dado a causa —, que pode ter apenas um valor simbólico. 

Alguém dirá que a “litigância de má-fé” pode ser aplicada, nesse caso, punindo com uma multa, a critério do juiz, o criticado melindroso que iniciou a ação. Mas todos os que frequentam o fórum sabem que a condenação por “litigância de má-fé” é pouco utilizada nessas ações, considerando que a sensibilidade moral é muito variável. As pessoas sentem as críticas em graus diferentes e, na dúvida, o juiz não condena quem procura a justiça dizendo-se ofendida com um artigo de jornal ou revista. E se o juiz aplicar essa condenação contra o Autor que foi “sensível demais” essa sanção torna-se uma oportunidade ideal para o Autor recorrer indefinidamente alegando que não agiu de má-fé. Dirá, nos recursos, que apenas exerceu o seu direito de discutir judicialmente uma ofensa a sua sensibilidade moral. Enquanto o processo se arrasta, prolonga-se a o desconforto psicológico do jornalista, sem qualquer indenização. 

É, portanto, de máxima conveniência, que o legislador conceda ao Réu — um jornalista, por exemplo — o direito de, citado em ação cobrando “danos morais’, apresentar “reconvenção”. Esse instituto jurídico, a “reconvenção”, já existe, há décadas, no direito brasileiro, permitindo que o Réu, quando demandado, possa defender-se e simultaneamente atacar quem o está processando, dentro do mesmo processo, por economia processual, desde que a reconvenção tenha relação com o pedido de indenização. O Réu, jornalista, no caso de indenização por dano moral — pela nova lei —, teria o direito de cobrar do Autor igual indenização por dano moral, que lhe é cobrada, só pelo fato dele, jornalista, ser processado sem motivo válido. Sem a necessidade de aguardar o distante “trânsito em julgado” da ação movida pela Autor, reconhecendo que este último não tinha razão. 

Exigir — a doutrina, a jurisprudência ou a legislação atual — que o jornalista, ou crítico, vencedor da ação, aguarde o trânsito em julgado da decisão para, só então, muitos anos depois, iniciar um novo processo, em sentido contrário — cobrando danos morais por ter sido processado indevidamente —, representa um estímulo à “censura privada” à liberdade de imprensa e de opinião. Daí a conveniência, ou mesmo necessidade, de uma lei específica, aqui sugerida, para que o jornalista, ou jornal, possa “reagir” eficaz e prontamente quando for ameaçado em uma demanda em que o criticado exige dinheiro como compensação por danos morais oriundos de uma publicação. 

Se, com a legislação atualmente existente, um juiz admitir a utilização da reconvenção nessas ações de indenização por dano moral — por economia processual —, essa decisão ensejará infindáveis e sutis discussões acadêmicas e judiciais, com o argumento de que a “mera” condição de Réu em ações desse tipo não representa um “sofrimento moral” já ocorrido, passado. “Seria necessário”, dirão os críticos da ideia — porque não estão na pele do jornalista — “um prolongado tempo de sofrimento do jornalista, após a citação, para justificar o pedido do Réu”. Este teria — “tecnicamente” — que sofrer longamente para, só depois, “ter o direito” de pretender cobrar do Autor a mesma quantia pretendida pelo Autor que o intimida financeiramente. 

Ponha-se o leitor na pele de um jornalista que foi citado, judicialmente, para pagar, digamos, uma indenização de cinco milhões de reais, porque não comprovou uma falcatrua — ouvida de fonte confiável mas também temerosa de processo. Essa ameaça tira-lhe todo o estímulo para o jornalismo investigativo. E pode ocorrer que, devido a globalização, a ação por danos morais seja processada em país estrangeiro propensa a indenizações milionárias nesses casos. 

O jornalista Paulo Francis, por exemplo, na década de 1990, foi condenado, pela justiça americana, a pagar uma indenização de cem milhões de dólares por ter mencionado — em entrevista, ou artigo —, que a diretoria de uma empresa estatal brasileira teria desviado altas somas da empresa para contas particulares, em banco suíço. Como ele não comprovou em juízo esse desvio — o sigilo bancário era inviolável —, ele foi condenado a pagar os cem milhões. Ele justificava-se, no decorrer da demanda, dizendo que ao fazer suas denúncias pensava que o governo brasileiro iria investigar o fato, supostamente ilícito, e isso não ocorreu. Não digo aqui se Paulo Francis tinha, ou não, fundamento no que disse, mas de qualquer forma, é impossível escapar da insônia com uma espada desse porte pendente sobre a nuca de qualquer jornalista ou dono de jornal. Não é necessário sofrer vários anos de angústia para só depois ter o direito legal de requerer uma indenização por dano moral de alguém que o processou sem razão, quando essa sem-razão foi reconhecida pela justiça.     

Em toda demanda judicial deve estar presente a sábia recomendação de Voltaire: a vantagem (ou lucro) deve ser igual ao perigo. 

Convém, moralmente, que em qualquer ação de indenização por dano moral o “ofendido” — quando apenas astuto —, antes de ajuizar uma ação contra seu crítico pense duas vezes, ciente de que, se o crítico tinha razão nas críticas, ele, criticado, terá que, encerrada a causa, pagar ao “ofensor”, a mesma  — ou superior — quantia que pediu na sua petição inicial. Essa perspectiva de ter que pagar o mesmo que está cobrando também lhe causará insônia. 

Hoje, repita-se, esse equilíbrio de forças não existe. O articulista, ou jornal, que só apontou fatos, ou argumentou razoavelmente — assim reconhecido na sentença — nada ganhará, judicialmente, como compensação pelo sofrimento moral durante o processo que sofreu injustamente. O jornalista, mesmo sendo inocente, só terá perdas: em dinheiro e desgaste emocional. Foi “encurralado” processualmente. Pela atual legislação, a sentença, claro, condenará o Autor, criticado, a pagar os honorários do advogado do Réu  mas essa verba pertence a seu advogado, não a ele, jornalista. 

Há mais a ser modificado com essa futura lei. Ela exigirá que em toda ação de indenização por dano moral — seja qual for o motivo — o Autor será obrigado a mencionar, na petição inicial, o valor que pretende receber do Réu, não podendo deixar isso “o critério do juiz”, na sentença. Essa vagueza em definir sua “dor moral” estimula ações desse tipo, levianas, porque, no caso de insucesso, a sucumbência em honorários será, como já disse, mínima. E quando o autor “ofendido” goza dos benefícios da justiça gratuita, nem mesmo as custas do processo serão pagas. É muito cômoda nossa atual legislação para quem utiliza a justiça pretendendo silenciar seu crítico alegando ter sofrido um dano moral. 

Essa desejável e futura obrigatoriedade legal de o autor  fixar o valor da indenização que pretende já na petição inicial. A menção desse “quantum”, teria a vantagem de permitir a qualquer Réu, quando demandado, abster-se de contestar a ação, quando o valor mencionado for mínimo, não justificando maiores gastos com  defesa judicial. Como está hoje a legislação — ensejando ao Autor não quantificar o valor que pretende cobrar —, todo Réu sente-se forçado, por prudência, a contestar qualquer ação de danos morais, mesmo que a considere risível. Se procedente a ação — como certamente acontecerá, face a revelia — é impossível prever-se qual o valor da indenização que o juiz mencionará na sua sentença. A indenização pode ser altíssima, por motivos ideológicos. Isso é pouco provável, mas pode ocorrer. 

A lei a ser proposta terá a virtude “extra” de forçar maior urbanidade, ou  compostura, nas críticas, impressas ou orais, contra pessoas ou instituições. Isso porque, se os fatos criticados forem verdadeiros, mas o crítico aproveitou a oportunidade para enxovalhar, com “brilhantismo” a reputação do criticado — muito além da intenção de apenas criticar um ato —, ele será condenado a pagar uma indenização a ser fixada pelo juiz. Não pela crítica — na essência verdadeira —, mas pela forma abusiva de se expressar, ofendendo desnecessariamente quem eventualmente errou. Enfim, essa lei terá também algum um “efeito colateral” civilizador. O direito de livre crítica, reconhecido mundialmente, foi concebido “para o bem”, não como oportunidade para ofensas e desmoralização impune que chamem a atenção do público para a eventual “genialidade” do redator. 

Finalmente, uma última sugestão, na mesma lei. Nas “reconvenções”, genericamente falando, diz a doutrina que, se o Autor da ação, depois de citado na reconvenção, resolve desistir da sua ação, o Réu, reconvinte, poderá prosseguir na sua ação contra o Autor. É o caso de alguém que está sendo cobrado como devedor de quantia, em um negócio, e que reconvém dizendo que é o Autor que lhe deve dinheiro. 

Nas ações de dano moral a lei sugerida dirá que se o Autor da ação desistir da ação, após citado na reconvenção — também por danos morais —, a ação será encerrada, com extinção tanto da ação quanto da reconvenção. Isso porque a possibilidade — dada ao Réu, genericamente, pelo instituto da reconvenção —, de prosseguir na reconvenção inibirá o Autor de desistir de seu pedido. E a lei deve estimular a concórdia, não a litigiosidade. É uma solução que me parece melhor, mesmo porque o “sofrimento psíquico” do jornalista será mínimo, ante a rápida desistência do pedido do Autor. 

Encerro, aqui, minha sugestão. Observo ao leitor que não escrevo para juristas, mas para pessoas em geral. Daí meu estilo coloquial.  Vou encaminhar a proposta às entidades de defesa da liberdade de imprensa, as maiores interessadas no direito de informar ao público o que existe de errado, ou aparentemente errado, neste complexo mundo em que vivemos. 

Desnecessário, de minha parte, apresentar agora um esboço de projeto de lei a respeito, pois há advogados e juristas do mais alto nível que podem fazer isso melhor do que eu. Se, porém, algum sindicato do ou associação me solicitar algum esboço, como mera sugestão, farei isso com a maior boa-vontade. 

O direito de informar e criticar estará sempre em perigo quando o criticado, indivíduo ou pessoa jurídica, tiver em mãos o fácil — e por vezes abusivo — direito de ameaçar, financeiramente, via justiça, quem se atreveu a revelar fatos provavelmente lesivos ao interesse público. É com a crítica que o mundo evolui, não com o medo de melindrar. 

(02-02-2015)

segunda-feira, 12 de janeiro de 2015

Como entender a decisão do STF no caso Daniel Dantas?

Quem acompanha, tão de perto quanto possível  —, porque os autos dos processos não estão disponíveis a todos, e mesmo que estivessem não ajudaria muito — a conturbada “judicialização” da política nas altas esferas, não esconde, em conversas reservadas, sua decepção ao ler, nos jornais e internet, a decisão do STF que, na primeira quinzena de dezembro de 2014 invalidou, em habeas corpus , as provas obtidas com a apreensão de um ou mais HD (discos rígidos),  dez anos antes, em outubro de 2004, na sede do Opportunity Fund.

A 2ª. Turma do STF considerou que as provas presentes no disco — parece que foram mais de um disco —  apreendidos pela Polícia Federal — nas famosas operações policiais Satiagraha e Chacal — são nulas. Isso porque o mandado de busca e apreensão, assinado pelo juiz da 5ª Vara Federal de São Paulo, mencionava como local da apreensão o escritório do banqueiro Daniel Dantas, dono do Opportunity Fund, situado no 28º andar do prédio mas a apreensão ocorreu no 3º andar, escritório do Opportunity.

Por que a apreensão da prova, no Opportunity, ocorreu em andar diferente? A explicação é simples.

Quando os agentes policiais, portando o mandado, souberam, no prédio, que a prova estava no 3° andar,  consultaram o juiz, provavelmente por telefone — a mídia não esclarece — sobre o que fazer, certamente temerosos de alguma represália futura da parte de um banqueiro poderoso e ousado, com ligações políticas e pessoais de grande valia, cultivadas longamente na área econômica, financeira e judiciária.

O juiz substituto, emissor da ordem, sensatamente — só pode ser elogiado pelo bom-senso — informado da alteração do andar onde se achava a prova, enviou um ofício aos executores do mandado dizendo que o HD poderia ser apreendido no andar em que se encontrava, isto é, no 3º andar, sede da administração do Opportunity Fund, presidida por Daniel Dantas. Com esse ofício concreto, de papel, complementar do mandado, emitido pela mesma autoridade judicial, o mandado foi cumprido.

As provas foram, certamente, bem incriminadoras. Do contrário, Daniel Dantas não lutaria com tanta persistência, para invalidá-las.

Se, como diz a Bíblia, com sua proverbial sabedoria, “a letra mata, mas o espírito vivifica”, os atos humanos — entre eles os cumprimentos dos mandados de apreensão — devem ser julgados e interpretados segundo a correta intenção do magistrado emissor da ordem e do ofício complementar.

 A diferença de andar, no mesmo prédio em que se encontrava o computador, ou computadores, guardando informações relevantes para a justiça pública, não deveria —, pelo razoável senso de proporção —, ter o condão mágico de invalidar um gigantesco trabalho judicial de uma década, posterior à apreensão, como ocorreu na referida decisão concessiva do “habeas corpus”.

Não é impossível, em tese, que, algum “espião” amigo do investigado, infiltrado na polícia, pouco antes da chegada da Polícia Federal ao prédio tenha informado ao banqueiro que a polícia estava a caminho, o que explicaria — mera hipótese —, a mudança do computador de um andar para outro.

Se o policial não cumprisse o mandado — mesmo com o ofício do juiz alterando o andar —, devolvendo-o com base na irrelevante diferença de piso certamente sofreria uma punição administrativa, por ingenuidade ou por se considerar corregedor do juiz que assinou o ofício. E, convenhamos, não apreendido esse HD (disco rígido), naquele momento, jamais essa prova seria encontrada depois, garantindo uma impunidade que, de qualquer forma, acabou acontecendo anos depois, com a recente decisão do STF invalidando a prova produzida contra o hábil banqueiro. E invalidando não só a prova contida no HD como todas as outras evidências futuras, delas emergentes, conforme a insensata teoria do “fruto da árvore envenenada”, que explicarei mais abaixo.

Com esse recente habeas corpus voltou tudo a estaca zero. Sem possibilidade de reinício útil porque, pelo que diz um recente livro de Rubens Valente — “Operação banqueiro” —, o Superior Tribunal de Justiça já incinerou, em 7 de junho de 2011, a documentação colhida na Operação Satiagraha.

 Segundo referido livro, a incineração dos documentos, na decisão do STJ, ocorreu em votação dividida, de 3 votos contra 2. Esses dois votos vencidos, contra a incineração, merecem o maior respeito, pela sua prudência, vez que, tudo indica, essa prova poderia ser necessária em decisões futuros do mesmo caso.

Pelo que informa a mídia, o Min. Gilmar Mendes está processando o repórter e escritor Rubens Valente, pedindo danos morais, alegando que ele distorceu os fatos e fez considerações ofensivas no seu livro. Se, porém, Rubens Valente quiser se defender, nessa ação cível, alegando não só seu direito constitucional de livre expressão como também a eventual verdade do que escreveu, terá provavelmente imensa dificuldade porque a prova contra Daniel Dantas foi, como já informado, incinerada. Queimada mesmo, em sentido bem concreto.

Cabe aqui um parêntese sobre frequentes abusos de intimidação, na justiça — não me refiro, aqui, ao processo movido por Gilmar Mendes, porque ainda não li o livro nem a petição do magistrado que se diz ofendido — na utilização de ações pretendendo indenização por dano moral.

Algumas seitas religiosas, acusadas de “saquear” seus fiéis mais ingênuos — ameaçando-os com o desprezo divino quando se mostram poucos “generosos” nas doações — estão sendo agora pouco criticadas pela imprensa porque o pastor chefe orientava seus seguidores, residentes em pontos distantes do país, a processar jornais ou revistas quando publicavam críticas contra o que consideravam ganância arrecadadora.

 Como as ações por dano moral — no caso a “sensibilidade religiosa ofendida” — são processadas no foro da “vítima”, os órgãos de imprensa ficavam onerados com a necessidade de contratar inúmeros advogados para contestar as diversas ações, em distantes regiões do país. Não as contestando, os jornais e revistas tornavam-se revéis, presumindo, a lei, que os autores das ações tinham razão, merecendo receber as pesadas indenizações pedidas a título de “dano moral”. Não podendo suportar essa carga financeira, a imprensa preferiu silenciar, ou suavizar suas críticas. 

 Por tal razão — e prolongando o parêntese —, a jurisprudência brasileira precisa, com urgência, sanar esse ponto fraco da legislação, dando um salto de qualidade. Como? Permitindo que o réu, nestas ações cíveis de indenização por dano moral, — frequentemente visando apenas calar o crítico — possa entrar com reconvenção (para os leigos, uma ação do réu contra o autor no mesmo processo, por economia processual) pedindo ao juiz que, se provado, nos autos, que o réu disse a verdade e não infringiu a lei, seja o autor condenado a pagar ao réu uma indenização — também por dano moral —, no mesmo valor pleiteado pelo autor, ou outro valor ainda maior, conforme o caso.

 Isso seria justo porque quem se vê na situação de réu, em processo dessa natureza — que pode durar vários anos —, sofre evidente desgaste emocional, além de financeiro.
 Nossa Constituição permite o direito de crítica, em assuntos de interesse público, sem “blindar”, pessoa alguma, por mais alta que seja sua posição social, ou institucional. Isso porque o direito de criticar — desde que responsavelmente —, atos governamentais, é benéfico ao próprio país, merecendo proteção judicial. Ruy Barbosa, em inúmeras passagens, criticou uma ou outra decisão judicial do Tribunal mais alto do país, sem que, por isso, tenha sido mal visto. Pelo contrário, foi até muito elogiado. Ele dizia que os juízes julgam, mas também são julgados conforme o modo como julgam.

Não é justo nem democrático que qualquer autor, ou jornalista, fazendo, em livro ou artigo, uma crítica sem insultos pessoais, apenas argumentando, tenha que esperar vários anos para só depois — findo o longo processo em que foi reconhecida sua inocência —, possa ele acionar quem o processou indevidamente. Caso, hoje, seja impedido de reconvir — atacando o autor no mesmo processo —, que ingresse com ação autônoma contra quem o está processando, pedindo também indenização por danos morais, solicitando a união de ambos os processos para julgamento conjunto. Se, com a sentença,  o crítico mentiu, pagará a indenização pedida pelo autor da ação. Se o critico tinha razão nas suas críticas, o criticado pagará a quantia, porque agiu abusivamente, tentando apenas silenciar alguém que apontava seus erros.

Encerrado o parêntese, e voltando ao assunto principal, a anulação da prova, no STF, via “habeas corpus” — instituto concebido, originalmente, apenas para proteger o direito de locomoção — essa decisão teria, como fundamento, a teoria do “fruto da árvore envenenada. Por ela, se a “árvore” está  “envenenada”, todos os seus “frutos” também o estariam, automaticamente. Uma consequência que, se eventualmente correta no reino vegetal — desconheço —, ignora que o Direito é bem mais complexo que qualquer árvore. 

Essa “esquizofrênica” — nesse distúrbio o doente vive fora da realidade — teoria jurídica surgiu nos  EUA. Estranhamente, porque é um país, de modo geral, inteligente e prático na sua jurisprudência. Parte, a teoria, do pressuposto de que se a prova de um crime foi obtida irregularmente, ou “ilicitamente’, ela nada vale. E não só ela, mas todas as outras provas dela decorrentes.

Se essa teoria tivesse sido concebida em  um país de pouco prestígio internacional — Haiti, Líbia, Nigéria, etc. — teria sido recebido com risadas. Seria um artifício jurídico criado apenas para beneficiar pessoas importantes com problema na justiça, tal o exagero de sua tese quando aplicada de modo automático e absoluto.

Figuremos um exemplo do absurdo teórico do “fruto da árvore envenenada”: o pai de uma moça desaparecida desconfia que sua filha foi assassinada pelo amante, o delegado de polícia da cidade. A polícia se mostra inerte, finge investigar e ignora todos os argumentos do pai. Alega que a moça “deve ter fugido de casa” com algum namorado.

Cansado de tanta protelação, o progenitor da moça, desconfia que a filha foi enterrada no pequeno sítio do delegado. Sabendo que o delegado estaria ausente, o velho resolve, por conta própria, auxiliado por um filho e um sobrinho, penetrar, à noite, sem mandado, no sítio do delegado, para examinar os locais onde poderia estar o corpo da filha.

Depois de algum tempo no local, o pai e seus acompanhantes descobrem sinais de terra removida, cavam e encontram o cadáver. Tiram fotos, filmam o lúgubre achado e ainda apreendem objetos com restos de sangue, tudo incriminando o delegado. No dia seguinte procuram a imprensa e o delegado regional.

Levado o caso à justiça, o juiz anula toda a prova porque os três entraram no sítio , fotografando e filmando a cova e a defunta sem um mandado judicial. 
Como a prova foi obtida “ilicitamente”, o caso fica encerrado, por “falta de provas”. O exame do sangue grudado na faca, mesmo compatível com o sangue da vítima também não é considerado “prova” porque não passa de mais um “fruto da árvore envenenada”.

 “Juridicamente”, pela teoria, a moça poderia estar vivíssima, em qualquer parte do mundo, muito embora a prova fotográfica, as impressões digitais, o filme e o sangue na faca mostrem o contrário. Talvez pai e companheiros ainda serão processados porque ingressaram no sítio sem autorização do dono. Se, depois da anulação, algum promotor quisesse verificar o que existia no tal sítio, agora com mandado judicial, nada encontraria. A cova estaria convertida em canteiro de flores.

Obviamente, a lei não pode estimular invasões arbitrárias de domicílio, escutas telefônicas clandestinas e acesso de qualquer um à conta bancária sem autorização judicial. Mas se ficou provada, com essa atividade irregular, ou tecnicamente “ilícita” a existência de um crime , essa prova não deveria ser anulada. Que se aplique uma sanção a quem fez uma investigação sem autorização judicial, mas que não se considere “inexistente”, por exemplo, um cadáver tão real e verdadeiro que até fede. E as fotos e filmes? Seriam apenas alucinações mecânicas?

Essa teoria, aplicada cegamente, desmoraliza a justiça penal. Nega a realidade mais elementar. E o interessante é que ela só funciona em favor do acusado. Se um réu consegue obter, ilicitamente, uma prova que demonstra sua inocência — apesar dele estar já condenado, com trânsito em julgado —, essa prova não é  anulada, produz todos os efeitos jurídicos, com total a razão porque a realidade vale mais que a ficção.

Voltando a Daniel Dantas, ele é incriminado no livro de Rubens Valente, “Operação banqueiro”. Li, por enquanto, apenas notícias sobre o livro, que já encomendei para compra, e também uma longa entrevista sua na revista “Carta Capital”. A entrevista tem um tom convincente mas dá uma ideia do tamanho do esforço mental hercúleo de qualquer magistrado isento para separar distinguir o que eventualmente foi crime e o que foi luta suja de bastidores na luta pelo domínio da telefonia no Brasil.  

Por outro lado, Raimundo Rodrigues Pereira, um jornalista de boa reputação, mentalmente honesto, francamente de esquerda, defende Daniel Dantas com muita convicção, no seu livro “O escândalo Daniel Dantas — Duas investigações”, cujo conteúdo intrincado também desafia qualquer leitor, mesmo o mais tenaz, tal o excesso de fatos a serem digeridos e concatenados. Para esse jornalista, Daniel Dantas foi apenas um bode expiatório no processo privatização das telecomunicações.

 Raimundo Pereira foi entrevistado, para o site Conjur – Consultor Jurídico, onde ele diz queVocê pode falar qualquer coisa contra o Dantas que pega, porque ele é o demônio mesmo. Então, qualquer pessoa pode falar mal dele. E [o delegado] fez isso” referindo-se ao Delegado Protógenes Queiroz.

Houvesse um filósofo ou “Sherlock Holmes judiciário” no Brasil, tentando compreender a ligação dos fatos e  as grandes tendências, ele provavelmente chegaria à conclusão de que o nosso honrado Poder Judiciário está se cansando de ser utilizado como instrumento de luta entre duas tendências políticas que vêm se hostilizando há mais de dez anos: o petismo e o tucanato.

Essas duas tendências políticas acusam-se mutuamente. Em vez de apenas discursos no Parlamento e artigos na mídia, redigem petições ao Poder Judiciário — é mais cômodo... — que, provocado, vê-se obrigado a tomar providências que redundarão em imenso trabalho judicial, quase monopolizando o tempo e o esforço de apenas onze Ministros.

Há um ditado antigo que diz que “na luta entre o mar e o rochedo, quem sofre é o marisco”. Em termos apenas de imenso trabalho, o STF é o “marisco” na luta entre o petismo e o tucanato. Essas duas tendências hostilizam-se “vicariamente” (por procuração) cada um acusando o outro por crimes relacionados com financiamento de campanha. Depois vem o revide. Para o trabalho de quem? Do Judiciário — leia-se STF.

Essa constante luta política tem muito a ver com a questão do dinheiro brasileiro depositado no Exterior, em parte fugindo de uma tributação excessiva e burocrática.  Não me refiro ao tráfico nem ao crime organizado, que não merecem perdão. Digo apenas que se a legislação penal, relacionada com depósitos no Exterior, for cumprida à risca, boa fração da classe média altíssima corre o risco de ser presa. Mais prático seria que esse dinheiro voltasse para o Brasil, sem consequências criminais. Depois do confisco da poupança, do Collor, só não tinha dinheiro no Exterior quem não tinha dinheiro em quantidade significativa.

Ou o Brasil acaba com a “saúva” — a litigiosidade de origem política — ou a “saúva” acaba com o Brasil, adaptando uma ditado antigo.

Não esquecer que essa luta moralmente fratricida só desmoraliza o nosso país. O mundo político precisa chegar a um acordo, deixando o STF trabalhar em paz. Isso só pode acontecer com um grande acordo e modificações legislativas.

Há vitimas, nessa prolongada batalha entre tucanos e petistas, que precisam ser reabilitadas. Entre elas, os Delegado Protógenes Queiroz e Paulo Lacerda, da Polícia Federal, que agiram com a melhor das intenções e acabaram punidos. Se falhas formais praticaram, isso ocorreu por idealismo e paixão. Queiroz foi o mais prejudicado. Sua punição por ter violado o sigilo, avisando a imprensa de uma detenção, foi, “data vênia”, imensamente desproporcional.

 Políticos de todo o Brasil: deixem o STF trabalhar!

(12-01-2015)